a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec
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nar hoje alguma ativi<strong>da</strong>de que não envolva a utilização de um <strong>software</strong>. Alia<strong>do</strong> a isso, o seu<br />
considerável valor econômico e <strong>sua</strong>s características peculiares, tornam indispensável tutelá-lo<br />
juridicamente.<br />
De tal mo<strong>do</strong>, o tema a ser trata<strong>do</strong> neste trabalho diz respeito à <strong>proteção</strong> <strong>jurídica</strong> conferi<strong>da</strong> ao<br />
<strong>software</strong>, especificamente no que se refere à titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s a<br />
ele, quan<strong>do</strong> desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego. Será analisa<strong>da</strong> em quais<br />
casos a titulari<strong>da</strong>de pertencerá de forma exclusiva ao emprega<strong>do</strong>r ou ao emprega<strong>do</strong> ou se haverá<br />
a possibili<strong>da</strong>de de co-autoria.<br />
2.1. 2. CONCEITO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR<br />
Conforme leciona Meirelles (1994, p. 5), o <strong>software</strong> é a parte lógica <strong>do</strong> computa<strong>do</strong>r sen<strong>do</strong> “o<br />
combustível sem o qual a máquina é inútil”. Afirma ain<strong>da</strong> que os programas são usa<strong>do</strong>s para<br />
fazer praticamente to<strong>da</strong>s as tarefas realiza<strong>da</strong>s pelo computa<strong>do</strong>r, “desde convencionar que a<br />
primeira tecla <strong>da</strong> terceira fileira <strong>do</strong> tecla<strong>do</strong> é a letra “A” até fazer acompanhamento de consultas<br />
médicas por um computa<strong>do</strong>r com programas de Inteligência Artificial”.<br />
Desta maneira, o <strong>software</strong> “é o conjunto de elementos necessários para se alcançarem as tarefas<br />
por ele requeri<strong>da</strong>s; enfim, o <strong>software</strong> é a parte lógica que capacita o equipamento físico para<br />
a realização de to<strong>do</strong> tipo de trabalho” (PEREIRA, 2002, p. 33).<br />
Visto o conceito técnico de <strong>software</strong> cumpre a análise de <strong>sua</strong> definição legal.<br />
A legislação Brasileira traz o conceito jurídico de programa de computa<strong>do</strong>r na Lei nº 9.609, de<br />
20 de fevereiro de 1998, a chama<strong>da</strong> Lei <strong>do</strong> Software, in verbis:<br />
Programa de computa<strong>do</strong>r é a expressão de um conjunto organiza<strong>do</strong><br />
de instruções em linguagem natural ou codifica<strong>da</strong>, conti<strong>da</strong> em suporte<br />
físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas<br />
de tratamento <strong>da</strong> informação, dispositivos, instrumentos ou<br />
equipamentos periféricos, basea<strong>do</strong>s em técnica digital ou análoga,<br />
para fazê-los funcionar de mo<strong>do</strong> e para fins determina<strong>do</strong>s.<br />
Do conceito acima transcrito, pode-se concluir que a definição legal <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r<br />
é “o conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções em linguagem própria distinta de seu corpo material”<br />
(WACHOWICZ, 2005, p. 77). Deste conceito também pode ser extraí<strong>do</strong> os elementos constitutivos<br />
<strong>do</strong> <strong>software</strong> que são importantes para a formação <strong>da</strong> definição deste, sen<strong>do</strong> eles:<br />
Um conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções deriva<strong>da</strong>s de <strong>sua</strong> linguagem<br />
de programação; a expressão para fazer que confere ao hardware o<br />
desempenho de determina<strong>da</strong> função e a necessi<strong>da</strong>de de ele estar<br />
conti<strong>do</strong> em máquinas automáticas para tratamento <strong>da</strong> informação<br />
(WACHOWICK, 2005, p. 77)<br />
Dos elementos que constituem a definição <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> <strong>software</strong> o termo “fazer com que o hardware<br />
execute determina<strong>da</strong> função” constitui a característica singular <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r,<br />
ten<strong>do</strong> em vista que esta característica não está conti<strong>da</strong> em nenhum outro bem intelectual<br />
tutela<strong>do</strong> pelo direito (WACHOWICZ, 2005, p. 77). Desta expressão depreende-se o próprio<br />
conceito de programa de computa<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em vista que, através desta expressão,