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alterações patrimoniais como conseqüência da medida, uma vez que o valor patrimonial<br />

dos títulos guarda correspondência com as taxas praticadas nos mercado.<br />

Os efeitos da redução da taxa de juros no país, entre outras premissas que possam<br />

resultar em rentabilidade instantânea, superior à taxa de <strong>aqui</strong>sição dos papéis,<br />

acarretarão rentabilidades futuras menores, podendo ser inferiores a meta atuarial, visto<br />

que a rentabilidade total no vencimento dos títulos será a mesma, independentemente<br />

de sua modalidade de contabilização.<br />

Os citados ativos foram reclassificados em 28 de dezembro de 2007, passando da<br />

categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até vencimento”<br />

pelas seguintes razões:<br />

a) propicia a redução da volatilidade dos títulos em carteira, por não estarem mais<br />

sujeitos às oscilações de mercado;<br />

b) permite uma melhor aderência da carteira de Renda Fixa ao passivo atuarial,<br />

tendo em vista que a correção desses ativos ocorrerá de forma compatível e superior<br />

à taxa de evolução do passivo atuarial;<br />

c) melhora o casamento de prazos entre a carteira de Renda Fixa e o fluxo atuarial<br />

de longo prazo;<br />

d) está fundamentado na capacidade financeira da FUNCEF para manter esses<br />

títulos até o seu vencimento, conforme estudos internos.<br />

Considerando que o foco evidenciado neste demonstrativo é a capacidade financeira<br />

de atendimento às necessidades de liquidez do plano, o resultado e rentabilidade<br />

da carteira de investimento do plano, no exercício de 2007, apresentaram condições<br />

financeiras para realização da alteração da modalidade de contabilização e ainda<br />

superar a meta atuarial.<br />

Estudos internos demonstraram que sob este aspecto, o REG/REPLAN SALDADO<br />

apresenta situação de liquidez equacionada para período até 2.034 e merece um<br />

planejamento de liquidez nos últimos 9 anos do período de permanência dos papéis<br />

na sua carteira, contudo, todos os fundos de investimentos em participações têm<br />

prazos de vencimentos em período anterior a esta data, pelo que atestamos sua<br />

viabilidade técnica.<br />

9. PLANO DE CUSTEIO<br />

A adoção da premissa de saldamento dos benefícios dos participantes ativos e<br />

assistidos resulta num plano de custeio isento de contribuição, pois seus recursos<br />

garantem a interrupção definitiva do pagamento das contribuições ao plano, mantendose<br />

o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado. Apenas<br />

em caso de déficit o custeio deverá ser revisto.<br />

A contribuição dos assistidos para custeio administrativo está prevista no art. 109,<br />

inciso II do regulamento do plano, calculada sobre o valor da renda vitalícia ou pensão e<br />

paga de forma paritária entre assistidos ou pensionistas e patrocinador, sendo mantida<br />

em 2% para o exercício corrente.<br />

10. CONCLUSÃO<br />

O cálculo das provisões matemáticas do Plano de Benefícios REG/REPLAN SALDADO<br />

teve como base o banco de dados enviado pela patrocinadora, o regime financeiro, as<br />

hipóteses e parâmetros apresentados neste parecer. O total dessas reservas representa<br />

o valor atual dos compromissos futuros que o plano tem com seus participantes e<br />

sua necessidade financeira, para que este plano de benefícios não tenha insuficiência<br />

de patrimônio e permaneça, ao longo do tempo, em condições de arcar com seus<br />

compromissos previdenciários.<br />

Alertamos que a rentabilidade patrimonial do plano deverá ser no mínimo igual à<br />

meta atuarial da Fundação, que é o INPC + 5,5 % a.a, para garantia de seu equilíbrio.<br />

Conforme recomendações dispostas no DRAA de 2007, realizamos o desagravamento<br />

da Tábua de Mortalidade Geral, sendo adotada a AT-83 M&F em sua plenitude, medida<br />

que atende à Resolução CGPC nº 18/2006.<br />

relatório FUNCEF 2007<br />

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