Direito fundamental social e política econômica - Unisc
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de normas jurídicas mede-se pela racionalidade do processo democrático da legislação<br />
<strong>política</strong> (HABERMAS, 2003, p. 290).<br />
Conforme Cruz (2007, p. 201), “o controle da constitucionalidade deve cingir-se aos<br />
discursos de aplicação para que galgue condição de legitimidade”, o que pressupõe o<br />
necessário afastamento da noção de valor, conforme a jurisprudência de valores, pois, os<br />
“argumentos legitimadores, a serem extraídos da constituição, são dados preliminarmente ao<br />
tribunal constitucional, na perspectiva da aplicação do direito – e não na perspectiva de um<br />
legislador, que interpreta e configura o sistema dos direitos, à medida que persegue <strong>política</strong>s”<br />
(HABERMAS, 2003, p. 324).<br />
O problema para ser mais exato, reside na conformação destes valores nos quais a<br />
ponderação na proposta alexyana vai se pautar. Oliveira (2007) ao analisar a máxima da<br />
proporcionalidade aplicada ao famoso julgamento do habeas corpus 82.424-2, no Supremo<br />
Tribunal Federal – STF, caso Ellwanger, que tratava sobre publicações de cunho<br />
discriminatório antissemita, aponta os riscos inerentes ao se adotar tal teoria. O julgamento,<br />
além de paradigmático, pautou-se pela consideração dos ministros “de uma suposta colisão<br />
entre valores, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, solucionável a partir da<br />
ponderação” (OLIVEIRA, 2007, p. 117).<br />
O que o autor observa, sendo muito ilustrativo, dos votos dos ministros tomando por<br />
base um representativo da maioria vencedora e um da minoria vencida, é que “chegaram a<br />
soluções diferentes, em razão, justamente, de pré-compreensões divergentes acerca de como<br />
compreender as finalidades e os valores a serem alcançados ou priorizados pela decisão a ser<br />
tomada” (OLIVEIRA, 2007, p. 117).<br />
Esta mistura entre norma jurídica e valor, a permitir a ponderação conforme o peso<br />
valorativo de determinado direito <strong>fundamental</strong> diante de um caso concreto, coloca em risco o<br />
próprio sistema jurídico, já que viola o seu código binário de licitude/ilicitude, permitindo ao<br />
juiz ser um verdadeiro legislador (CRUZ, 2007, p. 212) ao escolher, no sentido de um<br />
decisionismo subjetivista, a resposta que ele, juiz, conforme seus pré-conceitos, ache melhor.<br />
E, nesse sentido, complementando o raciocínio de Oliveira (2007), é que são<br />
pertinentes os questionamentos a seguir:<br />
Sabendo-se que o bem é um conceito pessoal, pois envolve a noção de preferências<br />
e gostos, quem terá a primazia de defini-lo? O governo? O Judiciário como<br />
conformador dos que são os direitos fundamentais? Quem será o nosso tutor, o<br />
superego da sociedade, o nosso ‘grande irmão’ de modo que possamos saudá-lo de<br />
forma conveniente? Como saber que aquilo que é considerado lícito não é o que é<br />
preferível para uns poucos ou para uma maioria governista eventual? (CRUZ, 2007,<br />
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