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elatório FUNCEF 2007<br />
Conforme disposto no parágrafo 1º do art. 6º, Item I da Resolução supracitada, a<br />
transição entre as modalidades não admite o estorno de ganhos ou perdas anteriores,<br />
passando, nesse caso, a incidir as taxas de juros do último dia de negociação antes<br />
do fechamento do balanço de 2007, tendo como contrapartida a não ocorrência de<br />
alterações patrimoniais como conseqüência da medida, uma vez que o valor patrimonial<br />
dos títulos guarda correspondência com as taxas praticadas nos mercadoS.<br />
Os efeitos da redução da taxa de juros no país, entre outras premissas que possam<br />
resultar em rentabilidade instantânea, superior à taxa de <strong>aqui</strong>sição dos papéis,<br />
acarretarão rentabilidades futuras menores, podendo ser inferiores a meta atuarial, visto<br />
que a rentabilidade total no vencimento dos títulos será a mesma, independentemente<br />
de sua modalidade de contabilização.<br />
Os citados ativos foram reclassificados em 28 de dezembro de 2007, passando da<br />
categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até vencimento”<br />
pelas seguintes razões:<br />
a) propicia a redução da volatilidade dos títulos em carteira, por não estarem mais<br />
sujeitos às oscilações de mercado;<br />
b) permite uma melhor aderência da carteira de Renda Fixa ao passivo atuarial,<br />
tendo em vista que a correção desses ativos ocorrerá de forma compatível e superior<br />
à taxa de evolução do passivo atuarial;<br />
c) melhora o casamento de prazos entre a carteira de Renda Fixa e o fluxo atuarial<br />
de longo prazo;<br />
d) está fundamentado na capacidade financeira da FUNCEF para manter esses<br />
títulos até o seu vencimento, conforme estudos internos.<br />
Considerando que o foco a ser evidenciado neste demonstrativo é a capacidade<br />
financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano, o resultado e<br />
rentabilidade da carteira de investimento do plano, no exercício de 2007, apresentaram<br />
condições financeiras para realização da alteração da modalidade de contabilização e<br />
ainda superar a meta atuarial. Estudos internos demonstraram que, sob este aspecto, o<br />
REG/REPLAN NÃO SALDADO apresenta situação de liquidez equacionada para período<br />
que supera o ano de 2.045, data do papel mais longo a ser contabilizado na modalidade<br />
manutenção até o vencimento, pelo que atestamos sua viabilidade técnica.<br />
9. PLANO DE CUSTEIO<br />
Obedecendo as diretrizes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN NÃO<br />
SALDADO, foram definidos os percentuais de contribuição da patrocinadora e dos<br />
participantes ativos do respectivo plano, aplicados sobre o total da folha salarial.<br />
O custeio total do plano, com base nos resultados desta avaliação, resultou num total<br />
de 23,37%.<br />
O custo médio, referente à contribuição dos participantes ativos foi estimado em<br />
11,685% da folha de salários.<br />
As contribuições realizadas pelos participantes a título de jóia representam uma taxa<br />
média de 0,01% da folha de salários.<br />
Com base na avaliação atuarial realizada, recomendamos que os participantes ativos<br />
e assistidos contribuam com os percentuais abaixo relacionados, que devem incidir<br />
sobre a base de cálculo previsto no regulamento:<br />
- até ½ teto do salário de contribuição para a previdência social oficial 3%<br />
- entre ½ teto do salário de contribuição e 1 teto do salário de contribuição<br />
para a previdência social oficial<br />
- acima de 1 teto do salário de contribuição para a previdência social oficial 34,26%<br />
A taxa de custeio definida para a patrocinadora corresponde a 11,685% e deve incidir<br />
sobre a folha correspondente ao salário de participação dos participantes deste plano,<br />
ficando o valor total limitado às contribuições dos participantes, na forma prevista nas<br />
disposições da Lei Complementar nº 108/2001.<br />
5%