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alterações patrimoniais como conseqüência da medida, uma vez que o valor patrimonial<br />
dos títulos guarda correspondência com as taxas praticadas nos mercado.<br />
Os efeitos da redução da taxa de juros no país, entre outras premissas que possam<br />
resultar em rentabilidade instantânea, superior à taxa de <strong>aqui</strong>sição dos papéis,<br />
acarretarão rentabilidades futuras menores, podendo ser inferiores a meta atuarial, visto<br />
que a rentabilidade total no vencimento dos títulos será a mesma, independentemente<br />
de sua modalidade de contabilização.<br />
Os citados ativos foram reclassificados em 28 de dezembro de 2007, passando da<br />
categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até vencimento”<br />
pelas seguintes razões:<br />
a) propicia a redução da volatilidade dos títulos em carteira, por não estarem mais<br />
sujeitos às oscilações de mercado;<br />
b) permite uma melhor aderência da carteira de Renda Fixa ao passivo atuarial,<br />
tendo em vista que a correção desses ativos ocorrerá de forma compatível e superior<br />
à taxa de evolução do passivo atuarial;<br />
c) melhora o casamento de prazos entre a carteira de Renda Fixa e o fluxo atuarial<br />
de longo prazo;<br />
d) está fundamentado na capacidade financeira da FUNCEF para manter esses<br />
títulos até o seu vencimento, conforme estudos internos.<br />
Considerando que o foco evidenciado neste demonstrativo é a capacidade financeira<br />
de atendimento às necessidades de liquidez do plano, o resultado e rentabilidade<br />
da carteira de investimento do plano, no exercício de 2007, apresentaram condições<br />
financeiras para realização da alteração da modalidade de contabilização e ainda<br />
superar a meta atuarial.<br />
Estudos internos demonstraram que sob este aspecto, o REG/REPLAN SALDADO<br />
apresenta situação de liquidez equacionada para período até 2.034 e merece um<br />
planejamento de liquidez nos últimos 9 anos do período de permanência dos papéis<br />
na sua carteira, contudo, todos os fundos de investimentos em participações têm<br />
prazos de vencimentos em período anterior a esta data, pelo que atestamos sua<br />
viabilidade técnica.<br />
9. PLANO DE CUSTEIO<br />
A adoção da premissa de saldamento dos benefícios dos participantes ativos e<br />
assistidos resulta num plano de custeio isento de contribuição, pois seus recursos<br />
garantem a interrupção definitiva do pagamento das contribuições ao plano, mantendose<br />
o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado. Apenas<br />
em caso de déficit o custeio deverá ser revisto.<br />
A contribuição dos assistidos para custeio administrativo está prevista no art. 109,<br />
inciso II do regulamento do plano, calculada sobre o valor da renda vitalícia ou pensão e<br />
paga de forma paritária entre assistidos ou pensionistas e patrocinador, sendo mantida<br />
em 2% para o exercício corrente.<br />
10. CONCLUSÃO<br />
O cálculo das provisões matemáticas do Plano de Benefícios REG/REPLAN SALDADO<br />
teve como base o banco de dados enviado pela patrocinadora, o regime financeiro, as<br />
hipóteses e parâmetros apresentados neste parecer. O total dessas reservas representa<br />
o valor atual dos compromissos futuros que o plano tem com seus participantes e<br />
sua necessidade financeira, para que este plano de benefícios não tenha insuficiência<br />
de patrimônio e permaneça, ao longo do tempo, em condições de arcar com seus<br />
compromissos previdenciários.<br />
Alertamos que a rentabilidade patrimonial do plano deverá ser no mínimo igual à<br />
meta atuarial da Fundação, que é o INPC + 5,5 % a.a, para garantia de seu equilíbrio.<br />
Conforme recomendações dispostas no DRAA de 2007, realizamos o desagravamento<br />
da Tábua de Mortalidade Geral, sendo adotada a AT-83 M&F em sua plenitude, medida<br />
que atende à Resolução CGPC nº 18/2006.<br />
relatório FUNCEF 2007<br />
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