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Direito fundamental social e política econômica - Unisc

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Um dos argumentos, inclusive, que são levantados pelos que são contrários à<br />

<strong>fundamental</strong>idade dos direitos sociais, como informa Netto (2010, p. 50), é justamente a<br />

indeterminabilidade de suas normas e consequente impossibilidade de sua justiciabilidade<br />

sem que haja legislação infraconstitucional para sua operacionalização. O tema será melhor<br />

enfrentado quando do tópico próprio relativo à eficácia dos direitos fundamentais.<br />

A crise <strong>econômica</strong> da década de 1970, acentuada principalmente pelos dois choques<br />

do petróleo, colocou em xeque o funcionamento do Estado Social prestador de serviços<br />

públicos e, com isto, sua própria legitimidade constitucional, provocando intensas reformas<br />

do Estado e sua forma de atuação (NETTO, 2010, p. 97). A situação socio<strong>econômica</strong> ainda foi<br />

agravada pelas doutrinas neoliberais reguladoras do Estado Mínimo, isto é, pela reduzida<br />

presença do Estado no campo da atividade <strong>econômica</strong>, bem como na diminuição das despesas<br />

sociais, além dos ventos do movimento da globalização a reduzir a soberania, tanto <strong>política</strong><br />

como <strong>econômica</strong> dos Estados Nacionais, principalmente, dos países periféricos.<br />

Os Estados nacionais passam a executar o neoliberalismo de regulação transferindo<br />

serviços e atividades <strong>econômica</strong>s estatais à iniciativa privada (via privatização e<br />

desestatização), agora, atraentes ao capital, em face da “redução” dos ganhos com a<br />

indústria bélica da guerra fria e dos avanços científicos. (SOUZA; CLARK, 2008, p.<br />

70)<br />

Em que pese a força arrebatadora com que a doutrina neoliberal se impôs, tanto em<br />

seu viés político como econômico ao desconstruir o Estado Social e permitindo, assim, a volta<br />

da proeminência do mercado como instituição regulativa das relações da sociedade, acabou<br />

por evidenciar a ascensão de um novo paradigma estatal, a do Estado Democrático de <strong>Direito</strong>.<br />

Salutar explicitar, porém, que a influência do neoliberalismo para a renovação das teorias do<br />

Estado e do constitucionalismo, liga-se nas fragilidades e paradoxos internos da própria<br />

doutrina minimalista, haja vista a falta de instrumentos institucionais inviabilizadora de<br />

possíveis reações a crises socio<strong>econômica</strong>s que se apresentavam.<br />

Tanto o Estado Liberal quanto o Estado Social tinham em seu fundamento normativo<br />

um dado em comum, que era a legitimidade do direito a partir da própria legalidade, isto é, o<br />

fundamento do direito pautava-se pela legalidade consubstanciada pela formalidade<br />

legislativa de sua concepção, o que em linhas gerais, significa dizer que ambos os paradigmas<br />

estatais não se confundem, necessariamente, com o Estado Democrático de <strong>Direito</strong> (SILVA,<br />

1997, p. 118). Esta situação era imanente ao positivismo predominante desde fins do século<br />

XVIII na filosofia jurídica.<br />

A tragédia da Segunda Grande Guerra com o holocausto, quando milhões de pessoas<br />

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