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Cumprindo o formalismo legal, torno presente Assembleia ...

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839/07<br />

695/08<br />

Processo<br />

Imp.<br />

Judicial<br />

Tributária<br />

Acção<br />

Adm. Esp.<br />

Tribunal Adm.<br />

e Fiscal de<br />

Viseu<br />

Tribunal Adm.<br />

e Fiscal de<br />

Viseu<br />

Impteª:<br />

Lusitaniagás;<br />

Impdº:<br />

Município<br />

Autor: STAL<br />

representação<br />

de vários<br />

trabalhadores<br />

dos SMA<br />

Réu: Município<br />

Impugnação do acto de liquidação<br />

de taxas de ocupação da via pública<br />

liquidadas pelo GAI à impugnante<br />

no valor de 76,90€.<br />

Impugnação da deliberação da<br />

CMA de 17/12/07 q manteve a<br />

deliberação do CA dos SMA de<br />

5/6/07 sb suplementos<br />

remuneratórios<br />

(TP) Citação a 20/4/08; contestação a 19/5/08;<br />

(JH) Citação a 8/5/08;<br />

Tribunal Judicial (Cível)<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO<br />

Comunicação do Presidente à <strong>Assembleia</strong> Municipal<br />

Proc.º Tipo Tribunal Partes Pedido-Valor Estado / Fase Conc.<br />

1096/01<br />

1152/04 –<br />

1268/05<br />

536/2002<br />

552/02<br />

Acção<br />

Executiva<br />

para<br />

pagamº<br />

quantia<br />

certa<br />

Acção<br />

ordinária/<br />

Execução<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Judicial de<br />

Aveiro<br />

Varas Cíveis do<br />

Porto/1ª secção<br />

do 1º uízo de<br />

execução do<br />

Porto<br />

TACC<br />

TACC<br />

Queixoso/Exeqt<br />

e: CMA<br />

Arguido/Exec:<br />

Francisco<br />

Pereira Oliveira<br />

Autora/Exeque<br />

nte: Mário<br />

Gonçalves,<br />

Lda;<br />

Réu/Executado:<br />

Município<br />

Autor:<br />

Empreendiment<br />

os Imobiliários<br />

Globo, Lda.<br />

Réu: CMA<br />

Autor: Patrício,<br />

Lda.<br />

Réu: CMA<br />

Cheque s/ cobertura de 1.838,32€<br />

p/ ocupação Feira de Março<br />

1ª) € 16.849,84 + Juros vincendos;<br />

2ª) penhoras bancárias na CGD de<br />

€22.710,20, no Millennium de<br />

€2.919,2 e no BPI de €22.710,20<br />

Proc. de obras nº 773/97 – pedido<br />

de informação prévia c/ pedido de<br />

licenciamento subsequente de<br />

edifício multifamiliar no sitio do<br />

Milão q foi indeferido p/ estar<br />

parcial/ em zona de armazenagem e<br />

serviços, Esgueira+pedido de<br />

indemnização relativo à rotunda do<br />

Feira Nova.<br />

Proc. de Obras nº 250/93:<br />

informação prévia favorável e<br />

licenciamento desfavorável. Pedido<br />

de indemnização cível de<br />

€26.439,90<br />

A 11/9/01 queixa-crime; a 14/2/01 apresentação de propósito em deduzir pedido cível; a 24/1/03 notif. da acusação; a<br />

6/2/03 apresentação pedido cível; a 17/3/04 notif. da sentença q condenou o arguido a pena de multa e a pagar o valor<br />

do cheque + juros; não tendo havido cumprimento voluntário, a 16/6/04 apresentação de requerimento executivo em<br />

tribunal; em 10/3/05 a solicitadora de execução pede provisão, a qual lhe é remetida a 30/3/05; a 24/7/06 carta da<br />

solicitadora a restituir a quantia de 91,60€ da provisão recebida, por ter sido destituída em 13/6/06; a 13/7/06 pedido<br />

de provisão da nova solicitadora, a q respondemos por ofício de 27/11/06; a 12/12/06 fax da solicitadora dando<br />

conhecimento q o arguido n consta como beneficiário da Seg. Social;<br />

citação a 3/3/04; a 5/3/04 pedido do DJ à DEF p/ confirmação da dívida (q n obteve resposta); a 28/4/04 notif. Trib. de<br />

q se davam c/ confessados os factos p/ n contestação; a 3/5/04 novo despacho do DJ à DEF p/ informar pq motivo n<br />

havia confirmado a dívida conforme pedido de 5/3/03; a 10/5/04 infª da DEF a dizer q o valor do pedido não coincidia<br />

c/ a dívida p/ falta de 1 factura; a 10/5/04 novo despacho do DJ a comunicar ao Sr. P. q já n era possível contestar e,<br />

por isso, proposta de pagamento imediato sob pena de execução imediata; a 23/6/04 notif. trib. da sentença de<br />

condenação do Município; a 30/6/04 novo despacho do DJ propondo imediato pagamento sob pena de execução c/<br />

possibilidade imediata de penhora; a 3/12/04 notif. custas a pagar; a 6 e 8 de Março/06 comunicação de penhoras<br />

bancárias da CGD e Millennium (ainda sem citação da execução do trib. dada a possibilidade de penhora, nestes casos,<br />

sem prévia citação); a 20/3/06 nova comunicação de penhora em conta do BPI; a 22/9/06 citação p/ pagamento ou<br />

dedução de oposição; a 11/10/06 oposição.<br />

Citação a 28/8/02; Contestação a 30/9/02; a 17/1/03 notif. p/ audiência preliminar em 26/2/03; a 13/3/03 notif. do<br />

despacho saneador; a 27/3/03 apresentação de rol de testemunhas; a 10/4/03 nova notif. p/ audiência preliminar a<br />

14/10/03; Face a impossibilidade, nova data p/ 18/11/03; a 13/11/03 notif. de admissão de aditamento de rol de<br />

testemunhas e possibilidade do mm à Ré; em 18/11/03 aditamento ao n/ rol testemunhas; a 30/3/04 notif. da audiência<br />

preliminar p/ 4/5/04; a 28/10/04 notif. p/ julgamento a 13/4/05; Audiência de discussão e julgamento realizada em<br />

04/05/04; marcada nova audiência para o dia 13/04/05; a 17/2/06 notif. da sentença q julgou improcedente a acção,<br />

absolvendo o Município do pedido; a 6/3/06 comunicação do Adv. da A. de req. de interposição de recurso de agravo;<br />

a 27/7/06 notif. do despacho q admitiu o recurso; a 25/9/06 notif. das alegações do recorrente;<br />

(IF – TP)Citação a 6/9/02; Contestação a 15/10/02; Resposta à contestação a 5/11/02; a 27/10/03 notif. de despacho q<br />

considerou a réplica nula e a mandou desentranhar; a 7/1/04 notif. do despacho saneador; a 28/1/04 apresentação de<br />

rol de testemunhas; a 21/7/05 notif. p/ apresentação dos apensos do proc. de obras, requerido pela autora; a 12/8/05<br />

remessa dos apensos e certidões; a 18/1/07 notif. da autora a requerer ao trib. a inquirição das testemunhas p/ vídeoconferência;<br />

a 2/2/07 notif. do trib. p/ as partes informarem da possibilidade de apresentação das testemunhas no dia q<br />

vier a ser designado p/ julgamento, atentas as dificuldades das videoconferências; a 23/4/08 notif. de julgamento p/<br />

11/6/08, c/ gravação da prova a produzir; a 21/5/08 notif. de despacho do trib a indicar q as testemunhas serão ouvidas<br />

30

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