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Módulo II – GRUPO I - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão

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República e Lei Complementar n. 75/93, e os presi<strong>de</strong>ntes dos Conselhos Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Profissões<br />

Regulamentadas subscritores abaixo, e:<br />

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,<br />

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do<br />

regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);<br />

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta <strong>de</strong><br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá<br />

aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência (CF, art. 37);<br />

CONSIDERANDO que os cargos, empregos e funções públicas são<br />

acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos<br />

estrangeiros, na forma da lei (CF, art. 37, I);<br />

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, <strong>de</strong> acordo<br />

com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as<br />

nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração (CF, art.<br />

37, <strong>II</strong>);<br />

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou o<br />

entendimento <strong>de</strong> que os Conselhos Fiscais <strong>de</strong> Profissões Regulamentadas têm natureza jurídica<br />

<strong>de</strong> autarquias fe<strong>de</strong>rais;<br />

CONSIDERANDO que, afirmada a natureza <strong>de</strong> autarquia dos conselhos<br />

fiscais, uma das primeiras sujeições do regime jurídico administrativo que <strong>de</strong>ve cumprir é a<br />

realização <strong>de</strong> concurso público para a admissão <strong>de</strong> seu pessoal;<br />

CONSIDENRANDO que, dado à in<strong>de</strong>finição jurídica quanto à natureza<br />

dos conselhos, houve uma série <strong>de</strong> contratação sem o prévio concurso público;<br />

CONSIDERANDO que os dirigentes dos conselhos profissionais e a<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe dos respectivos empregados se mostraram dispostos a resolver o problema<br />

das admissões ilegais no âmbito extrajudicial;<br />

CONSIDERANDO que, conforme <strong>de</strong>cisão do Plenário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da medida cautelar na ADIN 1717-6, publicada aos 25.02.2000,<br />

foi julgada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 9649/98,<br />

reconhecendo a natureza jurídica <strong>de</strong> direito público dos Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Profissões<br />

Regulamentadas;<br />

CONSIDERANDO que os empregados admitidos nos conselhos sem<br />

concurso público, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, data em que foi publicada a <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 21.797-9, que reiterou o entendimento <strong>de</strong> natureza<br />

autárquica dos conselhos, estão em situação irregular, pelo que suas contratações <strong>de</strong>vem ser<br />

consi<strong>de</strong>radas nulas, com o conseqüente encerramento do vínculo.<br />

RESOLVEM<br />

Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC),<br />

visando regularizar a situação dos empregados admitidos sem concurso público após o dia 18 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2001, bem com aten<strong>de</strong>r ao princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público, nos<br />

seguintes termos:<br />

CAPÍTULO I<br />

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