Cumprindo o formalismo legal, torno presente Assembleia ...
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535/06<br />
4791/06<br />
4790/06<br />
674/07<br />
1793/04.3<br />
Acção<br />
Comum<br />
1 – Exec.<br />
p/ entrega<br />
do locado;<br />
2 – Exec.<br />
p/ pag.<br />
quantia de<br />
23.169,76<br />
Acção<br />
Sumaríssi<br />
ma<br />
Comum<br />
singular<br />
507/07 Inquérito<br />
2685/07<br />
Acção<br />
Ordinária<br />
–<br />
Providênc<br />
ia<br />
Cautelar<br />
de Arresto<br />
de<br />
Créditos<br />
Tribunal do Trabalho<br />
de Aveiro<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro<br />
MP – Tribunal<br />
Judicial de Aveiro<br />
Tribunal Judicial de<br />
Aveiro<br />
Autor: Maria de Fátima<br />
da Silva Marques;<br />
Ré: CMA<br />
Autor: Município;<br />
Ré: Maria Elvira<br />
Joaquim Gadanho<br />
Autora: Maria Joana<br />
Guerreiro da Silva<br />
Fernandes;<br />
Réu: Município e<br />
Francisco Almeida, Lda.<br />
Ofendido: agente da PM<br />
Ana Filipa Matos da<br />
Silva;<br />
Arguido: António César<br />
da Fonseca paciência<br />
Ofendido: agente da PM<br />
Nuno Pereira;<br />
Denunciado: Humberto<br />
N. Jesus<br />
Autor: Besleasing e<br />
Factoring, SA;<br />
Réus: EMA, E.M. e<br />
Município<br />
Solicita que seja integrada<br />
na CMA em regime de<br />
contrato de trabalho +<br />
€9.256,74 de indemnização<br />
de créditos + retribuições<br />
mensais desde 30 dias<br />
antes da propositura da<br />
acção (contratos de<br />
prestação de serviços)<br />
Despejo de casa sita na<br />
Urb. Santiago por falta<br />
pagamento de rendas,<br />
Acidente de viação na R.<br />
cinco caminhos –<br />
empreitada dos SMA –<br />
2.161,18€.<br />
O arguido apresentou<br />
queixa contra a agente da<br />
PM p/ esta o ter algemado<br />
no dia 13/9/04 – o proc. foi<br />
arquivado; o trib. acusou o<br />
arguido p crime de<br />
desobed. e injúria agravada<br />
Ofensa ao agente da PM<br />
qdo este procedia à<br />
notificação firma Francisco<br />
Falcão, Lda. no dia 5/2/07<br />
1.076.422,66€ (por parte<br />
do Município solicitam a<br />
sua condenação solidária<br />
com a EMA, E.M., para<br />
acautelarem posterior<br />
execução de sentença)<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO<br />
Comunicação do Presidente à <strong>Assembleia</strong> Municipal<br />
Citação a 31/7/06; tentativa de conciliação realizada em 26/9/06; contestação elaborada pelo DJ a 6/10/06; a<br />
25/10/06 notif. trib. a pedir junção de procuração; na mm data proposta de constituição de mandatário externo<br />
ao Sr. P.; a 9/11/06 remessa do proc à Dr. Bibiana Ordens Vieira q na mm data fez junção da procuração aos<br />
autos; a 30/11/06 mail da n/ adv. dando conhecimento de req. q apresentou em trib. a pedir q dê sem efeito a<br />
multa pelo atraso na entrega da procuração, bem c/o da data de julgamento p/ 5/12/06; a 4/12/06 notif. trib. a<br />
dar sem efeito a data p/ julgamento; a 1/2/07 notif. de sentença do tribunal que considerou confessados os<br />
factos alegados pela A. atendendo a q a advogada do Município não pagou a multa por a procuração ter dado<br />
entrada fora de prazo, pelo que ordenou o desentranhar da contestação antes elaborada pelo DJ, condenando<br />
assim o Município, sem mais, a pagar à A. a quantia de €6.819,24, acrescida de juros à taxa de 4% desde<br />
31/7/06 até efectivo pagamento + custas; a 13/3/07 ofício solicitando esclarecimentos à nossa mandatária; a<br />
3/5/07 novo ofício à n/ mandatária solicitando prestação de informações e esclarecimentos, ao qual tb não se<br />
obteve resposta; a 1/6/07, na sequência de auto de penhora, pagamento da quantia de €6.819,24 à A.; a 11/7/07<br />
notif. da instância p/ pagamento; a 18/7/07 remessa Partic. à OA contra a n/ mandatária, Drª Bibiana Ordens;<br />
7/7/06 remessa do proc. c/ procuração à Drª Bibiana Ordens p/ intentar a acção; a 14/11/06 mail da n/ adv.<br />
com ficheiro da PI da acção; a 11/12/06 remessa de mail da adv. com ficheiros das petições das acções<br />
executivas em anexo; a 28/12/06 fax da n/ mandatária informando q a executada Mª Elvira entregará a chave<br />
até final do mês de Janeiro de 2007, pq se procederá ao despejo nesse mês (remessa cópia à Hab. Social); a<br />
25/1/07 mail da n/ adv. informando q a executada entregou a chave do imóvel, e q na acção executiva p/<br />
pagamento da quantia em dívida seria penhorado, até ao final do mês, 1/3 do salário da mesma.<br />
Citação a 15/2/07; proposta de mandato a adv. externo a 16/2/07; procuração ao Dr. Pedro Cardoso a 22/2/07;<br />
a 1/6/07 mail do n/ adv. informando q havia apresentado contestação e q sabia q a empreiteira tb já o havia<br />
feito; a 4/6/07 n/ mail a solicitar-lhe tb cópia da contestação da empreiteira, o q foi cumprido a 6/6/07; a 9/5/08<br />
fax do n/ adv. dando conhecimento de despacho q absolveu o Mun. da instância p/ incompetência em razão da<br />
matéria (contrariamente outro réu); a 9/5/08 notif. julgamento p/25/6/08, mas onde o Mun. já n precisa intervir.<br />
Com base na Infª nº 1252/PM/06 o Exmº Sr. Presidente autorizou que se mandatasse o Dr. Pedro Cardoso p/<br />
representar a agente da PM; a 22/2/07 o n/ adv. solicita 190,00€ c/o provisão p/ despesas, o q foi remetido á<br />
DEF;<br />
Infª 133/PM/07; despacho do Sr. Presidente a autorizar a constituição de mandatário de 19/2/07; remessa ao Dr.<br />
Pedro Cardoso a 22/2/07;<br />
Citação a 25/6/07; conversas com o V. Jorge Greno e Administrador da EMA no dia 29/6/07; na mesma data<br />
remessa de mail p/ ambos aguardando-se instruções; a 11/7/07 visto da resposta do V. Jorge Greno e remessa<br />
de procuração ao Sr. P. p/ se mandatar o Dr. Miguel Garrido; contestação a 4/9/07; em Outubro/07 mail do n/<br />
adv. informando q havia réplica e à qual respondeu; mail do n/ adv. de 4/2/08 informando q aguarda audiência<br />
preliminar ou despacho saneador; a 11/3/08 citação de providência cautelar de arresto de créditos da EMA ao<br />
Município, no montante de 700.000,00€, e p/ em 10 dias declararmos o q tivéssemos p/ adequado; a 12/3/07<br />
remessa de mail ao P. e ao n/ advogado no processo; a 27/3/08 resposta à notif. do arresto; a 10/4/08 mail de<br />
Adm. da EMA, E.M., solicitando informação sb os efeitos do arresto, reencaminhado p/ o n/ adv. no processo a<br />
11/4/08; a 21/8/08 mail do n/ adv. p/ a Adm. da EMA; a 21/4/08 notif. do tribunal de que relativamente à<br />
providência cautelar, deveria o Município proceder conforme o referido no ponto V. do requerimento<br />
apresentado a 27/3/08, depositando à ordem daquele processo as várias importâncias q iria transferir p/ a EMA,<br />
E.M., até ser atingida a importância global de 700.000,00€, remetido de imediato ao P, V. PF, n/ adv. e EMA; a<br />
24/4/08 mail da DEF solicitando esclarecimentos sb essa notificação, já q entende q o prazo p/ serem<br />
38<br />
Findo