Módulo II – GRUPO I - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
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1. A partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988: com sua promulgação, já na<br />
redação inicial havia a exigência do concurso público para as<br />
autarquias, abrangendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então os CFP.<br />
2. A partir <strong>de</strong> 25/02/2000: data da publicação da <strong>de</strong>cisão liminar na<br />
ADIN 1717-6 4 , pelo STF, com efeito “erga omnes”, sobre a<br />
necessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> concurso público, por consi<strong>de</strong>rar a<br />
natureza autárquica dos CFP;<br />
3. A partir <strong>de</strong> 28/03/2003: data da publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da<br />
ADIN 1717-6 5 ;<br />
4. A partir <strong>de</strong> 18/05/2001: data da <strong>de</strong>cisão do STF no julgamento do<br />
Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 22643-9 6 impetrado pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Odontologia, exigindo, com efeito “inter partes”, a realização do<br />
concurso público.<br />
Cabe <strong>de</strong>stacar que a posição predominante, embora não unânime, foi <strong>de</strong> se<br />
adotar a data <strong>de</strong> 18/05/2001 (item 4) como aquela a consi<strong>de</strong>rar como início das contratações<br />
pelos CFP, quando não realizado o concurso público.<br />
Essa data é também consi<strong>de</strong>rada pelo Ministério Público do Trabalho,<br />
quando enfrenta a questão, e também pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da União 7 , com quem certamente<br />
<strong>de</strong>senvolveremos trabalhos conjuntos.<br />
4 EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E<br />
SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE<br />
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, <strong>de</strong><br />
27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. <strong>de</strong> 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da<br />
Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, <strong>de</strong> 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado <strong>de</strong><br />
constitucionalida<strong>de</strong>, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente. 2. Quanto ao<br />
restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento <strong>de</strong> medida cautelar é<br />
examinado. 3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que <strong>de</strong>u origem à Lei em<br />
questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente<br />
evi<strong>de</strong>nciada. E não quando <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e conveniência, esta<br />
confiada aos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito. 4. Quanto ao mais,<br />
porém, as consi<strong>de</strong>rações da inicial e do aditamento <strong>de</strong> fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilida<strong>de</strong> jurídica da Ação, satisfeito, assim,<br />
o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face<br />
do or<strong>de</strong>namento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, X<strong>II</strong>I, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da<br />
C.F., a <strong>de</strong>legação, a uma entida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> Estado, que abrange até po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong> tributar e <strong>de</strong> punir, no que tange ao<br />
exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais. 5. Prece<strong>de</strong>nte: M.S. nº 22.643. 6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura<br />
do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, po<strong>de</strong> acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio<br />
exercício das profissões regulamentadas, em face do or<strong>de</strong>namento constitucional em vigor. 7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art.<br />
58 da Lei nº 9.649, <strong>de</strong> 27.05.1998. 8. Medida Cautelar <strong>de</strong>ferida, por maioria <strong>de</strong> votos, para suspensão da eficácia do "caput" e <strong>de</strong>mais parágrafos<br />
do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.<br />
5 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E<br />
SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE<br />
PROFISSÕES REGULAMENTADAS.<br />
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei n. 9649, <strong>de</strong> 27.05.1998, como já <strong>de</strong>cidiu o Plenário, quando apreciou o pedido<br />
<strong>de</strong> medida cautelar, a Ação Direta é julgada proce<strong>de</strong>nte, quanto ao mais, <strong>de</strong>clarando-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> do “caput” e dos parágrafos<br />
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.<br />
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, X<strong>II</strong>I, 22, XVI, 21, XIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, leva<br />
à conclusão, no sentido da in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, a uma entida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> Estado, que abrange até po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong><br />
tributar e <strong>de</strong> punir, no que concerne ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.<br />
3. Decisão unânime.<br />
6 EMENTA: Mandado <strong>de</strong> segurança. - Os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina, como suce<strong>de</strong> com o Conselho Fe<strong>de</strong>ral, são autarquias fe<strong>de</strong>rais<br />
sujeitas à prestação <strong>de</strong> contas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União por força do disposto no inciso <strong>II</strong> do artigo 71 da atual Constituição. -<br />
Improcedência das alegações <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> quanto à imposição, pelo TCU, <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> afastamento temporário do exercício da Presidência ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina em causa. Mandado <strong>de</strong> segurança in<strong>de</strong>ferido<br />
7 9. Acórdão 341-2004: VISTOS, relatados e discutidos estes autos <strong>de</strong> Consulta formulada pelo Deputado Fe<strong>de</strong>ral Vicentinho,<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Especial da Reforma Trabalhista da <strong>Câmara</strong> dos Deputados,<br />
ACORDAM os Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com<br />
fundamento no art. 1º, inciso XV<strong>II</strong>, da Lei 8.443/92, em:<br />
9.1. conhecer da consulta formulada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Especial <strong>de</strong> Reforma Trabalhista da <strong>Câmara</strong> dos Deputados, com<br />
fulcro no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;<br />
9.2. respon<strong>de</strong>r ao consulente que:<br />
9.2.1. os conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em<br />
especial as relativas aos limites <strong>de</strong> gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entida<strong>de</strong>s não participam do Orçamento Geral da<br />
União e não gerem receitas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> que resultem impactos nos resultados <strong>de</strong> gestão fiscal a que alu<strong>de</strong> o referido diploma legal;<br />
9.2.2. os conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional, apesar <strong>de</strong> não estarem sujeitos às limitações <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa impostas pela Lei<br />
Complementar 101/2000, <strong>de</strong>vem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com <strong>de</strong>staque para a ação<br />
planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir <strong>de</strong>svios capazes <strong>de</strong> afetar o equilíbrio <strong>de</strong> suas contas (art. 1º, § 1º);<br />
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