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MANUAL DE GARANTIAS NBR 5674:99 - Sinduscon-PA

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O SINDUSCON-<strong>PA</strong>, O CÓDIGO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESA DO CONSUMIDOR E AS <strong>GARANTIAS</strong><br />

Há leis que têm a peculiaridade de promover verdadeiras transformações sociais.<br />

É o caso, sem dúvida, do Código de Defesa do Consumidor.<br />

Com efeito, a Lei 8078, de 11.09.90 que passou a vigorar em meados de março de<br />

1<strong>99</strong>1, por força de seu art. 118 que lhe deu uma vacacio legis de 180 dias, promoveu<br />

uma verdadeira “revolução” no ordenamento jurídico brasileiro.<br />

Dentre tantos diplomas legais que permeavam a extensa malha legislativa que<br />

vigorava simultaneamente no Brasil, o CDC alterou profundamente o sistema,<br />

introduzindo novos institutos e fazendo uma releitura em outros, adaptando-os às<br />

relações jurídicas de consumo.<br />

Mais do que uma simples lei, o CDC veio suprir uma verdadeira lacuna, então<br />

existente, face à ineficácia e incompatibilidade com a velha ordem disciplinada pelo<br />

vetusto Código Civil de 1916 que, com seus preceitos e concepções não se fazia<br />

suficiente no combate aos abusos do mercado.<br />

Àquela altura, o Brasil já havia a muito, deixado de ser um país unicamente<br />

exportador de matéria-prima e dava passos largos para transformar-se na potência<br />

econômica que hoje é. Vale dizer: de simples fonte extrativista, já se desenhava e<br />

ensaiava a transformação em um país industrializado onde as relações massificadas<br />

assumiam grande parte dos litígios inter-subjetivos que chegavam aos Tribunais e lhes<br />

exigiam um forte pronunciamento.<br />

Ora, a vasta legislação então vigorante em nosso país, não se afigurava dotada de<br />

instrumentos que permitissem ao consumidor um enfrentamento igual e justo diante dos<br />

novos problemas que exsurgiam.<br />

Era premente a existência de um corpo de lei que produzisse a defesa direta do<br />

consumidor e que reconhecesse uma relação jurídica peculiar, diferente da civil então<br />

conhecida. De resto, urgia que uma nova ordem jurídica desse respostas prontas e<br />

imediatas aos conflitos então já em voga.<br />

O advento do CDC se constituiu numa novidade e produziu efeitos diversos: para<br />

uns foi saudado como um novo ramo do direito, com finalidade específica e destinado a<br />

promover a justiça em prol de um sujeito de direito: o consumidor; para outros, a lei foi<br />

encarada com muita desconfiança, na medida em que transparecia se um instrumento de<br />

penalização ao empresariado.<br />

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