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Cumprindo o formalismo legal, torno presente Assembleia ...

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533/02<br />

1114/02<br />

3387/03<br />

1324/04.3<br />

TBAVR<br />

47/05.0T<br />

BAVR<br />

638/03 -<br />

AO 10/05<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

Tribunal Judicial de<br />

Lousada<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro (2º juízo<br />

cível)<br />

Tribunal Judicial da<br />

Comarca da Amadora<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro<br />

Judicial de Aveiro<br />

Trib. Adm. Lisboa -<br />

Trib. Adm. Coimbra<br />

Autor: U.E.M., Unidade<br />

de Estruturas Metálicas,<br />

SA;<br />

Réu: Associação de<br />

Canoagem de Aveiro e<br />

outros<br />

Autor: Jaime Gonçalves<br />

Pereira;<br />

Réu: CMA<br />

Autor: Tecnasol FGE,<br />

SA;<br />

Réu: Município<br />

Autor: Heller Factoring<br />

SA; Réu:<br />

Município de Aveiro<br />

Autor: Jaime Gonçalves<br />

Pereira e Outro(s)<br />

Réu: CMA<br />

Autor: TTB, Lda.; Réu:<br />

Município de Aveiro<br />

Peticionam o valor de<br />

8.457.110$00/42.183,89€<br />

+ juros, por falta de<br />

pagamento parcial de<br />

estruturas fornecidas para o<br />

“Kayak-Polo/98”<br />

Pedido de indemnização<br />

expropriativa no valor de<br />

11.430,00€<br />

Pedido: € 132.514,55<br />

(Subempreiteiro da<br />

empreitada do Teatro<br />

Aveirense)<br />

€700.655,53 + juros a 7%<br />

(empreitada do teatro<br />

aveirense; cessão de<br />

créditos feita pela<br />

empreiteira ECOP à<br />

autora)<br />

50.000,00€ (pedem a<br />

restituição duma parcela de<br />

terreno c/ 800m2, em<br />

Aradas, sb a qual a CMA<br />

alegadamente<br />

uma estrada)<br />

construiu<br />

54.995,77€ (contrato<br />

prestação serviços de<br />

impermeabilização de<br />

reservatórios de água em<br />

Mamodeiro e do<br />

monumento do Marnoto e<br />

Salineira)<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO<br />

Comunicação do Presidente à <strong>Assembleia</strong> Municipal<br />

Citação a 20/9/02; a 23/9/02 mandatou-se o Dr. Miguel Garrido p/ representar o município; após julgamento,<br />

a 20/7/06 o n/ adv. entrega cópia da sentença q condenou pessoal e solidariamente as 9 rés ao pagamento da<br />

quantia peticionada; interposto recurso, veio o n/ adv. informar p/ mail de 18/5/08 q o acórdão do STJ<br />

confirmou os anteriores julgados mas q havia desresponsabilizado a Rota da Luz, o q lhe pareceu incongruente<br />

e portanto deduziu uma arguição de nulidade p/ n submissão do recurso ao plenário, p uniformização de<br />

jurisprudência, uma vez q no anterior acórdão do STJ aquela foi considerada responsável c/ a mm factualidade<br />

e enquadramento jurídico;<br />

Segundo mail do n/ adv. de 4/2/08, Dr. Miguel Garrido, aguarda habilitação de herdeiros p/ levantamento da<br />

indemnização.<br />

Dr. Miguel Garrido – remetida procuração e processo a 30/1/08: por não ter retido € 132.514,55 ao<br />

Empreiteiro responsável pelas obras do Teatro Aveirense ("ECOP"), a Câmara foi demanda para pagar esse<br />

valor à "Tecnasol", em solidariedade com a "ECOP", que, entretanto, faliu. Segundo informação prestada pelo<br />

n/ adv. em 22/1/08 via mail, aguarda audiência preliminar em 21/4/08; a 23/4/08 mail do n/ adv. remetendo<br />

cópia da Contestação apresentada e informando q na audiência preliminar realizada deixou cair a excepção de<br />

nulidade do contrato de subempreitada entre a ECOP e TECNASOL e, em contrapartida esta admitiu a rescisão<br />

da empreitada e conseq. liquidação, seu resultado e conformação da ECOP, q notificada de tudo isto nunca<br />

disse nada em contrário; q face a isto n haverá julgamento e o proc. será concluso ao juiz p/ sentença; q entro<br />

apareceu o colega da ECOP (q havíamos requerido) a representar a massa falida q é altamente deficitária, o q<br />

provav. n deixará margem p/ pagamento aos bancos c/ garantias reais, q perante este cenário o juiz pediu p/ se<br />

deixar cair a intervenção da ECOP, pelo q suscita a validação pela CMA; a 28/4/08 n/ resposta;<br />

Terminada a acção que correu termos no tribunal administrativo (proc. 150/2003) que se considerou<br />

incompetente, veio a Heller interpor nova acção, desta no tribunal judicial; a citação ocorreu a 30/3/04;<br />

mandatou-se o Dr. Miguel Garrido a 31/3/04; contestação em Maio/04; réplica a 1/6/04; sentença a 13/10/04 q<br />

julgou o trib. Incompetente em razão da matéria; transitadas em julgado as 2 sentenças sem que fosse dado<br />

conhecimento da interposição de qualquer recurso, entendeu-se que esta questão estava finda; a 13/6/06<br />

remessa de mail do n/ adv. dando conhecimento de q, ao abrigo duma regulamentação de 1931, a Heller havia<br />

interposto um recurso para o Tribunal dos Conflitos, donde saiu o Acórdão nº 7/05, de 12/1/06, q julgou<br />

competente os tribunais judiciais para conhecimento do pedido, ordenando a remessa do processo ao tribunal<br />

judicial de Aveiro; a 8/9/06 notif. p/ audiência preliminar p/ 28/9/06; a 20/4/07 conhecimento de q o<br />

julgamento está marcado p/ 31/10/2007; realizado o julgamento, a 8/11/07 fax do n/ adv. remetendo as<br />

respostas aos quesitos; a 4/2/08 mail do n/ adv. informando q ainda se aguarda sentença; a 29/3/08 mail do n/<br />

adv. remetendo sentença q julgou improcedente a acção e absolveu o Município do pedido deduzido pela A.; a<br />

21/4/08 mail do n/ adv. informando q n foi interposto recurso.<br />

Dr. Miguel Garrido: citação a 11/1/05; contestação a requerer a intervenção da Junta Freguesia Aradas; a<br />

9/12/05 notif. audiência preliminar p/ 19/12/05; mail do n/ adv. de 2/4/08 informando q aguarda marcação de<br />

julgamento;<br />

Citação a 15/12/03; contestação DJ a 20/1/04; a 24/6/05 notif. sentença q declarou incompet. tribunal em razão<br />

do território, c/ remessa ao TAFC; a 18/10/05 notif. julgam. 10/11/05; a 2/11/05 notif. renuncia a mandato do<br />

lado da A. (nessa data o P. assinou procuração p/ Dr. Miguel Garrido q assim fica a aguardar) e nada mais<br />

soubemos até à <strong>presente</strong> data;<br />

36<br />

Findo

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