Notários, tabeliães, escreventes e escrivães - uma longa história de ...
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Coleção Ars Notariae<br />
Quinta Editorial 12/01/2008<br />
testemunhas; porque é supérfluo o testemunho privado quando sejam suficientes os<br />
documentos públicos. Porém mandamos que sejam válidas, mesmo sem a assinatura <strong>de</strong><br />
testemunhas, também as doações em que não é necessário sujeitar às autuações, se nesse<br />
caso foram escritas por tabelião ou por outro, com o que, sem dúvida, o mesmo doador, ou<br />
outro por vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>le, as tivesse firmado na forma costumeira; tendo seu vigor conforme a<br />
Constituição <strong>de</strong> Teodósio e <strong>de</strong> Valentiniano, dirigida a Hierio, prefeito do pretório, as doações<br />
que se fazem sem escrituras).<br />
A confusão entre <strong>tabeliães</strong> e tabulários (tabelliones e tabularii), segundo Álvaro D´Ors,<br />
“correspon<strong>de</strong> à tendência <strong>de</strong> equiparar o documento privado notarial ao documento público. A<br />
fi<strong>de</strong>s publica era propriamente a dos funcionários com ius actorum conficiendorum que levavam<br />
os registros (acta, gesta, em grego hypomnemata) em que tais documentos se insinuavam.<br />
Ante eles se fazem os instrumenta publica em sentido estrito”. (D´Ors. Álvaro. Documentos y<br />
notarios en el <strong>de</strong>recho romano post-clasico. In Centenário <strong>de</strong> la Ley Del Notariado, secc. 1ª,<br />
estúdios históricos, Vol. I, Madri: Junta <strong>de</strong> Decanos <strong>de</strong> los COLÉGIOS Notariales <strong>de</strong> España,<br />
1964, p. 89).<br />
Não sendo o objetivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> opúsculo <strong>de</strong>scer a <strong>de</strong>talhes da confecção, extensão e<br />
particularida<strong>de</strong>s da documentação notarial no Império Romano, sigamos com a indicação dos<br />
rasgos mais gerais da ativida<strong>de</strong> dos tabelliones.<br />
A ativida<strong>de</strong> do tabellio era jurídica, já que participava do corpo <strong>de</strong> juristas pós-clássicos.<br />
Assumia a condição <strong>de</strong> assessor em direito. Já a ativida<strong>de</strong> do tabularius, diversamente, se<br />
enfeixava entre as atribuições <strong>de</strong> um funcionário. Freqüentemente, é um escravo público, “que<br />
exerce funções notariais, sim, mas como suplente dos magistrados para documentos públicos<br />
<strong>de</strong> menor importância; também intervinham como testemunhas” (D´Ors, op. cit. p. 87-88).<br />
O tabularius, segundo Pondé, era o oficial encarregado <strong>de</strong> fazer as listas <strong>de</strong> impostos entre os<br />
romanos. Tinha o caráter <strong>de</strong> personæ publicæ – isto é, condição <strong>de</strong> funcionário público. Era o<br />
funcionário que recebia as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> nascimento e registrava as circunstâncias<br />
relacionadas com o estado civil das pessoas; fazia inventários da proprieda<strong>de</strong> pública e<br />
privada, contabilida<strong>de</strong> e mantinha sob sua guarda arquivos relacionados com as suas<br />
ativida<strong>de</strong>s. “Destacamos, então, nos tabularii, estes aspectos unidos à ativida<strong>de</strong> notarial:<br />
redator e guardador <strong>de</strong> documentos privados, mas com a ressalva <strong>de</strong> que também os redigia e<br />
guardava quando eram <strong>de</strong> caráter oficial e que, neste sentido, <strong>de</strong>sempenhava <strong>uma</strong> função<br />
como partícipe e integrante da administração do Estado”. (op. cit. p.34).<br />
Outra ativida<strong>de</strong> muito importante <strong>de</strong>sempenhada pelos tabularii era o censo. “No princípio os<br />
tabularii <strong>de</strong>sempenharam funções oficiais <strong>de</strong> censo e seguramente pelo hábito na custódia <strong>de</strong><br />
documentos oficiais (entre os quais o censo era um dos mais importantes) se generalizaria a<br />
prática <strong>de</strong> que se lhes fossem entregues, em custódia, os testamentos, contratos e atos<br />
jurídicos que os interessados estimavam <strong>de</strong>vessem estar guardados com a prudência <strong>de</strong>vida<br />
para que, a sem tempo, produzissem efeitos”. (Gimenez-Arnau, E. op. cit.p. 94).<br />
Já o scriba tinha sob sua responsabilida<strong>de</strong> o encargo <strong>de</strong> anotar em tábuas as atas públicas,<br />
exercendo um cargo parecido com o do escrivão, com fé pública.<br />
Tanto o scriba, como os notarii e tabularii ostentavam a condição especial <strong>de</strong> funcionários que<br />
estavam <strong>de</strong> certo modo integrados no aparelho estatal – e esta é <strong>uma</strong> distinção substancial a<br />
ser <strong>de</strong>stacada, pois a essência notarial resi<strong>de</strong> justamente na especial tutela <strong>de</strong> interesses<br />
particulares.<br />
Sobre o antecessor do atual notário, <strong>de</strong>ixemos Pondé concluir: “A especial condição <strong>de</strong> atuar<br />
nos negócios privados, <strong>de</strong> exercitar <strong>uma</strong> intervenção claramente particular, completada por sua<br />
aptidão redatora; o conhecimento do direito que lhes permitia atuar à maneira <strong>de</strong> um assessor<br />
jurídico e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procurasse a eficaz conservação dos documentos, fazem que seja<br />
o tabelião quem, com mais legítimos direitos, se possa consi<strong>de</strong>rar um autêntico antecessor do<br />
notariado do tipo latino”. (Op. cit p. 35).<br />
http://arisp.wordpress.com/ars-notariae/ 4 Editor: Sérgio Jacomino<br />
sergiojacomino@gmail.com