MANUAL DE GARANTIAS NBR 5674:99 - Sinduscon-PA
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O SINDUSCON-<strong>PA</strong>, O CÓDIGO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESA DO CONSUMIDOR E AS <strong>GARANTIAS</strong><br />
Há leis que têm a peculiaridade de promover verdadeiras transformações sociais.<br />
É o caso, sem dúvida, do Código de Defesa do Consumidor.<br />
Com efeito, a Lei 8078, de 11.09.90 que passou a vigorar em meados de março de<br />
1<strong>99</strong>1, por força de seu art. 118 que lhe deu uma vacacio legis de 180 dias, promoveu<br />
uma verdadeira “revolução” no ordenamento jurídico brasileiro.<br />
Dentre tantos diplomas legais que permeavam a extensa malha legislativa que<br />
vigorava simultaneamente no Brasil, o CDC alterou profundamente o sistema,<br />
introduzindo novos institutos e fazendo uma releitura em outros, adaptando-os às<br />
relações jurídicas de consumo.<br />
Mais do que uma simples lei, o CDC veio suprir uma verdadeira lacuna, então<br />
existente, face à ineficácia e incompatibilidade com a velha ordem disciplinada pelo<br />
vetusto Código Civil de 1916 que, com seus preceitos e concepções não se fazia<br />
suficiente no combate aos abusos do mercado.<br />
Àquela altura, o Brasil já havia a muito, deixado de ser um país unicamente<br />
exportador de matéria-prima e dava passos largos para transformar-se na potência<br />
econômica que hoje é. Vale dizer: de simples fonte extrativista, já se desenhava e<br />
ensaiava a transformação em um país industrializado onde as relações massificadas<br />
assumiam grande parte dos litígios inter-subjetivos que chegavam aos Tribunais e lhes<br />
exigiam um forte pronunciamento.<br />
Ora, a vasta legislação então vigorante em nosso país, não se afigurava dotada de<br />
instrumentos que permitissem ao consumidor um enfrentamento igual e justo diante dos<br />
novos problemas que exsurgiam.<br />
Era premente a existência de um corpo de lei que produzisse a defesa direta do<br />
consumidor e que reconhecesse uma relação jurídica peculiar, diferente da civil então<br />
conhecida. De resto, urgia que uma nova ordem jurídica desse respostas prontas e<br />
imediatas aos conflitos então já em voga.<br />
O advento do CDC se constituiu numa novidade e produziu efeitos diversos: para<br />
uns foi saudado como um novo ramo do direito, com finalidade específica e destinado a<br />
promover a justiça em prol de um sujeito de direito: o consumidor; para outros, a lei foi<br />
encarada com muita desconfiança, na medida em que transparecia se um instrumento de<br />
penalização ao empresariado.<br />
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