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Módulo II – GRUPO I - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão

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XVI - Acompanhamento, pelos assistentes técnicos do INCRA, da visita do perito judicial<br />

ao imóvel para fins <strong>de</strong> elaboração da perícia.<br />

Recomendar ao INCRA que <strong>de</strong>termine aos assistentes técnicos nomeados em cada processo o<br />

comparecimento ao imóvel <strong>de</strong>sapropriado, em conjunto com o vistor oficial, por ocasião da<br />

realização da perícia. (INCRA)<br />

XV<strong>II</strong> - Sentença <strong>–</strong> juros compensatórios<br />

Consolidar o entendimento <strong>de</strong> que a nova disposição é aplicável inclusive em relação às<br />

imissões <strong>de</strong> posse anteriores à vigência da lei, já que a imposição <strong>de</strong> juros à base <strong>de</strong> 1% ao mês<br />

era <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> súmula. Observar se o manual <strong>de</strong> cálculos da Justiça Fe<strong>de</strong>ral se<br />

a<strong>de</strong>quou à nova redação da mencionada medida provisória. (INCRA/MPF)<br />

XV<strong>II</strong>I - Sentença - remessa ex-officio<br />

Interposição das medidas e recursos cabíveis. (INCRA)<br />

XIX - Sentença <strong>–</strong> pagamento das benfeitorias em dinheiro<br />

Repropositura da ADIN abrangendo os artigos 10, 14, 15 e 16 da LC76/93. (MPF)<br />

XX - Precatório e ação rescisória<br />

Atuação conjunta do INCRA e do MPF, consistente na manifestação por este último nos<br />

precatórios e nas ações rescisórias, com pedido <strong>de</strong> cautelar/tutela antecipada. (INCRA/MPF)<br />

XXI - Faixa <strong>de</strong> fronteira<br />

Recomendar a propositura <strong>de</strong> ADIN para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei 9.871/99, com<br />

pedido <strong>de</strong> liminar, para a imediata suspensão da eficácia dos arts. 1º e 4° da citada norma.<br />

(INCRA/MPF)<br />

XX<strong>II</strong> - Trabalho escravo<br />

Alteração constitucional da matéria impondo o confisco total ou parcial <strong>de</strong>ssas terras.<br />

(LEGISLATIVO) ver...<br />

XX<strong>II</strong>I - Vara Agrária<br />

Continuar os esforços no sentido <strong>de</strong> obter, junto ao Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

especialização, quando possível. (MPF (<strong>5ª</strong> CCR)/INCRA)<br />

XXIV <strong>–</strong> incluir o tratamento dos juros moratórios, principalmente após a expedição do<br />

precatório (art. 100 da CF e seus parágrafos)<br />

PROCEDIMENTOS PADRÃO DE ATUAÇÃO EM TEMA DE BENS PÚBLICOS.<br />

Quanto aos bens públicos foram <strong>de</strong>tectadas omissões e <strong>de</strong>ficiências dos órgãos<br />

administrativos e o não-exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Sugere-se:<br />

1. celebração <strong>de</strong> convênios com os seguintes órgãos: SPU (acesso a bancos <strong>de</strong> dados <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> imóveis da União);<br />

2. contato direto nos Estados com os representantes fe<strong>de</strong>rais locais: DNPM; IPHAN; Capitania<br />

dos Portos/Marinha;<br />

3. sejam expedidas recomendações quanto ao efetivo exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia (multas,<br />

embargos, interdições, <strong>de</strong>socupações, licenciamentos, autorizações, cancelamentos, etc.);<br />

4. criação <strong>de</strong> rotina <strong>de</strong> comunicação ao MPF das infrações para adoção <strong>de</strong> eventuais<br />

providências:<br />

4.1. quanto a terrenos <strong>de</strong> marinha vislumbrou-se a adoção <strong>de</strong> providências para garantir o<br />

acesso público à praia;<br />

4.2.a utilização regular das ocupações e a autuação das construções ilegais.<br />

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