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minuta-do-contrato-da-caixa

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PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre as importâncias despendi<strong>da</strong>s pela CEF para a<br />

preservação de seus direitos decorrentes <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, tais como pagamento<br />

de taxas e impostos, débitos con<strong>do</strong>miniais e emolumentos, despesa com execução e<br />

as necessárias à manutenção e realização <strong>da</strong> garantia, incidirão, também, juros à<br />

taxa referi<strong>da</strong> no caput desta cláusula.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r deste financiamento, representa<strong>do</strong> pelos valores referencia<strong>do</strong>s na<br />

Cláusula Terceira e to<strong>do</strong>s os demais valores vincula<strong>do</strong>s a este <strong>contrato</strong>, serão<br />

atualiza<strong>do</strong>s mensalmente, no dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura deste<br />

instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas<br />

vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de Serviço - FGTS.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, para qualquer evento,<br />

será aplica<strong>da</strong> a atualização proporcional, pelo critério pro rata di a útil, utilizan<strong>do</strong>-se<br />

os índices que serviram de base para o reajustamento <strong>da</strong>s contas vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong><br />

FGTS, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> ou <strong>da</strong> última<br />

atualização contratual <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, se já ocorri<strong>da</strong>, e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> event o.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Outros valores vincula<strong>do</strong>s a este <strong>contrato</strong>, não previstos<br />

em cláusula própria, que vierem a ser apura<strong>do</strong>s até a liberação <strong>da</strong> presente<br />

alienação fiduciária, serão atualiza<strong>do</strong>s na forma prevista no caput desta cláusula.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso as contas vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong> FGTS deixem de ser<br />

atualiza<strong>da</strong>s mensalmente, a atualização de que trata o caput desta cláusula<br />

operar-se-á mensalmente, mediante a aplicação <strong>do</strong>s índices mensais oficiais<br />

que servirem de base para a fixação <strong>do</strong> índice a ser aplica<strong>do</strong> na atualização<br />

monetária <strong>da</strong>s aludi<strong>da</strong>s contas.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES<br />

SOBRE O FINANCIAMENTO - O pagamento de encargos mensais é devi<strong>do</strong> a partir<br />

<strong>do</strong> mês subseqüente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assina tura<br />

deste instrumento, e subdivide-se em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s:<br />

i) Durante a fase de construção, onde são devi<strong>do</strong>s encargos relativos a juros e<br />

atualização monetária, à taxa prevista no Quadro “C”, incidentes sobre o sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r apura<strong>do</strong> no mês e <strong>da</strong> comissão pecuniária FGHAB e <strong>da</strong> Taxa de<br />

Administração, se devi<strong>da</strong>, descrita na letra “C” deste instrumento.<br />

II) Após a fase de construção, inicia-se o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno no qual a quantia<br />

mutua<strong>da</strong> será restituí<strong>da</strong> pelos DEVEDORES à CEF, por meio de encargos mensais e<br />

sucessivos, inician<strong>do</strong>-se no mês subseqüente ao término <strong>do</strong> cronograma de obras, e<br />

compreende parcela de amortização e juros, calcula<strong>da</strong> pelo SAC – SISTEMA DE<br />

AMORTIZAÇÃO CONSTANTE, e os acessórios, quais sejam, Taxa de<br />

Administração, se for o caso e a comissão pecuniária FGHAB, descritos neste<br />

instrumento.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na fase de retorno os juros remuneratórios serão<br />

apropria<strong>do</strong>s em primeiro lugar e o restante imputa<strong>do</strong> na amortização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na fase de retorno se o valor <strong>da</strong> prestação for<br />

insuficiente para a apropriação <strong>do</strong>s juros remuneratórios, o excedente será<br />

incorpora<strong>do</strong> ao sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos 02<br />

(<strong>do</strong>is) primeiros anos de vigência <strong>do</strong> prazo de amortização deste <strong>contrato</strong>, os valores<br />

<strong>da</strong> parcela de amortização serão recalcula<strong>do</strong>s a ca<strong>da</strong> perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses,<br />

no dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 14

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