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Notários, tabeliães, escreventes e escrivães - uma longa história de ...

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Coleção Ars Notariae<br />

Quinta Editorial 12/01/2008<br />

testemunhas, correria certamente o perigo <strong>de</strong> se per<strong>de</strong>r por completo o conhecimento do<br />

negócio. E isto mereceu, à verda<strong>de</strong>, seu competente exame e este <strong>de</strong>creto”.<br />

Capítulo I<br />

Pois nós cremos ser conveniente auxiliar a todos, e fazer <strong>uma</strong> lei comum para todos os casos,<br />

a fim <strong>de</strong> que aos mesmos que estão à frente do trabalho dos <strong>tabeliães</strong>, se lhes imponha <strong>de</strong><br />

todos os modos que formalizem por si o documento, e que estejam presentes até o seu<br />

término, e não se conclua o documento <strong>de</strong> outra sorte, senão se tiverem sido feitas estas<br />

coisas, a fim <strong>de</strong> que tenham meios para conhecer o negócio, e quando interrogados por juizes<br />

possam saber o que aconteceu, e respon<strong>de</strong>r, principalmente quando não sabem <strong>de</strong> letras<br />

[anafalfabetos] os que encarreguem tais coisas, em quem é fácil e inconvincente a negação<br />

das coisas que se escutam como verda<strong>de</strong>.<br />

§1 – Para proibir, pois, todas estas coisas, lavramos a presente lei, e queremos que <strong>de</strong> todo<br />

modo sejam mantidas estas disposições pelos <strong>tabeliães</strong>, quer estejam nesta venturosa cida<strong>de</strong>,<br />

quer nas províncias; enten<strong>de</strong>ndo-se que se contra estas <strong>de</strong>terminações tiverem feito alg<strong>uma</strong><br />

coisa, per<strong>de</strong>rão, em absoluto, as praças, e aquele que por eles é <strong>de</strong>signado para lavrar o<br />

documento e nele intervier será o dono da praça com própria autorida<strong>de</strong>, e será alterada a<br />

condição; e ele certamente obterá sucessivamente na praça o mesmo cargo que aquele que<br />

nela tinha a primazia, saindo <strong>de</strong>la, ou será um dos que àquele sirvam. Porque havendo<br />

certamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong>nhado ele <strong>de</strong> fazer o que a ele se lhe havia concedido, e havendo -o feito o<br />

outro por vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>le, lhe impomos por isso esta pena, a fim <strong>de</strong> que com respeito aos<br />

documentos se façam eles mesmos excelentes, e justos, e mais precavidos, e não perturbem<br />

os interesses alheios por seu próprio <strong>de</strong>scanso e <strong>de</strong>leite.<br />

§2 – Mas se por acaso for indigno <strong>de</strong> receber autorida<strong>de</strong> na praça aquele a quem contra o que<br />

por nós tiver sido disposto na presente lei lhe é encomendado um documento, perca-se a<br />

autorida<strong>de</strong> certamente <strong>de</strong> todo modo por esta causa o tabelião, e seja constituído outro em seu<br />

lugar; sem que, em nada, absolutamente haja <strong>de</strong> ser prejudicado o dono da praça, se<br />

houvesse sido um qualquer dos estranhos, e não o mesmo tabelião, e sem que haja <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r<br />

os ganhos daqui provenientes, senão per<strong>de</strong>ndo a primazia somente o que perpetrou tais coisas<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong>nhou <strong>de</strong> cumprir sua missão, <strong>de</strong>vendo se lhes conservar certamente íntegro todo o<br />

<strong>de</strong>mais com respeito ao direito da praça aos donos <strong>de</strong>la pelos mesmos <strong>tabeliães</strong> que em tais<br />

coisas pecaram.<br />

§3 - E não finjam os <strong>tabeliães</strong> ocasiões para se irem, acaso por doença, ou por ocupações <strong>de</strong><br />

tal natureza; porque se tal acontecer, ser-lhes-á lícito chamar aos que contratam, e<br />

<strong>de</strong>sempenhar por si mesmos sua missão; porque as coisas que acontecem raramente não<br />

causarão impedimento à generalida<strong>de</strong>, pois nada há entre os homens que esteja tão fo ra <strong>de</strong><br />

dúvida, que não possa, ainda que alg<strong>uma</strong> coisa seja justíssima, ser, sem embargo, objeto <strong>de</strong><br />

alg<strong>uma</strong> escrupulosa dúvida; mas tampouco serão farão por isso menores seus lucros, que têm<br />

lugar em virtu<strong>de</strong> da freqüência dos contratantes, porque é melhor fazer poucas coisas com<br />

segurança, que intervir em muitas com perigo.<br />

§4 – Mas para que não pareça que esta lei seja s<strong>uma</strong>mente dura para eles, nós, aten<strong>de</strong>ndo à<br />

natureza h<strong>uma</strong>na, estabelecemos leis nossas mo<strong>de</strong>radas também para os mesmos. Pois lhes<br />

damos licença, a cada um <strong>de</strong>les, para que, com motivo acaso <strong>de</strong> tais dúvidas sujas, nomeiem<br />

alguém para isso, havendo-se feito solenemente atuações ante o mui esclarecido mestre do<br />

censo <strong>de</strong>sta venturosa cida<strong>de</strong>, e lhes dêem permissão para que a ele lhe sejam<br />

encomendados os documentos pelos que vão à praça do mesmo, e para estar presente ao<br />

serem finalizados, e sem que absolutamente qualquer outro que exista naquela praça tenha<br />

licença para que lhe seja encomendado o começo, ou para que esteja presente quando se<br />

acabem, a não ser que o tabelião que tenha a autorida<strong>de</strong>, ou o que por ele tenha sido<br />

constituído para isso. Mas se contra isso se fizer alg<strong>uma</strong> coisa, e fosse outro <strong>de</strong>legado, então<br />

ficará sujeito à pena o tabelião, que tem a autorida<strong>de</strong> por nós antes <strong>de</strong>finida, sem que,<br />

entretanto, tenham <strong>de</strong> ser invalidados os documentos por razão <strong>de</strong> conveniência dos<br />

contratantes. Porque sabemos que por medo à lei guardarão também eles no sucessivo o que<br />

por nós foi <strong>de</strong>cretado, e farão com cautela os documentos.<br />

http://arisp.wordpress.com/ars-notariae/ 12 Editor: Sérgio Jacomino<br />

sergiojacomino@gmail.com

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