MANUAL DE GARANTIAS NBR 5674:99 - Sinduscon-PA
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CONHECER É FUNDAMENTAL<br />
PREVENIR AINDA É A MELHOR SOLUÇÃO<br />
O maior tormento para os que lidam com a proteção e a defesa do consumidor<br />
no âmbito do Ministério Público está ligado à necessidade de triagem das pendências,<br />
uma vez que o Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 81 do<br />
Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente se legitima a agir quando o assunto<br />
envolve interesses ou direito difusos, isto é,”trans-individuas,de natureza indivisível,de<br />
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”(inciso I);<br />
ou interesses ou direitos coletivos,ou seja, “trans-individuas de natureza indivisível de<br />
que seja titular grupo,categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou a parte contrária,<br />
por uma relação jurídica base”(inciso II); ou, ainda, quando se tratar de direito ou<br />
interesses individuais homogêneos, assim entendidos os “decorrentes de origem<br />
comum”(inciso III).<br />
Essas questões foram muito bem resolvidas pelo Código de Defesa do<br />
Consumidor, cujo texto, aliás, teve marcante contribuição ditada pela experiência de<br />
membros do Ministério Público paulista.<br />
Convém destacar desde logo – porque essa será a baliza que delimitará a atuação<br />
do Ministério Púbico no trato das relações de consumo – que as normas de proteção e<br />
defesa do consumidor, insculpidas no referido Código, são todas, antes de tudo, e acima<br />
de tudo, conforme explicitamente proclamado no seu artigo 1º, normas “de ordem<br />
pública e interesse social”, de natureza cogente, portanto, a chamar, quase sempre, a<br />
presença atuante, se bem que não exclusiva, do Ministério Público, no sentido de<br />
garantir a igualdade nas relações jurídicas estabelecidas entre consumidores /<br />
fornecedores / prestadores de serviços, relações essas que envolvem, via de regra, uma<br />
gritante e histórica desigualdade, muitas vezes difícil de superar, quer do ponto de vista<br />
estritamente jurídico, quer do ponto de vista econômico e social.<br />
No tocante a Construção Civil, estão em jogo, na verdade, não apenas relações<br />
comerciais, mas, sobretudo, direito sociais impostergáveis, como o direito a moradia,<br />
assegurado constitucionalmente e vinculado normalmente a concretização do “sonho da<br />
casa própria”, que constitui, usualmente, o objetivo, o desiderato e o resultado de toda<br />
uma vida de insano labor.<br />
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