Fundos de Pensões Fiscalidade
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Acresce que po<strong>de</strong>r-se-ia, em nossa opinião e quanto a<br />
esta tema, colocar uma outra questão. A <strong>de</strong> saber se<br />
a qualificação, para efeitos do IVA, <strong>de</strong>veria (ou não)<br />
abstrair-se da natureza do prestador. Na verda<strong>de</strong>,<br />
sendo a avaliação efectuada no âmbito <strong>de</strong> uma concessão<br />
<strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>rada como acessória, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />
questionar se a avaliação <strong>de</strong>veria ser sempre isenta <strong>de</strong><br />
IVA, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entida<strong>de</strong> que a facturasse<br />
(instituição bancária ou entida<strong>de</strong> avaliadora) e da<br />
entida<strong>de</strong> a quem fosse facturada (cliente ou instituição<br />
bancária). 2<br />
A questão apontada tem, a nosso ver, relevância no<br />
primeiro procedimento referido na nossa introdução,<br />
nos termos do qual o avaliador factura a avaliação<br />
directamente ao cliente da instituição bancária (resumindo-se<br />
o papel da instituição bancária à cobrança<br />
do imposto).<br />
Ora, embora a legislação aplicável e a própria jurisprudência<br />
não respondam directamente a esta questão,<br />
admitimos ser minimamente <strong>de</strong>fensável a posição<br />
segundo a qual a relação <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>verá<br />
estar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do facto da prestação principal e<br />
acessória serem prestadas por uma e a mesma entida<strong>de</strong>.<br />
Na verda<strong>de</strong>, quando o serviço <strong>de</strong> avaliação é<br />
directamente facturado pelo avaliador ao cliente da<br />
instituição bancária (ainda que seja a instituição bancária<br />
a cobrar a referida taxa) - e sendo tal efectuado<br />
no âmbito da concessão <strong>de</strong> crédito para habitação -<br />
enten<strong>de</strong>mos admissível que a avaliação também nesse<br />
caso beneficie da isenção <strong>de</strong> IVA. De facto, aten<strong>de</strong>ndo<br />
a que nos termos da legislação portuguesa aplicável à<br />
concessão <strong>de</strong> crédito à habitação a avaliação é uma<br />
operação indissociável da concessão <strong>de</strong> crédito 3 (sendo<br />
que esta não ocorre sem que previamente seja efectuada<br />
a avaliação do imóvel), po<strong>de</strong>r-se-á afirmar que este<br />
pressuposto não se altera pelo simples facto <strong>de</strong> não ser<br />
a instituição bancária a facturar directamente ao cliente<br />
a avaliação, mas sim o próprio avaliador. Diríamos<br />
que mesmo nessas situações, a indissociabilida<strong>de</strong> entre<br />
a concessão <strong>de</strong> crédito e a avaliação permanece.<br />
Diga-se, a este propósito, que o facto do Oficio-<br />
Circulado referir que não beneficiam da isenção as<br />
avaliações efectuadas e facturadas por terceiros às<br />
instituições <strong>de</strong> crédito, não <strong>de</strong>verá significar, em nossa<br />
opinião, que a isenção em causa apenas se aplica às<br />
2.<br />
3.<br />
Fiscalida<strong>de</strong><br />
avaliações que sejam efectuadas pelos conce<strong>de</strong>ntes do<br />
crédito (normalmente, as instituições <strong>de</strong> crédito) aos<br />
seus clientes. Deverá antes significar que a facturação<br />
<strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> avaliação à própria instituição <strong>de</strong><br />
crédito não é a operação acessória da concessão <strong>de</strong><br />
crédito. De facto, apenas a facturação da comissão <strong>de</strong><br />
avaliação da instituição <strong>de</strong> crédito ao seu cliente é que<br />
po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada acessória da operação principal<br />
também fornecida ao seu cliente.<br />
Enten<strong>de</strong>mos, por isso, que o Oficio-circulado omite ou<br />
pelo menos não visa contemplar as situações - porventura<br />
mais raras - nas quais o avaliador facture directamente<br />
o cliente da instituição bancária (efectuando<br />
esta apenas a cobrança da taxa ao seu cliente).<br />
Esclareça-se, por fim, que contrariamente a entendimentos<br />
passados, aten<strong>de</strong>ndo à letra e ao espírito da lei<br />
e à jurisprudência do TJCE, a isenção tem aplicação<br />
mesmo quando a instituição bancária recorra a subcontratados<br />
(e não aos quadros ou serviços internos) para<br />
realizar as avaliações. Na verda<strong>de</strong>, conforme referido,<br />
as avaliações facturadas aos clientes da instituição<br />
bancária, sempre que tenham subjacente uma operação<br />
<strong>de</strong> crédito, encontram-se abrangidas pela isenção<br />
da alínea a) do n.º 28 do artigo 9º do Código do IVA,<br />
quer a avaliação seja materialmente realizada pelos<br />
serviços ou quadros da própria instituição bancária<br />
quer seja efectuada por entida<strong>de</strong>s terceiras contratadas<br />
pela instituição bancária.<br />
2.2. Imposto do Selo<br />
Para além do tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA, importa<br />
referir que <strong>de</strong> acordo com o Código do IS, as operações<br />
não sujeitas a IVA ou sujeitas mas isentas (como é<br />
precisamente o caso quando as instituições <strong>de</strong> crédito<br />
facturam a avaliação em nome próprio aos seus clientes)<br />
ficam sujeitas a IS caso a operação esteja prevista<br />
na Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) e os<br />
respectivos pressupostos preenchidos.<br />
Ora, nos termos da TGIS, está prevista a tributação à<br />
taxa <strong>de</strong> 4% sobre o valor cobrado <strong>de</strong> “outras comissões<br />
e contraprestações por serviços financeiros” cobradas<br />
nas operações realizadas por ou com a intermediação<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />
e outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente equiparadas e<br />
quaisquer outras instituições financeiras.<br />
Parece-nos da análise da jurisprudência do TJCE não ser <strong>de</strong>terminante, neste âmbito, a forma <strong>de</strong> facturação (facturação separada ou não das taxas <strong>de</strong><br />
avaliação) - cfr. Acórdão do TJCE <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999 (processo C-349/96).<br />
Esta indissociabilida<strong>de</strong> resulta do facto do crédito, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro (diploma que aprovou o Regime jurídico <strong>de</strong><br />
concessão <strong>de</strong> crédito à habitação própria), não po<strong>de</strong>r ser concedido em montante superior a 90% do valor do imóvel a adquirir, <strong>de</strong>terminado em avalia-<br />
ção.