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Direito fundamental social e política econômica - Unisc

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João Quidort, um frade dominicano francês que viveu entre meados do século XIII e<br />

início do século XIV, tendo sido discípulo de Tomás de Aquino, escreve Sobre o Poder Régio<br />

e Papal (1989), sua grande obra, onde defendeu a separação entre o poder espiritual e o<br />

temporal, sendo este integralmente entregue ao poder civil (LIMA, 2006, p. 134). A<br />

construção teórica de Quidort (1989, p. 13) foi realizada no contexto do conflito entre o Papa<br />

Bonifácio VIII e o rei francês Filipe IV, numa disputa por espaço no poder temporal.<br />

Para Quidort (1989, p. 44), o <strong>Direito</strong> natural, no sentido tomista, levava à associação<br />

dos seres humanos através de um pacto <strong>social</strong>, evento histórico que constituiria o que<br />

chamava de “multidão perfeita”, que elegia uma pessoa ou uma família para dirigi-la, num<br />

sistema de monarquia. Ou seja, o poder fundamentava-se em Deus, contudo, quem o detinha<br />

era o povo que o delegava a um eleito com a missão de liderá-lo em direção ao bem comum.<br />

No mesmo sentido de separação das esferas de poder, Marsílio de Pádua, filósofo<br />

medieval italiano do século XIV, escreveu em 1324 sua obra O Defensor da Paz, na qual<br />

defendia a total separação entre o poder espiritual e o temporal. Para Pádua (1995), o poder<br />

civil deveria ser entregue a um governo civil e, a Igreja, deveria cuidar apenas das questões<br />

espirituais. Desenvolveu a noção de soberania popular, sendo o povo o verdadeiro detentor do<br />

poder e do império da lei (VILANI, 2000, p. 41). Das lições do paduano, observa Goyard-<br />

Fabre (2002, p. 9) que “o reconhecimento de uma ordem socio<strong>política</strong> independente da ordem<br />

eclesiástica abria, assim, o caminho para a concepção do Estado moderno, cuja soberania logo<br />

será apresentada como a ‘forma’ ou a ‘essência’.<br />

Quanto mais centralizava o poder, mais o Estado Nacional minava o poder temporal<br />

acumulado pela Igreja, relegando-a ao exercício do poder espiritual, o que não era pouco.<br />

Apesar da tensa e conflituosa relação entre o Estado Nacional e a Igreja, porém, ambos<br />

mantinham-se simbioticamente, já que o poder central estatal, traduzido na figura do rei,<br />

fundamentava-se numa legitimidade divina, o que exigia a concordância da própria Igreja,<br />

que tinha no Estado, uma valiosa fonte de exercício do poder temporal.<br />

Contudo, a figura do rei legitimado pelo <strong>Direito</strong> divino, assume contornos absolutistas,<br />

já que exercia o poder não por vontade própria, mas pelo desejo de Deus. O Estado Nacional,<br />

assim, tem sua soberania pautada na figura do soberano, detentor do poder legítimo pela razão<br />

divina. O constitucionalismo antigo, portanto, era a feição do amálgama entre o <strong>Direito</strong>, a<br />

Religião e a Moral (CRUZ, 2004, p. 62). O poder era explicado e legitimado, bem como<br />

limitado, conforme a orientação tomista, com base no divino, o que, como se sabe, poderia ser<br />

ilimitado.<br />

Esta construção teórica, entretanto, começa a perder sua força com o os eventos que se<br />

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