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Cumprindo o formalismo legal, torno presente Assembleia ...

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535/06<br />

4791/06<br />

4790/06<br />

674/07<br />

1793/04.3<br />

Acção<br />

Comum<br />

1 – Exec.<br />

p/ entrega<br />

do locado;<br />

2 – Exec.<br />

p/ pag.<br />

quantia de<br />

23.169,76<br />

Acção<br />

Sumaríssi<br />

ma<br />

Comum<br />

singular<br />

507/07 Inquérito<br />

2685/07<br />

Acção<br />

Ordinária<br />

–<br />

Providênc<br />

ia<br />

Cautelar<br />

de Arresto<br />

de<br />

Créditos<br />

Tribunal do Trabalho<br />

de Aveiro<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro<br />

MP – Tribunal<br />

Judicial de Aveiro<br />

Tribunal Judicial de<br />

Aveiro<br />

Autor: Maria de Fátima<br />

da Silva Marques;<br />

Ré: CMA<br />

Autor: Município;<br />

Ré: Maria Elvira<br />

Joaquim Gadanho<br />

Autora: Maria Joana<br />

Guerreiro da Silva<br />

Fernandes;<br />

Réu: Município e<br />

Francisco Almeida, Lda.<br />

Ofendido: agente da PM<br />

Ana Filipa Matos da<br />

Silva;<br />

Arguido: António César<br />

da Fonseca paciência<br />

Ofendido: agente da PM<br />

Nuno Pereira;<br />

Denunciado: Humberto<br />

N. Jesus<br />

Autor: Besleasing e<br />

Factoring, SA;<br />

Réus: EMA, E.M. e<br />

Município<br />

Solicita que seja integrada<br />

na CMA em regime de<br />

contrato de trabalho +<br />

€9.256,74 de indemnização<br />

de créditos + retribuições<br />

mensais desde 30 dias<br />

antes da propositura da<br />

acção (contratos de<br />

prestação de serviços)<br />

Despejo de casa sita na<br />

Urb. Santiago por falta<br />

pagamento de rendas,<br />

Acidente de viação na R.<br />

cinco caminhos –<br />

empreitada dos SMA –<br />

2.161,18€.<br />

O arguido apresentou<br />

queixa contra a agente da<br />

PM p/ esta o ter algemado<br />

no dia 13/9/04 – o proc. foi<br />

arquivado; o trib. acusou o<br />

arguido p crime de<br />

desobed. e injúria agravada<br />

Ofensa ao agente da PM<br />

qdo este procedia à<br />

notificação firma Francisco<br />

Falcão, Lda. no dia 5/2/07<br />

1.076.422,66€ (por parte<br />

do Município solicitam a<br />

sua condenação solidária<br />

com a EMA, E.M., para<br />

acautelarem posterior<br />

execução de sentença)<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO<br />

Comunicação do Presidente à <strong>Assembleia</strong> Municipal<br />

Citação a 31/7/06; tentativa de conciliação realizada em 26/9/06; contestação elaborada pelo DJ a 6/10/06; a<br />

25/10/06 notif. trib. a pedir junção de procuração; na mm data proposta de constituição de mandatário externo<br />

ao Sr. P.; a 9/11/06 remessa do proc à Dr. Bibiana Ordens Vieira q na mm data fez junção da procuração aos<br />

autos; a 30/11/06 mail da n/ adv. dando conhecimento de req. q apresentou em trib. a pedir q dê sem efeito a<br />

multa pelo atraso na entrega da procuração, bem c/o da data de julgamento p/ 5/12/06; a 4/12/06 notif. trib. a<br />

dar sem efeito a data p/ julgamento; a 1/2/07 notif. de sentença do tribunal que considerou confessados os<br />

factos alegados pela A. atendendo a q a advogada do Município não pagou a multa por a procuração ter dado<br />

entrada fora de prazo, pelo que ordenou o desentranhar da contestação antes elaborada pelo DJ, condenando<br />

assim o Município, sem mais, a pagar à A. a quantia de €6.819,24, acrescida de juros à taxa de 4% desde<br />

31/7/06 até efectivo pagamento + custas; a 13/3/07 ofício solicitando esclarecimentos à nossa mandatária; a<br />

3/5/07 novo ofício à n/ mandatária solicitando prestação de informações e esclarecimentos, ao qual tb não se<br />

obteve resposta; a 1/6/07, na sequência de auto de penhora, pagamento da quantia de €6.819,24 à A.; a 11/7/07<br />

notif. da instância p/ pagamento; a 18/7/07 remessa Partic. à OA contra a n/ mandatária, Drª Bibiana Ordens;<br />

7/7/06 remessa do proc. c/ procuração à Drª Bibiana Ordens p/ intentar a acção; a 14/11/06 mail da n/ adv.<br />

com ficheiro da PI da acção; a 11/12/06 remessa de mail da adv. com ficheiros das petições das acções<br />

executivas em anexo; a 28/12/06 fax da n/ mandatária informando q a executada Mª Elvira entregará a chave<br />

até final do mês de Janeiro de 2007, pq se procederá ao despejo nesse mês (remessa cópia à Hab. Social); a<br />

25/1/07 mail da n/ adv. informando q a executada entregou a chave do imóvel, e q na acção executiva p/<br />

pagamento da quantia em dívida seria penhorado, até ao final do mês, 1/3 do salário da mesma.<br />

Citação a 15/2/07; proposta de mandato a adv. externo a 16/2/07; procuração ao Dr. Pedro Cardoso a 22/2/07;<br />

a 1/6/07 mail do n/ adv. informando q havia apresentado contestação e q sabia q a empreiteira tb já o havia<br />

feito; a 4/6/07 n/ mail a solicitar-lhe tb cópia da contestação da empreiteira, o q foi cumprido a 6/6/07; a 9/5/08<br />

fax do n/ adv. dando conhecimento de despacho q absolveu o Mun. da instância p/ incompetência em razão da<br />

matéria (contrariamente outro réu); a 9/5/08 notif. julgamento p/25/6/08, mas onde o Mun. já n precisa intervir.<br />

Com base na Infª nº 1252/PM/06 o Exmº Sr. Presidente autorizou que se mandatasse o Dr. Pedro Cardoso p/<br />

representar a agente da PM; a 22/2/07 o n/ adv. solicita 190,00€ c/o provisão p/ despesas, o q foi remetido á<br />

DEF;<br />

Infª 133/PM/07; despacho do Sr. Presidente a autorizar a constituição de mandatário de 19/2/07; remessa ao Dr.<br />

Pedro Cardoso a 22/2/07;<br />

Citação a 25/6/07; conversas com o V. Jorge Greno e Administrador da EMA no dia 29/6/07; na mesma data<br />

remessa de mail p/ ambos aguardando-se instruções; a 11/7/07 visto da resposta do V. Jorge Greno e remessa<br />

de procuração ao Sr. P. p/ se mandatar o Dr. Miguel Garrido; contestação a 4/9/07; em Outubro/07 mail do n/<br />

adv. informando q havia réplica e à qual respondeu; mail do n/ adv. de 4/2/08 informando q aguarda audiência<br />

preliminar ou despacho saneador; a 11/3/08 citação de providência cautelar de arresto de créditos da EMA ao<br />

Município, no montante de 700.000,00€, e p/ em 10 dias declararmos o q tivéssemos p/ adequado; a 12/3/07<br />

remessa de mail ao P. e ao n/ advogado no processo; a 27/3/08 resposta à notif. do arresto; a 10/4/08 mail de<br />

Adm. da EMA, E.M., solicitando informação sb os efeitos do arresto, reencaminhado p/ o n/ adv. no processo a<br />

11/4/08; a 21/8/08 mail do n/ adv. p/ a Adm. da EMA; a 21/4/08 notif. do tribunal de que relativamente à<br />

providência cautelar, deveria o Município proceder conforme o referido no ponto V. do requerimento<br />

apresentado a 27/3/08, depositando à ordem daquele processo as várias importâncias q iria transferir p/ a EMA,<br />

E.M., até ser atingida a importância global de 700.000,00€, remetido de imediato ao P, V. PF, n/ adv. e EMA; a<br />

24/4/08 mail da DEF solicitando esclarecimentos sb essa notificação, já q entende q o prazo p/ serem<br />

38<br />

Findo

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