RAFAELA MAIA GOMES - UCDB
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No art. 196 da Carta Magna, a saúde é prevista como sendo direito de<br />
todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que<br />
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />
Os artigos 231 e 232 tratam, especificamente, sobre os direitos dos povos<br />
indígenas, sendo reconhecidas sua organização social, costumes, línguas, crenças<br />
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,<br />
competindo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar seus bens. Destaca-<br />
se que os indígenas, suas comunidades e organização são partes legítimas para<br />
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério<br />
Público em todos os atos do processo.<br />
Cabe salientar que todos os direitos são garantidos e assegurados pela<br />
Lei Maior que os rege, estando sem fazer diferenciação entre indígena e não<br />
indígena, uma vez que todos são igualmente reconhecidos como membros desta<br />
nação, seja por raça ou religião, não importa, pois os direitos lhes são assegurados<br />
sem que se faça qualquer tipo de distinção.<br />
Os direitos sobre as terras indígenas foi um dos temas mais difíceis na<br />
elaboração da CRFB de 1988, que buscou cercar de todas as garantias esse direito<br />
fundamental dos indígenas. O mesmo texto constitucional dispõe que sobre as<br />
terras ocupadas pelos indígenas incidem os direito de propriedade e os direitos de<br />
usufruto, sujeitos a delimitações e vínculos que decorrem de suas normas.<br />
Primeiramente, essas terras são bens da União e no artigo 20, XI, do<br />
texto constitucional, tem a previsão de preservação de suas terras, com a finalidade<br />
de garanti-las para as comunidades tradicionais.<br />
Sobre isso, Silva (1993) assinala que as terras indígenas são terras da<br />
União vinculadas ao cumprimento dos direitos indígenas sobre elas, reconhecidos<br />
pela Constituição como direitos originários (art. 231 § 2° CF), quando afirma que: “as<br />
terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se à sua posse<br />
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos<br />
lagos nelas existentes”. Disto também é que deriva o Princípio da Irremovibilidade<br />
de suas terras, previsto no parágrafo 5º do artigo já citado, em que só é admitida a<br />
remoção por meio de ordem do Congresso Nacional e apenas no caso de catástrofe<br />
ou epidemia que ponha em risco sua população, como também no interesse da<br />
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