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elatório FUNCEF 2007<br />

Conforme disposto no parágrafo 1º do art. 6º, Item I da Resolução supracitada, a<br />

transição entre as modalidades não admite o estorno de ganhos ou perdas anteriores,<br />

passando, nesse caso, a incidir as taxas de juros do último dia de negociação antes<br />

do fechamento do balanço de 2007, tendo como contrapartida a não ocorrência de<br />

alterações patrimoniais como conseqüência da medida, uma vez que o valor patrimonial<br />

dos títulos guarda correspondência com as taxas praticadas nos mercadoS.<br />

Os efeitos da redução da taxa de juros no país, entre outras premissas que possam<br />

resultar em rentabilidade instantânea, superior à taxa de <strong>aqui</strong>sição dos papéis,<br />

acarretarão rentabilidades futuras menores, podendo ser inferiores a meta atuarial, visto<br />

que a rentabilidade total no vencimento dos títulos será a mesma, independentemente<br />

de sua modalidade de contabilização.<br />

Os citados ativos foram reclassificados em 28 de dezembro de 2007, passando da<br />

categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até vencimento”<br />

pelas seguintes razões:<br />

a) propicia a redução da volatilidade dos títulos em carteira, por não estarem mais<br />

sujeitos às oscilações de mercado;<br />

b) permite uma melhor aderência da carteira de Renda Fixa ao passivo atuarial,<br />

tendo em vista que a correção desses ativos ocorrerá de forma compatível e superior<br />

à taxa de evolução do passivo atuarial;<br />

c) melhora o casamento de prazos entre a carteira de Renda Fixa e o fluxo atuarial<br />

de longo prazo;<br />

d) está fundamentado na capacidade financeira da FUNCEF para manter esses<br />

títulos até o seu vencimento, conforme estudos internos.<br />

Considerando que o foco a ser evidenciado neste demonstrativo é a capacidade<br />

financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano, o resultado e<br />

rentabilidade da carteira de investimento do plano, no exercício de 2007, apresentaram<br />

condições financeiras para realização da alteração da modalidade de contabilização e<br />

ainda superar a meta atuarial. Estudos internos demonstraram que, sob este aspecto, o<br />

REG/REPLAN NÃO SALDADO apresenta situação de liquidez equacionada para período<br />

que supera o ano de 2.045, data do papel mais longo a ser contabilizado na modalidade<br />

manutenção até o vencimento, pelo que atestamos sua viabilidade técnica.<br />

9. PLANO DE CUSTEIO<br />

Obedecendo as diretrizes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN NÃO<br />

SALDADO, foram definidos os percentuais de contribuição da patrocinadora e dos<br />

participantes ativos do respectivo plano, aplicados sobre o total da folha salarial.<br />

O custeio total do plano, com base nos resultados desta avaliação, resultou num total<br />

de 23,37%.<br />

O custo médio, referente à contribuição dos participantes ativos foi estimado em<br />

11,685% da folha de salários.<br />

As contribuições realizadas pelos participantes a título de jóia representam uma taxa<br />

média de 0,01% da folha de salários.<br />

Com base na avaliação atuarial realizada, recomendamos que os participantes ativos<br />

e assistidos contribuam com os percentuais abaixo relacionados, que devem incidir<br />

sobre a base de cálculo previsto no regulamento:<br />

- até ½ teto do salário de contribuição para a previdência social oficial 3%<br />

- entre ½ teto do salário de contribuição e 1 teto do salário de contribuição<br />

para a previdência social oficial<br />

- acima de 1 teto do salário de contribuição para a previdência social oficial 34,26%<br />

A taxa de custeio definida para a patrocinadora corresponde a 11,685% e deve incidir<br />

sobre a folha correspondente ao salário de participação dos participantes deste plano,<br />

ficando o valor total limitado às contribuições dos participantes, na forma prevista nas<br />

disposições da Lei Complementar nº 108/2001.<br />

5%

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