a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec
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Segun<strong>do</strong> ensinamento de Ascensão (1997, p. 667), mesmo que, logicamente, a <strong>proteção</strong> correta<br />
se <strong>da</strong>ria pelo ramo industrial, pois um <strong>software</strong> é um processo, um esquema para solucionar<br />
um problema, houve a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime autoral como meio de tutela <strong>do</strong> <strong>software</strong>. Este fato<br />
ocorreu em função <strong>da</strong> forte pressão internacional, ten<strong>do</strong> em vista que os países produtores de<br />
<strong>software</strong> necessitavam de um regime jurídico que conferisse maior <strong>proteção</strong> ao programa de<br />
computa<strong>do</strong>r.<br />
Conforme defendi<strong>do</strong> por Wachowicz (2005, p. 144), devi<strong>do</strong> à <strong>importância</strong> <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r<br />
e seu alto valor econômico, o ramo autoral é o mais indica<strong>do</strong> para tutelar o <strong>software</strong> e<br />
para evitar a reprodução não autoriza<strong>da</strong>. Argumenta ain<strong>da</strong>, que esta forma de <strong>proteção</strong> é a ideal,<br />
pois no ramo autoral há a “possibili<strong>da</strong>de de que a idéia tenha livre fluxo, para que continue<br />
disseminan<strong>do</strong> o conhecimento humano e o desenvolvimento pleno <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de de Informação”<br />
(WACHOWICZ, 2005, p. 145).<br />
No Brasil, o regime jurídico a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a tutela <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r é o autoral,<br />
sen<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong> ao <strong>software</strong> o mesmo tratamento jurídico de uma obra literária. Desta forma, o<br />
<strong>software</strong> é regi<strong>do</strong> pela Lei 9.609/98, sen<strong>do</strong> subsidiariamente utiliza<strong>da</strong> a Lei de Direitos Autorais,<br />
9.610/98, nos casos em que não houver previsão na lei específica.<br />
1.1.2 3.TITULARIDADE DOS DIREITOS INTELECTUAIS PROTEGIDOS PELO RAMO DO<br />
DIREITO AUTORAL<br />
Na Lei de Direitos Autorais há a previsão de quem será o titular <strong>do</strong>s direitos intelectuais garanti<strong>do</strong>s<br />
por esta (PINHEIRO, 2008, p. 229). Assim, no art. 11 <strong>da</strong> Lei 9610/98, o legisla<strong>do</strong>r atribuiu<br />
ao autor a titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obras <strong>da</strong> seguinte maneira:<br />
Art. 11 Autor é a pessoa física cria<strong>do</strong>ra de obra literária, artística ou<br />
científica.<br />
Parágrafo único - A <strong>proteção</strong> concedi<strong>da</strong> ao autor poderá aplicar-se às<br />
pessoas <strong>jurídica</strong>s nos casos previstos nesta lei. (BRASIL, 1998b).<br />
De tal mo<strong>do</strong>, o art. 11, supra transcrito, conceitua o autor como uma pessoa física (CABRAL,<br />
1999, p. 65). Tal previsão se sustenta no fato de que apenas o ser humano possui a capaci<strong>da</strong>de<br />
de criar uma obra (PINHEIRO, 2008, p. 230), ten<strong>do</strong> em vista que “a pessoa <strong>jurídica</strong> é titular<br />
de direitos e age por meio de uma ficção <strong>jurídica</strong> em princípio descarta<strong>da</strong> pelo Direito Autoral”<br />
(PINHEIRO, 2008, p. 230).<br />
Assim o autor, conforme defende Pinheiro (2008, p. 230), é o titular <strong>do</strong>s direitos conferi<strong>do</strong>s à<br />
obra cria<strong>da</strong>. Entretanto, a pessoa <strong>jurídica</strong> também poderá ser titular de algum direito atribuí<strong>do</strong> a<br />
uma criação (CABRAL, 1999, p. 65). Tal fato é possível, pois no ramo <strong>do</strong> Direito Autoral a titulari<strong>da</strong>de<br />
<strong>do</strong>s direitos poderá ser originária ou deriva<strong>da</strong>. A originária confunde-se com a própria<br />
concepção de autoria; já a deriva<strong>da</strong> é considera<strong>da</strong> o exercício de qualquer <strong>do</strong>s direitos pertencentes<br />
ao cria<strong>do</strong>r <strong>da</strong> obra e são transmissíveis a terceiros, pessoa física ou <strong>jurídica</strong>, por meio<br />
de negócios jurídicos (PINHEIRO, 2008, p. 230).