03.028 - define os aspectos do que seja atividade básica ... - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA COM ATIVIDADE BÁSICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS<br />
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA N°°°° 033/03<br />
REQUERENTE: CRECI DA 2a. REGIÃO<br />
REQUERIDA: M. E. EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA.<br />
DEPARTAMENTO JURÍDICO<br />
PARECER Nº 028.P.2003<br />
Aprova<strong>do</strong> na 35ª<br />
Reunião Plenária<br />
a<strong>os</strong> 20.11.2003<br />
Impugnan<strong>do</strong> notificação para promover o registro de sua inscrição neste<br />
Conselho, alega a Re<strong>que</strong>rida não estar obrigada ao registro, em razão de não se dedicar -<br />
nem de forma principal, nem de forma subsidiária - à prestação de serviç<strong>os</strong> de<br />
intermediação na negociação de imóveis, além de já estar devidamente inscrita no<br />
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo –<br />
CREA/<strong>SP</strong>, como decorrência da sua <strong>atividade</strong> <strong>básica</strong> ou preponderante, o <strong>que</strong> afastaria a<br />
necessidade de se registrar em outro Conselho.<br />
Entretanto, com a devida vênia, a expressão utilizada para identificar sua<br />
razão social, alia<strong>do</strong> ao <strong>que</strong> dispõe a cláusula terceira de seu contrato social, demonstram<br />
à toda evidência <strong>que</strong>, além d<strong>os</strong> objetiv<strong>os</strong> por si prop<strong>os</strong>t<strong>os</strong> envolverem at<strong>os</strong> privativ<strong>os</strong> <strong>do</strong><br />
corretor de imóveis, as <strong>atividade</strong>s <strong>que</strong> envolvem esses at<strong>os</strong> são preponderantes em relação<br />
a<strong>os</strong> de engenharia, obrigan<strong>do</strong> ao registro de sua inscrição neste Conselho Profissional.<br />
DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA<br />
Com efeito, a denominação M. E. EMPREENDIMENTOS<br />
IMOBILIÁRIOS LTDA. estaria a indicar estarm<strong>os</strong> frente a uma empresa <strong>que</strong> teria por<br />
objetivo a prestação de serviç<strong>os</strong>, tanto na área de engenharia, quanto na de<br />
empreendiment<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong>.<br />
Nenhuma dúvida quanto a abrangência da expressão “engenharia”, pois<br />
segun<strong>do</strong> n<strong>os</strong> esclarece Aurélio Buar<strong>que</strong> de Holanda Ferreira, trata-se da “Arte de aplicar<br />
conheciment<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> e empíric<strong>os</strong> e certas habilitações específicas à criação de estruturas,<br />
disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> e process<strong>os</strong> <strong>que</strong> se utilizam para converter recurs<strong>os</strong> naturais em formas adequadas ao<br />
atendimento das necessidades humanas (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,<br />
Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 654)”.<br />
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
A expressão “empreendiment<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong>”, por sua vez, sugere um vasto<br />
le<strong>que</strong> de <strong>atividade</strong>s abrangen<strong>do</strong> inúmer<strong>os</strong> negóci<strong>os</strong> ligad<strong>os</strong> ao ramo imobiliário,<br />
conforme exempl<strong>os</strong> a seguir transcrit<strong>os</strong>, consistentes em notas pinçadas aleatoriamente de<br />
livr<strong>os</strong> dedicad<strong>os</strong> a<strong>os</strong> negóci<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong>, a saber:<br />
“Um pouco antes de 1964, São Paulo vivia inundada de empreendiment<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong>, <strong>que</strong><br />
eram lançad<strong>os</strong> com grande estardalhaço, campanha publicitária, moças uniformizadas, banda de<br />
música, balões, etc. Um desses empreendiment<strong>os</strong> se deu bem no centro da cidade e o lançamento<br />
prometi<strong>do</strong> para um sába<strong>do</strong>, conforme anúnci<strong>os</strong> de páginas inteiras n<strong>os</strong> jornais, conseguiu vender o<br />
prédio to<strong>do</strong> em cerca de 24 horas, a ponto de, no <strong>do</strong>mingo, não sobrar unidade alguma para ser<br />
comercializada, a não ser eventual revenda com ágio (in HENRIQUE HIRSCHFELD,<br />
Incorporação de Imóveis, Atlas, 1992, p. 9)(desta<strong>que</strong>s n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>)”.<br />
“Quem comprou lote no Solar de Brasília não pode construir no local. Terren<strong>os</strong> estão<br />
localizad<strong>os</strong> dentro da área de proteção ambiental e empreendimento contraria Lei de Parcelamento <strong>do</strong><br />
Solo. (...) A Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) foi informada, ontem, <strong>que</strong> o juiz da 2a.<br />
Vara da Fazenda Pública <strong>do</strong> Distrito Federal acatou o pedi<strong>do</strong> d<strong>os</strong> promotores e desautorizou<br />
construções no local. É o primeiro passo para evitar a implantação desse con<strong>do</strong>mínio (in BRUNO<br />
MATTOS E SILVA, Compra e Venda de Imóveis, Atlas, 2001, p. 197)(desta<strong>que</strong>s n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>)”.<br />
“Escrevi o primeiro livro sobre Shopping Centers em 1989, cuja edição fora lançada<br />
em 1990, pouc<strong>os</strong> meses após a p<strong>os</strong>se <strong>do</strong> Governo Collor, e o advento da Lei 8.204/90. A citada Lei<br />
afetou drasticamente a vida <strong>do</strong> país, (...). Essa circunstância reduziu a <strong>atividade</strong> econômica a níveis<br />
sem precedentes, afetan<strong>do</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> segment<strong>os</strong>; (...). Claro, não poderia deixar de afetar tampouco o<br />
comércio pratica<strong>do</strong> n<strong>os</strong> Shopping Centers. (...) Estes nov<strong>os</strong> empreendiment<strong>os</strong> a <strong>que</strong> me refiro<br />
acabaram sen<strong>do</strong> lançad<strong>os</strong> e implantad<strong>os</strong>, a despeito da situação econômica reinante e da crise (in<br />
LADISLAU KARPAT, Shopping Centers, Manual Jurídico, Hemus, 1993, p. 17)(<br />
desta<strong>que</strong>s n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>)”.<br />
Destarte, em simples três exempl<strong>os</strong>, se constata <strong>que</strong> a <strong>do</strong>utrina em geral<br />
aplica o conceito de empreendimento imobiliário às incorporações imobiliárias, a<strong>os</strong><br />
loteament<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> shopping centers, em perfeita sintonia com a cláusula terceira <strong>do</strong><br />
contrato social da Re<strong>que</strong>rida (fls. 93), <strong>que</strong> de forma pormenorizada, enumera o seu<br />
objetivo social, nele incluin<strong>do</strong>, entre outr<strong>os</strong>, as incorporações imobiliárias e <strong>os</strong><br />
loteament<strong>os</strong>/desmembramento de terren<strong>os</strong> (fls. 93).<br />
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Ora, no <strong>que</strong> diz respeito a<strong>os</strong> loteament<strong>os</strong>, já pel<strong>os</strong> term<strong>os</strong> <strong>do</strong> artigo 1°, <strong>do</strong><br />
Decreto-Lei n° 57, som<strong>os</strong> informad<strong>os</strong> de <strong>que</strong> sua implantação se realiza com o objetivo de<br />
venda por oferta pública. E sempre <strong>que</strong> estiverm<strong>os</strong> frente a uma venda de imóvel por<br />
oferta pública, só se exclui dela a participação obrigatória <strong>do</strong> corretor de imóveis, se for<br />
realizada pela pessoa física <strong>do</strong> proprietário, em face da garantia legal a ele concedida de<br />
usar, gozar e dispor de seus bens.<br />
Entretanto, forç<strong>os</strong>o reconhecer <strong>que</strong> uma pessoa jurídica jamais poderia se<br />
inserir nesse contexto, pois ela é uma “ficção jurídica”, <strong>que</strong> necessita de uma pessoa<br />
física para se fazer representar e, em alguns at<strong>os</strong>, além de ser comprovada a condição de<br />
representante, necessita ele comprovar a necessária qualificação técnica para a prática<br />
<strong>do</strong> ato.<br />
Caso assim não f<strong>os</strong>se, qual<strong>que</strong>r pessoa sem formação profissional poderia<br />
convencionar com terceir<strong>os</strong> uma sociedade com fins de prestação de assistência jurídica e<br />
p<strong>os</strong>tular em Juízo em nome dessa jurídica, através de um de seus representantes. Ou criar<br />
uma sociedade com fins de prestação de serviç<strong>os</strong> de assistência médica, utilizan<strong>do</strong>-se da<br />
razão social e através de um de seus prep<strong>os</strong>t<strong>os</strong>, para a prática de at<strong>os</strong> reservad<strong>os</strong> ao<br />
profissional médico. Situação inconcebível.<br />
Além disso, tornar-se ia imp<strong>os</strong>sível a uma única pessoa anunciar,<br />
recepcionar o público e dar informações sobre o preço e condições <strong>do</strong> negócio, levar <strong>os</strong><br />
interessad<strong>os</strong> ao local, elaborar as prop<strong>os</strong>tas e <strong>os</strong> subseqüentes contrat<strong>os</strong>, até a definitiva<br />
conclusão <strong>do</strong> negócio. Já não se trata pois, de uma simples compra e venda de um imóvel,<br />
mas sim de reiteração de at<strong>os</strong> de comércio, <strong>que</strong> envolvem sucessivas intermediações<br />
imobiliárias com o objetivo de lucro. E nessa condição, a faculdade concedida ao<br />
proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens, não se aplica.<br />
O mesmo se diz da incorporação imobiliária, por se tratar de outra<br />
<strong>atividade</strong> <strong>que</strong> necessita, obrigatoriamente, da presença <strong>do</strong> corretor de imóveis.<br />
Essa idéia, tem por base o entendimento unânime da <strong>do</strong>utrina em geral, de<br />
<strong>que</strong> “O incorpora<strong>do</strong>r existiu antes de o direito ter cogita<strong>do</strong> dele. E viveu a bem dizer na rua ou no alto<br />
d<strong>os</strong> edifíci<strong>os</strong> em construção, antes de sentar-se no gabinete d<strong>os</strong> juristas ou no salão d<strong>os</strong> julga<strong>do</strong>res.<br />
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Um indivíduo procura o proprietário de um terreno bem situa<strong>do</strong>, e incute-lhe a idéia de<br />
realizar ali a edificação de um prédio coletivo. (...). De p<strong>os</strong>se d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>que</strong> lhe permitem calcular o<br />
aspecto econômico <strong>do</strong> negócio (participação <strong>do</strong> proprietário, custo da obra, benefício <strong>do</strong> construtor e<br />
lucro), oferece à venda as unidades. A<strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> à aquisição não dá um <strong>do</strong>cumento seu,<br />
definitivo ou provisório, mas deles recebe uma “prop<strong>os</strong>ta” de compra, em <strong>que</strong> vêm especificadas<br />
as condições de pagamento e outras minúcias.<br />
(...). Diante desta variedade polimorfa de <strong>atividade</strong>s, era com efeito imp<strong>os</strong>sível definir o<br />
incorpora<strong>do</strong>r dentro de fórmula tradicional das figuras componentes de qual<strong>que</strong>r contrato típico. Ele é<br />
um corretor, por<strong>que</strong> efetua a aproximação <strong>do</strong> <strong>do</strong>no <strong>do</strong> terreno com <strong>os</strong> compra<strong>do</strong>res; (...). (in<br />
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Con<strong>do</strong>mínio e Incorporações, Forense, 1981, p.<br />
232).<br />
E segue o autor, “Efetivamente, o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> antigo Distrito Federal, em<br />
1944, equiparou o incorpora<strong>do</strong>r ao corretor, acrescentan<strong>do</strong> <strong>que</strong> nenhuma responsabilidade lhe<br />
advinha d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>que</strong> firma, “por<strong>que</strong> traduzem simples promessa”. (...) E na linha <strong>do</strong> voto venci<strong>do</strong> a<br />
<strong>do</strong>utrina medrou, com a tese de <strong>que</strong> não é mero corretor, pois financia, constrói o edifício, adquire<br />
apartamento para revenda, é, numa palavra, o propulsor <strong>do</strong> empreendimento (idem, p. 234) (<strong>os</strong><br />
desta<strong>que</strong>s são n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>)”.<br />
E como o texto a <strong>que</strong> n<strong>os</strong> reportam<strong>os</strong> se refere à pessoa física <strong>do</strong><br />
incorpora<strong>do</strong>r, esclarece o festeja<strong>do</strong> autor mais adiante: “Mas aqui n<strong>os</strong> assalta uma pergunta:<br />
pode o incorpora<strong>do</strong>r ser empresa? A razão da indagação está em <strong>que</strong>, operan<strong>do</strong> em negócio<br />
imobiliário, o incorpora<strong>do</strong>r, em última análise, estaria comercian<strong>do</strong> com imóveis.<br />
Não n<strong>os</strong> parece procedente qual<strong>que</strong>r dúvida a respeito, por<strong>que</strong> entendem<strong>os</strong> não haver<br />
razão para afastar-se o imóvel <strong>do</strong> negócio jurídico mercantil (idem, p. 238) (destacam<strong>os</strong>)”.<br />
E apenas por amor ao debate, transcrevem<strong>os</strong> a definição dada por DE<br />
PLÁCIDO E SILVA para o termo “incorporação”, como sen<strong>do</strong> “Na terminologia d<strong>os</strong><br />
negóci<strong>os</strong>, é aplicada a expressão para designar a iniciativa tomada por alguém com o intuito de realizar<br />
a construção de edifício de apartament<strong>os</strong>, sob regime de con<strong>do</strong>mínio, promoven<strong>do</strong> a colocação d<strong>os</strong><br />
mesm<strong>os</strong> apartament<strong>os</strong> entre pessoas <strong>que</strong> se m<strong>os</strong>trem interessadas em sua aquisição<br />
(Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 813) (desta<strong>que</strong>s n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>)”.<br />
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Como se tal não bastasse, a simples leitura <strong>do</strong> artigo 29, da Lei 4.591/64,<br />
n<strong>os</strong> informa <strong>que</strong>, “Considera-se incorpora<strong>do</strong>r a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, <strong>que</strong>,<br />
embora não efetuan<strong>do</strong> a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno<br />
objetivan<strong>do</strong> a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem<br />
construídas ou em construção sob regime con<strong>do</strong>minial, ou <strong>que</strong> meramente aceite prop<strong>os</strong>tas para<br />
efetivação de tais transações, coordenan<strong>do</strong> e levan<strong>do</strong> a termo a incorporação e responsabilizan<strong>do</strong>-se,<br />
conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preço e determinadas condições das obras concluídas<br />
(destacam<strong>os</strong>)”.<br />
Ora, saben<strong>do</strong>-se <strong>que</strong> “O Corretor de Imóveis é um intermediário, é a<strong>que</strong>le <strong>que</strong><br />
aproxima duas partes em torno de um objetivo comum, <strong>que</strong> é o imóvel (in ALEXANDRE RAPOSO,<br />
Situações Jurídicas da Profissão de Corretor de Imóveis, Ed. Imobiliária, 1995, p. 36)”,<br />
fácil de se concluir <strong>que</strong> o incorpora<strong>do</strong>r, - <strong>que</strong> tem por objetivo compromissar ou efetivar a<br />
venda de frações ideais de terreno, objetivan<strong>do</strong> a vinculação de tais frações a unidades<br />
autônomas, promoven<strong>do</strong> para isso a colocação das mesmas unidades entre pessoas <strong>que</strong> se<br />
m<strong>os</strong>trem interessadas em sua aquisição -, estaria pratican<strong>do</strong> at<strong>os</strong> de intermediação<br />
imobiliária.<br />
Como se tal não bastasse, contempla ainda a cláusula terceira, <strong>do</strong> já<br />
menciona<strong>do</strong> contrato social, o objetivo de compra, venda e locação de imóveis, além de<br />
construção de imóveis destinad<strong>os</strong> à venda, fican<strong>do</strong>-se sem saber como poderia a<br />
Re<strong>que</strong>rida afastar em qual<strong>que</strong>r um deles a figura da intermediação imobiliária e,<br />
conseqüentemente, a necessária participação <strong>do</strong> corretor de imóveis.<br />
DA ABRANGÊNCIA DA ATIVIDADE RESERVADA AO CORRETOR<br />
Muito embora tenha a Re<strong>que</strong>rida inseri<strong>do</strong> na sua razão social a expressão<br />
“ENGENHARIA”, pela leitura da cláusula terceira de seu estatuto, - <strong>que</strong> <strong>define</strong> o seu<br />
objeto social (fls. 93) -, se constata <strong>que</strong> a vasta gama de <strong>atividade</strong>s correlatas à nobre<br />
profissão deixou de ser considerada, merecen<strong>do</strong> uma tímida observação num de seus<br />
itens, informan<strong>do</strong> estar ela restrita à “construção de imóveis”.<br />
Ora, reportan<strong>do</strong>-n<strong>os</strong> à definição dada por Aurélio Buar<strong>que</strong> de Holanda no<br />
início de n<strong>os</strong>sa análise e levan<strong>do</strong>-se em conta as informações contidas na CBO 94<br />
(Classificação Brasileira de Ocupações), no <strong>que</strong> se refere a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> de engenharia<br />
(grande grupo 0/1, subgrupo 0-2), poderíam<strong>os</strong> dizer, sem qual<strong>que</strong>r dificuldade, <strong>que</strong> a<br />
<strong>atividade</strong> de “engenharia (especifica-mente no caso de construção de imóveis)”<br />
pressupõe, entre outr<strong>os</strong>, a elabora-<br />
05<br />
ção de projet<strong>os</strong> de engenharia civil e o assessoramento na realização d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, a<br />
construção de edificações e outras obras de construção civil, o planejamento, bem como o<br />
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desenvolvimento de áreas urbanas, a elaboração, a supervisão e execução de projet<strong>os</strong> de<br />
paisagismo.<br />
Mesmo ten<strong>do</strong> a Re<strong>que</strong>rida restringi<strong>do</strong> de forma considerável sua <strong>atividade</strong><br />
na área de engenharia - apenas para a construção de imóveis -, forç<strong>os</strong>o reconhecer com<br />
base no antes exp<strong>os</strong>to, <strong>que</strong> essa área poderia incluir estud<strong>os</strong>, projet<strong>os</strong>, fiscalização,<br />
direção, execução e administração de projet<strong>os</strong> habitacionais, com fornecimento ou não<br />
de mão de obra, bem como a exploração <strong>do</strong> ramo de prestação de serviç<strong>os</strong> em <strong>atividade</strong>s<br />
urbaniza<strong>do</strong>ras, correlatas a<strong>os</strong> projet<strong>os</strong> habitacionais.<br />
Entretanto, o final <strong>do</strong> item <strong>que</strong> descreve esse objetivo social, complementa<br />
de forma peremptória, <strong>que</strong> todas as construções de imóveis se destinam à venda,<br />
deixan<strong>do</strong> evidente, transparente, espancan<strong>do</strong> qual<strong>que</strong>r dúvida, <strong>que</strong> toda a sua <strong>atividade</strong><br />
se direciona para a prática de at<strong>os</strong> de comércio de imóveis, sen<strong>do</strong> a engenharia um<br />
simples apêndice da sua <strong>atividade</strong>-fim.<br />
CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
Indubitavelmente, não presta a Re<strong>que</strong>rida serviç<strong>os</strong> de engenharia, mas sim,<br />
deles se utiliza com o objetivo de incorporações imobiliárias, mediante venda através de<br />
oferta pública, além de se dedicar a compra, venda e locação de imóveis, <strong>atividade</strong>s <strong>que</strong><br />
necessitam da figura <strong>do</strong> intermediário e <strong>do</strong> antecedente registro de sua inscrição neste<br />
Conselho, de forma a autorizá-la à prática dessa <strong>atividade</strong>, além de incluir no seu estatuto<br />
social um corretor de imóveis como responsável técnico, independentemente da existência<br />
<strong>do</strong> profissional engenheiro, responsável pela execução de cada obra.<br />
Assim, diante <strong>do</strong> exp<strong>os</strong>to, inexiste qual<strong>que</strong>r dúvida sobre a obrigatoriedade<br />
de <strong>que</strong>, para o regular exercício da <strong>atividade</strong> da Re<strong>que</strong>rida, far-se-á necessário o registro<br />
de sua inscrição neste Conselho.<br />
É o n<strong>os</strong>so parecer.<br />
São Paulo, 28.julho.2003<br />
Dr. Paulo Hugo Scherer<br />
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª Região<br />
Encarrega<strong>do</strong><br />
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