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Manual do Fornecedor 2013 - Magnesita

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6.3.3. O FORNECEDOR deve assegurar que to<strong>do</strong>s os funcionários recebam<br />

treinamento registra<strong>do</strong> sobre saúde e segurança;<br />

6.3.4. O FORNECEDOR deve estabelecer sistemas para detectar, evitar ou<br />

reagir às ameaças à saúde e segurança de to<strong>do</strong>s os funcionários;<br />

6.3.5. O FORNECEDOR deve fornecer, para uso de to<strong>do</strong>s os funcionários,<br />

banheiros limpos, acesso à água potável e, se apropria<strong>do</strong>, acesso a<br />

instalações higiênicas para armazenamento de alimentos;<br />

6.3.6. O FORNECEDOR deve assegurar que, caso aplicável, as instalações de<br />

<strong>do</strong>rmitório sejam limpas, seguras e atendam às necessidades básicas <strong>do</strong>s<br />

funcionários.<br />

6.4. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />

6.4.1. O FORNECEDOR deve respeitar o direito de to<strong>do</strong>s os funcionários de<br />

formarem e associarem-se a sindicatos de trabalha<strong>do</strong>res de sua escolha e<br />

de negociarem coletivamente;<br />

6.4.2. O FORNECEDOR deve assegurar que os representantes de tais<br />

funcionários não sejam sujeitos à discriminação e que tais representantes<br />

tenham acesso aos membros de seu sindicato no local de trabalho.<br />

6.5. DISCRIMINAÇÃO<br />

6.5.1. O FORNECEDOR não deve se envolver ou apoiar a discriminação na<br />

contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção,<br />

encerramento de contrato ou aposenta<strong>do</strong>ria, com base em raça, classe<br />

social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual,<br />

associação a sindicato ou afiliação política, ou idade;<br />

6.5.2. O FORNECEDOR não deve permitir comportamento, inclusive gestos,<br />

linguagem e contato físico, que seja sexualmente coercitivo, ameaça<strong>do</strong>r,<br />

abusivo ou explorativo.<br />

6.6. PRÁTICAS DISCIPLINARES<br />

O FORNECEDOR não deve se envolver ou apoiar a utilização de punição<br />

corporal, mental ou coerção física e abuso verbal.<br />

6.7. HORÁRIO DE TRABALHO<br />

6.7.1. A semana de trabalho normal deve ser conforme defini<strong>do</strong> por lei, mas<br />

não deve regularmente exceder a 48 horas. Aos emprega<strong>do</strong>s deve ser<br />

garanti<strong>do</strong>, pelo menos, um dia de folga a cada perío<strong>do</strong> de sete dias. To<strong>do</strong><br />

trabalho extra deve ser voluntário e remunera<strong>do</strong> em base especial e, em<br />

54<br />

w w w . m a g n e s i t a . c o m<br />

P r a ç a L o u i s E n s c h , 2 4 0<br />

C E P : 3 2 2 1 0 - 9 0 2<br />

C i d a d e I n d u s t r i a l | C o n t a g e m | M G

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