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Fundos de Pensões Fiscalidade

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1. Introdução<br />

Conforme é do conhecimento geral, a<br />

concessão <strong>de</strong> crédito para aquisição <strong>de</strong><br />

habitação implica, necessariamente, a<br />

realização <strong>de</strong> uma avaliação ao imóvel<br />

objecto do contrato <strong>de</strong> financiamento,<br />

avaliação essa promovida pela instituição<br />

<strong>de</strong> crédito. A constituição <strong>de</strong> uma hipoteca<br />

é o mecanismo legal utilizado pelas<br />

instituições <strong>de</strong> crédito para garantir o<br />

financiamento tornando-se, neste sentido,<br />

a avaliação um pressuposto essencial e<br />

necessário da concessão do crédito.<br />

Não existe um procedimento tipo quanto<br />

à forma <strong>de</strong> realização das avaliações dos<br />

imóveis. Assiste-se, contudo, ao recurso<br />

por parte das instituições <strong>de</strong> crédito<br />

a avaliadores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que prestam<br />

tecnicamente o serviço <strong>de</strong> avaliação,<br />

po<strong>de</strong>ndo variar a forma como o serviço é<br />

cobrado.<br />

Um procedimento seguido por algumas<br />

instituições <strong>de</strong> crédito concretiza-se na<br />

simples cobrança da taxa <strong>de</strong> avaliação<br />

por conta e em nome do avaliador. Nestes<br />

casos, o serviço <strong>de</strong> avaliação é directamente<br />

efectuado pelo avaliador ao cliente final<br />

da instituição <strong>de</strong> crédito, muito embora<br />

seja esta última a cobrar a taxa <strong>de</strong> avaliação.<br />

Diga-se a título complementar que<br />

a comissão (ou margem) da instituição <strong>de</strong><br />

crédito pela intermediação é nestes casos<br />

normalmente obtida por via <strong>de</strong> um débito<br />

directo ao avaliador.<br />

Um outro procedimento seguido no mercado,<br />

passa pelo serviço <strong>de</strong> avaliação ser<br />

facturado pelo avaliador à própria instituição<br />

<strong>de</strong> crédito sendo esta, num segundo<br />

momento, a facturar em nome próprio<br />

Filipe Romão<br />

Miguel Durham Agrellos<br />

Advogados (Uría Menén<strong>de</strong>z)<br />

a taxa <strong>de</strong> avaliação (adicionada da sua<br />

comissão ou margem) ao seu cliente.<br />

Importa aqui e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo apontar que<br />

consi<strong>de</strong>ramos que qualquer um dos procedimentos<br />

<strong>de</strong>scritos nos parecem admissíveis<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao quadro normativo<br />

actualmente em vigor. Em qualquer caso,<br />

enten<strong>de</strong>mos que o segundo procedimento<br />

<strong>de</strong>scrito – facturação do serviço <strong>de</strong><br />

avaliação à instituição <strong>de</strong> crédito e por<br />

esta ao cliente final – reflecte uma maior<br />

a<strong>de</strong>rência à realida<strong>de</strong> das operações. Na<br />

verda<strong>de</strong>, existindo um acordo comercial<br />

entre a instituição financeira e o avaliador<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte parece-nos fazer mais sentido<br />

que aquele facture os serviços à instituição<br />

financeira e esta, posteriormente,<br />

ao seu cliente.<br />

2. Tratamento fiscal<br />

Para além da legitimida<strong>de</strong> do procedimento<br />

adoptado, colocar-se-á a questão<br />

<strong>de</strong> saber como se enquadram fiscalmente<br />

os procedimentos <strong>de</strong>scritos, mormente<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (“IVA”) e <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong><br />

Selo (“IS”).<br />

No que ao IVA diz respeito, importa<br />

começar por referir que até 2005 a generalida<strong>de</strong><br />

da banca comercial em Portugal<br />

liquidava imposto nas avaliações efectuadas<br />

aos respectivos clientes, mesmo<br />

nos casos <strong>de</strong> facturação das comissões <strong>de</strong><br />

avaliação em nome próprio.<br />

Apenas na sequência da divulgação do<br />

entendimento da Administração fiscal,<br />

em 2005, sobre o tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

IVA <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> comissões - <strong>de</strong>spoletado<br />

por um pedido <strong>de</strong> informação vinculativa<br />

Fiscalida<strong>de</strong>

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