a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec
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forneci<strong>do</strong>s pela própria emprega<strong>do</strong>ra, mantém-se a justa causa que<br />
considerou o ato pratica<strong>do</strong> como ato de improbi<strong>da</strong>de (BRASIL, TRT3,<br />
1999).<br />
O fato <strong>da</strong> decisão supra transcrita entender como justa causa a utilização de recursos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
faz com que se conclua que o programa elabora<strong>do</strong> é de titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Esta mesma conclusão se observa no acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Rio Grande <strong>do</strong> Sul em que houve a discussão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa. Assim decidiu o<br />
tribunal:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO SOBRE PROGRAMA DE<br />
COMPUTADOR UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI<br />
N° 9.609/98. Pertence ao servi<strong>do</strong>r o programa por ele cria<strong>do</strong> sem<br />
ligação com o vínculo estatutário e sem a utilização de recursos,<br />
informações tecnológicas, segre<strong>do</strong>s industriais e de negócios,<br />
materiais, instalações ou equipamentos <strong>do</strong> Município. Se a cria<strong>do</strong>ra<br />
mantinha consigo as fontes originais <strong>do</strong> programa, era ain<strong>da</strong> viável o<br />
acesso <strong>da</strong> apelante [...] (RIO GRANDE DO SUL, 2004).<br />
O acórdão deixa claro que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>software</strong> só foi atribuí<strong>da</strong> à cria<strong>do</strong>ra, pois esta não<br />
utilizou nenhum meio físico ou intangível pertencente ao emprega<strong>do</strong>r para a elaboração <strong>do</strong><br />
programa de computa<strong>do</strong>r.<br />
Outra questão que poderá ser analisa<strong>da</strong> é a observação, já comenta<strong>da</strong> no presente trabalho,<br />
feita por Ascensão (1997, p. 670) e Wachowicz (2005, p. 149) que salientam que a <strong>proteção</strong><br />
auferi<strong>da</strong> ao programa de computa<strong>do</strong>r deve-se à pressão <strong>do</strong>s empresários que desenvolvem e<br />
comerciam o <strong>software</strong>, sen<strong>do</strong> a estas assegura<strong>do</strong> um regime que assegura maior <strong>proteção</strong> aos<br />
seus direitos. Deste mo<strong>do</strong>, o privilégio concedi<strong>do</strong> a estes empresários também é visto no caso<br />
<strong>do</strong> programa elabora<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> que utilizou qualquer recurso <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. Assim,<br />
nestes casos, poderá o emprega<strong>do</strong>r reclamar a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> obra desenvolvi<strong>da</strong>.<br />
Assim, de to<strong>do</strong> o exposto, é possível afirmar que a questão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais<br />
<strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r é uma exceção à regra conti<strong>da</strong> na Lei de Autoral. Isto se dá,<br />
pois o <strong>software</strong> é tutela<strong>do</strong> por legislação específica que trouxe exceção à regra, ou seja, conferiu<br />
a titulari<strong>da</strong>de originária à pessoa diferente <strong>do</strong> autor intelectual <strong>da</strong> obra. Assim, para os casos<br />
em que o programa de computa<strong>do</strong>r for desenvolvi<strong>do</strong> no âmbito de uma relação de emprego,<br />
seguin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei 9.609/98, a titulari<strong>da</strong>de pertencerá com<br />
exclusivi<strong>da</strong>de ao emprega<strong>do</strong>r. Entretanto, poderá ser negocia<strong>da</strong> entre as partes condições diferentes<br />
<strong>da</strong> prevista neste artigo. Já o programa elabora<strong>do</strong> sem o vínculo empregatício e sem a<br />
utilização de qualquer recurso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pertencerá com exclusivi<strong>da</strong>de ao autor <strong>do</strong> <strong>software</strong>.<br />
CONCLUSÃO<br />
Conforme visto, o <strong>software</strong> é considera<strong>do</strong> a parte lógica de um computa<strong>do</strong>r, ou seja, instruções<br />
para a máquina para que essa execute um trabalho anteriormente determina<strong>do</strong>. Mesmo com