03.028 - define os aspectos do que seja atividade básica ... - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
desenvolvimento de áreas urbanas, a elaboração, a supervisão e execução de projet<strong>os</strong> de<br />
paisagismo.<br />
Mesmo ten<strong>do</strong> a Re<strong>que</strong>rida restringi<strong>do</strong> de forma considerável sua <strong>atividade</strong><br />
na área de engenharia - apenas para a construção de imóveis -, forç<strong>os</strong>o reconhecer com<br />
base no antes exp<strong>os</strong>to, <strong>que</strong> essa área poderia incluir estud<strong>os</strong>, projet<strong>os</strong>, fiscalização,<br />
direção, execução e administração de projet<strong>os</strong> habitacionais, com fornecimento ou não<br />
de mão de obra, bem como a exploração <strong>do</strong> ramo de prestação de serviç<strong>os</strong> em <strong>atividade</strong>s<br />
urbaniza<strong>do</strong>ras, correlatas a<strong>os</strong> projet<strong>os</strong> habitacionais.<br />
Entretanto, o final <strong>do</strong> item <strong>que</strong> descreve esse objetivo social, complementa<br />
de forma peremptória, <strong>que</strong> todas as construções de imóveis se destinam à venda,<br />
deixan<strong>do</strong> evidente, transparente, espancan<strong>do</strong> qual<strong>que</strong>r dúvida, <strong>que</strong> toda a sua <strong>atividade</strong><br />
se direciona para a prática de at<strong>os</strong> de comércio de imóveis, sen<strong>do</strong> a engenharia um<br />
simples apêndice da sua <strong>atividade</strong>-fim.<br />
CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
Indubitavelmente, não presta a Re<strong>que</strong>rida serviç<strong>os</strong> de engenharia, mas sim,<br />
deles se utiliza com o objetivo de incorporações imobiliárias, mediante venda através de<br />
oferta pública, além de se dedicar a compra, venda e locação de imóveis, <strong>atividade</strong>s <strong>que</strong><br />
necessitam da figura <strong>do</strong> intermediário e <strong>do</strong> antecedente registro de sua inscrição neste<br />
Conselho, de forma a autorizá-la à prática dessa <strong>atividade</strong>, além de incluir no seu estatuto<br />
social um corretor de imóveis como responsável técnico, independentemente da existência<br />
<strong>do</strong> profissional engenheiro, responsável pela execução de cada obra.<br />
Assim, diante <strong>do</strong> exp<strong>os</strong>to, inexiste qual<strong>que</strong>r dúvida sobre a obrigatoriedade<br />
de <strong>que</strong>, para o regular exercício da <strong>atividade</strong> da Re<strong>que</strong>rida, far-se-á necessário o registro<br />
de sua inscrição neste Conselho.<br />
É o n<strong>os</strong>so parecer.<br />
São Paulo, 28.julho.2003<br />
Dr. Paulo Hugo Scherer<br />
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª Região<br />
Encarrega<strong>do</strong><br />
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />
PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961