MANUAL DE GARANTIAS NBR 5674:99 - Sinduscon-PA
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato<br />
do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do<br />
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br />
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas<br />
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1<strong>99</strong>4):<br />
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com<br />
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não<br />
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada<br />
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).<br />
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo<br />
escrito.<br />
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,<br />
de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o<br />
lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe<br />
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,<br />
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem<br />
didática, com ilustrações.<br />
Código Civil Brasileiro: Lei 10.406/02 que regulamenta a legislação aplicável às relações<br />
civis.<br />
Principais pontos:<br />
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis,<br />
o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco<br />
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.<br />
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não<br />
propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou<br />
defeito.<br />
Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes<br />
comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.<br />
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