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Fundos de Pensões Fiscalidade

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Assim, em caso opção pelo seu englobamento 10 , o beneficiário<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar os rendimentos em questão nos<br />

campos 450 a 464 do quadro 4 B do anexo E da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3, caso em<br />

que o imposto anteriormente entregue terá a natureza<br />

<strong>de</strong> pagamento por conta.<br />

Inversamente, se o recebimento ocorrer sob a forma<br />

<strong>de</strong> renda, também neste caso <strong>de</strong>verá ser i<strong>de</strong>ntificada<br />

a parte <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento, sendo este último<br />

qualificável como rendimento da categoria H e sujeito<br />

a tributação. Pelo que, o montante em causa <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>clarado nos quadros 4 e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

…Pela Entida<strong>de</strong> Patronal<br />

Por outro lado, se as entregas forem efectuadas pela<br />

entida<strong>de</strong> patronal do beneficiário teremos <strong>de</strong> replicar a<br />

anterior distinção, ou seja, se as mesmas o são para planos<br />

e outros regime complementares <strong>de</strong> segurança social<br />

que garantam exclusivamente, ou não, o benefício <strong>de</strong><br />

reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência;<br />

<strong>de</strong>vendo neste caso ter-se em consi<strong>de</strong>ração se as<br />

entregas foram ou não tributadas “à entrada” (ou seja,<br />

no momento da sua entrega ao Fundo).<br />

No primeiro caso, se o recebimento ocorrer sob a<br />

forma <strong>de</strong> capital que haja sido objecto <strong>de</strong> tributação<br />

“à entrada” (em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> categoria A, conforme vimos<br />

anteriormente) tal é sinal que estamos perante planos<br />

<strong>de</strong> direitos adquiridos e, como tal, não se encontra no<br />

âmbito da isenção por não preencher os respectivos<br />

requisitos legais 11 . Mais uma vez só será tributada autonomamente,<br />

por retenção na fonte, a parte qualificada<br />

como rendimento (apurada segundo ao antedita diferença),<br />

não tendo, consequentemente, <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado na<br />

<strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Contudo, se o recebimento ocorrer sob a forma <strong>de</strong> capital<br />

que não haja sido objecto <strong>de</strong> tributação “à entrada”<br />

estaremos então perante planos <strong>de</strong> meras expectativas<br />

ou planos <strong>de</strong> direitos adquiridos isentos 12 em que a tributação<br />

é efectuada “à saída”, sendo a parte <strong>de</strong> capital<br />

parcialmente isenta e o remanescente objecto <strong>de</strong> tributação<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e a parte que<br />

consubstancia rendimento (aferido pela diferença acima<br />

referida) é tributado autonomamente, por retenção na<br />

fonte, não tendo <strong>de</strong> ser englobada na <strong>de</strong>claração anual<br />

<strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3. Pelo que a parte <strong>de</strong><br />

10.<br />

11.<br />

12.<br />

13.<br />

capital não isenta <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada nos quadros 4<br />

e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong><br />

IRS mo<strong>de</strong>lo 3 e a parte <strong>de</strong> capital isenta <strong>de</strong>clarada no<br />

quadro 4 do anexo H sob o código 404.<br />

Caso o recebimento ocorra sob a forma <strong>de</strong> renda já<br />

tributada “à entrada”, mais uma vez <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntificadas<br />

as partes <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento, sendo este<br />

último qualificável como rendimento da categoria H e<br />

sujeito a tributação, <strong>de</strong>vendo, para tanto, ser <strong>de</strong>clarado<br />

nos quadros 4 e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Inversamente, caso o recebimento ocorra sob a forma<br />

<strong>de</strong> renda não tributada “à entrada” não haverá lugar a<br />

qualquer i<strong>de</strong>ntificação da parte <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento,<br />

sendo a totalida<strong>de</strong> da renda objecto <strong>de</strong> tributação,<br />

<strong>de</strong>vendo, para tanto, ser <strong>de</strong>clarada nos quadros 4<br />

e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong><br />

IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

No segundo caso, aplicar-se-ão as mesmas regras do<br />

primeiro caso com excepção para a ocorrência do reembolso<br />

se efectuar sob a forma <strong>de</strong> capital, caso em que<br />

as entregas consubstanciarão rendimento <strong>de</strong> capitais e,<br />

assim sendo, tributados liberatoriamente, por retenção<br />

na fonte, sem prejuízo da opção do beneficiário pelo seu<br />

englobamento 13 ; caso em que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarado nos<br />

campos 450 a 464 do quadro 4 B do anexo E da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Conclusão<br />

Do exposto resulta que, apesar do enquadramento<br />

fiscal favorável, as obrigações <strong>de</strong>clarativas referentes<br />

ao regime complementar <strong>de</strong> segurança social vigente<br />

em Portugal é algo intrincado, <strong>de</strong>vendo o mesmo ser<br />

objecto <strong>de</strong> cuidada atenção por parte dos seus beneficiários.<br />

A este respeito importa ter presente que, nos termos do número 3 do artigo 119.o do Código do IRS, o beneficiário que pretenda optar pelo englobamento<br />

terá <strong>de</strong> solicitar a emissão da <strong>de</strong>claração referente a importâncias <strong>de</strong>vidas no ano anterior até 31 <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Estatuídos no artigo 18.o do EBF.<br />

Por cumprir os requisitos legais estabelecidos no artigo 18.o do EBF.<br />

A este respeito veja-se a nota 10 supra.<br />

Tiago dos Santos Matias<br />

João Pedro A. Luís<br />

Fiscalida<strong>de</strong>

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