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Fundos de Pensões Fiscalidade

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Acresce que po<strong>de</strong>r-se-ia, em nossa opinião e quanto a<br />

esta tema, colocar uma outra questão. A <strong>de</strong> saber se<br />

a qualificação, para efeitos do IVA, <strong>de</strong>veria (ou não)<br />

abstrair-se da natureza do prestador. Na verda<strong>de</strong>,<br />

sendo a avaliação efectuada no âmbito <strong>de</strong> uma concessão<br />

<strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>rada como acessória, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

questionar se a avaliação <strong>de</strong>veria ser sempre isenta <strong>de</strong><br />

IVA, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entida<strong>de</strong> que a facturasse<br />

(instituição bancária ou entida<strong>de</strong> avaliadora) e da<br />

entida<strong>de</strong> a quem fosse facturada (cliente ou instituição<br />

bancária). 2<br />

A questão apontada tem, a nosso ver, relevância no<br />

primeiro procedimento referido na nossa introdução,<br />

nos termos do qual o avaliador factura a avaliação<br />

directamente ao cliente da instituição bancária (resumindo-se<br />

o papel da instituição bancária à cobrança<br />

do imposto).<br />

Ora, embora a legislação aplicável e a própria jurisprudência<br />

não respondam directamente a esta questão,<br />

admitimos ser minimamente <strong>de</strong>fensável a posição<br />

segundo a qual a relação <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>verá<br />

estar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do facto da prestação principal e<br />

acessória serem prestadas por uma e a mesma entida<strong>de</strong>.<br />

Na verda<strong>de</strong>, quando o serviço <strong>de</strong> avaliação é<br />

directamente facturado pelo avaliador ao cliente da<br />

instituição bancária (ainda que seja a instituição bancária<br />

a cobrar a referida taxa) - e sendo tal efectuado<br />

no âmbito da concessão <strong>de</strong> crédito para habitação -<br />

enten<strong>de</strong>mos admissível que a avaliação também nesse<br />

caso beneficie da isenção <strong>de</strong> IVA. De facto, aten<strong>de</strong>ndo<br />

a que nos termos da legislação portuguesa aplicável à<br />

concessão <strong>de</strong> crédito à habitação a avaliação é uma<br />

operação indissociável da concessão <strong>de</strong> crédito 3 (sendo<br />

que esta não ocorre sem que previamente seja efectuada<br />

a avaliação do imóvel), po<strong>de</strong>r-se-á afirmar que este<br />

pressuposto não se altera pelo simples facto <strong>de</strong> não ser<br />

a instituição bancária a facturar directamente ao cliente<br />

a avaliação, mas sim o próprio avaliador. Diríamos<br />

que mesmo nessas situações, a indissociabilida<strong>de</strong> entre<br />

a concessão <strong>de</strong> crédito e a avaliação permanece.<br />

Diga-se, a este propósito, que o facto do Oficio-<br />

Circulado referir que não beneficiam da isenção as<br />

avaliações efectuadas e facturadas por terceiros às<br />

instituições <strong>de</strong> crédito, não <strong>de</strong>verá significar, em nossa<br />

opinião, que a isenção em causa apenas se aplica às<br />

2.<br />

3.<br />

Fiscalida<strong>de</strong><br />

avaliações que sejam efectuadas pelos conce<strong>de</strong>ntes do<br />

crédito (normalmente, as instituições <strong>de</strong> crédito) aos<br />

seus clientes. Deverá antes significar que a facturação<br />

<strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> avaliação à própria instituição <strong>de</strong><br />

crédito não é a operação acessória da concessão <strong>de</strong><br />

crédito. De facto, apenas a facturação da comissão <strong>de</strong><br />

avaliação da instituição <strong>de</strong> crédito ao seu cliente é que<br />

po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada acessória da operação principal<br />

também fornecida ao seu cliente.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, por isso, que o Oficio-circulado omite ou<br />

pelo menos não visa contemplar as situações - porventura<br />

mais raras - nas quais o avaliador facture directamente<br />

o cliente da instituição bancária (efectuando<br />

esta apenas a cobrança da taxa ao seu cliente).<br />

Esclareça-se, por fim, que contrariamente a entendimentos<br />

passados, aten<strong>de</strong>ndo à letra e ao espírito da lei<br />

e à jurisprudência do TJCE, a isenção tem aplicação<br />

mesmo quando a instituição bancária recorra a subcontratados<br />

(e não aos quadros ou serviços internos) para<br />

realizar as avaliações. Na verda<strong>de</strong>, conforme referido,<br />

as avaliações facturadas aos clientes da instituição<br />

bancária, sempre que tenham subjacente uma operação<br />

<strong>de</strong> crédito, encontram-se abrangidas pela isenção<br />

da alínea a) do n.º 28 do artigo 9º do Código do IVA,<br />

quer a avaliação seja materialmente realizada pelos<br />

serviços ou quadros da própria instituição bancária<br />

quer seja efectuada por entida<strong>de</strong>s terceiras contratadas<br />

pela instituição bancária.<br />

2.2. Imposto do Selo<br />

Para além do tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA, importa<br />

referir que <strong>de</strong> acordo com o Código do IS, as operações<br />

não sujeitas a IVA ou sujeitas mas isentas (como é<br />

precisamente o caso quando as instituições <strong>de</strong> crédito<br />

facturam a avaliação em nome próprio aos seus clientes)<br />

ficam sujeitas a IS caso a operação esteja prevista<br />

na Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) e os<br />

respectivos pressupostos preenchidos.<br />

Ora, nos termos da TGIS, está prevista a tributação à<br />

taxa <strong>de</strong> 4% sobre o valor cobrado <strong>de</strong> “outras comissões<br />

e contraprestações por serviços financeiros” cobradas<br />

nas operações realizadas por ou com a intermediação<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />

e outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente equiparadas e<br />

quaisquer outras instituições financeiras.<br />

Parece-nos da análise da jurisprudência do TJCE não ser <strong>de</strong>terminante, neste âmbito, a forma <strong>de</strong> facturação (facturação separada ou não das taxas <strong>de</strong><br />

avaliação) - cfr. Acórdão do TJCE <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999 (processo C-349/96).<br />

Esta indissociabilida<strong>de</strong> resulta do facto do crédito, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro (diploma que aprovou o Regime jurídico <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> crédito à habitação própria), não po<strong>de</strong>r ser concedido em montante superior a 90% do valor do imóvel a adquirir, <strong>de</strong>terminado em avalia-<br />

ção.

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