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a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec

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nar hoje alguma ativi<strong>da</strong>de que não envolva a utilização de um <strong>software</strong>. Alia<strong>do</strong> a isso, o seu<br />

considerável valor econômico e <strong>sua</strong>s características peculiares, tornam indispensável tutelá-lo<br />

juridicamente.<br />

De tal mo<strong>do</strong>, o tema a ser trata<strong>do</strong> neste trabalho diz respeito à <strong>proteção</strong> <strong>jurídica</strong> conferi<strong>da</strong> ao<br />

<strong>software</strong>, especificamente no que se refere à titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s a<br />

ele, quan<strong>do</strong> desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego. Será analisa<strong>da</strong> em quais<br />

casos a titulari<strong>da</strong>de pertencerá de forma exclusiva ao emprega<strong>do</strong>r ou ao emprega<strong>do</strong> ou se haverá<br />

a possibili<strong>da</strong>de de co-autoria.<br />

2.1. 2. CONCEITO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR<br />

Conforme leciona Meirelles (1994, p. 5), o <strong>software</strong> é a parte lógica <strong>do</strong> computa<strong>do</strong>r sen<strong>do</strong> “o<br />

combustível sem o qual a máquina é inútil”. Afirma ain<strong>da</strong> que os programas são usa<strong>do</strong>s para<br />

fazer praticamente to<strong>da</strong>s as tarefas realiza<strong>da</strong>s pelo computa<strong>do</strong>r, “desde convencionar que a<br />

primeira tecla <strong>da</strong> terceira fileira <strong>do</strong> tecla<strong>do</strong> é a letra “A” até fazer acompanhamento de consultas<br />

médicas por um computa<strong>do</strong>r com programas de Inteligência Artificial”.<br />

Desta maneira, o <strong>software</strong> “é o conjunto de elementos necessários para se alcançarem as tarefas<br />

por ele requeri<strong>da</strong>s; enfim, o <strong>software</strong> é a parte lógica que capacita o equipamento físico para<br />

a realização de to<strong>do</strong> tipo de trabalho” (PEREIRA, 2002, p. 33).<br />

Visto o conceito técnico de <strong>software</strong> cumpre a análise de <strong>sua</strong> definição legal.<br />

A legislação Brasileira traz o conceito jurídico de programa de computa<strong>do</strong>r na Lei nº 9.609, de<br />

20 de fevereiro de 1998, a chama<strong>da</strong> Lei <strong>do</strong> Software, in verbis:<br />

Programa de computa<strong>do</strong>r é a expressão de um conjunto organiza<strong>do</strong><br />

de instruções em linguagem natural ou codifica<strong>da</strong>, conti<strong>da</strong> em suporte<br />

físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas<br />

de tratamento <strong>da</strong> informação, dispositivos, instrumentos ou<br />

equipamentos periféricos, basea<strong>do</strong>s em técnica digital ou análoga,<br />

para fazê-los funcionar de mo<strong>do</strong> e para fins determina<strong>do</strong>s.<br />

Do conceito acima transcrito, pode-se concluir que a definição legal <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r<br />

é “o conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções em linguagem própria distinta de seu corpo material”<br />

(WACHOWICZ, 2005, p. 77). Deste conceito também pode ser extraí<strong>do</strong> os elementos constitutivos<br />

<strong>do</strong> <strong>software</strong> que são importantes para a formação <strong>da</strong> definição deste, sen<strong>do</strong> eles:<br />

Um conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções deriva<strong>da</strong>s de <strong>sua</strong> linguagem<br />

de programação; a expressão para fazer que confere ao hardware o<br />

desempenho de determina<strong>da</strong> função e a necessi<strong>da</strong>de de ele estar<br />

conti<strong>do</strong> em máquinas automáticas para tratamento <strong>da</strong> informação<br />

(WACHOWICK, 2005, p. 77)<br />

Dos elementos que constituem a definição <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> <strong>software</strong> o termo “fazer com que o hardware<br />

execute determina<strong>da</strong> função” constitui a característica singular <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que esta característica não está conti<strong>da</strong> em nenhum outro bem intelectual<br />

tutela<strong>do</strong> pelo direito (WACHOWICZ, 2005, p. 77). Desta expressão depreende-se o próprio<br />

conceito de programa de computa<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em vista que, através desta expressão,

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