RAFAELA MAIA GOMES - UCDB
RAFAELA MAIA GOMES - UCDB
RAFAELA MAIA GOMES - UCDB
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
44<br />
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de<br />
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,<br />
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II<br />
- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem<br />
como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de<br />
recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da<br />
política e da execução das ações de saneamento básico; V -<br />
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e<br />
tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o<br />
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para<br />
consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da<br />
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos<br />
psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do<br />
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.<br />
Salienta-se que o capítulo V, da lei que regulamenta o SUS, foi incluído<br />
especificamente pela Lei nº 9836 de 1999 e trata da atenção à saúde dos povos<br />
indígenas. Essa Lei foi criada pelo médico sanitarista Antônio Sérgio da Silva Arouca<br />
e dentre outras medidas, a lei transferiu as ações de saúde indígena para a<br />
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).<br />
A Lei 8080/90, em seu art. 19-C destaca que caberá à União, com seus<br />
recursos próprios, financiar o subsistema de atenção à saúde indígena (incluído pela<br />
Lei nº 9.836, de 1999). Dever-se-á, obrigatoriamente, levar em consideração a<br />
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser<br />
adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar em uma abordagem<br />
diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,<br />
saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,<br />
educação sanitária e integração institucional. O Subsistema de Atenção à Saúde<br />
Indígena deverá como o SUS, ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado,<br />
tendo como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.<br />
2.3.2 Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI)<br />
Com a aprovação da Lei 9.836 de 1996, é garantido aos povos indígenas<br />
atenção e acesso à saúde em nível primário, secundário e terciário. Dentro dessa<br />
premissa, em 2010, houve a aprovação da Lei nº 12.314/10 que autoriza a criação<br />
da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), no âmbito do Ministério da