RAFAELA MAIA GOMES - UCDB
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Pode-se embasar a afirmação de Wenceslau (2005, p. 37) relacionada a:<br />
42<br />
A instabilidade na política estatal provocava insegurança ao indígena<br />
que, ao ficar sem acesso às suas terras, ou quando o tinha era<br />
insuficiente ao sustento de toda comunidade. Tal instabilidade o<br />
levou à situação de exercer o trabalho como peão nas fazendas<br />
próximas, entrando em situação de endividamento com o fazendeiro<br />
ou intermediador de mão-de-obra, o que a doutrina chama de<br />
marchander, conhecido vulgarmente como gato e turmeiro. Essa<br />
problemática, que não foi identificada somente no Brasil, leva a OIT a<br />
se preocupar com o trabalhador indígena disciplinando o assunto em<br />
diversas convenções e recomendações. As Convenções da OIT<br />
passam a ter grande importância por serem os únicos instrumentos<br />
internacionais de proteção à vida digna e de trabalho, em especial,<br />
dos indígenas.<br />
Criou-se, então, a Convenção 169 aprovada durante a 76ª Conferência,<br />
realizada no ano de 1989. Essa convenção é o instrumento mais antigo que trata<br />
dos direitos dos povos indígenas e tribais, vinculado a 178 países ao redor do<br />
mundo. Tal instrumento vem, ao longo de aproximadamente vinte anos,<br />
possibilitando experiências significativas, tendo como objetivo principal o<br />
aprimoramento de seus departamentos com intuito de assim melhorar a convivência<br />
desses povos dentro dos seus respectivos países.<br />
Entretanto, como observa Alvarenga (2009, p. 12):<br />
A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos,<br />
que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito<br />
internacional do trabalho. O argumento humanitário baseou-se nas<br />
condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e<br />
vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu<br />
em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século<br />
XVIII, na Inglaterra.<br />
Nesse mesmo sentido, a OIT tem a participação direta de entidades não-<br />
governamentais, sendo que o Brasil, além de ser um Estado membro da OIT, é<br />
também um dos dez países que possui cadeira permanente na parte administrativa<br />
desse órgão. Contudo, até hoje está tramitando dentro do Congresso o Estatuto dos<br />
Povos Indígenas, na luta por aprovação.