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19 - Imprensa Oficial do Estado de Roraima

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PÁG02 diário <strong>Oficial</strong> BOAVISTA, <strong>19</strong> DE JUNHO DE 2002<br />

Se a União po<strong>de</strong> intervir nos Esta<strong>do</strong>s (Art 34. I II. "a". da C F/HH) pura<br />

garantir o livre exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s, é indubitável que<br />

o Pergaminho Constitucional obriga os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos a a<strong>do</strong>tarem o<br />

Principio inserto em seu art J", exatamente para manter o fundamental<br />

equilíbrio institucional entre os três Po<strong>de</strong>res. Assim, o dispositivo que ignorar o<br />

pacto •>U<strong>de</strong>. fe<strong>de</strong>rativo<br />

:<br />

sucumbe ao estigma da inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

sse prumo, traz-se a colação excerto <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pe/< Ministro<br />

Morei nhAlves. por ocasião <strong>do</strong> julgamento da A/)/\ n ' *31-~(JSTF. Lex l '4'~-<br />

33): »<br />

"Assim sen<strong>do</strong>, as normas, que. no paragrafo I " <strong>do</strong> art hl da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>rai, estabelecem as matérias cujus leis sã// da<br />

iniciativa exclusiva <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, são da obsenãncta<br />

obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros na correspon<strong>de</strong>nte fixação <strong>de</strong>ssa<br />

iniciativa para seus governa<strong>do</strong>res. (...)<br />

Esse raciocínio se aplica também às Constituições estaduais elaboradas<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>corrente originário, pois no âmbito estadual, sen<br />

Po<strong>de</strong>r Constituinte, em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, c sempre <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>la.<br />

se/a originário seja ele <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>, o que implica dizer que um (o <strong>de</strong> elaborar<br />

itriginarutmente uma Constituição estadual) f *> outro (o <strong>de</strong> emendar essa mesma<br />

Constituição Estadual) estão sujeitos à obser\-áncia <strong>do</strong>s principias<br />

constitucionais fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> respeito obrigatório pelos Esta<strong>do</strong>s-membros. \esse<br />

sena<strong>do</strong>, aliás, já nas representações H26 e HS5 (esta publicada na KTJ 5"/3it4 e<br />

\eg\.), esta Corte <strong>de</strong>clarava inconstitucionais os urtigas da ( 'otistitutção <strong>do</strong><br />

Estada da Mato (irusso que cerceavam a iniciativa exclusiva da Governa<strong>do</strong>r. Na<br />

ultima <strong>de</strong>ssas representações, seu relator, o Sr. Ministro HARROS MONTEIRO,<br />

a<strong>do</strong>tava como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir esta passagem da inicial da representação: "...<br />

ainda quan<strong>do</strong> no trato da reformulação constitucional local, o legisla<strong>do</strong>r não<br />

po<strong>de</strong> se investir da competência para matéria que a Constituição da República<br />

tenha resen-a<strong>do</strong> à exclusiva iniciativa da Chefe <strong>do</strong> Executivo, corna silo as<br />

normas que digam sabre i encimentos e vantagens das servi<strong>do</strong>res públicas'".<br />

Essa é a tónica da jurisprudência <strong>do</strong> órgão máximo da jurisdição constitucional<br />

- Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

9 : . -':..•<br />

f<br />

SECRETARIADO<br />

VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA<br />

Chefe <strong>do</strong> Gabinete Civil<br />

Major PM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES<br />

Secretário Chefe <strong>do</strong> Gabinete Militar<br />

Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

WALDEMAR MUTRAN PARACAT<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Planejamento, Indústria e Comercio<br />

ANA MARIA LIMA DE FREITAS<br />

Secretária <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Educação, Cultura e Desportos<br />

Prof. DIVA DA SILVA BRÍGLIA<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Administração<br />

ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA<br />

Secretária Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Bem-Estar Social<br />

NEIDE CABRAL RUFINO<br />

Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Segurança Pública<br />

NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Justiça e da Cidadania<br />

Dr. JORCI MENDES DE ALMEIDA<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda<br />

Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Saú<strong>de</strong><br />

WALDNER JORGE FERREIRA DA SILVA<br />

Secretária Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Obras e Serviços Públicos<br />

MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura e Abastecimento<br />

| Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO<br />

i<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> índio<br />

EMENTA ~ Açãa Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Art 134 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia, Vinculação <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong><br />

impostos (inciso IV <strong>do</strong> art. 167 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

1. Estabelece o art. 134 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Rondônia: 'As dirctrizes orçamentárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cerão ao<br />

disposto no art. 165 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conten<strong>do</strong> ainda<br />

dispositivos que garantem aplicações e investimentos através <strong>de</strong><br />

convénios com as Municípios <strong>de</strong>, no ininima, vinte por cento das<br />

recursos nestes arrecada<strong>do</strong>s e que caibam ao Estada, excluin<strong>do</strong>-se o<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a educação e a saú<strong>de</strong>'.<br />

2. As expressões grifadas (em negrito) inci<strong>de</strong>m em<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> foram, porque permitem a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> verba<br />

orçamentária, sem iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo estadual c<br />

que, a<strong>de</strong>mais, è privativa (art 61. par. 1", inciso II, "li", c/c arts. 25 e<br />

11, to<strong>do</strong>s da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

3. Inci<strong>de</strong>m, igualmente, em inconstitucionalida<strong>de</strong> material, pois<br />

vinculam receita tributária, em hipótese não enquadrada nas<br />

ressalvas contidas no incisa IV <strong>do</strong> art 167 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

ofen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim, a norma proibitiva que nele se contém.<br />

4. Açãit julgada proce<strong>de</strong>nte, em parte, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o S.T.E. a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> das referidas expressões". (ADI 103/RO - jul.<br />

03-08-95. Pub. DJ 08-09-95).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, versa a AD1N no. 1.374.<br />

Evi<strong>de</strong>nte está a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal e material <strong>do</strong> artigo 152 da<br />

Constituição Estadual, que possibilitou, ao arrepio <strong>do</strong> Principio <strong>de</strong><br />

'In<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res e da expressa <strong>de</strong>terminação da <strong>de</strong> que iniciativa <strong>de</strong><br />

processo legislativo que envolva matéria orçamentária compete ao Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo, a incidência <strong>do</strong> percentual fixada na art. 212, caput, da Constituição<br />

le<strong>de</strong>rai'sobre a receita lotar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, portanto, a mencunuula norma<br />

estadual ser adaptada ao Texto da Fundamental da República<br />

ESTADO DE RORAIMA<br />

DIÁRIO OFICIAL<br />

FRANCISCO FLAMARION PORTELA<br />

GOVERNADOR DO ESTADO<br />

M URILO BEZERRA DE MENEZES<br />

Diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong> <strong>Oficial</strong><br />

FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Publicações e Artes Gráficas<br />

IVONETE LIMA DA SILVA<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Custos e Distribuição<br />

MATÉRIAS/ PUBLICAÇÕES<br />

Devem ser entregue na Rua Cel. Pinto n° 234<br />

Telefone (095) 623-1398, datilografadas em gabaritos específicos<br />

forneci<strong>do</strong>s pelo Departamento <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong> <strong>Oficial</strong><br />

PREÇO PARA PUBLICAÇÃO<br />

Preço por cm <strong>de</strong> colunas. _ „ R$<br />

Preço por Exemplar. ..R$<br />

Exemplar após 30 dias........... .................. ........................K$<br />

ASSINATURAS<br />

4,00<br />

1,00<br />

2,00<br />

Semestral sem remessa postal R$ 80,00<br />

Semestral com remessa postal para outros Esta<strong>do</strong>s R$ 154,00<br />

Lauda Padrão R$ 0,50

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