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03.028 - define os aspectos do que seja atividade básica ... - Creci-SP

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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />

CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />

desenvolvimento de áreas urbanas, a elaboração, a supervisão e execução de projet<strong>os</strong> de<br />

paisagismo.<br />

Mesmo ten<strong>do</strong> a Re<strong>que</strong>rida restringi<strong>do</strong> de forma considerável sua <strong>atividade</strong><br />

na área de engenharia - apenas para a construção de imóveis -, forç<strong>os</strong>o reconhecer com<br />

base no antes exp<strong>os</strong>to, <strong>que</strong> essa área poderia incluir estud<strong>os</strong>, projet<strong>os</strong>, fiscalização,<br />

direção, execução e administração de projet<strong>os</strong> habitacionais, com fornecimento ou não<br />

de mão de obra, bem como a exploração <strong>do</strong> ramo de prestação de serviç<strong>os</strong> em <strong>atividade</strong>s<br />

urbaniza<strong>do</strong>ras, correlatas a<strong>os</strong> projet<strong>os</strong> habitacionais.<br />

Entretanto, o final <strong>do</strong> item <strong>que</strong> descreve esse objetivo social, complementa<br />

de forma peremptória, <strong>que</strong> todas as construções de imóveis se destinam à venda,<br />

deixan<strong>do</strong> evidente, transparente, espancan<strong>do</strong> qual<strong>que</strong>r dúvida, <strong>que</strong> toda a sua <strong>atividade</strong><br />

se direciona para a prática de at<strong>os</strong> de comércio de imóveis, sen<strong>do</strong> a engenharia um<br />

simples apêndice da sua <strong>atividade</strong>-fim.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Indubitavelmente, não presta a Re<strong>que</strong>rida serviç<strong>os</strong> de engenharia, mas sim,<br />

deles se utiliza com o objetivo de incorporações imobiliárias, mediante venda através de<br />

oferta pública, além de se dedicar a compra, venda e locação de imóveis, <strong>atividade</strong>s <strong>que</strong><br />

necessitam da figura <strong>do</strong> intermediário e <strong>do</strong> antecedente registro de sua inscrição neste<br />

Conselho, de forma a autorizá-la à prática dessa <strong>atividade</strong>, além de incluir no seu estatuto<br />

social um corretor de imóveis como responsável técnico, independentemente da existência<br />

<strong>do</strong> profissional engenheiro, responsável pela execução de cada obra.<br />

Assim, diante <strong>do</strong> exp<strong>os</strong>to, inexiste qual<strong>que</strong>r dúvida sobre a obrigatoriedade<br />

de <strong>que</strong>, para o regular exercício da <strong>atividade</strong> da Re<strong>que</strong>rida, far-se-á necessário o registro<br />

de sua inscrição neste Conselho.<br />

É o n<strong>os</strong>so parecer.<br />

São Paulo, 28.julho.2003<br />

Dr. Paulo Hugo Scherer<br />

Dpto. Jurídico – CRECI 2ª Região<br />

Encarrega<strong>do</strong><br />

RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />

PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961

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