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RAFAELA MAIA GOMES - UCDB

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Pode-se embasar a afirmação de Wenceslau (2005, p. 37) relacionada a:<br />

42<br />

A instabilidade na política estatal provocava insegurança ao indígena<br />

que, ao ficar sem acesso às suas terras, ou quando o tinha era<br />

insuficiente ao sustento de toda comunidade. Tal instabilidade o<br />

levou à situação de exercer o trabalho como peão nas fazendas<br />

próximas, entrando em situação de endividamento com o fazendeiro<br />

ou intermediador de mão-de-obra, o que a doutrina chama de<br />

marchander, conhecido vulgarmente como gato e turmeiro. Essa<br />

problemática, que não foi identificada somente no Brasil, leva a OIT a<br />

se preocupar com o trabalhador indígena disciplinando o assunto em<br />

diversas convenções e recomendações. As Convenções da OIT<br />

passam a ter grande importância por serem os únicos instrumentos<br />

internacionais de proteção à vida digna e de trabalho, em especial,<br />

dos indígenas.<br />

Criou-se, então, a Convenção 169 aprovada durante a 76ª Conferência,<br />

realizada no ano de 1989. Essa convenção é o instrumento mais antigo que trata<br />

dos direitos dos povos indígenas e tribais, vinculado a 178 países ao redor do<br />

mundo. Tal instrumento vem, ao longo de aproximadamente vinte anos,<br />

possibilitando experiências significativas, tendo como objetivo principal o<br />

aprimoramento de seus departamentos com intuito de assim melhorar a convivência<br />

desses povos dentro dos seus respectivos países.<br />

Entretanto, como observa Alvarenga (2009, p. 12):<br />

A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos,<br />

que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito<br />

internacional do trabalho. O argumento humanitário baseou-se nas<br />

condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e<br />

vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu<br />

em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século<br />

XVIII, na Inglaterra.<br />

Nesse mesmo sentido, a OIT tem a participação direta de entidades não-<br />

governamentais, sendo que o Brasil, além de ser um Estado membro da OIT, é<br />

também um dos dez países que possui cadeira permanente na parte administrativa<br />

desse órgão. Contudo, até hoje está tramitando dentro do Congresso o Estatuto dos<br />

Povos Indígenas, na luta por aprovação.

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