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a importância jurídica da proteção do software e sua ... - Redetec

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Realização:<br />

A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DA PROTEÇÃO DO SOFTWARE E<br />

SUA TITULARIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EM-<br />

PREGO EM SOCIEDADES INCUBADAS<br />

RESUMO<br />

Gustavo Testa Corrêa 1<br />

Com o constante desenvolvimento tecnológico, o <strong>software</strong> adquire uma <strong>importância</strong> ca<strong>da</strong> vez<br />

maior para a socie<strong>da</strong>de contemporânea, acarretan<strong>do</strong> assim a necessi<strong>da</strong>de de uma tutela <strong>jurídica</strong><br />

específica para este bem. Nesse senti<strong>do</strong>, o presente trabalho tem por objetivo a abor<strong>da</strong>gem<br />

<strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais quan<strong>do</strong> este é elabora<strong>do</strong> na vigência de uma relação de<br />

emprego. Num primeiro momento, abor<strong>da</strong>-se o conceito de programa de computa<strong>do</strong>r. Posteriormente,<br />

analisa-se a natureza <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> <strong>software</strong>, para, em segui<strong>da</strong>, tratar <strong>da</strong> questão <strong>da</strong><br />

titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r. Assim, a partir <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem destes tópicos<br />

tem-se como resultante <strong>da</strong> pesquisa que o <strong>software</strong> pertencerá com exclusivi<strong>da</strong>de ao emprega<strong>do</strong>r<br />

se este for desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego que seja regi<strong>da</strong> por<br />

um contrato de trabalho destina<strong>do</strong> a pesquisa e desenvolvimento <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r.<br />

Entretanto, tal regra encontra exceção, caso o emprega<strong>do</strong> e o emprega<strong>do</strong>r contratem algo em<br />

contrário. Já nos casos em que o emprega<strong>do</strong> desenvolva um <strong>software</strong> fora <strong>da</strong> relação de emprego,<br />

a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos pertencerá a este exclusivamente. Porém, se o emprega<strong>do</strong><br />

desenvolve um programa de computa<strong>do</strong>r fora <strong>do</strong> vínculo empregatício, mas utilizan<strong>do</strong>-se de<br />

recursos forneci<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais pertencerá ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

Palavras-chave: Programa de computa<strong>do</strong>r. Titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais. Relação de<br />

emprego.<br />

1.<br />

2. INTRODUÇÃO<br />

Com o rápi<strong>do</strong> desenvolvimento <strong>da</strong>s tecnologias de informação e comunicação, os programas<br />

de computa<strong>do</strong>r vêm adquirin<strong>do</strong> ca<strong>da</strong> vez maior <strong>importância</strong> na socie<strong>da</strong>de, ten<strong>do</strong> a <strong>sua</strong> utilização<br />

difundi<strong>da</strong> entre os mais varia<strong>do</strong>s setores, desde simples aplicativos de comunicação e relacionamento<br />

pessoal, até complexos bancos de <strong>da</strong><strong>do</strong>s governamentais. Assim, é difícil imagi-<br />

1 Mestre em Direito Empresarial pela PUC/SP, especialista em direito proces<strong>sua</strong>l tributário pela<br />

PUC/SP, bacharel em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Federal de Santa Catarina, advoga<strong>do</strong>, autor de<br />

livros e artigos sobre Direito e informática, membro <strong>do</strong> ISLAT – Associação Internacional para o<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong> Direito e Tecnologia.<br />

Artigo apresenta<strong>do</strong> no XIX Seminário Nacional de Parques Tecnológicos<br />

e Incuba<strong>do</strong>ras de Empresas


nar hoje alguma ativi<strong>da</strong>de que não envolva a utilização de um <strong>software</strong>. Alia<strong>do</strong> a isso, o seu<br />

considerável valor econômico e <strong>sua</strong>s características peculiares, tornam indispensável tutelá-lo<br />

juridicamente.<br />

De tal mo<strong>do</strong>, o tema a ser trata<strong>do</strong> neste trabalho diz respeito à <strong>proteção</strong> <strong>jurídica</strong> conferi<strong>da</strong> ao<br />

<strong>software</strong>, especificamente no que se refere à titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s a<br />

ele, quan<strong>do</strong> desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego. Será analisa<strong>da</strong> em quais<br />

casos a titulari<strong>da</strong>de pertencerá de forma exclusiva ao emprega<strong>do</strong>r ou ao emprega<strong>do</strong> ou se haverá<br />

a possibili<strong>da</strong>de de co-autoria.<br />

2.1. 2. CONCEITO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR<br />

Conforme leciona Meirelles (1994, p. 5), o <strong>software</strong> é a parte lógica <strong>do</strong> computa<strong>do</strong>r sen<strong>do</strong> “o<br />

combustível sem o qual a máquina é inútil”. Afirma ain<strong>da</strong> que os programas são usa<strong>do</strong>s para<br />

fazer praticamente to<strong>da</strong>s as tarefas realiza<strong>da</strong>s pelo computa<strong>do</strong>r, “desde convencionar que a<br />

primeira tecla <strong>da</strong> terceira fileira <strong>do</strong> tecla<strong>do</strong> é a letra “A” até fazer acompanhamento de consultas<br />

médicas por um computa<strong>do</strong>r com programas de Inteligência Artificial”.<br />

Desta maneira, o <strong>software</strong> “é o conjunto de elementos necessários para se alcançarem as tarefas<br />

por ele requeri<strong>da</strong>s; enfim, o <strong>software</strong> é a parte lógica que capacita o equipamento físico para<br />

a realização de to<strong>do</strong> tipo de trabalho” (PEREIRA, 2002, p. 33).<br />

Visto o conceito técnico de <strong>software</strong> cumpre a análise de <strong>sua</strong> definição legal.<br />

A legislação Brasileira traz o conceito jurídico de programa de computa<strong>do</strong>r na Lei nº 9.609, de<br />

20 de fevereiro de 1998, a chama<strong>da</strong> Lei <strong>do</strong> Software, in verbis:<br />

Programa de computa<strong>do</strong>r é a expressão de um conjunto organiza<strong>do</strong><br />

de instruções em linguagem natural ou codifica<strong>da</strong>, conti<strong>da</strong> em suporte<br />

físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas<br />

de tratamento <strong>da</strong> informação, dispositivos, instrumentos ou<br />

equipamentos periféricos, basea<strong>do</strong>s em técnica digital ou análoga,<br />

para fazê-los funcionar de mo<strong>do</strong> e para fins determina<strong>do</strong>s.<br />

Do conceito acima transcrito, pode-se concluir que a definição legal <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r<br />

é “o conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções em linguagem própria distinta de seu corpo material”<br />

(WACHOWICZ, 2005, p. 77). Deste conceito também pode ser extraí<strong>do</strong> os elementos constitutivos<br />

<strong>do</strong> <strong>software</strong> que são importantes para a formação <strong>da</strong> definição deste, sen<strong>do</strong> eles:<br />

Um conjunto organiza<strong>do</strong> de instruções deriva<strong>da</strong>s de <strong>sua</strong> linguagem<br />

de programação; a expressão para fazer que confere ao hardware o<br />

desempenho de determina<strong>da</strong> função e a necessi<strong>da</strong>de de ele estar<br />

conti<strong>do</strong> em máquinas automáticas para tratamento <strong>da</strong> informação<br />

(WACHOWICK, 2005, p. 77)<br />

Dos elementos que constituem a definição <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> <strong>software</strong> o termo “fazer com que o hardware<br />

execute determina<strong>da</strong> função” constitui a característica singular <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que esta característica não está conti<strong>da</strong> em nenhum outro bem intelectual<br />

tutela<strong>do</strong> pelo direito (WACHOWICZ, 2005, p. 77). Desta expressão depreende-se o próprio<br />

conceito de programa de computa<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em vista que, através desta expressão,


é imprescindível perceber que o <strong>software</strong>, como um meio para uma<br />

ação, é um instrumento pelo qual será processa<strong>da</strong> a informação previamente<br />

determina<strong>da</strong> pelos <strong>da</strong><strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s e cujo resulta<strong>do</strong> é previsível”<br />

(WACHOWICZ, 2005, p. 77).<br />

Dos conceitos técnicos e legais supra apresenta<strong>do</strong>s, pode-se afirmar que o <strong>software</strong> é um processo,<br />

que faz com que o hardware execute alguma funcionali<strong>da</strong>de.<br />

2.2. 2. NATUREZA JURÍDICA DO SOFTWARE<br />

1.1.1<br />

Para o estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> natureza <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r se faz necessária a apreciação<br />

de uma importante característica <strong>do</strong> <strong>software</strong>, qual seja, o seu enquadramento como bem imaterial.<br />

Segun<strong>do</strong> Ascensão (1997, p. 598) o estu<strong>do</strong> <strong>da</strong> natureza <strong>jurídica</strong> de um bem “não representa<br />

uma opção abstrata, mas uma síntese opera<strong>da</strong> mediante a integração numa grande categoria<br />

<strong>jurídica</strong> <strong>da</strong>s características que apuramos no objeto <strong>da</strong> análise”.<br />

Sen<strong>do</strong> o <strong>software</strong> um produto <strong>do</strong> esforço intelectual de um profissional capacita<strong>do</strong> é possível a<br />

verificação que este é classifica<strong>do</strong> como um bem jurídico imaterial. Portanto, com essa característica,<br />

conclui-se que este objeto de análise será tutela<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s ramos <strong>do</strong> Direito Intelectual<br />

(POLI, 2003, p. 23).<br />

O Direito Intelectual pode ser conceitua<strong>do</strong> como “o poder jurídico, direto e imediato, que possui<br />

o titular sobre determina<strong>da</strong> coisa, bem como o direito de opor <strong>sua</strong> exclusivi<strong>da</strong>de contra qualquer<br />

um” (WACHOWICZ, 2005, p. 96).<br />

Conforme leciona Pimentel (2005, p. 18), o objeto <strong>do</strong> Direito Intelectual é a <strong>proteção</strong> aos elementos<br />

que diferenciam uma criação <strong>da</strong> outra. Portanto, são tutela<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s criativos e<br />

inventivos, sen<strong>do</strong> a essência <strong>do</strong> Direito Intelectual, a novi<strong>da</strong>de, a originali<strong>da</strong>de e a distinguibili<strong>da</strong>de.<br />

O Direito Intelectual, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, divide-se em <strong>do</strong>is grandes ramos, o <strong>do</strong> direito autoral<br />

e o <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de industrial (PIMENTEL, 2005, p.19). O ramo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de industrial, conforme<br />

posto na Lei 9.279/96 que o regula, tem como objeto a <strong>proteção</strong> às marcas, patentes,<br />

segre<strong>do</strong>s de fábrica, concorrência desleal (POLI, 2003, p. 33). O ramo autoral, regulamenta<strong>do</strong><br />

pela Lei 9.610/98 por <strong>sua</strong> vez, tutela as criações literárias, científicas, artísticas e musicais<br />

(WACHOWICZ, p. 130).<br />

Segun<strong>do</strong> Ascensão (1997, p. 21), esses <strong>do</strong>is ramos possuem profun<strong>da</strong> proximi<strong>da</strong>de que levam<br />

à confusão na aplicação de um ou de outro ramo. Esta confusão pode ser verifica<strong>da</strong> no caso<br />

<strong>do</strong> <strong>software</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a divergência na possibili<strong>da</strong>de de tutela deste bem por meio <strong>do</strong><br />

Direito Autoral ou pelo Industrial, ou seja, <strong>do</strong> enquadramento como uma obra literária ou como<br />

um bem protegi<strong>do</strong> pela proprie<strong>da</strong>de industrial.<br />

O regime de <strong>proteção</strong> através <strong>do</strong> Direito Industrial foi uma <strong>da</strong>s primeiras formas de <strong>proteção</strong><br />

auferi<strong>da</strong> ao <strong>software</strong> em alguns países. Porém, tal regime foi rejeita<strong>do</strong>, unanimemente, a partir<br />

<strong>do</strong> ano de 1980 (POLI, 2003, p. 41).


Segun<strong>do</strong> ensinamento de Ascensão (1997, p. 667), mesmo que, logicamente, a <strong>proteção</strong> correta<br />

se <strong>da</strong>ria pelo ramo industrial, pois um <strong>software</strong> é um processo, um esquema para solucionar<br />

um problema, houve a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime autoral como meio de tutela <strong>do</strong> <strong>software</strong>. Este fato<br />

ocorreu em função <strong>da</strong> forte pressão internacional, ten<strong>do</strong> em vista que os países produtores de<br />

<strong>software</strong> necessitavam de um regime jurídico que conferisse maior <strong>proteção</strong> ao programa de<br />

computa<strong>do</strong>r.<br />

Conforme defendi<strong>do</strong> por Wachowicz (2005, p. 144), devi<strong>do</strong> à <strong>importância</strong> <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r<br />

e seu alto valor econômico, o ramo autoral é o mais indica<strong>do</strong> para tutelar o <strong>software</strong> e<br />

para evitar a reprodução não autoriza<strong>da</strong>. Argumenta ain<strong>da</strong>, que esta forma de <strong>proteção</strong> é a ideal,<br />

pois no ramo autoral há a “possibili<strong>da</strong>de de que a idéia tenha livre fluxo, para que continue<br />

disseminan<strong>do</strong> o conhecimento humano e o desenvolvimento pleno <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de de Informação”<br />

(WACHOWICZ, 2005, p. 145).<br />

No Brasil, o regime jurídico a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a tutela <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r é o autoral,<br />

sen<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong> ao <strong>software</strong> o mesmo tratamento jurídico de uma obra literária. Desta forma, o<br />

<strong>software</strong> é regi<strong>do</strong> pela Lei 9.609/98, sen<strong>do</strong> subsidiariamente utiliza<strong>da</strong> a Lei de Direitos Autorais,<br />

9.610/98, nos casos em que não houver previsão na lei específica.<br />

1.1.2 3.TITULARIDADE DOS DIREITOS INTELECTUAIS PROTEGIDOS PELO RAMO DO<br />

DIREITO AUTORAL<br />

Na Lei de Direitos Autorais há a previsão de quem será o titular <strong>do</strong>s direitos intelectuais garanti<strong>do</strong>s<br />

por esta (PINHEIRO, 2008, p. 229). Assim, no art. 11 <strong>da</strong> Lei 9610/98, o legisla<strong>do</strong>r atribuiu<br />

ao autor a titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obras <strong>da</strong> seguinte maneira:<br />

Art. 11 Autor é a pessoa física cria<strong>do</strong>ra de obra literária, artística ou<br />

científica.<br />

Parágrafo único - A <strong>proteção</strong> concedi<strong>da</strong> ao autor poderá aplicar-se às<br />

pessoas <strong>jurídica</strong>s nos casos previstos nesta lei. (BRASIL, 1998b).<br />

De tal mo<strong>do</strong>, o art. 11, supra transcrito, conceitua o autor como uma pessoa física (CABRAL,<br />

1999, p. 65). Tal previsão se sustenta no fato de que apenas o ser humano possui a capaci<strong>da</strong>de<br />

de criar uma obra (PINHEIRO, 2008, p. 230), ten<strong>do</strong> em vista que “a pessoa <strong>jurídica</strong> é titular<br />

de direitos e age por meio de uma ficção <strong>jurídica</strong> em princípio descarta<strong>da</strong> pelo Direito Autoral”<br />

(PINHEIRO, 2008, p. 230).<br />

Assim o autor, conforme defende Pinheiro (2008, p. 230), é o titular <strong>do</strong>s direitos conferi<strong>do</strong>s à<br />

obra cria<strong>da</strong>. Entretanto, a pessoa <strong>jurídica</strong> também poderá ser titular de algum direito atribuí<strong>do</strong> a<br />

uma criação (CABRAL, 1999, p. 65). Tal fato é possível, pois no ramo <strong>do</strong> Direito Autoral a titulari<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s direitos poderá ser originária ou deriva<strong>da</strong>. A originária confunde-se com a própria<br />

concepção de autoria; já a deriva<strong>da</strong> é considera<strong>da</strong> o exercício de qualquer <strong>do</strong>s direitos pertencentes<br />

ao cria<strong>do</strong>r <strong>da</strong> obra e são transmissíveis a terceiros, pessoa física ou <strong>jurídica</strong>, por meio<br />

de negócios jurídicos (PINHEIRO, 2008, p. 230).


No entanto, salienta Cabral (1999, p. 66) que a pessoa <strong>jurídica</strong>, conforme posto <strong>da</strong> Lei de Direitos<br />

Autorais, não poderá ser considera<strong>da</strong> autora <strong>da</strong> obra, pois a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos morais<br />

será sempre atribuí<strong>da</strong> à pessoa física.<br />

Com o mesmo entendimento, Pinheiro (2008, p. 234) argumenta que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos<br />

morais, ou seja, de ser considera<strong>do</strong> autor <strong>da</strong> obra, é conferi<strong>da</strong>, como posto no art. 11 <strong>da</strong> Lei<br />

Autoral, a uma pessoa física. Entretanto, afirma que esta regra admite exceções como nos casos<br />

de uma lei específica regulamentar de forma diversa, ou seja, que conce<strong>da</strong> a titulari<strong>da</strong>de<br />

originária a uma pessoa diferente <strong>do</strong> cria<strong>do</strong>r intelectual <strong>da</strong> obra (PINHEIRO, 2008, p. 234). Do<br />

exposto, pode-se afirmar que a Lei de Direito Autoral confere a titulari<strong>da</strong>de originária <strong>do</strong>s direitos<br />

intelectuais ao autor <strong>da</strong> obra, sen<strong>do</strong> possível a transmissão de certos direitos à terceira<br />

pessoa, que será considera<strong>da</strong> titular deriva<strong>do</strong> <strong>da</strong> obra, exceto o direito de ser considera<strong>do</strong> o<br />

autor <strong>da</strong> criação. No entanto, tal previsão admitirá exceções mediante alguma lei específica<br />

que venha regular os direitos conferi<strong>do</strong>s a alguma obra tutela<strong>da</strong> pelo direito autoral.<br />

1.1.3 4.TITULARIDADE DOS DIREITOS INTELECTUAIS DO PROGRAMA DE COMPU-<br />

TADOR NA VIGÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO<br />

Segun<strong>do</strong> Pinheiro (2008, p. 230), a questão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obras produzi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> vigência<br />

de uma relação empregatícia ganha considerável <strong>importância</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o crescente número<br />

de emprega<strong>do</strong>s que produzem obras literárias artísticas ou científicas em troca de uma<br />

remuneração.<br />

A mesma problemática é menciona<strong>da</strong> por Ascensão (1997, p. 103) que enfatiza ser essa questão<br />

grave, abor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> o tema <strong>da</strong> seguinte maneira:<br />

[...] O problema é grave, pois não teria senti<strong>do</strong> que um funcionário<br />

fosse excluir a enti<strong>da</strong>de patronal <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> obra que lhe é<br />

encomen<strong>da</strong><strong>da</strong>; mas tampouco o teria o cria<strong>do</strong>r intelectual nenhum<br />

direito tivesse sobre as obras, porventura de sumo valor, que<br />

produzira para a enti<strong>da</strong>de encomen<strong>da</strong>nte [...] (ASCENSÃO, 1997,<br />

p.103).<br />

Assim, diante desta questão e sen<strong>do</strong> o programa de computa<strong>do</strong>r uma obra protegi<strong>da</strong> pelo Direito<br />

Autoral, cabe a abor<strong>da</strong>gem <strong>do</strong>s direitos conferi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> que elabora um <strong>software</strong><br />

na vigência de um contrato de trabalho.<br />

4.1 Direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>r<br />

A Lei aplicável ao caso é a Lei de Software que não confere muitos privilégios ao programa<strong>do</strong>r<br />

emprega<strong>do</strong>, garantin<strong>do</strong> maior <strong>proteção</strong> ao emprega<strong>do</strong>r, como será demonstra<strong>do</strong> a seguir<br />

(FERRARI, 2003, p. 35).<br />

A titulari<strong>da</strong>de de direitos intelectuais sobre o <strong>software</strong>, conforme salienta Poli (2003, p. 58), será,<br />

via de regra, de quem elaborou o programa de computa<strong>do</strong>r, seguin<strong>do</strong> a previsão <strong>da</strong> Lei de<br />

Direitos Autorais, como abor<strong>da</strong><strong>do</strong> no tópico acima. Entretanto existem exceções trazi<strong>da</strong>s por lei


específica, ou seja, pela Lei 9.609/98. Estas exceções estão previstas no art. 4º <strong>da</strong> Lei de<br />

Software, que regulamenta os casos <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de<br />

uma relação <strong>da</strong> emprega<strong>do</strong> ou vínculo estatutário, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente<br />

ao emprega<strong>do</strong>r, contratante de serviços ou órgão público, os direitos<br />

relativos ao programa de computa<strong>do</strong>r, desenvolvi<strong>do</strong> e elabora<strong>do</strong> durante<br />

a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente<br />

destina<strong>do</strong> à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a ativi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, contrata<strong>do</strong> de serviço ou servi<strong>do</strong>r seja prevista, ou ain<strong>da</strong>,<br />

que decorra <strong>da</strong> própria natureza <strong>do</strong>s encargos concernentes a esses<br />

vínculos.<br />

§ 1º Ressalva<strong>do</strong> ajuste em contrário, a compensação <strong>do</strong> trabalho<br />

ou serviço presta<strong>do</strong> limitar-se-á à remuneração ou ao salário convenciona<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Pertencerão, com exclusivi<strong>da</strong>de, ao emprega<strong>do</strong>, contrata<strong>do</strong><br />

de serviço ou servi<strong>do</strong>r os direitos concernentes a programa de computa<strong>do</strong>r<br />

gera<strong>do</strong> sem relação com o contrato de trabalho, prestação de<br />

serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações<br />

tecnológicas, segre<strong>do</strong>s industriais e de negócios, materiais,<br />

instalações ou equipamentos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>da</strong> empresa ou enti<strong>da</strong>de<br />

com a qual o emprega<strong>do</strong>r mantenha contrato de prestação de serviços<br />

ou assemelha<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> contratante de serviços ou órgão público.<br />

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplica<strong>do</strong> nos casos<br />

em que o programa de computa<strong>do</strong>r for desenvolvi<strong>do</strong> por bolsistas, estagiários<br />

e assemelha<strong>do</strong>s. (BRASIL, 1998a).<br />

No caput <strong>do</strong> art. 4º, supra transcrito, há a previsão que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais<br />

conferi<strong>do</strong>s ao <strong>software</strong> pertencerá ao emprega<strong>do</strong>r de forma exclusiva (WACHOWICZ, 2005, p.<br />

145). Segun<strong>do</strong> posicionamento de Ascensão (1997, p. 670), esta exceção está liga<strong>da</strong> à <strong>proteção</strong><br />

auferi<strong>da</strong> às empresas que comerciam o programa:<br />

Reforça-se consideravelmente a posição <strong>da</strong> empresa, o que é uma<br />

constante <strong>do</strong> regime cria<strong>do</strong> para os programas de computa<strong>do</strong>r em<br />

to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong>. Na reali<strong>da</strong>de, na produção de programas de<br />

computa<strong>do</strong>r a posição <strong>da</strong>s grandes empresas é fun<strong>da</strong>mental. Basta<br />

pensar que ninguém conhece um programa por <strong>do</strong> Sr. X, mas por ser<br />

<strong>da</strong> Apple ou Microsoft (ASCENSÃO, 1997, p. 670).<br />

Segun<strong>do</strong> Venosa (2003, p. 597), a Lei de Software, ao disciplinar a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa<br />

elabora<strong>do</strong> na vigência de uma relação de emprego o fez de maneira correta ao estipular que o<br />

emprega<strong>do</strong> possui apenas o direito a receber a remuneração acor<strong>da</strong><strong>da</strong> entre as partes no contrato<br />

de trabalho, em troca de seu labor intelectual.<br />

Para a concessão <strong>da</strong> exceção prevista pelo legisla<strong>do</strong>r no caput <strong>do</strong> artigo art. 4º <strong>da</strong> Lei<br />

9.609/98, se faz necessário o cumprimento de certos requisitos, ou seja, indispensável a presença<br />

de um profissional que esteja sujeito a um vínculo empregatício ou estatutário. Além disto,<br />

o contrato de trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> deverá ser destina<strong>do</strong> a desenvolvimento, pesquisa ou<br />

serviço presta<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r que decorra <strong>da</strong> própria natureza <strong>do</strong> contrato elabora<strong>do</strong> entre<br />

as partes (POLI, 2003, p. 58).<br />

Na concepção de Wachowick uma questão a ser analisa<strong>da</strong> refere-se ao emprega<strong>do</strong> que não<br />

tenha si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> pelo empresário, mas contribuiu com seu intelecto para a elaboração e


idealização <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r. Neste caso, diante <strong>da</strong> situação irregular deste emprega<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> entendimento de Wachowick (2005, p. 152), poderia o profissional ensejar o<br />

direito à titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>software</strong>, pois não havia formalmente uma relação de emprego.<br />

Importante observar que, segun<strong>do</strong> Poli (2003, p. 58), a exceção trazi<strong>da</strong> pelo art. 4º <strong>da</strong> lei <strong>do</strong><br />

<strong>software</strong> somente poderá estipular que os direitos patrimoniais pertencerão ao emprega<strong>do</strong>r,<br />

uma vez que os direitos morais constituem-se atributo <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> autor, sen<strong>do</strong> desta<br />

maneira inalienáveis e irrenunciáveis.<br />

Entretanto, a Lei de Software, no caput <strong>do</strong> Art. 4º, determina que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos pertence<br />

ao emprega<strong>do</strong>r de forma exclusiva (WACHOWICK, 2005, p. 150). Desta forma, os direitos<br />

<strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r pertencem de forma original e exclusiva ao emprega<strong>do</strong>r, ou<br />

seja, a titulari<strong>da</strong>de original pertencerá ao toma<strong>do</strong>r de serviços (PINHEIRO, 2008, p. 234). O<br />

que significa dizer que o profissional não terá nenhum direito sobre a obra elabora<strong>da</strong>, nem<br />

mesmo de fazer seu nome constar como autor <strong>do</strong> programa (FERRARI, 2003, p. 35).<br />

Porém, a Lei 9.609/98 concede ao emprega<strong>do</strong> a possibili<strong>da</strong>de de negociar com o emprega<strong>do</strong>r<br />

possíveis direitos intelectuais sobre o programa elabora<strong>do</strong> uma vez que prevê cabível a estipulação<br />

em contrário entre as partes. Assim, mediante um acor<strong>do</strong> é possível que alguns direitos<br />

sejam conferi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> (FERRARI, 2003, p. 36).<br />

Assim, <strong>do</strong> exposto sobre o caput <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei 9.609/98, pode-se concluir que nos casos em<br />

que um emprega<strong>do</strong> que tenha <strong>sua</strong> relação de trabalho regi<strong>da</strong> por um contrato de trabalho que<br />

vise o desenvolvimento <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r e a pesquisa ou que a natureza de <strong>sua</strong><br />

prestação laboral o direito à titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>software</strong> desenvolvi<strong>do</strong> pertencerá de forma exclusiva<br />

ao emprega<strong>do</strong>r, salvo alguma estipulação acor<strong>da</strong><strong>da</strong> em contrário entre as partes.<br />

4.2 Direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong><br />

O § 2º <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei de Software determina os casos em que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />

programa de computa<strong>do</strong>r pertencerá exclusivamente ao emprega<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> este o caso em<br />

que o emprega<strong>do</strong> desenvolva um <strong>software</strong> sem nenhuma relação com o contrato de trabalho<br />

firma<strong>do</strong> com o emprega<strong>do</strong>r (GROSSI, 2005, p. 78). Além deste requisito, segun<strong>do</strong> Poli (2003,<br />

p. 58), o trabalha<strong>do</strong>r não poderá utilizar-se de recursos pertencentes ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

Assim, nos casos de elaboração de um programa de computa<strong>do</strong>r fora <strong>da</strong> relação de emprego,<br />

a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito intelectual <strong>do</strong> <strong>software</strong> pertencerá exclusivamente ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Entretanto, conforme leciona Wachowicz (2005, p. 152), existe ain<strong>da</strong> a hipótese em que a titulari<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r pode ser exerci<strong>da</strong> em co-autoria. Seria a hipótese de o<br />

<strong>software</strong> ser desenvolvi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, no âmbito <strong>da</strong> relação de emprego, sem a utilização<br />

de nenhum recurso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou seja, somente com materiais pertencentes ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Assim argumenta o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r:<br />

Importante evidenciar ain<strong>da</strong> que é atribuição e obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

por força de lei, o fornecimento de to<strong>do</strong>s os instrumentos de<br />

trabalho ao seu funcionário. Assim, no caso <strong>do</strong> desenvolvimento de<br />

um <strong>software</strong>, deverão ser de proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r to<strong>do</strong>s os


equipamentos (hardware), bem como to<strong>do</strong>s os <strong>software</strong>s que se fizerem<br />

necessário para o desenvolvimento <strong>do</strong> sistema. Quer-se com isso<br />

dizer que, se to<strong>do</strong>s os <strong>software</strong>s chama<strong>do</strong>s básicos utiliza<strong>do</strong>s pelo<br />

emprega<strong>do</strong> na criação <strong>do</strong> novo <strong>software</strong> forem de proprie<strong>da</strong>de deste<br />

e não <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, o sistema desenvolvi<strong>do</strong> poderá ser discuti<strong>do</strong><br />

judicialmente sobre a titulari<strong>da</strong>de em co-autoria (WACHOWICZ, 2005,<br />

p. 152).<br />

Outra questão levanta<strong>da</strong> pelo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Grossi (2005, p. 78) relaciona-se ao programa de<br />

computa<strong>do</strong>r desenvolvi<strong>do</strong> fora <strong>da</strong> relação de emprego, porém com a utilização de algum recurso<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> este autor a Lei de Software silencia sobre esta questão, levantan<strong>do</strong><br />

o questionamento se seriam o autor e o emprega<strong>do</strong>r co-autores ou proprietários de uma<br />

coisa comum.<br />

Segun<strong>do</strong> Poli (2003, p. 59), como visto acima, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> desenvolve um programa<br />

sem relação com o vínculo empregatício, mas utiliza-se de recursos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, o titular<br />

<strong>do</strong>s direitos intelectuais <strong>do</strong> <strong>software</strong> será o emprega<strong>do</strong>r.<br />

Entretanto, para Grossi (2005, p. 80), essa questão não se encontra perfeitamente prevista,<br />

sen<strong>do</strong> possível a existência de outro entendimento para o problema posto. Para Ferrari (2003,<br />

p. 37), é evidente que o programa de computa<strong>do</strong>r produzi<strong>do</strong> fora <strong>da</strong> relação de emprego pertencerá<br />

ao emprega<strong>do</strong>, mas salienta que existem discórdias rotineiras entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que muitas vezes o trabalha<strong>do</strong>r utiliza algum recurso <strong>da</strong> empresa para<br />

o desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>software</strong>. Já Venosa (2003, p. 597) enfatiza que a previsão <strong>do</strong> § 2º <strong>da</strong><br />

Lei 9.609/98 “pode gerar discussões profun<strong>da</strong>s no caso concreto.”<br />

Assim, segun<strong>do</strong> Grossi (2005, p. 80), a possível solução <strong>da</strong> questão relaciona-se com a natureza<br />

<strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r. De tal mo<strong>do</strong>, uma vez considera<strong>da</strong> a natureza <strong>do</strong><br />

<strong>software</strong> como de obra literária, a legislação aplica<strong>da</strong> para a resolução <strong>da</strong> questão será a de<br />

direito autoral. Entretanto, se a natureza <strong>jurídica</strong> <strong>do</strong> programa for de obra tutela<strong>da</strong> pelo direito<br />

industrial, a Lei 9.279/96 será a utiliza<strong>da</strong> para o caso.<br />

O art. 91 <strong>da</strong> Lei 9.279/96, Lei de Proprie<strong>da</strong>de Industrial, abor<strong>da</strong> a questão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de comum<br />

de invenções elabora<strong>da</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>, com a utilização de recursos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

porém sem vínculo empregatício. Atribui o art. 91, proprie<strong>da</strong>de comum entre o emprega<strong>do</strong><br />

e o emprega<strong>do</strong>r (GROSSI, 2005, p. 79). Assim prevê o artigo:<br />

Art. 91 A proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> invenção ou <strong>do</strong> modelo de utili<strong>da</strong>de será<br />

comum, em partes iguais, quan<strong>do</strong> resultar <strong>da</strong> contribuição pessoal <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> e de recursos, <strong>da</strong><strong>do</strong>s, meios materiais, instalações ou equipamentos<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s, ressalva<strong>da</strong> disposição contratual em<br />

contrário. (BRASIL, 1996).<br />

Porém, a utilização deste artigo como forma para solucionar a questão fere a previsão legal<br />

<strong>do</strong>s artigos 2º Lei <strong>do</strong> Software, já abor<strong>da</strong><strong>do</strong>s acima, que conferem ao programa de computa<strong>do</strong>r<br />

natureza <strong>jurídica</strong> de obra literária, bem como determina a utilização subsidiária <strong>da</strong> Lei Autoral<br />

nos casos de omissão <strong>da</strong> Lei de Software (GROSSI, 2005, p. 81).


Desta maneira, segun<strong>do</strong> Grossi (2005, p. 81), a legislação a ser utiliza<strong>da</strong> no presente caso será<br />

a Lei de Direito Autoral, na qual há a previsão <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> co-autoria e auxílio, ou seja, o<br />

seu art. 15, que possui a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

Art. 15 A co-autoria é atribuí<strong>da</strong> aqueles em cujo nome, pseudônimo<br />

ou sinal convencional for utiliza<strong>do</strong>.<br />

§ 1 Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na<br />

produção <strong>da</strong> obra literária, artística ou científica, reven<strong>do</strong>-a, utilizan<strong>do</strong>-a,<br />

bem como fiscalizan<strong>do</strong> ou dirimin<strong>do</strong> <strong>sua</strong> edição ou apresentação<br />

por qualquer meio. (BRASIL, 1998b).<br />

Assim, aplican<strong>do</strong> o artigo supra transcrito, argumenta GROSSI (2005, p. 81) que o fornecimento<br />

de recursos como os constantes no art. 91 <strong>da</strong> Lei 9.279/96 seriam enquadra<strong>do</strong>s como o auxílio<br />

cita<strong>do</strong> pelo art. 15 <strong>da</strong> Lei de Direito Autoral não sen<strong>do</strong>, deste mo<strong>do</strong>, caracteriza<strong>do</strong> como<br />

co-autoria a utilização <strong>do</strong>s recursos pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

Complementa seu entendimento o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Grossi (2005, p. 82) definin<strong>do</strong> que, nos casos de<br />

utilização de recursos físicos disponibiliza<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> <strong>software</strong>,<br />

seria este detentor <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais de mo<strong>do</strong> exclusivo.<br />

Porém, segun<strong>do</strong> argumento de Ferrari (2003, p. 37), o emprega<strong>do</strong>r poderá questionar a titulari<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r caso o emprega<strong>do</strong> utilize para o desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>software</strong><br />

alguns recursos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, tais como o telefone, o e-mail, sob o argumento que parte<br />

<strong>do</strong> desenvolvimento ocorreu durante o expediente de trabalho sen<strong>do</strong> que este fato é de fácil<br />

comprovação, bastan<strong>do</strong> a exibição <strong>da</strong>s contas de e-mail e algumas anotações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Já nos casos de utilização pelo emprega<strong>do</strong> de recursos intangíveis ou informações de proprie<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, defende Grossi (2005, p. 82) que o emprega<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> detém direitos sobre<br />

o <strong>software</strong> produzi<strong>do</strong>. Argumenta <strong>sua</strong> tese alegan<strong>do</strong> que nesta hipótese haverá restrição<br />

aos direitos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois se este desejar distribuir, fazer uma cessão ou fruição a terceiros,<br />

o direito deste emprega<strong>do</strong> sofrerá “a interferência oblíqua <strong>do</strong>s direitos de proprie<strong>da</strong>de industrial,<br />

poden<strong>do</strong> configurar, inclusive, crime de concorrência desleal, segun<strong>do</strong> art. 195 2 , incisos<br />

XI e XII <strong>da</strong> Lei n. 9.279/96 [...]” (GROSSI, 2005, p. 82).<br />

Visto o posicionamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res sobre a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais conferi<strong>do</strong>s<br />

ao <strong>software</strong> quan<strong>do</strong> este for desenvolvi<strong>do</strong> com a utilização de recursos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

cumpre a análise de julga<strong>do</strong>s que poderão auxiliar no esclarecimento <strong>da</strong> questão.<br />

O Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho <strong>da</strong> 3ª Região considerou caso de demissão por justa causa, o<br />

fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ter desenvolvi<strong>do</strong> o <strong>software</strong> durante o horário de trabalho e com recursos<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A seguir a decisão:<br />

DISPENSA POR JUSTA CAUSA ATO DE IMPROBIDADE – Ten<strong>do</strong> o<br />

autor se apropria<strong>do</strong> indevi<strong>da</strong>mente de programa de computa<strong>do</strong>r,<br />

por ele desenvolvi<strong>do</strong>, durante o horário de trabalho e com os meios<br />

2 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: [...]<br />

XI - Divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou <strong>da</strong><strong>do</strong>s confidenciais, utilizáveis<br />

na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluí<strong>do</strong>s aqueles que sejam de conhecimento público ou<br />

que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,<br />

mesmo após o término <strong>do</strong> contrato.<br />

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimento ou informações a que se refere o inciso anterior,<br />

obti<strong>do</strong>s por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. (BRASIL, 1996).


forneci<strong>do</strong>s pela própria emprega<strong>do</strong>ra, mantém-se a justa causa que<br />

considerou o ato pratica<strong>do</strong> como ato de improbi<strong>da</strong>de (BRASIL, TRT3,<br />

1999).<br />

O fato <strong>da</strong> decisão supra transcrita entender como justa causa a utilização de recursos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

faz com que se conclua que o programa elabora<strong>do</strong> é de titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Esta mesma conclusão se observa no acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Grande <strong>do</strong> Sul em que houve a discussão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa. Assim decidiu o<br />

tribunal:<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO SOBRE PROGRAMA DE<br />

COMPUTADOR UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI<br />

N° 9.609/98. Pertence ao servi<strong>do</strong>r o programa por ele cria<strong>do</strong> sem<br />

ligação com o vínculo estatutário e sem a utilização de recursos,<br />

informações tecnológicas, segre<strong>do</strong>s industriais e de negócios,<br />

materiais, instalações ou equipamentos <strong>do</strong> Município. Se a cria<strong>do</strong>ra<br />

mantinha consigo as fontes originais <strong>do</strong> programa, era ain<strong>da</strong> viável o<br />

acesso <strong>da</strong> apelante [...] (RIO GRANDE DO SUL, 2004).<br />

O acórdão deixa claro que a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>software</strong> só foi atribuí<strong>da</strong> à cria<strong>do</strong>ra, pois esta não<br />

utilizou nenhum meio físico ou intangível pertencente ao emprega<strong>do</strong>r para a elaboração <strong>do</strong><br />

programa de computa<strong>do</strong>r.<br />

Outra questão que poderá ser analisa<strong>da</strong> é a observação, já comenta<strong>da</strong> no presente trabalho,<br />

feita por Ascensão (1997, p. 670) e Wachowicz (2005, p. 149) que salientam que a <strong>proteção</strong><br />

auferi<strong>da</strong> ao programa de computa<strong>do</strong>r deve-se à pressão <strong>do</strong>s empresários que desenvolvem e<br />

comerciam o <strong>software</strong>, sen<strong>do</strong> a estas assegura<strong>do</strong> um regime que assegura maior <strong>proteção</strong> aos<br />

seus direitos. Deste mo<strong>do</strong>, o privilégio concedi<strong>do</strong> a estes empresários também é visto no caso<br />

<strong>do</strong> programa elabora<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> que utilizou qualquer recurso <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. Assim,<br />

nestes casos, poderá o emprega<strong>do</strong>r reclamar a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> obra desenvolvi<strong>da</strong>.<br />

Assim, de to<strong>do</strong> o exposto, é possível afirmar que a questão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais<br />

<strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r é uma exceção à regra conti<strong>da</strong> na Lei de Autoral. Isto se dá,<br />

pois o <strong>software</strong> é tutela<strong>do</strong> por legislação específica que trouxe exceção à regra, ou seja, conferiu<br />

a titulari<strong>da</strong>de originária à pessoa diferente <strong>do</strong> autor intelectual <strong>da</strong> obra. Assim, para os casos<br />

em que o programa de computa<strong>do</strong>r for desenvolvi<strong>do</strong> no âmbito de uma relação de emprego,<br />

seguin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei 9.609/98, a titulari<strong>da</strong>de pertencerá com<br />

exclusivi<strong>da</strong>de ao emprega<strong>do</strong>r. Entretanto, poderá ser negocia<strong>da</strong> entre as partes condições diferentes<br />

<strong>da</strong> prevista neste artigo. Já o programa elabora<strong>do</strong> sem o vínculo empregatício e sem a<br />

utilização de qualquer recurso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pertencerá com exclusivi<strong>da</strong>de ao autor <strong>do</strong> <strong>software</strong>.<br />

CONCLUSÃO<br />

Conforme visto, o <strong>software</strong> é considera<strong>do</strong> a parte lógica de um computa<strong>do</strong>r, ou seja, instruções<br />

para a máquina para que essa execute um trabalho anteriormente determina<strong>do</strong>. Mesmo com


essas características a este bem jurídico foi conferi<strong>do</strong> o mesmo tratamento jurídico de uma obra<br />

literária, sen<strong>do</strong> desta forma, o programa de computa<strong>do</strong>r tutela<strong>do</strong> pelo ramo <strong>do</strong> Direito Autoral,<br />

por meio <strong>da</strong> Lei 9.609/98.<br />

Assim, ante esta tutela <strong>jurídica</strong>, foi abor<strong>da</strong><strong>da</strong> a titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s obras protegi<strong>da</strong>s pelo direito<br />

autoral, a partir <strong>da</strong> pesquisa realiza<strong>da</strong>, pode-se dizer que esta pertence ao autor <strong>da</strong> criação.<br />

Entretanto, esta regra admite exceção. São os casos em que uma lei específica poderá determinar<br />

que a titulari<strong>da</strong>de pertença a outra pessoa diferente <strong>do</strong> autor <strong>da</strong> obra.<br />

Conforme posto no trabalho, a exceção referi<strong>da</strong> encontra-se prevista na Lei de Software, em<br />

seu art. 4º, ten<strong>do</strong> em vista que confere a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos à pessoa diferente <strong>do</strong> autor <strong>da</strong><br />

obra. Este artigo trata <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r desenvolvi<strong>do</strong> na vigência de<br />

um vínculo empregatício ou estatutário.<br />

De tal mo<strong>do</strong>, esta exceção foi analisa<strong>da</strong>, ou seja, foi abor<strong>da</strong><strong>da</strong> a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos intelectuais<br />

conferi<strong>do</strong>s ao programa de computa<strong>do</strong>r na vigência de uma relação de emprego.<br />

Assim, pode-se trazer como resultante que nos casos um programa for elabora<strong>do</strong> na vigência<br />

de uma relação de emprego regi<strong>da</strong> por um contrato que vise o desenvolvimento e a pesquisa<br />

de um <strong>software</strong>, a obra será de titulari<strong>da</strong>de exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. No entanto, poderá ser<br />

estipula<strong>do</strong> algo em contrario entre o emprega<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>, ou seja, poderá ser acor<strong>da</strong><strong>do</strong><br />

entre as partes que o autor <strong>do</strong> <strong>software</strong> tenha algum direito sobre este e não o de apenas receber<br />

a remuneração pelo serviço presta<strong>do</strong>.<br />

Nos casos de emprega<strong>do</strong> desenvolver um <strong>software</strong> fora <strong>do</strong> vínculo empregatício e sem a utilização<br />

de nenhum recurso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, seja meio físico ou intangível, este pertencerá com<br />

exclusivi<strong>da</strong>de ao emprega<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> a utilização de algum recurso <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r de<br />

serviço, a titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r desenvolvi<strong>do</strong>, pertencerá ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

3. REFERÊNCIAS<br />

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em: 05 jul. 2008.<br />

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Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2008.<br />

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consoli<strong>da</strong> a legislação<br />

sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:<br />

. Acesso em: 05 jul. 2008.<br />

BRASIL. Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho 3ª Região. RO 10438/98. Dispensa por justa causa ato<br />

de improbi<strong>da</strong>de – Ten<strong>do</strong> o autor se apropria<strong>do</strong> indevi<strong>da</strong>mente de programa de computa<strong>do</strong>r, por


ele desenvolvi<strong>do</strong>, durante o horário de trabalho e com os meios forneci<strong>do</strong>s pela própria emprega<strong>do</strong>ra,<br />

mantém-se a justa causa que considerou o ato pratica<strong>do</strong> como ato de improbi<strong>da</strong>de.<br />

Relator: Virgílio Selmi Del Falci. DJ MG 19/06/1999. Disponível em: . Acesso<br />

em: 10 out. 2008.<br />

CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.<br />

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Relator: Ney Wiedemann Neto. Data <strong>da</strong> decisão: 26/05/2004. Disponível em:<br />

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