Fundos de Pensões Fiscalidade
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1. Introdução<br />
Conforme é do conhecimento geral, a<br />
concessão <strong>de</strong> crédito para aquisição <strong>de</strong><br />
habitação implica, necessariamente, a<br />
realização <strong>de</strong> uma avaliação ao imóvel<br />
objecto do contrato <strong>de</strong> financiamento,<br />
avaliação essa promovida pela instituição<br />
<strong>de</strong> crédito. A constituição <strong>de</strong> uma hipoteca<br />
é o mecanismo legal utilizado pelas<br />
instituições <strong>de</strong> crédito para garantir o<br />
financiamento tornando-se, neste sentido,<br />
a avaliação um pressuposto essencial e<br />
necessário da concessão do crédito.<br />
Não existe um procedimento tipo quanto<br />
à forma <strong>de</strong> realização das avaliações dos<br />
imóveis. Assiste-se, contudo, ao recurso<br />
por parte das instituições <strong>de</strong> crédito<br />
a avaliadores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que prestam<br />
tecnicamente o serviço <strong>de</strong> avaliação,<br />
po<strong>de</strong>ndo variar a forma como o serviço é<br />
cobrado.<br />
Um procedimento seguido por algumas<br />
instituições <strong>de</strong> crédito concretiza-se na<br />
simples cobrança da taxa <strong>de</strong> avaliação<br />
por conta e em nome do avaliador. Nestes<br />
casos, o serviço <strong>de</strong> avaliação é directamente<br />
efectuado pelo avaliador ao cliente final<br />
da instituição <strong>de</strong> crédito, muito embora<br />
seja esta última a cobrar a taxa <strong>de</strong> avaliação.<br />
Diga-se a título complementar que<br />
a comissão (ou margem) da instituição <strong>de</strong><br />
crédito pela intermediação é nestes casos<br />
normalmente obtida por via <strong>de</strong> um débito<br />
directo ao avaliador.<br />
Um outro procedimento seguido no mercado,<br />
passa pelo serviço <strong>de</strong> avaliação ser<br />
facturado pelo avaliador à própria instituição<br />
<strong>de</strong> crédito sendo esta, num segundo<br />
momento, a facturar em nome próprio<br />
Filipe Romão<br />
Miguel Durham Agrellos<br />
Advogados (Uría Menén<strong>de</strong>z)<br />
a taxa <strong>de</strong> avaliação (adicionada da sua<br />
comissão ou margem) ao seu cliente.<br />
Importa aqui e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo apontar que<br />
consi<strong>de</strong>ramos que qualquer um dos procedimentos<br />
<strong>de</strong>scritos nos parecem admissíveis<br />
aten<strong>de</strong>ndo ao quadro normativo<br />
actualmente em vigor. Em qualquer caso,<br />
enten<strong>de</strong>mos que o segundo procedimento<br />
<strong>de</strong>scrito – facturação do serviço <strong>de</strong><br />
avaliação à instituição <strong>de</strong> crédito e por<br />
esta ao cliente final – reflecte uma maior<br />
a<strong>de</strong>rência à realida<strong>de</strong> das operações. Na<br />
verda<strong>de</strong>, existindo um acordo comercial<br />
entre a instituição financeira e o avaliador<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte parece-nos fazer mais sentido<br />
que aquele facture os serviços à instituição<br />
financeira e esta, posteriormente,<br />
ao seu cliente.<br />
2. Tratamento fiscal<br />
Para além da legitimida<strong>de</strong> do procedimento<br />
adoptado, colocar-se-á a questão<br />
<strong>de</strong> saber como se enquadram fiscalmente<br />
os procedimentos <strong>de</strong>scritos, mormente<br />
em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Imposto sobre o Valor<br />
Acrescentado (“IVA”) e <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong><br />
Selo (“IS”).<br />
No que ao IVA diz respeito, importa<br />
começar por referir que até 2005 a generalida<strong>de</strong><br />
da banca comercial em Portugal<br />
liquidava imposto nas avaliações efectuadas<br />
aos respectivos clientes, mesmo<br />
nos casos <strong>de</strong> facturação das comissões <strong>de</strong><br />
avaliação em nome próprio.<br />
Apenas na sequência da divulgação do<br />
entendimento da Administração fiscal,<br />
em 2005, sobre o tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
IVA <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> comissões - <strong>de</strong>spoletado<br />
por um pedido <strong>de</strong> informação vinculativa<br />
Fiscalida<strong>de</strong>