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Notários, tabeliães, escreventes e escrivães - uma longa história de ...

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Coleção Ars Notariae<br />

Quinta Editorial 12/01/2008<br />

Fernan<strong>de</strong>z Casado, no seu alentado Tratado <strong>de</strong> Notaría (Madrid: Imprenta <strong>de</strong> la Viuda <strong>de</strong> M.<br />

Minuesa <strong>de</strong> Los Rios, 1895, Tomo I, p. 56) registra que no território dominado pelo povo<br />

romano existiram diferentes funcionários conhecidos com os nomes <strong>de</strong> notarii, scribæ,<br />

tabeliones, tabularii, chartularii, actuarii, librarii, emanuenses, logographi, refrendarii, cancelarii,<br />

diastoleos, censuales, libelenses, numerarii, scriniarii, cornicularii, exceptores, epistolares,<br />

consiliarii, cognitores e outros mais, “os quais participaram mais ou menos do caráter notarial”.<br />

Obviamente, o elenco compreen<strong>de</strong> <strong>uma</strong> série muito gran<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que, a rigor, não<br />

po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>radas antecessoras da figura que singulariza o profissional das notas. O<br />

fato <strong>de</strong> terem existido pessoas que tiveram <strong>uma</strong> ativida<strong>de</strong> relacionada ou assemelhada àquela<br />

que é própria do notário “não assevera que, na realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vamos tê-los como antecessores”,<br />

<strong>de</strong>staca Eduardo Bautista Pondé (Origen e historia <strong>de</strong>l notariado. Buenos Aires: De Palma,<br />

1967, p. 30).<br />

Já Gimenez-Arnau i<strong>de</strong>ntifica na rica diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomenclatura <strong>uma</strong> prova <strong>de</strong> que a função<br />

notarial estaria dispersa e atribuída a <strong>uma</strong> “varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oficiais públicos e privados sem que<br />

originariamente se reúnam todas as atribuições a <strong>uma</strong> só pessoa”. (Gimenez -Arnau, Enrique.<br />

Derecho notarial. 2ª ed. Pamplona: Universidad <strong>de</strong> Navarra, S.A. 1976, p. 93).<br />

Tabelliones e tabularii<br />

Registra José Bono (Historia <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho notarial español. La edad media. Madri: Junta <strong>de</strong><br />

Decanos <strong>de</strong> los Colégios Notariales <strong>de</strong> España. 1979, p. 46) que, em Roma, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época<br />

imperial (século III) se <strong>de</strong>senvolve um tipo <strong>de</strong> escriba profissional <strong>de</strong>dicado à escrituração dos<br />

negócios jurídicos dos particulares. Eram profissionais da escrita que se incumbiam da<br />

lavratura <strong>de</strong> instrumentos contratuais, bem assim <strong>de</strong> testamentos e <strong>de</strong>clarações testificais para<br />

os tribunais. Importante <strong>de</strong>stacar que não tinham a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> funcionários públicos e,<br />

por conseguinte, não gozavam do ius actorum conficiendorum, nem podiam imprimir aos atos a<br />

fi<strong>de</strong>s publica.<br />

Um pequeno parêntese para a questão da fé pública – que ao contrário do que se imagina não<br />

era a marca distintiva dos <strong>tabeliães</strong> na origem. Segundo o mesmo Bono, a fi<strong>de</strong>s publica, em<br />

matéria <strong>de</strong> direito privado, estava reservada, no Oci<strong>de</strong>nte, às autorida<strong>de</strong>s que possuíam o ius<br />

actorum conficiendorum (faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> formar e autorizar expedientes e autos – acta, gesta).<br />

Atuavam nos procedimentos que ante essas autorida<strong>de</strong>s tinham lugar e cujo conteúdo,<br />

manifestado nas cópias autênticas que emitiam, tinham fé pública. “Estes publica monumenta<br />

tinham valor probatório não só em relação às ditas autorida<strong>de</strong>s, mas igualmente ante qualquer<br />

organismo do Estado, especialmente ante os tribunais, ainda que, naturalmente, se pu<strong>de</strong>sse<br />

produzir prova em contrário em relação ao seu conteúdo” (op. cit. p. 52).<br />

Alguns extratos que servem <strong>de</strong> fundamento para a afirmação se acham no Co<strong>de</strong>x Justiniano, o<br />

primeiro em 7.52.0. De re iudicata: (Bono)<br />

“Gesta, quae sunt translata in publica monumenta, habere volumus perpetuam firmitatem.<br />

Neque enim morte cognitoris perire <strong>de</strong>bet publica fi<strong>de</strong>s” (C. 7.52.6). (Queremos que tenham<br />

força perpétua os atos que foram transcritos em documentos públicos. Porque não <strong>de</strong>ve morrer<br />

a fé pública com a morte do julgador)<br />

O outro em 8.53.0. De donationibus:<br />

“In donationibus, quae actis insinuantur, non esse necessarium iudicamus vicinos vel alios<br />

testes adhibere: nam superfluum est privatum testimonium, cum publica monumenta sufficiant.<br />

Verum et alias donationes, quas gestis non est necessarium adlegari, si forte per tabellionem<br />

vel alium scribantur, et sine testium subnotatione valere praecipimus, ita tamen, si ipse donator<br />

vel alius voluntate eius secundum solitam observationem sub scripserit: donationibus, quae sine<br />

scriptis conficiuntur, suam firmitatem habentibus secundum constitutionem Theodosii et<br />

Valentiniani ad Hierium praefectum praetorio promulgatam”. (C. 8.53.31). (Nas doações que se<br />

insinuam em autuações, julgamos que não é necessário apresentar vizinhos ou outras<br />

http://arisp.wordpress.com/ars-notariae/ 3 Editor: Sérgio Jacomino<br />

sergiojacomino@gmail.com

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