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ESTRUTURA DO RELATÓRIO - Novo Jornal

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O Ministério Público relacionou na inicial da referida ação civil pública<br />

uma série de impropriedades, tais como: a) a dispensa irregular de licitação; b)<br />

inexistência de contrato administrativo, exigência legal mínima exigida para a prática<br />

de ato administrativo de tamanha importância; c) a falta da de qualquer prestação de<br />

contas referente aos gastos do patrocínio; d) violação dos princípios da moralidade,<br />

legalidade, impessoalidade e razoabilidade devido ao vínculo subjetivo entre os<br />

contratantes; e) o repasse de recursos para empresa que não possuía os direitos de<br />

exploração do evento; f) exíguo espaço de tempo entre a liberação dos recursos e a<br />

realização do evento, o que tornaria praticamente impossível o consumo da altíssima<br />

quantia de R$3.000.000,00 no período, dentre outras falhas.<br />

Assim, reputa-se ser desnecessário qualquer adendo por parte da Polícia<br />

Federal em relação aos aspectos legais e administrativos das irregularidades que<br />

envolveram a aquisição das cotas de patrocínio pela COPASA e COMIG S.A., quando<br />

o Ministério Público concluiu ter ocorrido na verdade uma ³HQWUHJD JUDWXLWD GD YXOWRVD<br />

TXDQWLD GH 5 WUrV PLOK}HV GH UHDLV SDUD D HPSUHVD 603 %<br />

&2081,&$d­2 /7'$´<br />

As apurações levadas a efeito pelo Ministério Público do Estado de<br />

Minas Gerais no Procedimento Inquisitivo n° 004/2000/MP/MG abordaram<br />

principalmente os aspectos legais da contratação, tendo reunido um rico material<br />

probante neste sentido. Entretanto, não foi realizada qualquer análise do circuito<br />

financeiro pelo qual transitaram os recursos originados da COMIG e COPASA, pois o<br />

SDUTXHW em nenhum momento teve acesso aos registros bancários das transações<br />

realizadas por MARCOS VALÉRIO no processo de legitimação dos ativos de origem<br />

ilícita.<br />

Assim, os investigados de certa forma neutralizaram os contundentes<br />

argumentos do Ministério Público ao reduzir as diversas irregularidades em simples<br />

erros materiais ou falhas administrativas cometidas pelos agentes públicos, atenuando a<br />

conotação criminosa das ações realizadas, que devem ser enquadradas nos tipos penais<br />

de peculato e lavagem de dinheiro.<br />

O sofisticado mecanismo utilizado por MARCOS VALÉRIO para<br />

processar o branqueamento dos recursos, com a conseqüente dissimulação da<br />

verdadeira destinação, somente poderia ser compreendido com o exame aprofundado<br />

das operações financeiras realizadas por meio da complexa rede de contas bancárias<br />

mantidas para este fim. As condições para a realização de uma análise que<br />

contemplasse as movimentações de todas as contas das empresas controladas por<br />

MARCOS VALÉRIO somente foram alcançadas com instalação do CPMI <strong>DO</strong>S<br />

CORREIOS, que franqueou à Polícia Federal o acesso às informações que permitiram<br />

identificar recursos de origem criminosa ocultados dentro do faturamento normal das<br />

agências de publicidade envolvidas, desvendando a tipologia de lavagem que era<br />

operada por MARCOS VALÉRIO.<br />

______________________________________<br />

SAS,Quadra 6 Lotes 9 e 10, 7º Andar, sala 717,<br />

Brasília/DF – CEP 70.070.900<br />

tel.:(61) 3311 8354 e 3311-8716<br />

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