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RAFAELA MAIA GOMES - UCDB

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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de<br />

interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,<br />

equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II<br />

- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem<br />

como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de<br />

recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da<br />

política e da execução das ações de saneamento básico; V -<br />

incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e<br />

tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o<br />

controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para<br />

consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da<br />

produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos<br />

psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do<br />

meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.<br />

Salienta-se que o capítulo V, da lei que regulamenta o SUS, foi incluído<br />

especificamente pela Lei nº 9836 de 1999 e trata da atenção à saúde dos povos<br />

indígenas. Essa Lei foi criada pelo médico sanitarista Antônio Sérgio da Silva Arouca<br />

e dentre outras medidas, a lei transferiu as ações de saúde indígena para a<br />

Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).<br />

A Lei 8080/90, em seu art. 19-C destaca que caberá à União, com seus<br />

recursos próprios, financiar o subsistema de atenção à saúde indígena (incluído pela<br />

Lei nº 9.836, de 1999). Dever-se-á, obrigatoriamente, levar em consideração a<br />

realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser<br />

adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar em uma abordagem<br />

diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,<br />

saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,<br />

educação sanitária e integração institucional. O Subsistema de Atenção à Saúde<br />

Indígena deverá como o SUS, ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado,<br />

tendo como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.<br />

2.3.2 Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI)<br />

Com a aprovação da Lei 9.836 de 1996, é garantido aos povos indígenas<br />

atenção e acesso à saúde em nível primário, secundário e terciário. Dentro dessa<br />

premissa, em 2010, houve a aprovação da Lei nº 12.314/10 que autoriza a criação<br />

da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), no âmbito do Ministério da

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