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RAFAELA MAIA GOMES - UCDB

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No art. 196 da Carta Magna, a saúde é prevista como sendo direito de<br />

todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que<br />

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />

Os artigos 231 e 232 tratam, especificamente, sobre os direitos dos povos<br />

indígenas, sendo reconhecidas sua organização social, costumes, línguas, crenças<br />

e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,<br />

competindo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar seus bens. Destaca-<br />

se que os indígenas, suas comunidades e organização são partes legítimas para<br />

ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério<br />

Público em todos os atos do processo.<br />

Cabe salientar que todos os direitos são garantidos e assegurados pela<br />

Lei Maior que os rege, estando sem fazer diferenciação entre indígena e não<br />

indígena, uma vez que todos são igualmente reconhecidos como membros desta<br />

nação, seja por raça ou religião, não importa, pois os direitos lhes são assegurados<br />

sem que se faça qualquer tipo de distinção.<br />

Os direitos sobre as terras indígenas foi um dos temas mais difíceis na<br />

elaboração da CRFB de 1988, que buscou cercar de todas as garantias esse direito<br />

fundamental dos indígenas. O mesmo texto constitucional dispõe que sobre as<br />

terras ocupadas pelos indígenas incidem os direito de propriedade e os direitos de<br />

usufruto, sujeitos a delimitações e vínculos que decorrem de suas normas.<br />

Primeiramente, essas terras são bens da União e no artigo 20, XI, do<br />

texto constitucional, tem a previsão de preservação de suas terras, com a finalidade<br />

de garanti-las para as comunidades tradicionais.<br />

Sobre isso, Silva (1993) assinala que as terras indígenas são terras da<br />

União vinculadas ao cumprimento dos direitos indígenas sobre elas, reconhecidos<br />

pela Constituição como direitos originários (art. 231 § 2° CF), quando afirma que: “as<br />

terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se à sua posse<br />

permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos<br />

lagos nelas existentes”. Disto também é que deriva o Princípio da Irremovibilidade<br />

de suas terras, previsto no parágrafo 5º do artigo já citado, em que só é admitida a<br />

remoção por meio de ordem do Congresso Nacional e apenas no caso de catástrofe<br />

ou epidemia que ponha em risco sua população, como também no interesse da<br />

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