Módulo II – GRUPO I - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
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República e Lei Complementar n. 75/93, e os presi<strong>de</strong>ntes dos Conselhos Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Profissões<br />
Regulamentadas subscritores abaixo, e:<br />
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,<br />
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do<br />
regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);<br />
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta <strong>de</strong><br />
qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá<br />
aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência (CF, art. 37);<br />
CONSIDERANDO que os cargos, empregos e funções públicas são<br />
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos<br />
estrangeiros, na forma da lei (CF, art. 37, I);<br />
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, <strong>de</strong> acordo<br />
com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as<br />
nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração (CF, art.<br />
37, <strong>II</strong>);<br />
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou o<br />
entendimento <strong>de</strong> que os Conselhos Fiscais <strong>de</strong> Profissões Regulamentadas têm natureza jurídica<br />
<strong>de</strong> autarquias fe<strong>de</strong>rais;<br />
CONSIDERANDO que, afirmada a natureza <strong>de</strong> autarquia dos conselhos<br />
fiscais, uma das primeiras sujeições do regime jurídico administrativo que <strong>de</strong>ve cumprir é a<br />
realização <strong>de</strong> concurso público para a admissão <strong>de</strong> seu pessoal;<br />
CONSIDENRANDO que, dado à in<strong>de</strong>finição jurídica quanto à natureza<br />
dos conselhos, houve uma série <strong>de</strong> contratação sem o prévio concurso público;<br />
CONSIDERANDO que os dirigentes dos conselhos profissionais e a<br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe dos respectivos empregados se mostraram dispostos a resolver o problema<br />
das admissões ilegais no âmbito extrajudicial;<br />
CONSIDERANDO que, conforme <strong>de</strong>cisão do Plenário do Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da medida cautelar na ADIN 1717-6, publicada aos 25.02.2000,<br />
foi julgada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 9649/98,<br />
reconhecendo a natureza jurídica <strong>de</strong> direito público dos Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Profissões<br />
Regulamentadas;<br />
CONSIDERANDO que os empregados admitidos nos conselhos sem<br />
concurso público, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, data em que foi publicada a <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 21.797-9, que reiterou o entendimento <strong>de</strong> natureza<br />
autárquica dos conselhos, estão em situação irregular, pelo que suas contratações <strong>de</strong>vem ser<br />
consi<strong>de</strong>radas nulas, com o conseqüente encerramento do vínculo.<br />
RESOLVEM<br />
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC),<br />
visando regularizar a situação dos empregados admitidos sem concurso público após o dia 18 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 2001, bem com aten<strong>de</strong>r ao princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público, nos<br />
seguintes termos:<br />
CAPÍTULO I<br />
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