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a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec

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específica, ou seja, pela Lei 9.609/98. Estas exceções estão previstas no art. 4º <strong>da</strong> Lei de<br />

Software, que regulamenta os casos <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de<br />

uma relação <strong>da</strong> emprega<strong>do</strong> ou vínculo estatutário, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente<br />

ao emprega<strong>do</strong>r, contratante de serviços ou órgão público, os direitos<br />

relativos ao programa de computa<strong>do</strong>r, desenvolvi<strong>do</strong> e elabora<strong>do</strong> durante<br />

a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente<br />

destina<strong>do</strong> à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a ativi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, contrata<strong>do</strong> de serviço ou servi<strong>do</strong>r seja prevista, ou ain<strong>da</strong>,<br />

que decorra <strong>da</strong> própria natureza <strong>do</strong>s encargos concernentes a esses<br />

vínculos.<br />

§ 1º Ressalva<strong>do</strong> ajuste em contrário, a compensação <strong>do</strong> trabalho<br />

ou serviço presta<strong>do</strong> limitar-se-á à remuneração ou ao salário convenciona<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Pertencerão, com exclusivi<strong>da</strong>de, ao emprega<strong>do</strong>, contrata<strong>do</strong><br />

de serviço ou servi<strong>do</strong>r os direitos concernentes a programa de computa<strong>do</strong>r<br />

gera<strong>do</strong> sem relação com o contrato de trabalho, prestação de<br />

serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações<br />

tecnológicas, segre<strong>do</strong>s industriais e de negócios, materiais,<br />

instalações ou equipamentos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>da</strong> empresa ou enti<strong>da</strong>de<br />

com a qual o emprega<strong>do</strong>r mantenha contrato de prestação de serviços<br />

ou assemelha<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> contratante de serviços ou órgão público.<br />

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplica<strong>do</strong> nos casos<br />

em que o programa de computa<strong>do</strong>r for desenvolvi<strong>do</strong> por bolsistas, estagiários<br />

e assemelha<strong>do</strong>s. (BRASIL, 1998a).<br />

No caput <strong>do</strong> art. 4º, supra transcrito, há a previsão que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais<br />

conferi<strong>do</strong>s ao <strong>software</strong> pertencerá ao emprega<strong>do</strong>r de forma exclusiva (WACHOWICZ, 2005, p.<br />

145). Segun<strong>do</strong> posicionamento de Ascensão (1997, p. 670), esta exceção está liga<strong>da</strong> à <strong>proteção</strong><br />

auferi<strong>da</strong> às empresas que comerciam o programa:<br />

Reforça-se consideravelmente a posição <strong>da</strong> empresa, o que é uma<br />

constante <strong>do</strong> regime cria<strong>do</strong> para os programas de computa<strong>do</strong>r em<br />

to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong>. Na reali<strong>da</strong>de, na produção de programas de<br />

computa<strong>do</strong>r a posição <strong>da</strong>s grandes empresas é fun<strong>da</strong>mental. Basta<br />

pensar que ninguém conhece um programa por <strong>do</strong> Sr. X, mas por ser<br />

<strong>da</strong> Apple ou Microsoft (ASCENSÃO, 1997, p. 670).<br />

Segun<strong>do</strong> Venosa (2003, p. 597), a Lei de Software, ao disciplinar a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa<br />

elabora<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego o fez de maneira correta ao estipular que o<br />

emprega<strong>do</strong> possui apenas o direito a receber a remuneração acor<strong>da</strong><strong>da</strong> entre as partes no contrato<br />

de trabalho, em troca de seu labor intelectual.<br />

Para a concessão <strong>da</strong> exceção prevista pelo legisla<strong>do</strong>r no caput <strong>do</strong> artigo art. 4º <strong>da</strong> Lei<br />

9.609/98, se faz necessário o cumprimento de certos requisitos, ou seja, indispensável a presença<br />

de um profissional que esteja sujeito a um vínculo empregatício ou estatutário. Além disto,<br />

o contrato de trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> deverá ser destina<strong>do</strong> a desenvolvimento, pesquisa ou<br />

serviço presta<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r que decorra <strong>da</strong> própria natureza <strong>do</strong> contrato elabora<strong>do</strong> entre<br />

as partes (POLI, 2003, p. 58).<br />

Na concepção de Wachowick uma questão a ser analisa<strong>da</strong> refere-se ao emprega<strong>do</strong> que não<br />

tenha si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> pelo empresário, mas contribuiu com seu intelecto para a elaboração e

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