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minuta-do-contrato-da-caixa

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PARÁGRAFO SÉTIMO – O(s) DEVEDOR (ES) declara(m)-se ciente(s) <strong>do</strong>s fluxos<br />

referentes aos pagamentos e recebimentos considera<strong>do</strong>s no cálculo <strong>do</strong> Custo<br />

Efetivo Total – CET, para a presente operação de financiamento, bem como <strong>da</strong><br />

taxa percentual anual com valores em sua forma nominal, demonstra<strong>do</strong> em<br />

planilha arquiva<strong>da</strong> na CAIXA, de cujo teor o(s) DEVEDOR(ES) previamente<br />

tomou(aram) conhecimento, aceitou(aram) e anuiu(ram), nos termos <strong>do</strong> que<br />

determina a Resolução BACEN n° 3.517, de 06 de dezembro de 2007, que<br />

produziu seus efeitos a partir de 3 de março de 2008.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – O(s) DEVEDOR (ES) declara(m)-se ciente(s), ain<strong>da</strong>, de<br />

que a taxa percentual anual constante <strong>da</strong> planilha menciona<strong>da</strong> no Parágrafo<br />

Quinto desta Cláusula, cuja cópia lhe(s) foi previamente entregue, representa<br />

as condições vigentes na <strong>da</strong>ta de assinatura deste instrumento e que o sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r e os encargos mensais serão atualiza<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com as condições<br />

pactua<strong>da</strong>s neste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO - O<br />

levantamento <strong>da</strong> operação ora contrata<strong>da</strong> será feito na seguinte conformi<strong>da</strong>de:<br />

a) a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titula<strong>da</strong> pela<br />

(a-s) (es) VENDEDOR (A-S) (ES), na CAIXA, conforme disposto na CLÁUSULA<br />

SEGUNDA, e, o levantamento ficará subordina<strong>do</strong> à apresentação <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de<br />

financiamento, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>do</strong> no competente Registro de Imóveis e ao<br />

cumprimento <strong>da</strong>s demais exigências nele estabeleci<strong>da</strong>s;<br />

b) o crédito <strong>do</strong>s recursos na conta corrente <strong>da</strong> Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra, vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento, destina<strong>do</strong>s à construção será feita em parcelas mensais;<br />

c) condiciona-se a transferência acima referi<strong>da</strong>, ao an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s obras, no<br />

percentual atesta<strong>do</strong> no Relatório de Acompanhamento <strong>do</strong> Empreendimento – RAE,<br />

conforme o cronograma físico-financeiro aprova<strong>do</strong> pela CEF, o qual ficará fazen<strong>do</strong><br />

parte integrante e complementar deste <strong>contrato</strong>, e ao cumprimento <strong>da</strong>s demais<br />

exigências estabeleci<strong>da</strong>s neste instrumento.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s obras, para fins de<br />

liberação de parcelas, será efetua<strong>do</strong> pela Engenharia <strong>da</strong> CEF, fican<strong>do</strong> entendi<strong>do</strong> que<br />

a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medi ção <strong>do</strong> an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

obra e verificação <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos, sem qualquer responsabili<strong>da</strong>de técnica<br />

pela edificação, pelo que será cobra<strong>do</strong>, a título de taxa de vistoria com medição de<br />

obra, a ca<strong>da</strong> visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixa<strong>da</strong>s<br />

pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quan<strong>do</strong> houver utilização de recursos <strong>do</strong> FGTS, estes<br />

serão credita<strong>do</strong>s na conta poupança vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, em nome <strong>do</strong>s<br />

mutuários/deve<strong>do</strong>res, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> presente instrumento, e libera<strong>do</strong>s de<br />

acor<strong>do</strong> com os valores previstos no cronograma físico-financeiro, obedeci<strong>do</strong> o<br />

percentual de obra efetivamente executa<strong>do</strong>.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor não financia<strong>do</strong> pela CEF, caso os deve<strong>do</strong>res não<br />

queiram o financiamento <strong>do</strong> valor integral, deverá ser deposita<strong>do</strong> na CEF, em conta<br />

poupança vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, sob bloqueio para ser libera<strong>do</strong> ao longo <strong>da</strong><br />

obra, de acor<strong>do</strong> com o cronograma físico-financeiro <strong>da</strong>s obras.<br />

PARÁGRAFO QUARTO- Verifica<strong>da</strong> a paralisação <strong>da</strong>s obras por perío<strong>do</strong> igual ou<br />

superior a 90 dias, sem prejuízo <strong>da</strong>s demais penali<strong>da</strong>des previstas neste<br />

instrumento, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, <strong>da</strong><br />

utilização <strong>da</strong>s quotas <strong>do</strong> FGTS, retornan<strong>do</strong> à conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong>s DEVEDORES, os<br />

valores remanescentes que se encontrarem na conta poupança vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento titula<strong>da</strong> pelo mutuário/deve<strong>do</strong>r.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 6

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