ESTRUTURA DO RELATÓRIO - Novo Jornal
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O Ministério Público relacionou na inicial da referida ação civil pública<br />
uma série de impropriedades, tais como: a) a dispensa irregular de licitação; b)<br />
inexistência de contrato administrativo, exigência legal mínima exigida para a prática<br />
de ato administrativo de tamanha importância; c) a falta da de qualquer prestação de<br />
contas referente aos gastos do patrocínio; d) violação dos princípios da moralidade,<br />
legalidade, impessoalidade e razoabilidade devido ao vínculo subjetivo entre os<br />
contratantes; e) o repasse de recursos para empresa que não possuía os direitos de<br />
exploração do evento; f) exíguo espaço de tempo entre a liberação dos recursos e a<br />
realização do evento, o que tornaria praticamente impossível o consumo da altíssima<br />
quantia de R$3.000.000,00 no período, dentre outras falhas.<br />
Assim, reputa-se ser desnecessário qualquer adendo por parte da Polícia<br />
Federal em relação aos aspectos legais e administrativos das irregularidades que<br />
envolveram a aquisição das cotas de patrocínio pela COPASA e COMIG S.A., quando<br />
o Ministério Público concluiu ter ocorrido na verdade uma ³HQWUHJD JUDWXLWD GD YXOWRVD<br />
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As apurações levadas a efeito pelo Ministério Público do Estado de<br />
Minas Gerais no Procedimento Inquisitivo n° 004/2000/MP/MG abordaram<br />
principalmente os aspectos legais da contratação, tendo reunido um rico material<br />
probante neste sentido. Entretanto, não foi realizada qualquer análise do circuito<br />
financeiro pelo qual transitaram os recursos originados da COMIG e COPASA, pois o<br />
SDUTXHW em nenhum momento teve acesso aos registros bancários das transações<br />
realizadas por MARCOS VALÉRIO no processo de legitimação dos ativos de origem<br />
ilícita.<br />
Assim, os investigados de certa forma neutralizaram os contundentes<br />
argumentos do Ministério Público ao reduzir as diversas irregularidades em simples<br />
erros materiais ou falhas administrativas cometidas pelos agentes públicos, atenuando a<br />
conotação criminosa das ações realizadas, que devem ser enquadradas nos tipos penais<br />
de peculato e lavagem de dinheiro.<br />
O sofisticado mecanismo utilizado por MARCOS VALÉRIO para<br />
processar o branqueamento dos recursos, com a conseqüente dissimulação da<br />
verdadeira destinação, somente poderia ser compreendido com o exame aprofundado<br />
das operações financeiras realizadas por meio da complexa rede de contas bancárias<br />
mantidas para este fim. As condições para a realização de uma análise que<br />
contemplasse as movimentações de todas as contas das empresas controladas por<br />
MARCOS VALÉRIO somente foram alcançadas com instalação do CPMI <strong>DO</strong>S<br />
CORREIOS, que franqueou à Polícia Federal o acesso às informações que permitiram<br />
identificar recursos de origem criminosa ocultados dentro do faturamento normal das<br />
agências de publicidade envolvidas, desvendando a tipologia de lavagem que era<br />
operada por MARCOS VALÉRIO.<br />
______________________________________<br />
SAS,Quadra 6 Lotes 9 e 10, 7º Andar, sala 717,<br />
Brasília/DF – CEP 70.070.900<br />
tel.:(61) 3311 8354 e 3311-8716<br />
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