Cumprindo o formalismo legal, torno presente Assembleia ...
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533/02<br />
1114/02<br />
3387/03<br />
1324/04.3<br />
TBAVR<br />
47/05.0T<br />
BAVR<br />
638/03 -<br />
AO 10/05<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
Tribunal Judicial de<br />
Lousada<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro (2º juízo<br />
cível)<br />
Tribunal Judicial da<br />
Comarca da Amadora<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro<br />
Judicial de Aveiro<br />
Trib. Adm. Lisboa -<br />
Trib. Adm. Coimbra<br />
Autor: U.E.M., Unidade<br />
de Estruturas Metálicas,<br />
SA;<br />
Réu: Associação de<br />
Canoagem de Aveiro e<br />
outros<br />
Autor: Jaime Gonçalves<br />
Pereira;<br />
Réu: CMA<br />
Autor: Tecnasol FGE,<br />
SA;<br />
Réu: Município<br />
Autor: Heller Factoring<br />
SA; Réu:<br />
Município de Aveiro<br />
Autor: Jaime Gonçalves<br />
Pereira e Outro(s)<br />
Réu: CMA<br />
Autor: TTB, Lda.; Réu:<br />
Município de Aveiro<br />
Peticionam o valor de<br />
8.457.110$00/42.183,89€<br />
+ juros, por falta de<br />
pagamento parcial de<br />
estruturas fornecidas para o<br />
“Kayak-Polo/98”<br />
Pedido de indemnização<br />
expropriativa no valor de<br />
11.430,00€<br />
Pedido: € 132.514,55<br />
(Subempreiteiro da<br />
empreitada do Teatro<br />
Aveirense)<br />
€700.655,53 + juros a 7%<br />
(empreitada do teatro<br />
aveirense; cessão de<br />
créditos feita pela<br />
empreiteira ECOP à<br />
autora)<br />
50.000,00€ (pedem a<br />
restituição duma parcela de<br />
terreno c/ 800m2, em<br />
Aradas, sb a qual a CMA<br />
alegadamente<br />
uma estrada)<br />
construiu<br />
54.995,77€ (contrato<br />
prestação serviços de<br />
impermeabilização de<br />
reservatórios de água em<br />
Mamodeiro e do<br />
monumento do Marnoto e<br />
Salineira)<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO<br />
Comunicação do Presidente à <strong>Assembleia</strong> Municipal<br />
Citação a 20/9/02; a 23/9/02 mandatou-se o Dr. Miguel Garrido p/ representar o município; após julgamento,<br />
a 20/7/06 o n/ adv. entrega cópia da sentença q condenou pessoal e solidariamente as 9 rés ao pagamento da<br />
quantia peticionada; interposto recurso, veio o n/ adv. informar p/ mail de 18/5/08 q o acórdão do STJ<br />
confirmou os anteriores julgados mas q havia desresponsabilizado a Rota da Luz, o q lhe pareceu incongruente<br />
e portanto deduziu uma arguição de nulidade p/ n submissão do recurso ao plenário, p uniformização de<br />
jurisprudência, uma vez q no anterior acórdão do STJ aquela foi considerada responsável c/ a mm factualidade<br />
e enquadramento jurídico;<br />
Segundo mail do n/ adv. de 4/2/08, Dr. Miguel Garrido, aguarda habilitação de herdeiros p/ levantamento da<br />
indemnização.<br />
Dr. Miguel Garrido – remetida procuração e processo a 30/1/08: por não ter retido € 132.514,55 ao<br />
Empreiteiro responsável pelas obras do Teatro Aveirense ("ECOP"), a Câmara foi demanda para pagar esse<br />
valor à "Tecnasol", em solidariedade com a "ECOP", que, entretanto, faliu. Segundo informação prestada pelo<br />
n/ adv. em 22/1/08 via mail, aguarda audiência preliminar em 21/4/08; a 23/4/08 mail do n/ adv. remetendo<br />
cópia da Contestação apresentada e informando q na audiência preliminar realizada deixou cair a excepção de<br />
nulidade do contrato de subempreitada entre a ECOP e TECNASOL e, em contrapartida esta admitiu a rescisão<br />
da empreitada e conseq. liquidação, seu resultado e conformação da ECOP, q notificada de tudo isto nunca<br />
disse nada em contrário; q face a isto n haverá julgamento e o proc. será concluso ao juiz p/ sentença; q entro<br />
apareceu o colega da ECOP (q havíamos requerido) a representar a massa falida q é altamente deficitária, o q<br />
provav. n deixará margem p/ pagamento aos bancos c/ garantias reais, q perante este cenário o juiz pediu p/ se<br />
deixar cair a intervenção da ECOP, pelo q suscita a validação pela CMA; a 28/4/08 n/ resposta;<br />
Terminada a acção que correu termos no tribunal administrativo (proc. 150/2003) que se considerou<br />
incompetente, veio a Heller interpor nova acção, desta no tribunal judicial; a citação ocorreu a 30/3/04;<br />
mandatou-se o Dr. Miguel Garrido a 31/3/04; contestação em Maio/04; réplica a 1/6/04; sentença a 13/10/04 q<br />
julgou o trib. Incompetente em razão da matéria; transitadas em julgado as 2 sentenças sem que fosse dado<br />
conhecimento da interposição de qualquer recurso, entendeu-se que esta questão estava finda; a 13/6/06<br />
remessa de mail do n/ adv. dando conhecimento de q, ao abrigo duma regulamentação de 1931, a Heller havia<br />
interposto um recurso para o Tribunal dos Conflitos, donde saiu o Acórdão nº 7/05, de 12/1/06, q julgou<br />
competente os tribunais judiciais para conhecimento do pedido, ordenando a remessa do processo ao tribunal<br />
judicial de Aveiro; a 8/9/06 notif. p/ audiência preliminar p/ 28/9/06; a 20/4/07 conhecimento de q o<br />
julgamento está marcado p/ 31/10/2007; realizado o julgamento, a 8/11/07 fax do n/ adv. remetendo as<br />
respostas aos quesitos; a 4/2/08 mail do n/ adv. informando q ainda se aguarda sentença; a 29/3/08 mail do n/<br />
adv. remetendo sentença q julgou improcedente a acção e absolveu o Município do pedido deduzido pela A.; a<br />
21/4/08 mail do n/ adv. informando q n foi interposto recurso.<br />
Dr. Miguel Garrido: citação a 11/1/05; contestação a requerer a intervenção da Junta Freguesia Aradas; a<br />
9/12/05 notif. audiência preliminar p/ 19/12/05; mail do n/ adv. de 2/4/08 informando q aguarda marcação de<br />
julgamento;<br />
Citação a 15/12/03; contestação DJ a 20/1/04; a 24/6/05 notif. sentença q declarou incompet. tribunal em razão<br />
do território, c/ remessa ao TAFC; a 18/10/05 notif. julgam. 10/11/05; a 2/11/05 notif. renuncia a mandato do<br />
lado da A. (nessa data o P. assinou procuração p/ Dr. Miguel Garrido q assim fica a aguardar) e nada mais<br />
soubemos até à <strong>presente</strong> data;<br />
36<br />
Findo