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CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE<br />

TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONALCOM<br />

FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES –<br />

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA - RECURSOS FGTS - PROGRAMA<br />

MINHA CASA, MINHA VIDA<br />

Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma <strong>do</strong> artigo<br />

61 e seus parágrafos, <strong>da</strong> Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, altera<strong>da</strong> pela Lei<br />

nº. 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes adiante menciona<strong>da</strong>s e qualifica<strong>da</strong>s<br />

têm, entre si, justo e contrata<strong>do</strong> a presente operação de mútuo com obrigações e<br />

alienação fiduciária em garantia, no âmbito <strong>do</strong> Programa Carta de Crédito FGTS e <strong>do</strong><br />

Programa Nacional de Habitação Popular integrante <strong>do</strong> Programa Minha Casa,<br />

Minha Vi<strong>da</strong>, na forma <strong>da</strong> Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, mediante cláusulas,<br />

termos e condições seguintes:<br />

A – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES<br />

I) - VENDEDORES: CONSTRUTORA XXXXXX, e qualificação..........................<br />

..............................................................................................................................<br />

..............................................................................................................................<br />

...........................................................................<br />

II) - COMPRADOR/DEVEDOR/FIDUCIANTE: NOME DO COMPRADOR e<br />

qualificação......................................................................... ...................................<br />

..............................................................................................................................<br />

..............................................................................................................................<br />

III) - ENTIDADE ORGANIZADORA: .......................................................................<br />

..............................................................................................................................<br />

IV) - INTERVENIENTE CONSTRUTORA: ..............................................................<br />

..............................................................................................................................<br />

V) - CREDORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituí<strong>da</strong><br />

sob a forma de empresa pública, pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>, cria<strong>da</strong> pelo<br />

Decreto-Lei nº. 759, de 12/08/1969, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº. 1.259 de<br />

19/02/1973, regen<strong>do</strong>-se pelo Estatuto vigente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> presente contratação,<br />

com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, inscrita no<br />

CNPJ sob o nº. 00.360.305/0001-04, neste ato representa<strong>da</strong> por NOME DO<br />

GERENTE..............................................................................................................<br />

VI) - REPRESENTAÇÃO: O(s) DEVEDOR(ES) outorga(m) procuração à<br />

ENTIDADE ORGANIZADORA, aqui qualifica<strong>da</strong>, com poderes expressos para<br />

representá-los perante a CEF, durante a fase de produção, na formalização de<br />

Contrato de Compra e Ven<strong>da</strong> de fração ideal/lote de terreno e construção em<br />

an<strong>da</strong>mento, com sub-rogação de dívi<strong>da</strong> e ratificação de cláusulas, bem como<br />

firmar, se for o caso, com a INTERVENIENTE CONSTRUTORA o competente<br />

<strong>contrato</strong> de empreita<strong>da</strong> global para construção <strong>do</strong> empreendimento, nos casos em<br />

que a substituição <strong>do</strong>(s) outorgante(s) se fizer necessária para o bom an<strong>da</strong>mento<br />

<strong>do</strong> empreendimento, tanto pela inadimplência <strong>do</strong>(s) outorgante(s) no ressarcimento<br />

<strong>do</strong>s encargos de sua responsabili<strong>da</strong>de durante a fase de produção por eles<br />

devi<strong>do</strong>s à Outorga<strong>da</strong> em função de eventuais pagamentos feitos à CEF, quanto<br />

por outra situação legal ou de fato obstrutiva que venha constituir impeditivo à sua<br />

permanência no empreendimento objeto <strong>do</strong> financiamento, poden<strong>do</strong>, para tal fim,<br />

alienar o imóvel descrito neste instrumento, transmitir posse, <strong>do</strong>mínio , direitos e<br />

ações, responder pelos riscos de evicção, renunciar, assinar escrituras,<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 1


<strong>do</strong>cumentos e/ou <strong>contrato</strong>s necessários, combinan<strong>do</strong> cláusulas e condições,<br />

promover perante o registro de Imóveis competente to<strong>do</strong>s os atos que se fizerem<br />

necessários ao registro <strong>da</strong> compra e ven<strong>da</strong> ou à preconiza<strong>da</strong> substituição <strong>do</strong>(s)<br />

DEVEDOR(ES), cumprir exigências, juntar e retirar <strong>do</strong>cumentos, efetuar<br />

pagamentos, receber e <strong>da</strong>r quitações, firmar <strong>contrato</strong> de empreita<strong>da</strong> global para<br />

execução <strong>do</strong> empreendimento, se for o caso, bem como, averbar as construções,<br />

promover a legalização <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio ao final <strong>da</strong>s obras objeto <strong>do</strong> financiamento<br />

com a instituição e especificação <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio e atribuição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

conforme decidi<strong>do</strong> em Assembléia convoca<strong>da</strong> para tanto, junto ao Registro de<br />

Imóveis competente, constituir hipoteca ou alienação fiduciária sobre a uni<strong>da</strong>de<br />

individualiza<strong>da</strong> em nome <strong>do</strong>(s) OUTORGANTE(S), receber o empreendimento ao<br />

final <strong>da</strong> construção, <strong>da</strong>r aquiescência na entrega <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des habitacionais,<br />

requerer certidões, propor recurso administrativo, desistir, confessar, transigir,<br />

acor<strong>da</strong>r, bem como, representá-lo(s) junto aos órgãos públicos municipais,<br />

estaduais e federais, especialmente a Prefeitura Municipal, Concessionárias de<br />

Energia Elétrica e de Água e Esgoto locais e perante o INSS. A presente<br />

procuração ficará automaticamente extinta e revoga<strong>da</strong>, com a conclusão <strong>da</strong>s<br />

construções, averbação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des em nome <strong>do</strong>(s) outorgante(s) no Registro de<br />

Imóveis competente, e se for o caso, constituição de alienação fiduciária ou<br />

hipoteca em favor <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal, remanescen<strong>do</strong> apenas a<br />

responsabili<strong>da</strong>de contratual assumi<strong>da</strong> pelo(s) outorgante(s) junto à Caixa<br />

Econômica Federal no presente Contrato de Mútuo.<br />

B – VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE<br />

COMPRA E VENDA DO TERRENO, DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO<br />

PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO:<br />

B1 – VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL: O valor de<br />

aquisição <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de habitacional objeto deste <strong>contrato</strong> equivale a R$ 80.000,00<br />

(oitenta mil reais), a ser integraliza<strong>do</strong> pelas parcelas abaixo menciona<strong>da</strong>s, sen<strong>do</strong><br />

que as cita<strong>da</strong>s nas letras “c” e “d” compõem o valor global menciona<strong>do</strong> no item B.5<br />

deste quadro:<br />

a) recursos próprios: R$ 0,00 ()<br />

b) utilização de sal<strong>do</strong> <strong>da</strong> conta vincula<strong>da</strong> FGTS: R$ 0,00 ()<br />

c) desconto concedi<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de Serviço - FGTS: R$<br />

0.000,00 (...reais)<br />

d) com financiamento: R$ 100.000,00 (até cem mil reais)<br />

B2 – VALOR DA COMPRA E VENDA DO TERRENO: R$ 00.000,00 (muitos reais e<br />

poucos centavos), cujo pagamento será efetiva<strong>do</strong> mediante crédito em conta<br />

titula<strong>da</strong> pelo VENDEDOR (A) (ES) e libera<strong>do</strong> após apresentação <strong>do</strong> presente<br />

instrumento devi<strong>da</strong>mente registra<strong>do</strong> no Registro de Imóveis.<br />

B3 – DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação ora contrata<strong>da</strong> destina-se à<br />

aquisição <strong>do</strong> terreno objeto deste instrumento e construção de uma <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

habitacionais que compõem o empreendimento CONDOMINIO RESIDENCIAL<br />

FELICE. O valor <strong>do</strong> mútuo, exceto o valor correspondente ao valor de compra e<br />

ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> terreno, será credita<strong>do</strong> à Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra ou a Construtora, nas<br />

épocas <strong>da</strong>s liberações, em conformi<strong>da</strong>de com o cronograma físico-financeiro <strong>da</strong>s<br />

obras, que fica desde já expressamente autoriza<strong>do</strong>.<br />

B4 – PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS: Os prazos e etapas para as<br />

medições e conclusões <strong>da</strong>s obras serão aqueles previstos no cronograma físicofinanceiro<br />

e não poderão ultrapassar o estipula<strong>do</strong> nos atos normativos <strong>do</strong><br />

Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS, <strong>do</strong> Sistema Financeiro <strong>da</strong> Habitação e <strong>da</strong> CEF.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 2


B5 – VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO:O valor global <strong>da</strong> operação é a soma <strong>da</strong>s<br />

operações individuais contrata<strong>da</strong>s nesta <strong>da</strong>ta com os<br />

COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES,<br />

empreendimento.<br />

para a construção <strong>do</strong><br />

B6 – NÚMERO DE UNIDADES INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO:<br />

C – CONFISSÃO DA DÍVIDA/MÚTUO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS<br />

VALORES E CONDIÇÕES:<br />

1 - Origem de recursos<br />

2 – Norma regulamenta<strong>do</strong>ra<br />

FGTS/UNIÃO<br />

HH.21.112 - 01/12/2009 - SUHAB/GECRI<br />

3 - Valor <strong>da</strong> Operação: 3.1 - Valor <strong>do</strong> Desconto: 3.2 - Valor <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong>:<br />

R$ 100.000,00<br />

4 - Valor <strong>da</strong> Garantia:<br />

R$100.000,00<br />

6 - Prazos, em meses:<br />

6.1 – de construção<br />

13<br />

R$ 0,00 (até 17.000,00)<br />

R$ 100.000,00<br />

5 – Sistema de Amortização:<br />

SAC-SISTEMA DE AMORTIZACAO<br />

CONSTANTE NOVO<br />

6.2 - de amortização: 6.3 - de renegociação:<br />

300<br />

0<br />

7 – Taxa Anual de Juros (%): 8 – Vencimento <strong>do</strong> Encargo Mensal:<br />

Nominal<br />

Efetiva<br />

DE ACORDO COM O DISPOSTO NA<br />

5,0000<br />

5,1163<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA<br />

9 – Época de Reajuste <strong>do</strong>s Encargos: 10 – Encargo Inicial - R$<br />

Prestação (a + j):<br />

DE ACORDO COM A CLÁUSULA Taxa de Administração: 0,00<br />

DÉCIMA QUARTA<br />

FGHAB:<br />

TOTAL:<br />

11 – COMPOSIÇÃO DE RENDA INICIAL PARA PAGAMENTO DO ENCARGO<br />

MENSAL:<br />

Deve<strong>do</strong>r<br />

Comprova<strong>da</strong> R$ Não Comprova<strong>da</strong> R$<br />

12 – COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DE COBERTURA DO FUNDO<br />

GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA<br />

CASA, MINHA VIDA.<br />

Deve<strong>do</strong>r<br />

Percentual<br />

100,00<br />

13 – Identificação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de residencial:<br />

14 – Valor de recolhimento de I.T.B.I.:<br />

15 – Valor <strong>do</strong>s recursos próprios a aplicar na obra:<br />

16 – Valor <strong>do</strong> FGTS a ser aplica<strong>do</strong> na obra:<br />

D – DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO ASSOCIATIVO GLOBAL,<br />

DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E<br />

COMPRA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA:<br />

D.1 – O(s) VENDEDOR(ES) na quali<strong>da</strong>de de proprietários de um terreno conten<strong>do</strong><br />

1920,00 metros quadra<strong>do</strong>s, localiza<strong>do</strong> no perímetro urbano <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de e comarca<br />

de CASCAVEL/PR, devi<strong>da</strong>mente matricula<strong>do</strong> sob n.º 38512 , no Cartório de<br />

Registro de Imóveis <strong>do</strong> 3º Ofício , implantaram o loteamento/levaram a registro o<br />

Memorial de Incorporação <strong>do</strong> Empreendimento/instituição de Con<strong>do</strong>mínio,<br />

denomina<strong>do</strong> CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICE, constituí<strong>do</strong> por 44 frações<br />

ideais, distribuí<strong>do</strong>s em Bloco(s) de apartamento(s), conforme averbação n.º R-2<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 3


<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> matrícula. No terreno menciona<strong>do</strong>, foi autoriza<strong>da</strong>, pela Prefeitura<br />

Municipal local, a edificação <strong>do</strong> conjunto de residências, conten<strong>do</strong> 44 uni<strong>da</strong>des,<br />

com a mesma denominação, com os recursos menciona<strong>do</strong>s no item B.1 retro,<br />

através <strong>da</strong> CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Referi<strong>do</strong> empreendimento integra o<br />

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO, atualmente regulamenta<strong>do</strong> pela norma<br />

menciona<strong>da</strong> no quadro C retro, deste instrumento e normas <strong>do</strong> Conselho Cura<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> FGTS, cujas características fun<strong>da</strong>mentais, consistem na arregimentação <strong>do</strong>s<br />

aderentes previamente enquadra<strong>do</strong>s nas normas <strong>da</strong> CAIXA ECONÔMICA<br />

FEDERAL, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente<br />

contrai mútuo junto à menciona<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de financeira para a construção <strong>do</strong><br />

empreendimento global. Os COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES e a<br />

ENTIDADE ORGANIZADORA, se responsabilizam pela <strong>do</strong>tação <strong>do</strong><br />

empreendimento de condições básicas de infra-estrutura exigi<strong>da</strong>s pela legislação,<br />

com recursos próprios.<br />

D.2 – DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E<br />

COMPRA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA:<br />

Fração correspondente a 0,022600% ou 43,392 m², <strong>do</strong> lote urbano nº 17 -A, <strong>da</strong><br />

quadra 50, <strong>do</strong> loteamento SÃO CRISTOVÃO, onde após instituição <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio,<br />

será edifica<strong>do</strong> o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICE, que situar-se-á na Rua<br />

Olin<strong>do</strong> Periolo, 1356, Cascavel/PR, que futuramente corresponderá a uni<strong>da</strong>de<br />

autônoma constituí<strong>da</strong> pelo APARTAMENTO Nº 23 <strong>do</strong> BLOCO 2, que localizar -se-á<br />

no segun<strong>do</strong> pavimento, medirá 74,92 m², sen<strong>do</strong> 64,30 m² de área privativa e<br />

10,62 m² de área de uso comum. Conforme matrícula n.º 38512 <strong>do</strong> Cartório de<br />

Registro de Imóveis 3º Ofício, <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de e Comarca de Cascavel/Pr.<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA - COMPRA E VENDA - Os VENDEDORES declaram-se<br />

senhores e legítimos possui<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imóvel neste instrumento descrito e<br />

caracteriza<strong>do</strong>, livre e desembaraça<strong>do</strong> de quaisquer ônus, e, assim, o vendem pelo<br />

preço constante <strong>da</strong> letra “B” também deste <strong>contrato</strong>, cujo pagamento é satisfeito na<br />

forma referi<strong>da</strong> no item menciona<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> certo que o levantamento <strong>da</strong> parcela <strong>do</strong><br />

mesmo preço será efetua<strong>do</strong> conforme previsto na CLÁUSULA TERCEIRA. A ssim,<br />

satisfeito o preço <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>, os VENDEDORES dão aos COMPRADORES plena e<br />

irrevogável quitação e, por força deste instrumento e <strong>da</strong> cláusula constituti,<br />

transmitem aos COMPRADORES to<strong>da</strong> a posse, <strong>do</strong>mínio, direito e ação sobre o<br />

imóvel ora vendi<strong>do</strong>, obrigan<strong>do</strong>-se por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer a<br />

presente ven<strong>da</strong> sempre firme, boa e valiosa e, ain<strong>da</strong>, a responder pela evicção de<br />

direito. Os COMPRADORES declaram aceitar a presente compra e ven<strong>da</strong> nos termos<br />

em que é efetiva<strong>da</strong>.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a presente contratação tenha por objeto a aquisição de<br />

fração ideal de terreno já hipoteca<strong>do</strong>/aliena<strong>do</strong> fiduciariamente à CEF, por força de<br />

Contrato Particular/Escritura Pública anteriormente formaliza<strong>do</strong>(a) com os<br />

vende<strong>do</strong>res, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na quali<strong>da</strong>de de CREDORA<br />

HIPOTECÁRIA/FIDUCIÁRIA autoriza expressamente o cancelamento de dito<br />

gravame constituí<strong>do</strong> pelos VENDEDORES, condicionan<strong>do</strong> tal ato, à concomitante<br />

constituição de novo gravame sobre dito bem, pelos ora COMPRADORES, conforme<br />

disposto neste instrumento.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 4


CLÁUSULA SEGUNDA - FINANCIAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - Os<br />

COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES declaram que, necessitan<strong>do</strong> de um<br />

financiamento destina<strong>do</strong> a integralização <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> terreno e à construção de sua<br />

moradia no edifício/conjunto de residências denomina<strong>do</strong> CONDOMÍNIO<br />

RESIDENCIAL FELICE, recorreram à CEF e dela obtiveram um financiamento,<br />

segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de<br />

Serviço – CCFGTS, <strong>do</strong> Sistema Financeiro <strong>da</strong> Habitação – SFH e <strong>do</strong> Programa<br />

Minha Casa Minha Vi<strong>da</strong>, no valor global e individual constante nas letras “B” e ”C”<br />

respectivamente deste instrumento. O(s) DEVEDOR(A) (ES) confessam dever à CEF<br />

a referi<strong>da</strong> importância, a qual terá a seguinte destinação: a parcela referi<strong>da</strong> na Letra<br />

“B 2” destina<strong>da</strong> à aquisição <strong>do</strong> terreno será paga mediante crédito em conta titula<strong>da</strong><br />

pela (a-s) (es) VENDEDOR (A-S) (ES) no ato <strong>da</strong> contratação, que será libera<strong>do</strong> após<br />

à entrega deste instrumento à CAIXA com a respectiva certidão de registro no<br />

Registro de Imóveis, bem como ao cumprimento <strong>da</strong>s demais exigências<br />

estabeleci<strong>da</strong>s neste <strong>contrato</strong>. O remanescente será pago mediante crédito em conta<br />

titula<strong>da</strong> pela Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra ou Construtora, na proporção <strong>do</strong> an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s<br />

obras, conforme disposto nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos valores menciona<strong>do</strong>s no caput desta cláusula,<br />

referente à aquisição <strong>do</strong> terreno, serão acresci<strong>do</strong>s juros e atualização monetária,<br />

calcula<strong>do</strong>s às mesmas taxas aplica<strong>da</strong>s aos depósitos de poupança, prevista nos<br />

arts. 12 <strong>da</strong> Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º <strong>da</strong> Lei nº 8.660, de 28 de<br />

maio de 1993, correspondente ao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

contratação e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> liberação <strong>do</strong>s recursos.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre os rendimentos auferi<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> parágrafo<br />

anterior incidirá imposto de ren<strong>da</strong> na fonte às alíquotas defini<strong>da</strong>s em função <strong>do</strong><br />

prazo de permanência, de acor<strong>do</strong> com legislação vigente.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - O capital mutua<strong>do</strong>, no valor menciona<strong>do</strong> na Letra “B”,<br />

deste instrumento, constituirá uma parte de um to<strong>do</strong> representa<strong>do</strong> pelo valor global<br />

<strong>do</strong>s financiamentos concedi<strong>do</strong>s aos DEVEDORES, o qual destinar-se-á a atender a<br />

integralização <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> terreno, ao custo total <strong>da</strong> construção <strong>do</strong> edifício/conjunto<br />

de residências, conforme especifica<strong>do</strong> na Letra “B” deste instrumento.<br />

PARÁGRAFO QUARTO - As condições específicas para o presente financiamento<br />

são aquelas menciona<strong>da</strong>s na Letra “C” deste instrumento.<br />

PARÁGRAFO QUINTO – O valor constante <strong>do</strong> campo 3.1 <strong>da</strong> Letra “C” deste<br />

instrumento, referente ao desconto concedi<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de<br />

Serviço – FGTS e pela UNIÃO, e calcula<strong>do</strong> em conformi<strong>da</strong>de com as regras<br />

estabeleci<strong>da</strong>s pelo Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS, incide sobre o valor <strong>do</strong><br />

financiamento solicita<strong>do</strong> e será integralmente suporta<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong><br />

Tempo de Serviço – FGTS e pela UNIÃO. Referi<strong>do</strong> desconto, concedi<strong>do</strong> aos<br />

DEVEDORES no ato <strong>da</strong> assinatura deste instrumento, tem a finali<strong>da</strong>de de reduzir o<br />

valor <strong>do</strong> encargo mensal a ser realiza<strong>do</strong> pelos beneficiários, durante o prazo de<br />

amortização cita<strong>do</strong> no campo 6.2 <strong>da</strong> Letra “C” deste <strong>contrato</strong>, sen<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> uma<br />

única vez e para aquisição de único imóvel.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - À exceção <strong>do</strong>s depósitos realiza<strong>do</strong>s pelo<br />

adquirente/deve<strong>do</strong>r, se for o caso, to<strong>da</strong> a movimentação na conta de poupança<br />

vincula<strong>da</strong> na forma <strong>do</strong>s eventos descritos acima, ocorrerá via sistema<br />

corporativo, o que fica desde já expressamente autoriza<strong>do</strong>.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 5


PARÁGRAFO SÉTIMO – O(s) DEVEDOR (ES) declara(m)-se ciente(s) <strong>do</strong>s fluxos<br />

referentes aos pagamentos e recebimentos considera<strong>do</strong>s no cálculo <strong>do</strong> Custo<br />

Efetivo Total – CET, para a presente operação de financiamento, bem como <strong>da</strong><br />

taxa percentual anual com valores em sua forma nominal, demonstra<strong>do</strong> em<br />

planilha arquiva<strong>da</strong> na CAIXA, de cujo teor o(s) DEVEDOR(ES) previamente<br />

tomou(aram) conhecimento, aceitou(aram) e anuiu(ram), nos termos <strong>do</strong> que<br />

determina a Resolução BACEN n° 3.517, de 06 de dezembro de 2007, que<br />

produziu seus efeitos a partir de 3 de março de 2008.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – O(s) DEVEDOR (ES) declara(m)-se ciente(s), ain<strong>da</strong>, de<br />

que a taxa percentual anual constante <strong>da</strong> planilha menciona<strong>da</strong> no Parágrafo<br />

Quinto desta Cláusula, cuja cópia lhe(s) foi previamente entregue, representa<br />

as condições vigentes na <strong>da</strong>ta de assinatura deste instrumento e que o sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r e os encargos mensais serão atualiza<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com as condições<br />

pactua<strong>da</strong>s neste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO - O<br />

levantamento <strong>da</strong> operação ora contrata<strong>da</strong> será feito na seguinte conformi<strong>da</strong>de:<br />

a) a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titula<strong>da</strong> pela<br />

(a-s) (es) VENDEDOR (A-S) (ES), na CAIXA, conforme disposto na CLÁUSULA<br />

SEGUNDA, e, o levantamento ficará subordina<strong>do</strong> à apresentação <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de<br />

financiamento, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>do</strong> no competente Registro de Imóveis e ao<br />

cumprimento <strong>da</strong>s demais exigências nele estabeleci<strong>da</strong>s;<br />

b) o crédito <strong>do</strong>s recursos na conta corrente <strong>da</strong> Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra, vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento, destina<strong>do</strong>s à construção será feita em parcelas mensais;<br />

c) condiciona-se a transferência acima referi<strong>da</strong>, ao an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s obras, no<br />

percentual atesta<strong>do</strong> no Relatório de Acompanhamento <strong>do</strong> Empreendimento – RAE,<br />

conforme o cronograma físico-financeiro aprova<strong>do</strong> pela CEF, o qual ficará fazen<strong>do</strong><br />

parte integrante e complementar deste <strong>contrato</strong>, e ao cumprimento <strong>da</strong>s demais<br />

exigências estabeleci<strong>da</strong>s neste instrumento.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s obras, para fins de<br />

liberação de parcelas, será efetua<strong>do</strong> pela Engenharia <strong>da</strong> CEF, fican<strong>do</strong> entendi<strong>do</strong> que<br />

a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medi ção <strong>do</strong> an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

obra e verificação <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos, sem qualquer responsabili<strong>da</strong>de técnica<br />

pela edificação, pelo que será cobra<strong>do</strong>, a título de taxa de vistoria com medição de<br />

obra, a ca<strong>da</strong> visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixa<strong>da</strong>s<br />

pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quan<strong>do</strong> houver utilização de recursos <strong>do</strong> FGTS, estes<br />

serão credita<strong>do</strong>s na conta poupança vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, em nome <strong>do</strong>s<br />

mutuários/deve<strong>do</strong>res, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> presente instrumento, e libera<strong>do</strong>s de<br />

acor<strong>do</strong> com os valores previstos no cronograma físico-financeiro, obedeci<strong>do</strong> o<br />

percentual de obra efetivamente executa<strong>do</strong>.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor não financia<strong>do</strong> pela CEF, caso os deve<strong>do</strong>res não<br />

queiram o financiamento <strong>do</strong> valor integral, deverá ser deposita<strong>do</strong> na CEF, em conta<br />

poupança vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, sob bloqueio para ser libera<strong>do</strong> ao longo <strong>da</strong><br />

obra, de acor<strong>do</strong> com o cronograma físico-financeiro <strong>da</strong>s obras.<br />

PARÁGRAFO QUARTO- Verifica<strong>da</strong> a paralisação <strong>da</strong>s obras por perío<strong>do</strong> igual ou<br />

superior a 90 dias, sem prejuízo <strong>da</strong>s demais penali<strong>da</strong>des previstas neste<br />

instrumento, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, <strong>da</strong><br />

utilização <strong>da</strong>s quotas <strong>do</strong> FGTS, retornan<strong>do</strong> à conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong>s DEVEDORES, os<br />

valores remanescentes que se encontrarem na conta poupança vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento titula<strong>da</strong> pelo mutuário/deve<strong>do</strong>r.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 6


PARÁGRAFO QUINTO - As eventuais sobras de recursos <strong>do</strong> FGTS, na conta de<br />

poupança vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, terão as seguintes destinações:<br />

se houver sal<strong>do</strong> remanescente <strong>da</strong>s liberações de parcela, utilizar, prioritariamente,<br />

para amortização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento <strong>do</strong> mutuário;<br />

se houver sal<strong>do</strong> remanescente <strong>do</strong>s rendimentos, retornar à conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

FGTS.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - No caso de substituição de DEVEDOR, que tenha utiliza<strong>do</strong> a<br />

conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> FGTS, os valores não libera<strong>do</strong>s até o momento <strong>da</strong> substituição,<br />

retornarão à conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> FGTS, devi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>do</strong>s.<br />

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE<br />

HABITACIONAL - O prazo para o término <strong>da</strong> construção não poderá ultrapassar ao<br />

previsto nos atos normativos <strong>do</strong> Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo<br />

de Serviço - CCFGTS, <strong>do</strong> Sistema Financeiro <strong>da</strong> Habitação - SFH e <strong>da</strong> CEF. Fin<strong>do</strong> o<br />

prazo fixa<strong>do</strong> para término <strong>da</strong> construção, e ain<strong>da</strong> que não concluí<strong>da</strong> a obra, os<br />

recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se início ao vencimento<br />

<strong>da</strong>s prestações de retorno, no dia que corresponder ao <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>. À<br />

CEF fica ressalva<strong>da</strong> a facul<strong>da</strong>de de considerar venci<strong>da</strong> a dívi<strong>da</strong> se os DEVEDORES<br />

não cumprirem as obrigações aqui estabeleci<strong>da</strong>s.<br />

CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E<br />

REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO:<br />

Além <strong>do</strong> disposto na CLÁUSULA TERCEIRA, o levantamento <strong>da</strong>s parcelas <strong>do</strong><br />

financiamento para a construção <strong>do</strong> empreendimento, se subordina às seguintes<br />

condições:<br />

a) apresentação <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> registra<strong>do</strong> no RI;<br />

b) comprovação de pagamentos de valores eventualmente devi<strong>do</strong>s à CEF;<br />

c) apresentação pela Construtora <strong>da</strong> Planilha de Levantamento de Serviços - PLS;<br />

d) RAE atestan<strong>do</strong> o percentual físico de obra executa<strong>do</strong> e informan<strong>do</strong> a existência,<br />

em local visível e privilegia<strong>do</strong>, <strong>da</strong> placa padroniza<strong>da</strong> indicativa <strong>do</strong> financiamento,<br />

conforme modelo vigente;<br />

e) atendimento de eventuais pendências aponta<strong>da</strong>s no RAE;<br />

f) prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre as entregas <strong>da</strong>s parcelas, salvo decisão <strong>da</strong><br />

CEF no senti<strong>do</strong> de dispensar este prazo;<br />

g) apresentação <strong>do</strong> Alvará de Construção e <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de Matrícula - CM <strong>da</strong><br />

obra, expedi<strong>do</strong> pelo INSS;<br />

h) apresentação de <strong>do</strong>cumentos que comprovem a satisfação <strong>do</strong>s encargos<br />

trabalhistas, previdenciários, sociais e de regulari<strong>da</strong>de fiscal, relativos à ENTIDADE<br />

ORGANIZADORA, à Construtora e ao Empreendimento, quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s pela CEF;<br />

i) apresentação <strong>do</strong>s comprovantes de recolhimento <strong>do</strong> INSS, pela Construtora,<br />

relativos ao empreendimento, registra<strong>do</strong>s na matricula CEI <strong>da</strong> obra;<br />

j) manutenção de projetos, especificações, memoriais, projetos aprova<strong>do</strong>s pelos<br />

órgãos públicos competentes, bem como ART de fiscalização e execução <strong>da</strong>s<br />

obras/serviços, CREA <strong>da</strong> região e licença para realização <strong>da</strong>s obras ou serviços<br />

emiti<strong>da</strong> pelos órgãos competentes, à disposição <strong>do</strong> engenheiro CEF e <strong>da</strong><br />

Segura<strong>do</strong>ra;<br />

k) comprovação de regulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> FGTS pela ENTIDADE ORGANIZADORA e pel a<br />

Construtora;<br />

l) apresentação de Parecer de Acompanhamento e Avaliação Parcial – AVP, emiti<strong>do</strong><br />

pelo Técnico Social <strong>da</strong> CEF, atestan<strong>do</strong> a regulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Trabalho Técnico Social;<br />

m) comprovação pela área de engenharia <strong>da</strong> CEF, <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong>de de execução <strong>do</strong>s<br />

serviços de infra-estrutura externa, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 7


n) comprovação <strong>do</strong> registro <strong>da</strong> escritura publica de empréstimo de até 30% à<br />

Construtora, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

o) colocação no local <strong>da</strong> obra, em lugar visível, <strong>da</strong> placa indicativa de que a<br />

construção está sen<strong>do</strong> realiza<strong>da</strong> com recursos <strong>do</strong> FGTS.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - CONDICIONANTES PARA ENTREGA DA ÚLTIMA<br />

PARCELA - Além <strong>da</strong>s exigências estipula<strong>da</strong>s no caput desta cláusula, a entrega <strong>da</strong><br />

última parcela para construção <strong>do</strong> empreendimento, fica condiciona<strong>da</strong> à verificaç ão,<br />

pela CEF:<br />

a) <strong>da</strong> conclusão total <strong>da</strong> obra e de que nela foram investi<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as parcelas<br />

anteriormente entregues;<br />

b) <strong>da</strong> apresentação de comprovante de quitação <strong>da</strong><strong>do</strong> pelo INTERVENIENTE<br />

CONSTRUTOR;<br />

c) <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> certidão comprobatória <strong>da</strong> averbação <strong>da</strong> construção, “Habitese”,<br />

à margem <strong>da</strong> respectiva matrícula ou transcrição, individualiza<strong>da</strong>s por<br />

adquirentes/deve<strong>do</strong>res;<br />

d) <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> CND <strong>do</strong> INSS e comprovante de recolhimento <strong>do</strong> FGTS,<br />

relativos à obra;<br />

e) adimplência de to<strong>do</strong>s os <strong>contrato</strong>s assina<strong>do</strong>s com os mutuários/deve<strong>do</strong>res<br />

pessoas físicas;<br />

f) <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> comprovação de registro <strong>da</strong>s Especificações/Instituição de<br />

con<strong>do</strong>mínio, nos casos de construção de uni<strong>da</strong>des autônomas em regime <strong>da</strong> Lei<br />

4591/64.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – A construtora dispõe de até 60 dias após a <strong>da</strong>ta de<br />

conclusão <strong>da</strong>s obras para efetiva entrega <strong>da</strong>s chaves <strong>do</strong> imóvel ao<br />

mutuário/deve<strong>do</strong>res, fican<strong>do</strong> sob a sua responsabili<strong>da</strong>de a guar<strong>da</strong> e manutenção <strong>do</strong><br />

imóvel no mesmo esta<strong>do</strong> de ocupação e conservação, imputan<strong>do</strong>-se-lhe as despesas<br />

oriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive<br />

a obrigação de propor medi<strong>da</strong> judicial para desocupação, se for o caso.<br />

CLAUSULA SEXTA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Em garantia <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> decorrente <strong>do</strong> financiamento, bem como <strong>do</strong> fiel cumprimento de<br />

to<strong>da</strong>s as obrigações contratuais e legais, os DEVEDORES/FIDUCIANTES alienam à<br />

CEF, em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento, descrito e<br />

caracteriza<strong>do</strong> neste instrumento, nos termos e para os efei tos <strong>do</strong>s artigos 22 e<br />

seguintes <strong>da</strong> Lei 9.514, de 20/11/97.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mediante o registro <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de alienação fiduciária,<br />

ora celebra<strong>do</strong>, estará constituí<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de fiduciária em nome <strong>da</strong> CEF, e<br />

efetiva-se o des<strong>do</strong>bramento <strong>da</strong> posse, tornan<strong>do</strong>-se os DEVEDORES/FIDUCIANTES<br />

possui<strong>do</strong>res diretos e a CEF possui<strong>do</strong>r indireto <strong>do</strong> imóvel objeto <strong>da</strong> garantia<br />

fiduciária.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – Enquanto permanecerem adimplentes com as<br />

obrigações ora pactua<strong>da</strong>s, aos DEVEDORES/FIDUCIANTES fica assegura<strong>da</strong> a livre<br />

utilização, por sua conta e risco, <strong>do</strong> imóvel objeto deste <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os DEVEDORES/FIDUCIANTES obrigam-se a manter o<br />

imóvel no mesmo esta<strong>do</strong> de conservação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta deste instrumento, conforme<br />

respectivo lau<strong>do</strong> de avaliação/vistoria, além de se obrigar a guardá-lo, pagar<br />

pontualmente to<strong>do</strong>s os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou<br />

encargos, inclusive tributários, que inci<strong>da</strong>m ou venham a incidir sobre o referi<strong>do</strong><br />

imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano – IPTU, contribuições devi<strong>da</strong>s ao con<strong>do</strong>mínio, à associação de mora<strong>do</strong>res,<br />

dentre outras.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 8


PARÁGRAFO QUARTO – A CEF reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir<br />

comprovantes de pagamentos <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s encargos fiscais e/ou tributários, ou<br />

quaisquer outras contribuições relativas ao imóvel.<br />

PARÁGRAFO QUINTO – A garantia fiduciária ora contrata<strong>da</strong> abrange o imóvel<br />

identifica<strong>do</strong> neste instrumento e to<strong>da</strong>s as acessões, benfeitorias, melhoramentos,<br />

construções e instalações que lhe forem acresci<strong>da</strong>s e vigorará pelo prazo necessário<br />

à reposição integral <strong>do</strong> capital financia<strong>do</strong> e seus respectivos encargos, inclusive<br />

reajuste monetário, permanecen<strong>do</strong> íntegra até que os DEVEDORES/FIDUCIANTES<br />

cumpram integralmente to<strong>da</strong>s as obrigações contratuais e legais vincula<strong>da</strong>s ao<br />

presente negócio.<br />

PARÁGRAFO SEXTO – Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou<br />

necessárias) que os DEVEDORES/FIDUCIANTES deseje(m) efetuar, às suas<br />

expensas, deverá ser notifica<strong>da</strong> à CEF, obrigan<strong>do</strong>-se os<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES a obter as licenças administrativas necessárias, a<br />

CND/INSS e a promover as necessárias averbações junto ao Registro Imobiliário<br />

respectivo, sen<strong>do</strong> que, em qualquer hipóteses, integrarão o imóvel e seu valor para<br />

fins de realização de leilão extrajudicial<br />

PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos termos <strong>do</strong> disposto nos parágrafos 4o e 5º <strong>do</strong> artigo 27<br />

<strong>da</strong> Lei 9514/97 jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas<br />

sejam autoriza<strong>da</strong>s pela CEF.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – Na hipótese de a proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> imóvel <strong>da</strong><strong>do</strong> em garantia<br />

se consoli<strong>da</strong>r em nome <strong>da</strong> CEF, a indenização por benfeitorias nunca será superior<br />

ao sal<strong>do</strong> que sobejar, depois de deduzi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e demais<br />

acréscimos legais, sen<strong>do</strong> que, não haven<strong>do</strong> a ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> imóvel nos leilões<br />

extrajudiciais, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS TAXAS À VISTA,<br />

NA FASE DE CONSTRUÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO E DOS ENCARGOS MENSAIS<br />

- São devi<strong>da</strong>s seguintes taxas e encargos:<br />

I - Pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), na contratação:<br />

a – Comissão Pecuniária FGHAB.<br />

II - Pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), mensalmente, na<br />

fase de construção, mediante débito em conta, o que fica desde já autoriza<strong>do</strong>:<br />

a - Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item “C”<br />

deste instrumento, incidentes sobre o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r apura<strong>do</strong> no mês;<br />

b - Comissão Pecuniária FGHAB;<br />

c – Taxa de administração.<br />

III - Pela ENTIDADE ORGANIZADORA/CONSTRUTORA, na <strong>da</strong>ta de contratação,<br />

mediante débito em conta corrente de sua titulari<strong>da</strong>de, na CEF, débito este que<br />

fica desde já autoriza<strong>do</strong>:<br />

a – TCCAV - Taxa de Cobertura de Custos à Vista, em conformi<strong>da</strong>de com a tabela<br />

de tarifas vigente,<br />

fixa<strong>da</strong>s pela CEF, a titulo de cobertura de custos operacionais.<br />

IV - Pela ENTIDADE ORGANIZADORA/CONSTRUTORA, mensalmente na fase de<br />

construção mediante débito em conta corrente de sua titulari<strong>da</strong>de, na CEF,<br />

débito este que fica desde já autoriza<strong>do</strong>:<br />

a - Taxa de Vistoria Extra, se for o caso, debita<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com tabela específica,<br />

vigente à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento.<br />

b - TCCMO - Tarifa de Cobertura de Custos para Acompanhamento Mensal <strong>da</strong><br />

Operação, em conformi<strong>da</strong>de com a tabela de tarifas, fixa<strong>da</strong>s pela CEF, a título de<br />

ressarcimento de despesas/custos com as vistorias/medição de obra.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 9


V - Pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), mensalmente,<br />

após o término <strong>da</strong> fase de construção, mediante boleto bancário, folha de<br />

pagamento ou débito em conta de livre movimentação de qualquer tipo t itula<strong>da</strong><br />

pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), na CEF, mediante<br />

opção formal <strong>do</strong>(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), sen<strong>do</strong> que<br />

em caso de opção pelo débito em conta, este fica desde já autoriza<strong>do</strong>:<br />

a - Prestação de Amortização e Juros (A+J), à taxa prevista no item “C” deste<br />

instrumento.<br />

b - Comissão Pecuniária FGHAB.<br />

c – Taxa de Administração.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento <strong>do</strong>s encargos devi<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> de<br />

construção, será realiza<strong>do</strong> na <strong>da</strong>ta de seu vencimento, independentemente de<br />

qualquer aviso ou notificação, mediante débito em conta poupança vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento, titula<strong>da</strong> pelos DEVEDORES, poden<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>s os<br />

rendimentos incidentes sobre referi<strong>da</strong> conta.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na existência de conta de poupança 012 vincula<strong>da</strong> ao<br />

empreendimento, de titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s DEVEDORES, o débito <strong>do</strong>s encargos será<br />

efetua<strong>do</strong> nesta conta, poden<strong>do</strong> ocorrer a utilização <strong>do</strong>s rendimentos incidentes sobre<br />

o sal<strong>do</strong> existente.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os rendimentos não sejam suficientes para o<br />

pagamento <strong>do</strong> encargo mensal, os DEVEDORES integralizarão a diferença mediante<br />

depósito na conta vincula<strong>da</strong> ao empreendimento, por eles titula<strong>da</strong>.<br />

PARÁGRAFO QUARTO – Consideran<strong>do</strong> que a INTERVENIENTE CONSTRUTORA<br />

ou a ENTIDADE ORGANIZADORA <strong>do</strong> empreendimento figura como fia<strong>do</strong>r <strong>da</strong><br />

presente operação, na hipótese de inexistência de sal<strong>do</strong> suficiente em conta<br />

<strong>do</strong>s DEVEDORES para quitação <strong>do</strong> encargo mensal na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> vencimento, o<br />

débito será redireciona<strong>do</strong> para conta titula<strong>da</strong> pelo FIADOR, promoven<strong>do</strong>-se sua<br />

efetivação de forma incondicional, fican<strong>do</strong> reserva<strong>do</strong> ao FIADOR o direito de<br />

cobrança aos DEVEDORES.<br />

PARÁGRAFO QUINTO - A amortização <strong>do</strong> empréstimo será efetua<strong>da</strong> em prestações<br />

mensais e sucessivas, vencen<strong>do</strong>-se a primeira parcela de amortização no mês<br />

subseqüente ao término <strong>do</strong> cronograma de obras e no dia correspondente ao <strong>da</strong><br />

assinatura <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong> de mútuo.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de não existir o dia de aniversário <strong>do</strong> <strong>contrato</strong><br />

nos meses subseqüentes, a obrigação vencerá no último dia útil <strong>da</strong>queles meses.<br />

PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o vencimento <strong>do</strong> encargo mensal coincidir com sába<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong>, os DEVEDORES poderão efetuar o pagamento no primeiro dia<br />

útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – Durante a vigência <strong>do</strong> prazo de amortização, após<br />

concluí<strong>da</strong> a obra, poderá ocorrer alteração <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>do</strong>s encargos<br />

mensais, por acor<strong>do</strong> entre as partes, a partir de requerimento específico <strong>do</strong>s<br />

deve<strong>do</strong>res.<br />

PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de alteração <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de vencimento de que trata<br />

o Parágrafo anterior, o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mútuo será atualiza<strong>do</strong> até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento,<br />

pelo critério defini<strong>do</strong> no Parágrafo Primeiro <strong>da</strong> Cláusula DÉCIMA SEGUNDA. No<br />

caso de postecipação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de vencimento, será exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s DEVEDORES, o<br />

pagamento <strong>do</strong> valor relativo à atualização pro rata, bem como <strong>do</strong>s juros diários<br />

apura<strong>do</strong>s sobre o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r atualiza<strong>do</strong> pro rata, <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre<br />

o dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>, no mês <strong>do</strong> evento, inclusive, e a<br />

nova <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>do</strong> encargo, exclusive.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 10


PARÁGRAFO DÉCIMO - A partir <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>do</strong>s encargos<br />

mensais, as atualizações <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r e de outros valores vincula<strong>do</strong>s a este<br />

<strong>contrato</strong>, bem como as atualizações <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> garantia, de que tratam as Cláusulas<br />

DÉCIMA SEGUNDA e DÉCIMA SÉTIMA, respectivamente, serão feitas com base no<br />

índice correspondente ao <strong>da</strong> nova <strong>da</strong>ta de vencimento defini<strong>da</strong>.<br />

PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – A comissão pecuniária FGHAB, devi<strong>da</strong> a partir<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura deste <strong>contrato</strong>, corresponde ao somatório de 0,5%(cinco<br />

décimos por cento) e de percentual variável de acor<strong>do</strong> com a faixa etária <strong>do</strong>(s)<br />

DEVEDOR(ES), conforme disposto no parágrafo primeiro <strong>da</strong> CLAUSULA VIGÉSIMA<br />

TERCEIRA, aplica<strong>do</strong> sobre o valor <strong>da</strong> prestação de amortização e juros constante<br />

no campo 10 <strong>da</strong> letra C.<br />

CLÁUSULA OITAVA - DECLARAÇÕES E ATRIBUIÇÕES:<br />

A) DECLARAÇÕES DOS DEVEDORES - Declaram, os DEVEDORES, qualifica<strong>do</strong>s na<br />

letra "A" deste <strong>contrato</strong>, que:<br />

a) realmente, construirão no terreno descrito e caracteriza<strong>do</strong> neste <strong>contrato</strong> uma<br />

moradia/uni<strong>da</strong>de autônoma que comporá to<strong>do</strong> conjunto de residências menciona<strong>do</strong><br />

no item B;<br />

b) a construção <strong>do</strong> empreendimento será financia<strong>da</strong> pela CAIXA ECONÔMICA<br />

FEDERAL, através de financiamentos autônomos concedi<strong>do</strong>s aos<br />

COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES e aos demais integrantes <strong>do</strong> grupo<br />

associativo vincula<strong>do</strong> ao empreendimento objeto deste <strong>contrato</strong>, haven<strong>do</strong> por isso,<br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s mesmos, por to<strong>da</strong>s as obrigações assumi<strong>da</strong>s neste instrumento,<br />

durante a fase de construção;<br />

c) em razão <strong>da</strong> comunhão de interesses no empreendimento e <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

integral de to<strong>do</strong>s os COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES na totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong> contraí<strong>da</strong> por to<strong>do</strong>s, durante a fase de construção, o valor <strong>do</strong> financiamento<br />

concedi<strong>do</strong> a ca<strong>da</strong> um será credita<strong>do</strong>, mensalmente, mediante cumprimento <strong>da</strong> etapa<br />

de obras, em conta em nome <strong>da</strong> ENTIDADE ORGANIZADORA ou CONSTRUTORA.<br />

d) durante a fase de construção, o conjunto de residências e os seus respectivos<br />

terrenos responderão pelo débito resultante <strong>do</strong>s financiamentos feitos a ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s<br />

COMPRADORES/DEVEDORES /FIDUCIANTES e <strong>do</strong>s demais integrantes <strong>do</strong> grupo<br />

associativo vincula<strong>do</strong> ao empreendimento, de forma indistinta e solidária;<br />

e) até que seja concluí<strong>da</strong> a construção de to<strong>do</strong> o conjunto de residências e<br />

devi<strong>da</strong>mente averba<strong>da</strong> à margem <strong>do</strong> respectivo registro, os DEVEDORES<br />

responderão soli<strong>da</strong>riamente pela totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> financiamento concedi<strong>do</strong>;<br />

f) logo após termina<strong>da</strong> a construção <strong>do</strong> conjunto de residências, ca<strong>da</strong> moradia<br />

passará a constituir-se em uni<strong>da</strong>de, para efeitos de direito, só responden<strong>do</strong> pelo<br />

débito a ela correspondente, fican<strong>do</strong> ca<strong>da</strong> uma delas libera<strong>da</strong>s <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

antes menciona<strong>da</strong>;<br />

g) concluí<strong>do</strong> o conjunto de residências, ca<strong>da</strong> construção será devi<strong>da</strong>mente averba<strong>da</strong><br />

nas respectivas matrículas, no Registro Imobiliário competente;<br />

h) por tratar-se de uma construção em caráter associativo, concor<strong>da</strong>m que as<br />

parcelas <strong>do</strong>s financiamentos obti<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os<br />

COMPRADORES/DEVEDORES/FIDUCIANTES sejam libera<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com o<br />

cronograma de obras <strong>do</strong> edifício/conjunto de residências, conjuntamente;<br />

i) que não se opõe à sua substituição, desde que caracteriza<strong>da</strong> a inadimplência;<br />

j) ter ciência que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong>, pelo prazo de quinze anos conta<strong>do</strong>s a partir <strong>da</strong><br />

assinatura deste instrumento, o remembramento <strong>do</strong> lote destina<strong>do</strong> à co nstrução <strong>do</strong><br />

imóvel descrito e caracteriza<strong>do</strong> no presente <strong>contrato</strong>, conforme disposto no artigo 36<br />

<strong>da</strong> Lei nº 11.977/09;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 11


k) que são autênticas e ver<strong>da</strong>deiras as declarações que consubstanciaram as<br />

condições prévias à assinatura deste instrumento, nestas se incluin<strong>do</strong> as previstas<br />

na Lei nº. 11.977/2009 e sua regulamentação, e as que constam <strong>do</strong>s comprovantes<br />

e/ou informações de ren<strong>da</strong> e despesas apresenta<strong>do</strong>s no ato <strong>da</strong> proposta.<br />

B) DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA - Declara a<br />

INTERVENIENTE CONSTRUTORA:<br />

I - Como responsável pela execução <strong>da</strong> obra objeto deste <strong>contrato</strong>:<br />

a) que está de acor<strong>do</strong> com to<strong>da</strong>s as cláusulas, termos e condições deste <strong>contrato</strong>;<br />

b) que reconhece, expressamente, a priori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crédito <strong>da</strong> CEF, renuncian<strong>do</strong> aos<br />

privilégios e direitos que a lei lhe confere;<br />

c) que não se opõe à sua substituição se esta for julga<strong>da</strong> necessária;<br />

d) que executará as obras menciona<strong>da</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o projeto apresenta<strong>do</strong>, parte<br />

integrante <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>da</strong> a subempreita<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mesmas;<br />

e) que apresentará o projeto e realizará o Trabalho Técnico Social, em conjunto com<br />

a enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra;<br />

f) que responderá pela segurança e solidez <strong>da</strong> construção bem como pelos<br />

requisitos técnicos indispensáveis ao bom an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s obras;<br />

g) sem prejuízo <strong>da</strong>s obrigações impostas pela legislação civil, compromete -se a<br />

atender prontamente quaisquer reclamações <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> imóvel, decorrente<br />

de vícios de construção devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>do</strong>s, sob pena de ser considera<strong>do</strong><br />

inidôneo para firmar novos <strong>contrato</strong>s com a CEF.<br />

II - como fia<strong>do</strong>ra e principal deve<strong>do</strong>ra:<br />

a) que concor<strong>da</strong> com o presente instrumento em to<strong>do</strong>s os seus termos, cláusulas e<br />

condições, assumin<strong>do</strong> como principal paga<strong>do</strong>ra, a responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento<br />

<strong>do</strong>s encargos mensais devi<strong>do</strong>s pelos mutuários, responden<strong>do</strong> ain<strong>da</strong>, solidária pela<br />

totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> com os seus acréscimos, até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão <strong>do</strong> habite-se e a<br />

efetiva entrega <strong>do</strong> imóvel ao(s) COMPRADOR(ES), renuncian<strong>do</strong> expressamente aos<br />

benefícios previstos nos artigos 827, 835, 838 e 839 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

b) que se responsabiliza por executar to<strong>da</strong>s as atribuições <strong>da</strong> Enti<strong>da</strong>de<br />

Organiza<strong>do</strong>ra, quan<strong>do</strong> a Construtora for também a Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra.<br />

CLÁUSULA NONA - DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - São<br />

suas atribuições, entre outras pertinentes para tal, as seguintes:<br />

a) Convocar os interessa<strong>do</strong>s e convi<strong>da</strong>r a CEF, para Assembléia Geral na qual se rão<br />

apresenta<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as características e condições <strong>do</strong> projeto a ser implementa<strong>do</strong>,<br />

nota<strong>da</strong>mente no que diz respeito aos poderes a serem por eles outorga<strong>do</strong>s à<br />

Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra;<br />

b) Promover a inscrição, a seleção e a classificação <strong>do</strong>s beneficiários int eressa<strong>do</strong>s,<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os requisitos legais e critérios regulamentares, poden<strong>do</strong> inclusive valer -se<br />

de ca<strong>da</strong>stro de inscrição já existentes;<br />

c) Promover a contratação <strong>da</strong> Construtora que executará a obra, caso a ENTIDADE<br />

ORGANIZADORA não seja a Construtora;<br />

d) Prestar assistência jurídico-administrativa aos interessa<strong>do</strong>s, com vistas à<br />

preparação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos necessários à formalização <strong>do</strong> financiamento;<br />

e) Encaminhar os interessa<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>s em grupos, devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>do</strong>s, à<br />

CEF para a formalização <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de financiamento;<br />

f) Desenvolver to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des volta<strong>da</strong>s ao planejamento, elaboração,<br />

implementação <strong>do</strong> empreendimento, legalização <strong>da</strong> <strong>do</strong>cumentação, organização de<br />

grupos, acompanhamento <strong>da</strong> contratação e viabilização <strong>da</strong> execução <strong>do</strong>s projetos;<br />

g) Providenciar recursos financeiros necessários à execução integral <strong>do</strong><br />

empreendimento, mesmo que adicionais ou imprevistos, responsabilizan<strong>do</strong> -se,<br />

perante a CEF, pela completa execução <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong> em <strong>contrato</strong>;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 12


h) Coordenar a participação de to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> empreendimento<br />

de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação <strong>do</strong> projeto e na<br />

disponibilização <strong>do</strong>s recursos necessários à sua execução;<br />

i) Apresentar o projeto e realizar o Trabalho Técnico Social; em conjunto com a<br />

Construtora.<br />

j) Comercializar previamente as uni<strong>da</strong>des, respeita<strong>do</strong>s os requisitos legais,<br />

contratuais e regulamentares, objetivan<strong>do</strong> o cumprimento de to<strong>do</strong>s os seus<br />

compromissos financeiros;<br />

k) Apresentar, à CEF e aos DEVEDORES, trimestralmente, relatório de fiscaliza ção<br />

<strong>da</strong> obra e demonstrativo <strong>da</strong> evolução física <strong>do</strong> empreendimento, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> nos projetos técnicos, especificações e cronograma físico -financeiro<br />

global aprova<strong>do</strong>;<br />

l) Responder, sem reservas, pela execução, pela integri<strong>da</strong>de e pelo bom<br />

funcionamento <strong>do</strong> empreendimento e de ca<strong>da</strong> uma de suas partes componentes,<br />

mesmo aquelas realiza<strong>da</strong>s sob a responsabili<strong>da</strong>de de terceiros;<br />

m) Buscar junto à Construtora a contratação <strong>do</strong> Seguro Garantia Executante<br />

Construtor, Riscos de Engenharia e Responsabili<strong>da</strong>de Civil <strong>do</strong> Construtor;<br />

n) Comunicar à Segura<strong>do</strong>ra os casos de reformulação/adiamento de parcela <strong>do</strong><br />

cronograma que implique em dilatação <strong>do</strong> prazo de construção originalmente<br />

contrata<strong>do</strong>, para os devi<strong>do</strong>s ajustes na Apólice.<br />

o) Promover a legalização <strong>do</strong> empreendimento perante os órgãos competentes,<br />

inclusive a CEF, nota<strong>da</strong>mente no que diz respeito à averbação <strong>da</strong> construção e<br />

individualização <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des;<br />

p) Responsabilizar pelo pagamento mensal <strong>do</strong>s encargos devi<strong>do</strong>s pelos mutuários,<br />

responden<strong>do</strong> ain<strong>da</strong>, solidária pelo pagamento <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, em ambos os<br />

casos, até a emissão <strong>do</strong> habite-se e até a efetiva entrega <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de, quan<strong>do</strong><br />

fia<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> operação e como principal deve<strong>do</strong>ra;<br />

q) Pagar to<strong>do</strong>s os encargos financeiros não inerentes ao mutuário;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A<br />

CONSTRUTORA será substituí<strong>da</strong>, mediante a vontade <strong>da</strong> maioria de to<strong>do</strong>s<br />

mutuários/deve<strong>do</strong>res, devi<strong>da</strong>mente formaliza<strong>da</strong> junto à CEF, independentemente de<br />

qualquer notificação, por quaisquer <strong>do</strong>s motivos previstos em lei, e, ain<strong>da</strong>:<br />

a) quan<strong>do</strong> vier a ser comprova<strong>da</strong> a de qualquer declaração feita pela<br />

CONSTRUTORA, no processo de financiamento ou no <strong>contrato</strong>;<br />

b) quan<strong>do</strong>, contra a CONSTRUTORA, for movi<strong>da</strong> qualquer ação ou execução ou<br />

decreta<strong>da</strong> qualquer medi<strong>da</strong> judicial ou administrativa que, de algum mo<strong>do</strong>, afete o<br />

an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> obra;<br />

c) no caso de falência <strong>da</strong> CONSTRUTORA;<br />

d) se houver infração, pela CONSTRUTORA, de qualquer CLÁUSULA <strong>do</strong> presente<br />

<strong>contrato</strong> de financiamento;<br />

e) for modifica<strong>do</strong> o projeto pela inobservância <strong>da</strong>s plantas, memoriais desc ritivos,<br />

cronogramas de obras, orçamentos e demais <strong>do</strong>cumentos aceitos pela CEF e<br />

integrantes <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, sem o prévio e expresso consentimento <strong>da</strong> CEF;<br />

f) não for concluí<strong>da</strong> a obra, objeto deste financiamento, dentro <strong>do</strong> prazo contratual;<br />

g) ocorrer retar<strong>da</strong>mento ou paralisação <strong>da</strong> obra, por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 30<br />

dias, sem motivo comprova<strong>da</strong>mente justifica<strong>do</strong> e aceito pela CEF;<br />

h) ocorrer empreita<strong>da</strong> integral <strong>da</strong> obra contrata<strong>da</strong>.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Sobre a quantia<br />

mutua<strong>da</strong>, até a solução final <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, incidirão juros remuneratórios às taxas<br />

fixa<strong>da</strong>s na letra "C" deste <strong>contrato</strong>.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 13


PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre as importâncias despendi<strong>da</strong>s pela CEF para a<br />

preservação de seus direitos decorrentes <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, tais como pagamento<br />

de taxas e impostos, débitos con<strong>do</strong>miniais e emolumentos, despesa com execução e<br />

as necessárias à manutenção e realização <strong>da</strong> garantia, incidirão, também, juros à<br />

taxa referi<strong>da</strong> no caput desta cláusula.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r deste financiamento, representa<strong>do</strong> pelos valores referencia<strong>do</strong>s na<br />

Cláusula Terceira e to<strong>do</strong>s os demais valores vincula<strong>do</strong>s a este <strong>contrato</strong>, serão<br />

atualiza<strong>do</strong>s mensalmente, no dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura deste<br />

instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas<br />

vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de Serviço - FGTS.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, para qualquer evento,<br />

será aplica<strong>da</strong> a atualização proporcional, pelo critério pro rata di a útil, utilizan<strong>do</strong>-se<br />

os índices que serviram de base para o reajustamento <strong>da</strong>s contas vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong><br />

FGTS, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> ou <strong>da</strong> última<br />

atualização contratual <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, se já ocorri<strong>da</strong>, e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> event o.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Outros valores vincula<strong>do</strong>s a este <strong>contrato</strong>, não previstos<br />

em cláusula própria, que vierem a ser apura<strong>do</strong>s até a liberação <strong>da</strong> presente<br />

alienação fiduciária, serão atualiza<strong>do</strong>s na forma prevista no caput desta cláusula.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso as contas vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong> FGTS deixem de ser<br />

atualiza<strong>da</strong>s mensalmente, a atualização de que trata o caput desta cláusula<br />

operar-se-á mensalmente, mediante a aplicação <strong>do</strong>s índices mensais oficiais<br />

que servirem de base para a fixação <strong>do</strong> índice a ser aplica<strong>do</strong> na atualização<br />

monetária <strong>da</strong>s aludi<strong>da</strong>s contas.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES<br />

SOBRE O FINANCIAMENTO - O pagamento de encargos mensais é devi<strong>do</strong> a partir<br />

<strong>do</strong> mês subseqüente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assina tura<br />

deste instrumento, e subdivide-se em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s:<br />

i) Durante a fase de construção, onde são devi<strong>do</strong>s encargos relativos a juros e<br />

atualização monetária, à taxa prevista no Quadro “C”, incidentes sobre o sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r apura<strong>do</strong> no mês e <strong>da</strong> comissão pecuniária FGHAB e <strong>da</strong> Taxa de<br />

Administração, se devi<strong>da</strong>, descrita na letra “C” deste instrumento.<br />

II) Após a fase de construção, inicia-se o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno no qual a quantia<br />

mutua<strong>da</strong> será restituí<strong>da</strong> pelos DEVEDORES à CEF, por meio de encargos mensais e<br />

sucessivos, inician<strong>do</strong>-se no mês subseqüente ao término <strong>do</strong> cronograma de obras, e<br />

compreende parcela de amortização e juros, calcula<strong>da</strong> pelo SAC – SISTEMA DE<br />

AMORTIZAÇÃO CONSTANTE, e os acessórios, quais sejam, Taxa de<br />

Administração, se for o caso e a comissão pecuniária FGHAB, descritos neste<br />

instrumento.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na fase de retorno os juros remuneratórios serão<br />

apropria<strong>do</strong>s em primeiro lugar e o restante imputa<strong>do</strong> na amortização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na fase de retorno se o valor <strong>da</strong> prestação for<br />

insuficiente para a apropriação <strong>do</strong>s juros remuneratórios, o excedente será<br />

incorpora<strong>do</strong> ao sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos 02<br />

(<strong>do</strong>is) primeiros anos de vigência <strong>do</strong> prazo de amortização deste <strong>contrato</strong>, os valores<br />

<strong>da</strong> parcela de amortização serão recalcula<strong>do</strong>s a ca<strong>da</strong> perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses,<br />

no dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 14


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recálculos <strong>da</strong> parcela de amortização serão efetua<strong>do</strong>s<br />

com base no sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r atualiza<strong>do</strong> na forma <strong>da</strong> Cláusula DECIMA-SEGUNDA,<br />

manti<strong>do</strong>s a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste<br />

<strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir <strong>do</strong> terceiro ano de vigência <strong>do</strong> prazo de<br />

amortização, o valor <strong>da</strong> parcela de amortização poderá ser recalcula<strong>do</strong>,<br />

trimestralmente, no dia correspondente ao <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>, caso venha a<br />

ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO – A parcela de juros componente <strong>do</strong> encargo mensal é<br />

recalcula<strong>da</strong> mensalmente sobre o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r atualiza<strong>do</strong> conforme CLÁUSULA<br />

DECIMA-SEGUNDA, manti<strong>do</strong>s a taxa de juros, sistema de amortização contrata<strong>do</strong>s e<br />

prazo remanescente.<br />

PARÁGRAFO QUARTO - A Taxa de Administração, se houver, é reajusta<strong>da</strong><br />

anualmente no dia correspondente à assinatura deste instrumento, pelo mesmo<br />

índice aplica<strong>do</strong> ao sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

PARÁGRAFO QUINTO - O recálculo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> encargo mensal previsto neste<br />

instrumento, não está vincula<strong>do</strong> ao salário ou vencimento <strong>da</strong> categoria profissional<br />

<strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - A comissão pecuniária FGHAB é recalcula<strong>da</strong> anualmente no<br />

dia correspondente à assinatura deste instrumento, mediante aplicação sobre a<br />

prestação de amortização e juros recalcula<strong>da</strong> de 0,5% (cinco décimos por cento)<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> percentual variável correspondente à(s) nova(s) faixa(s) etária(s) <strong>do</strong>(s)<br />

DEVEDOR(ES), conforme disposto no Parágrafo Primeiro <strong>da</strong> cláusula VIGESIMA<br />

TERCEIRA deste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO RESIDUAL – Na eventual ocorrência de<br />

sal<strong>do</strong> residual ao término <strong>do</strong> prazo de amortização, os DEVEDORES se obrigam a<br />

pagá-lo, com recursos próprios, de uma só vez, na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> último<br />

encargo previsto para este <strong>contrato</strong>, independentemente de qualquer aviso,<br />

notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Será admiti<strong>da</strong> a renegociação <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> residual, no prazo<br />

máximo constante na letra “C” deste <strong>contrato</strong>, desde que observa<strong>do</strong>, para o encargo<br />

mensal, o valor mínimo equivalente ao <strong>do</strong> último encargo mensal vigente no prazo de<br />

amortização.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- IMPONTUALIDADE - Ocorren<strong>do</strong> a impontuali<strong>da</strong>de na<br />

satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá<br />

ao valor <strong>da</strong> obrigação em moe<strong>da</strong> corrente nacional, atualiza<strong>da</strong> de forma<br />

proporcional, com base no critério de ajuste pro-rata defini<strong>do</strong> em legislação<br />

específica vigente à época <strong>do</strong> evento, acresci<strong>da</strong> de juros compensatórios à mesma<br />

taxa deste <strong>contrato</strong>, desde a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> vencimento, inclusive, até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ef etivo<br />

pagamento, exclusive.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre o valor apura<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o disposto no<br />

caput desta Cláusula, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três<br />

milésimos por cento) por dia de atraso.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre o valor <strong>da</strong>s obrigações em atraso, incidirá multa<br />

moratória de 2% (<strong>do</strong>is por cento), nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALOR DA GARANTIA - Concor<strong>da</strong>m as partes<br />

que o valor <strong>do</strong> imóvel ora aliena<strong>do</strong> fiduciariamente para fins <strong>do</strong> disposto no inciso VI<br />

<strong>do</strong> artigo 24 <strong>da</strong> LEI 9.514/97 é o expresso em moe<strong>da</strong> corrente nacional, assinala<strong>do</strong><br />

na letra “C4” deste <strong>contrato</strong>, sujeito à atualização monetária pelo mesmo índice<br />

utiliza<strong>do</strong> para atualização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, reservan<strong>do</strong>-se à CEF o direito de pedir<br />

nova avaliação.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 15


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - Além <strong>da</strong> garantia<br />

fiduciária, a INTERVENIENTE CONSTRUTORA qualifica<strong>da</strong> na letra “A” retro,<br />

comparece neste ato como FIADORA e principal paga<strong>do</strong>ra de to<strong>da</strong>s as obrigações<br />

assumi<strong>da</strong>s pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), renuncian<strong>do</strong> expressamente aos<br />

benefícios previstos nos artigos 827, 835, 838 e 839 Código Civil.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia fidejussória prevalecerá somente durante a<br />

fase de construção e até que as uni<strong>da</strong>des habitacionais sejam entregu es e<br />

recebi<strong>da</strong>s, momento em que deixará, a FIADORA, de responder pelas obrigações<br />

<strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S).<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Além <strong>da</strong>s garantias menciona<strong>da</strong>s no caput desta<br />

cláusula, a INTERVENIENTE CONSTRUTORA qualifica<strong>da</strong> na letra “A” retro,<br />

comparece neste ato como FIADORA e principal paga<strong>do</strong>ra de to<strong>da</strong>s as obrigações<br />

assumi<strong>da</strong>s pelos DEVEDORES, renuncian<strong>do</strong> expressamente aos benefícios<br />

previstos nos artigos 827, 835, 838 e 839 Código Civil.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia fidejussória menciona<strong>da</strong> no parágrafo anterior<br />

prevalecerá somente durante a fase de construção e até que sejam entregues e<br />

recebi<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des habitacionais vincula<strong>da</strong>s ao empreendimento, momento em<br />

que deixará, a FIADORA, de responder pelas obrigações <strong>do</strong>s DEVEDORES.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É faculta<strong>da</strong> aos<br />

DEVEDORES, em dia com suas obrigações, a liqui<strong>da</strong>ção antecipa<strong>da</strong> <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>r apura<strong>do</strong> para a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento, durante a fase de retorno <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, ou seja,<br />

após a fase de construção.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Nesse caso, o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r será atualiza<strong>do</strong> de forma<br />

proporcional, com base no critério de ajuste pro rata vigente à época <strong>do</strong> evento,<br />

referente ao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> ou <strong>da</strong><br />

última atualização contratual <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, se já ocorri<strong>da</strong>, e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegura<strong>da</strong> aos<br />

DEVEDORES em dia com suas obrigações, durante a fase de retorno <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, ou<br />

seja, após a fase de construção, a realização de amortizações extraordinárias, para<br />

a redução <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> financiamento ou <strong>do</strong> valor <strong>da</strong>s prestações, desde que a<br />

quantia a ser amortiza<strong>da</strong> correspon<strong>da</strong> ao mínimo previsto, para este efeito, nas<br />

normas <strong>do</strong> SFH.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abatimento <strong>do</strong> montante ofereci<strong>do</strong> para amortização<br />

será precedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> atualização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, na forma <strong>do</strong> PARÁGRAFO<br />

PRIMEIRO <strong>da</strong> CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, proceden<strong>do</strong>-se, após o abatimento,<br />

à eliminação <strong>do</strong> efeito <strong>da</strong> atualização sobre o sal<strong>do</strong> remanescente, mediante divisão<br />

desse sal<strong>do</strong> pelo mesmo índice <strong>da</strong> atualização aplica<strong>do</strong>.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor amortiza<strong>do</strong> será, em qualquer hipótese, deduzi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r atualiza<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> PARÁGRAFO anterior, ensejan<strong>do</strong><br />

sempre o recálculo <strong>da</strong> prestação de amortização e juros, ou <strong>do</strong> prazo remanescente,<br />

conforme o caso, com redução proporcional à redução <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor correspondente à Taxa de Administração<br />

permanece inaltera<strong>do</strong>, ressalva<strong>da</strong>s as disposições constantes <strong>da</strong> Cláusula DÉCIMA<br />

SEGUNDA.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO COEFICIENTE DE<br />

ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS - Os valores constantes<br />

deste <strong>contrato</strong>, dependentes <strong>da</strong>s variações <strong>do</strong> coeficiente de atualização <strong>da</strong>s<br />

contas vincula<strong>da</strong>s <strong>do</strong> FGTS, na hipótese <strong>da</strong> extinção desses coeficientes,<br />

passarão a ser atualiza<strong>do</strong>s pelos índices que vierem a ser determina<strong>do</strong>s em<br />

legislação específica.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 16


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGUROS - A Construtora, Pessoa Jurídica, é<br />

obriga<strong>da</strong> a apresentar no ato <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, a Apólice<br />

correspondente à contratação <strong>do</strong> Seguro Garantia Executante Construtor e Seguro<br />

de Riscos de Engenharia, no qual a CEF figura como Segura<strong>da</strong> e Contratante a<br />

CONSTRUTORA.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O seguro garante a conclusão <strong>da</strong>s obras de construção<br />

<strong>do</strong> empreendimento, a indenização decorrentes de <strong>da</strong>nos físicos nos imóveis, a<br />

indenização decorrentes de Responsabili<strong>da</strong>de Civil <strong>do</strong> Construtor e a cobertura de<br />

risco de engenharia, sen<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> até sua consecução e obtenção <strong>do</strong> respectivo<br />

“habite-se”, expedi<strong>do</strong> pelo Poder competente.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Enti<strong>da</strong>de Organiza<strong>do</strong>ra obriga-se a comunicar à<br />

Segura<strong>do</strong>ra os casos de reformulação/adiamento de parcela <strong>do</strong> cronograma que<br />

implique em dilatação <strong>do</strong> prazo de construção originalmente contrata<strong>do</strong>, para os<br />

devi<strong>do</strong>s ajustes na Apólice, sob pena de interrupção na liberação <strong>da</strong>s parcelas ou<br />

rescisão <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, a critério <strong>da</strong> CAIXA.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os DEVEDORES/ENTIDADE<br />

ORGANIZADORA/CONSTRUTORA declaram estar cientes de que atraso na obra por<br />

perío<strong>do</strong> igual ou superior a 30 (trinta) dias, constata<strong>do</strong> pela Enge nharia será<br />

aciona<strong>da</strong> a Segura<strong>do</strong>ra, que de imediato substituirá a Construtora. Nesse caso, os<br />

recursos provenientes <strong>do</strong> mútuo serão libera<strong>do</strong>s à Segura<strong>do</strong>ra, até o limite <strong>do</strong>s<br />

custos necessários à conclusão e legalização <strong>do</strong> empreendimento, devi<strong>da</strong>mente<br />

atesta<strong>do</strong>s pela engenharia, fican<strong>do</strong> a Segura<strong>do</strong>ra responsável pelo an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

obra até a sua conclusão, conforme previsto na respectiva Apólice de Seguro<br />

Garantia <strong>do</strong> Construtor.<br />

PARÁGRAFO QUARTO – Se a CONSTRUTORA/FIADORA optar por efetuar o<br />

seguro em outra Companhia que não a CAIXA Seguros, fica obriga<strong>da</strong> a apresentar<br />

Apólice de Seguro, referente às coberturas de que trata este <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO QUINTO – As demais condições <strong>do</strong> Seguro Garantia <strong>do</strong> Construtor –<br />

SGC – estão previstas na Apólice Definitiva.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO GARANTIDOR – Durante a vigência<br />

deste <strong>contrato</strong> é prevista a cobertura pelo Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Habitação Popular –<br />

FGHAB, cria<strong>do</strong> por força <strong>da</strong> Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como<br />

finali<strong>da</strong>de:<br />

I - garantir o pagamento <strong>da</strong> prestação mensal <strong>do</strong> financiamento, em caso de<br />

desemprego e redução temporária <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de pagamento <strong>do</strong>(s)<br />

DEVEDOR(ES);<br />

II - assumir o sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento imobiliário, em caso de morte e<br />

invalidez permanente <strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES), e as despesas de recuperação relativas<br />

a <strong>da</strong>nos físicos ao imóvel.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS CONTRIBUIÇÕES – Para acesso às respectivas<br />

garantias menciona<strong>da</strong>s no caput desta cláusula, durante a vigência deste <strong>contrato</strong> é<br />

obrigatória a contribuição mensal pelo(s) DEVEDOR(ES) a título de comissão<br />

pecuniária na forma a seguir:<br />

I - comissão pecuniária mensal fixa correspondente à aplicação <strong>do</strong> percentual de<br />

0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor <strong>da</strong> prestação mensal de amortização e<br />

juros constante no campo 10 <strong>da</strong> letra deste <strong>contrato</strong>;<br />

II – comissão pecuniária mensal variável de acor<strong>do</strong> com a i<strong>da</strong>de <strong>do</strong> DEVEDOR,<br />

conforme segue:<br />

a) Até 25 anos - 1,50%<br />

b) 25 anos até 30 anos - 1,54%<br />

c) 30 anos até 35 anos - 1,64%<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 17


d) 35 anos até 40 anos - 1,82%<br />

e) 40 anos até 45 anos - 2,59%<br />

f) 45 aos até 50 anos - 3,02%<br />

g) Acima de 50 anos - 6,64%<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de composição de ren<strong>da</strong>, o percentual <strong>da</strong><br />

comissão pecuniária mensal variável, prevista no inciso II <strong>do</strong> parágrafo primeiro<br />

desta cláusula será igual à média <strong>do</strong>s percentuais de comissão pecuniária de ca<strong>da</strong><br />

DEVEDOR pondera<strong>da</strong> pela responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um, expressa neste<br />

instrumento contratual.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quan<strong>do</strong> qualquer <strong>do</strong>(s) DEVEDOR (ES) mu<strong>da</strong>r de faixa<br />

etária, o percentual de comissão pecuniária mensal variável, prevista no inciso II <strong>do</strong><br />

parágrafo primeiro desta cláusula, será altera<strong>do</strong> no primeiro recálculo <strong>do</strong> <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL<br />

PRIMEIRO – A garantia de que trata o inciso I <strong>da</strong> presente Cláusula será realiza<strong>da</strong> mediante<br />

as seguintes condições:<br />

I – comprometimento de ren<strong>da</strong> familiar na <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> evento motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong> garantia <strong>do</strong><br />

FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de<br />

comprometimento apura<strong>do</strong> for menor;<br />

II - número máximo de prestações por <strong>contrato</strong>, de acor<strong>do</strong> com a ren<strong>da</strong> familiar bruta<br />

verifica<strong>da</strong> no ato <strong>da</strong> contratação, limita<strong>do</strong> a:<br />

a) 36 prestações para ren<strong>da</strong> até 5 salários mínimos;<br />

b) 24 prestações para ren<strong>da</strong> acima de 5 e até 8 salários mínimos;<br />

c) 12 prestações para ren<strong>da</strong> acima de 8 e até 10 salários mínimos;<br />

III - pagamento mínimo de seis prestações <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de financiamento, para a<br />

primeira solicitação ao FGHAB;<br />

IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou per<strong>da</strong> de ren<strong>da</strong>, a<br />

ca<strong>da</strong> três prestações requeri<strong>da</strong>s;<br />

V - pagamento de 5% <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> prestação devi<strong>da</strong> no mês em curso, a ca<strong>da</strong><br />

solicitação ao FGHAB; e<br />

VI – adimplência <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> nos meses anteriores à solicitação ao Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r<br />

<strong>da</strong> Habitação Popular – FGHAB.<br />

VII – assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta <strong>do</strong><br />

FGHAB.<br />

PARÁGRAFO QUINTO: As prestações honra<strong>da</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> deverão ser ressarci<strong>da</strong>s pelo<br />

mutuário observan<strong>do</strong>-se os seguintes parâmetros:<br />

a) a cobrança <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> deverá ocorrer nas mesmas condições de taxa de juros, de sistema<br />

de amortização, de critérios de reajustamento <strong>da</strong> prestação e <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r firma<strong>da</strong>s no<br />

<strong>contrato</strong> de financiamento habitacional;<br />

b) após avaliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de pagamento <strong>do</strong> mutuário, a dívi<strong>da</strong> será incorpora<strong>da</strong> ao<br />

sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> e será paga imediatamente após o término de ca<strong>da</strong> perío<strong>do</strong> de<br />

utilização <strong>da</strong> garantia em conjunto com a prestação <strong>do</strong> financiamento;<br />

c) poderá haver, ser for o caso, a prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> financiamento para pagamento<br />

<strong>do</strong> total <strong>da</strong>s prestações devi<strong>da</strong>s pelo mutuário;<br />

d) na falta de capaci<strong>da</strong>de de pagamento <strong>do</strong> mutuário, a dívi<strong>da</strong> poderá ser paga a qualquer<br />

tempo, ou ao final <strong>do</strong> prazo de amortização <strong>do</strong> financiamento ou no caso de liqui<strong>da</strong>ção<br />

antecipa<strong>da</strong> <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r;<br />

e) ocorren<strong>do</strong> impontuali<strong>da</strong>de na satisfação <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> obrigação, a dívi<strong>da</strong> será<br />

acresci<strong>da</strong> de encargos moratórios <strong>da</strong> mesma forma defini<strong>da</strong> para pagamento <strong>da</strong>s prestações<br />

mensais <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de financiamento estabeleci<strong>do</strong>s no <strong>contrato</strong>.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 18


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO<br />

DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Habitação<br />

Popular – FGHAB prevê cobertura parcial ou total <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>da</strong> operação de<br />

financiamento nas seguintes condições:<br />

I - morte <strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES), qualquer que seja a causa; e<br />

II- invalidez permanente <strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES), ocorri<strong>da</strong> posteriormente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

contratação <strong>da</strong> operação, causa<strong>da</strong> por acidente ou <strong>do</strong>ença;<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cobertura nas situações de invalidez permanente está<br />

condiciona<strong>da</strong> à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia<br />

pela Administra<strong>do</strong>ra por meio de perícia médica.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor assumi<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Habitação<br />

Popular – FGHAB será equivalente ao sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> financiamento atualiza<strong>do</strong> e<br />

capitaliza<strong>do</strong> à taxa <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> até o efetivo pagamento <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - a atualização <strong>do</strong>s valores será feita na forma pro rata die, utilizan<strong>do</strong>-se o mesmo<br />

índice de atualização <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> habitacional desde a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> último reajuste anterior a <strong>da</strong>ta<br />

de ocorrência <strong>do</strong> evento, inclusive, até o dia <strong>do</strong> efetivo pagamento, exclusive; e<br />

II - capitalização a juros contratuais desde a <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>da</strong> última prestação anterior a<br />

<strong>da</strong>ta de ocorrência <strong>do</strong> evento, inclusive, até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> efetivo pagamento pelo FGHab,<br />

exclusive, utilizan<strong>do</strong>-se o critério de juros pro rata die no perío<strong>do</strong> inferior a 30 dias.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins <strong>da</strong> cobertura cita<strong>da</strong> na presente CLÁUSULA,<br />

considera-se como <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência <strong>do</strong> evento motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong> garantia a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong><br />

óbito, no caso de morte, e a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> exame médico que constatou a incapaci<strong>da</strong>de<br />

definitiva, no caso de invalidez permanente.<br />

PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r a ser pago,<br />

consideram-se como ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> pagos to<strong>do</strong>s os compromissos devi<strong>do</strong>s pelo<br />

DEVEDOR até o dia anterior à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> de ocorrência <strong>do</strong> evento motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong><br />

garantia.<br />

PARÁGRAFO QUINTO – Quan<strong>do</strong> houver mais de um garanti<strong>do</strong> para a mesma<br />

uni<strong>da</strong>de residencial, inclusive mari<strong>do</strong> e mulher, a garantia será proporcional à<br />

responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um, expressa neste instrumento contratual.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - Se a i<strong>da</strong>de <strong>do</strong> DEVEDOR apura<strong>da</strong> na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> contratação,<br />

soma<strong>da</strong> ao prazo inicial de amortização ultrapassar oitenta anos e seis meses, o<br />

sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r será determina<strong>do</strong> consideran<strong>do</strong>-se como financiamento original o<br />

valor compatível com a prestação contratual, proporcional à ren<strong>da</strong> e ao prazo<br />

máximo de financiamento permissível, a ca<strong>da</strong> DEVEDOR.<br />

PARÁGRAFO SÉTIMO - O Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Habitação Popular – FGHAB<br />

assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos físicos<br />

ao imóvel, limita<strong>do</strong> à importância <strong>do</strong> valor de avaliação <strong>do</strong> imóvel atualiza<strong>do</strong><br />

mensalmente, na forma contrata<strong>da</strong>, decorrentes de:<br />

I - incêndio ou explosão;<br />

II – inun<strong>da</strong>ção e alagamento, quan<strong>do</strong> um rio ou canal transbor<strong>da</strong>r e a água atingir o<br />

imóvel ou alagamentos causa<strong>do</strong>s por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos<br />

rompi<strong>do</strong>s fora <strong>da</strong> residência;<br />

III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural,<br />

desde que causa<strong>do</strong> por forças ou agentes externos; e<br />

IV - reposição de telha<strong>do</strong>s, em caso de prejuízos causa<strong>do</strong>s por ventos fortes ou<br />

granizos.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 19


PARÁGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de<br />

imóveis por <strong>da</strong>nos decorrentes de uso e desgaste verifica<strong>do</strong>s exclusivamente em<br />

razão <strong>do</strong> decurso <strong>do</strong> tempo e <strong>da</strong> utilização normal <strong>da</strong> coisa, ain<strong>da</strong> que<br />

cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações<br />

hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ain<strong>da</strong> as s eguintes<br />

despesas:<br />

I - despesas decorrentes de providências toma<strong>da</strong>s para combate à propagação <strong>do</strong>s<br />

<strong>da</strong>nos físicos ao imóvel, para a sua salvaguar<strong>da</strong> e proteção e para desentulho <strong>do</strong><br />

local;<br />

II - encargos mensais devi<strong>do</strong>s pelo DEVEDOR ao agente financeiro, quan<strong>do</strong> , em<br />

caso de ocorrência de <strong>da</strong>nos físicos ao imóvel, for constata<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de de sua<br />

desocupação; e<br />

III – per<strong>da</strong> de conteú<strong>do</strong>, em caso de per<strong>da</strong> <strong>do</strong> imóvel.<br />

IV – despesas decorrentes de <strong>da</strong>nos físicos nas partes comuns e instalações de<br />

edifícios em con<strong>do</strong>mínio.<br />

V - despesas de recuperação de imóveis por <strong>da</strong>nos oriun<strong>do</strong>s de vícios de<br />

construção, comprova<strong>do</strong>s pelo lau<strong>do</strong> de vistoria promovi<strong>do</strong> pela Administra<strong>do</strong>ra.<br />

VI - despesas de recuperação de imóveis por <strong>da</strong>nos oriun<strong>do</strong>s de vícios de<br />

construção, comprova<strong>do</strong>s por meio de lau<strong>do</strong> de vistoria promovi<strong>do</strong> pela<br />

Administra<strong>do</strong>ra ou, ain<strong>da</strong>, em <strong>da</strong>nos com características repetitivas de ocorrências<br />

anteriormente garanti<strong>da</strong>s sem que tenham si<strong>do</strong> toma<strong>da</strong>s, por quem de direito, as<br />

providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3<br />

anos desde a última ocorrência.<br />

PARÁGRAFO NONO - Dispensa<strong>da</strong> a contratação de seguro com cobertura de<br />

Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI, conforme<br />

disposto no artigo 28 <strong>da</strong> Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -. COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA<br />

HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO<br />

POPULAR – O (s) DEVEDOR (ES) declara (m) estar ciente (s) e, desde já, se<br />

comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte,<br />

os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e<br />

imediatamente, sob pena de per<strong>da</strong> de cobertura depois de decorri<strong>do</strong>s três anos<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> óbito.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O (s) DEVEDOR (ES) declara (m) estar ciente (s), ain<strong>da</strong>,<br />

de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente ou<br />

<strong>da</strong>nos físicos no imóvel objeto deste <strong>contrato</strong> e apresentar a respectiva<br />

<strong>do</strong>cumentação:<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de cobertura para pagamento <strong>da</strong> prestação<br />

mensal de financiamento, em decorrência de desemprego, no mínimo, os seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos:<br />

I -Cópia <strong>da</strong> Carteira de Trabalho e Previdência Social com a anotação de dispensa<br />

<strong>do</strong> emprego;<br />

II - Termo de rescisão de <strong>contrato</strong> de trabalho;<br />

III - Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de cobertura para pagamento <strong>da</strong> prestação<br />

mensal de financiamento habitacional por redução temporária <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de de<br />

pagamento, no mínimo, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I – <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pelo órgão previdenciário, a que está vincula<strong>do</strong> o requerente,<br />

declaran<strong>do</strong> o início <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de temporária;<br />

II – cópias <strong>do</strong>s comprovantes <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> mensal <strong>do</strong>(s) DEVEDOR(ES) no mês anterior<br />

ao evento.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 20


PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente<br />

deverão ser apresenta<strong>do</strong>s, no mínimo, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I – certidão de óbito, no caso de morte;<br />

II– carta de concessão <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente, emiti<strong>da</strong> pelo<br />

órgão previdenciário ou publicação <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no Diário Oficial, se for<br />

funcionário público;<br />

III - declaração <strong>do</strong> Instituto de Previdência Social, para o qual contribua o DEVEDOR<br />

(ES), no caso de invalidez permanente;<br />

PARÁGRAFO QUINTO - No caso de cobertura para <strong>da</strong>nos físicos ao imóvel deverão<br />

ser apresenta<strong>do</strong>s, no mínimo, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

3(três) orçamentos; fatura; nota fiscal; memorial descritivo e fotos <strong>do</strong> imóvel.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINISTRO – Em caso de sinistro, fica a CEF<br />

autoriza<strong>da</strong> a receber diretamente <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r <strong>da</strong> Habitação Popular -<br />

FGHAB o valor <strong>da</strong> indenização, aplican<strong>do</strong>-o na solução ou na amortização <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

e colocan<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong>, se houver, à disposição <strong>do</strong>s DEVEDORES.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS FISCAIS - To<strong>do</strong>s os impostos, taxas,<br />

multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel aliena<strong>do</strong><br />

fiduciariamente, ou sobre a operação objeto deste <strong>contrato</strong>, serão pagos pelos<br />

DEVEDORES, nas épocas próprias, reservan<strong>do</strong>-se à CEF o direito de, a qualquer<br />

tempo, exigir a respectiva comprovação. Na hipótese de atraso <strong>do</strong>s DEVEDORES,<br />

no cumprimento dessas obrigações e caso não prefira a CEF considerar venci<strong>da</strong> a<br />

dívi<strong>da</strong>, fica-lhe reserva<strong>do</strong> o direito de efetuar o pagamento de qualquer <strong>do</strong>s encargos<br />

referi<strong>do</strong>s nesta cláusula, obrigan<strong>do</strong>-se, neste caso, os DEVEDORES, a reembolsá-la<br />

de to<strong>da</strong>s as quantias assim despendi<strong>da</strong>s, atualiza<strong>da</strong>s monetariamente, e acresci<strong>da</strong>s<br />

<strong>do</strong>s juros estipula<strong>do</strong>s neste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSERVAÇÃO E OBRAS - Ficam os<br />

DEVEDORES obriga<strong>do</strong>s a manter o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente em perfeito<br />

esta<strong>do</strong> de conservação, segurança e habitabili<strong>da</strong>de, fazen<strong>do</strong> os reparos necessários,<br />

bem como as obras que forem solicita<strong>da</strong>s pela CEF para preservação <strong>da</strong> garantia,<br />

ve<strong>da</strong><strong>da</strong>, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo,<br />

sem prévio e expresso consentimento <strong>da</strong> CEF. Para constatação <strong>do</strong> exato<br />

cumprimento desta cláusula, fica assegura<strong>da</strong> à CEF a facul<strong>da</strong>de de, em qualquer<br />

tempo, vistoriar o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE<br />

RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES - Os DEVEDORES assumem a<br />

obrigação de comunicar à CEF eventuais impugnações feitas a este <strong>contrato</strong> de<br />

financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou<br />

indiretamente, afetar o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente, nota<strong>da</strong>mente a<br />

mu<strong>da</strong>nça de sua numeração ou identificação, durante a vigência <strong>do</strong> presente<br />

<strong>contrato</strong> de financiamento. Os DEVEDORES se responsabilizam pelas<br />

declarações que consubstanciam condições prévias à assinatura deste<br />

<strong>contrato</strong>, quais sejam:<br />

a) inexistência de responsabili<strong>da</strong>de oriun<strong>da</strong> de tutela, curatela ou<br />

testamentária, porventura a seu encargo;<br />

b) ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o<br />

imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente;<br />

c) veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s indicações sobre o seu esta<strong>do</strong> civil, nacionali<strong>da</strong>de, profissão<br />

e identificação, responsabilizan<strong>do</strong>-se, também, pelos comprovantes de ren<strong>da</strong><br />

apresenta<strong>do</strong>s ou ain<strong>da</strong>, informações sobre a ren<strong>da</strong> não comprova<strong>da</strong>, no ato <strong>da</strong><br />

proposta;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 21


d) inexistência em seu(s) nome(s), referentemente ao imóvel objeto deste<br />

<strong>contrato</strong>, de qualquer débito de natureza fiscal ou con<strong>do</strong>minial, assumin<strong>do</strong>, em<br />

caráter irretratável, a responsabili<strong>da</strong>de exclusiva por eventuais débitos de tais<br />

naturezas que possam ser devi<strong>do</strong>s até a presente <strong>da</strong>ta;<br />

e) inexistência de qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória e de<br />

qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o<br />

imóvel objeto desta operação.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DECLARAÇÕES DOS VENDEDORES - OS<br />

VENDEDORES declaram solenemente, sob as penas <strong>da</strong> lei, que até o presente<br />

momento, inexistem em seus nomes, referentemente ao imóvel transaciona<strong>do</strong>,<br />

qualquer débito de natureza fiscal ou con<strong>do</strong>minial, assumin<strong>do</strong>, em caráter<br />

irretratável, a responsabili<strong>da</strong>de exclusiva por eventuais débitos de tais naturezas que<br />

possam ser devi<strong>do</strong>s até a presente <strong>da</strong>ta. Afirma(m) outrossim, para to<strong>do</strong>s os efeitos<br />

de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal<br />

reipersecutória, nem qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa<br />

representar risco para o imóvel objeto desta operação.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante ao IPTU e às quotas con<strong>do</strong>miniais incidentes até<br />

esta <strong>da</strong>ta, OS DEVEDORES declaram-se subsidiariamente responsáveis pelo<br />

pagamento de quaisquer débitos apura<strong>do</strong>s, assumin<strong>do</strong>, perante a CEF, a<br />

responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento, caso os VENDEDORES não cumpram com a<br />

obrigação de pagar diretamente conforme estipula<strong>do</strong> nesta cláusula, ressalva<strong>do</strong> o<br />

seu direito de cobrança em regresso, observan<strong>do</strong>-se, sempre, o que a respeito<br />

dispõe o presente instrumento contratual.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO E<br />

QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - O (s) DEVEDOR (ES) declara (m), sob as penas<br />

<strong>da</strong> lei:<br />

a) não ser (em) titulares de financiamento habitacional ativo em qualquer município<br />

<strong>do</strong> território nacional;<br />

b) não ser (em) proprietário (s), cessionário (s) ou promitente (s) compra<strong>do</strong>r (es) de<br />

imóvel residencial, sem financiamento ou já quita<strong>do</strong>, localiza<strong>do</strong> no atual local de<br />

<strong>do</strong>micílio e nem no município <strong>do</strong> imóvel objeto deste <strong>contrato</strong>;<br />

c) não ser (em) detentor(es) de <strong>contrato</strong> de arren<strong>da</strong>mento no Programa de<br />

Arren<strong>da</strong>mento Residencial - PAR, no Pais, e que não recebeu(ram) subsídios<br />

diretos ou indiretos com recursos orçamentários <strong>da</strong> União para aquisição de<br />

moradia;.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além <strong>da</strong>s declarações conti<strong>da</strong>s no caput desta cláusula,<br />

para os fins específicos <strong>da</strong> Lei nº. 11.977/2009 e Decreto nº. 6.962/09 que<br />

regulamentam o Programa Minha Casa Minha Vi<strong>da</strong>, o(s) DEVEDOR (ES) declara(m)<br />

ain<strong>da</strong>:<br />

a) que o imóvel objeto <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong> é o primeiro imóvel residencial por ele<br />

(s) adquiri<strong>do</strong>;<br />

b) que tem (têm) ciência de que a redução de custas e emolumentos prevista na Lei<br />

nº. 11977/09 e Decreto nº. 6.962/09 incidirá unicamente sobre o registro e demais<br />

atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquiri<strong>do</strong> ou financia<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong><br />

Programa Minha Casa, Minha Vi<strong>da</strong> –PMCMV;<br />

c) que tomou(aram) conhecimento <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção legal conti<strong>da</strong> no art. 36 <strong>da</strong> Lei nº.<br />

11.977/2009, pela qual fica(m) impedi<strong>do</strong>s, pelo prazo de quinze anos conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong><br />

presente <strong>da</strong>ta, de promover o remembramento <strong>do</strong> lote sobre o qual está (será)<br />

construí<strong>da</strong> o imóvel descrito e caracteriza<strong>do</strong> no presente <strong>contrato</strong>;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 22


PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de utilização <strong>do</strong>s recursos <strong>da</strong> Conta Vincula<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> FGTS, além <strong>do</strong> previsto no caput desta Cláusula, o (s) DEVEDOR (ES)<br />

/FIDUCIANTE (S) declara (m) não serem promitente (s) compra<strong>do</strong>r (es) ou<br />

proprietários de imóvel residencial concluí<strong>do</strong> ou em construção no município em que<br />

exercem sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana,<br />

e nem no atual município de residência.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo <strong>da</strong>s sanções legais aplicáveis, a falsi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s declarações previstas nesta cláusula, gerará para o(s) DEVEDOR(ES), dentre<br />

outras, as seguintes conseqüências:<br />

a) A per<strong>da</strong> <strong>do</strong> direito à cobertura <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Garanti<strong>do</strong>r – FGHAB;<br />

b) A obrigação de restituir à sua conta vincula<strong>da</strong> os valores <strong>do</strong> FGTS que tenham<br />

si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s na presente operação e,<br />

c) O vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> conforme previsto na Cláusula TRIGÉSIMA<br />

SEGUNDA.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A<br />

dívi<strong>da</strong> será considera<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong>mente venci<strong>da</strong>, independentemente de<br />

qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejan<strong>do</strong> a execução deste<br />

<strong>contrato</strong>, para efeito de ser exigi<strong>da</strong> de imediato na sua totali<strong>da</strong>de, com to<strong>do</strong>s os<br />

seus acessórios, atualiza<strong>do</strong>s conforme parágrafo Primeiro <strong>da</strong> CLÁUSULA<br />

DÉCIMA SEGUNDA, por quaisquer <strong>do</strong>s motivos previstos em lei, e, ain<strong>da</strong>:<br />

I- SE OS DEVEDORES:<br />

a) faltarem ao pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não ou de<br />

qualquer outra importância prevista neste instrumento, não cobertos pelo Fun<strong>do</strong><br />

Garanti<strong>do</strong>r de Habitação – FGHAB;<br />

b) cederem ou transferirem a terceiros, no to<strong>do</strong> ou em parte, os seus direitos e<br />

obrigações, venderem ou prometerem à ven<strong>da</strong> o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente,<br />

sem prévio e expresso consentimento <strong>da</strong> CEF;<br />

c) não mantiverem o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente em perfeito esta<strong>do</strong> de<br />

conservação, segurança e habitabili<strong>da</strong>de, ou realizarem no imóvel, sem prévio e<br />

expresso consentimento <strong>da</strong> CEF, obras de demolição, alteração ou acréscimo de<br />

mo<strong>do</strong> a comprometer a manutenção ou realização <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong><strong>da</strong>;<br />

d) constituírem sobre o imóvel ofereci<strong>do</strong> em garantia, no to<strong>do</strong> ou em parte outros<br />

ônus reais, sem o consentimento prévio e expresso <strong>da</strong> CEF;<br />

e) deixarem de apresentar, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pela CEF, os recibos de impostos,<br />

taxas ou tributos, bem como <strong>do</strong>s encargos previdenciários e securitários que inci<strong>da</strong>m<br />

ou venham a incidir sobre o imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente e que sejam de sua<br />

responsabili<strong>da</strong>de;<br />

II - NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:<br />

a) quan<strong>do</strong> vier a ser comprova<strong>da</strong> a falsi<strong>da</strong>de de qualquer declaração feita pelos<br />

DEVEDORES, constante em <strong>do</strong>cumento específico para apuração de ren<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

beneficiário, no processo de financiamento ou no <strong>contrato</strong>;<br />

b) quan<strong>do</strong> desfalca<strong>da</strong> a garantia, em virtude de depreciação ou deterioração, os<br />

DEVEDORES não a reforçarem, depois de devi<strong>da</strong>mente notifica<strong>do</strong>s;<br />

c) quan<strong>do</strong> contra os DEVEDORES for movi<strong>da</strong> qualquer ação ou execução ou<br />

decreta<strong>da</strong> qualquer medi<strong>da</strong> judicial ou administrativa que, de algum mo<strong>do</strong>, afete o<br />

imóvel <strong>da</strong><strong>do</strong> em garantia, no to<strong>do</strong> ou em parte;<br />

d) quan<strong>do</strong> for desapropria<strong>do</strong> o imóvel <strong>da</strong><strong>do</strong> em garantia;<br />

e) quan<strong>do</strong> for verifica<strong>do</strong> que, a qualquer tempo, os DEVEDORES , como solicitantes<br />

deste financiamento para residência própria, eram, na <strong>da</strong>ta deste <strong>contrato</strong>,<br />

proprietários de imóvel residencial financia<strong>do</strong> nas condições <strong>do</strong> SFH, ou, mesmo<br />

sem financiamento, localiza<strong>do</strong> no município de situação <strong>do</strong> imóvel ora financia<strong>do</strong>;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 23


f) quan<strong>do</strong> for constata<strong>do</strong> por qualquer forma que os DEVEDORES se furtam à<br />

finali<strong>da</strong>de estritamente social e assistencial a que este financiamento objetivou,<br />

<strong>da</strong>n<strong>do</strong> ao imóvel aliena<strong>do</strong> fiduciariamente outra destinação que não seja para sua<br />

residência e de seus familiares;<br />

g) no caso de falência ou insolvência <strong>do</strong>s DEVEDORES;<br />

h) se houver infração de qualquer CLÁUSULA <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong> de<br />

financiamento;<br />

i) for modifica<strong>do</strong> o projeto pela inobservância <strong>da</strong>s plantas, memoriais descritivos,<br />

cronogramas de obras, orçamentos e demais <strong>do</strong>cumentos aceitos pela CEF e<br />

integrantes <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, sem o prévio e expresso consentimento <strong>da</strong> CEF;<br />

j) não for concluí<strong>da</strong> a obra, objeto deste financiamento, dentro <strong>do</strong> prazo contratual;<br />

k) ocorrer retar<strong>da</strong>mento ou paralisação <strong>da</strong> obra, sem motivo comprova<strong>da</strong>mente<br />

justifica<strong>do</strong> e aceito pela CEF,<br />

l) ocorrer empreita<strong>da</strong> integral <strong>da</strong> obra contrata<strong>da</strong>;<br />

m) não for ajusta<strong>da</strong> a Apólice <strong>do</strong> Seguro de Garantia Construtor nos casos de<br />

reformulação <strong>do</strong> cronograma ou adiamento de parcelas <strong>do</strong> financiamento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de a VENDEDORA/CONSTRUTORA/FIADORA<br />

deixar de iniciar as obras dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, o presente Contrato será<br />

ti<strong>do</strong> como rescindi<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong>, nesta hipótese os DEVEDORES/FIDUCIANTES<br />

optarem pela transferência <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>da</strong> Conta de Poupança Vincula<strong>da</strong> ao<br />

Empreendimento para conta de livre movimentação.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA<br />

EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO – Para os fins previstos no § 2º, Art. 26, <strong>da</strong> Lei<br />

9.514/97, fica estabeleci<strong>do</strong> o prazo de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

vencimento <strong>do</strong> primeiro encargo mensal venci<strong>do</strong> e não pago.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO – Decorri<strong>da</strong> a<br />

carência de 60 (sessenta) dias, de trata o caput desta cláusula, a CEF ou seu<br />

cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não<br />

concretiza<strong>da</strong>, os DEVEDORES/FIDUCIANTES que pretendem purgar a mora deverão<br />

fazê-lo mediante o pagamento <strong>do</strong>s encargos mensais venci<strong>do</strong>s e não pagos e os que<br />

vencerem no curso <strong>da</strong> intimação, que incluem atualização monetária, juros<br />

remuneratórios contrata<strong>do</strong>s, juros de mora e multa moratória, os demais encargos e<br />

despesas de intimação, inclusive tributos contribuições con<strong>do</strong>miniais e associativas.<br />

PARAGRAFO SEGUNDO - Qualquer tolerância que venha a admitir atrasos maiores<br />

<strong>do</strong> que o pactua<strong>do</strong> neste instrumento, será mera opção <strong>da</strong> CEF, e não se constituirá<br />

em fato gera<strong>do</strong>r de direitos aos DEVEDORES/FIDUCIANTES.<br />

PARAGRAFO TERCEIRO – A mora <strong>do</strong>s DEVEDORES/FIDUCIANTES será ratifica<strong>da</strong><br />

mediante intimação com prazo de 15(quinze) dias para sua purgação.<br />

PARAGRAFO QUARTO – o simples pagamento <strong>do</strong>s encargos, sem atualização<br />

monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará os<br />

DEVEDORE/FIDUCIANTES <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de de liqui<strong>da</strong>r tais obrigações,<br />

continuan<strong>do</strong> em mora para to<strong>do</strong>s efeitos legais e contratuais.<br />

PARAGRAFO QUINTO – O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes<br />

requisitos:<br />

I - A intimação será requeri<strong>da</strong> pela CEF, ou seu cessionário, ao Oficial Delega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Serviço de Registro de Imóveis, indican<strong>do</strong> o valor venci<strong>do</strong> e não pago e penali<strong>da</strong>des<br />

moratórias;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 24


II - A diligência de intimação será realiza<strong>da</strong> pelo Oficial Delega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Serviço de<br />

Registro de Imóveis <strong>da</strong> circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel, poden<strong>do</strong>,<br />

a critério desse Oficial, vir a ser realiza<strong>da</strong> por meio <strong>do</strong> serviço de Registro de Títulos<br />

e Documentos <strong>da</strong> Comarca <strong>da</strong> situação <strong>do</strong> imóvel, ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilio de quem deva<br />

recebê-la, ou, ain<strong>da</strong>, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firma <strong>do</strong><br />

pessoalmente aos DEVEDORES/FIDUCIANTES, ou por quem deva receber a<br />

intimação;<br />

III - A intimação será feita pessoalmente aos DEVEDORES/FIDUCIANTES, ou a seu<br />

representante legal ou ao procura<strong>do</strong>r legalmente constituí<strong>do</strong>;<br />

IV - Se o destinatário <strong>da</strong> intimação encontrar-se em local incerto e não sabi<strong>do</strong>,<br />

certifica<strong>do</strong> pelo Oficial Delega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de<br />

Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com<br />

prazo de 15(quinze) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> primeira divulgação, publica<strong>do</strong> por três dias,<br />

ao menos , em um <strong>do</strong>s jornais de maior circulação no local <strong>do</strong> imóvel ou noutro de<br />

comarca de fácil acesso, se, no local <strong>do</strong> imóvel, não houver imprensa com circulação<br />

diária<br />

V - Se ocorrer recusa <strong>do</strong>s destinatários em <strong>da</strong>r-se por regularmente intima<strong>do</strong>s, em<br />

função <strong>da</strong> não aceitação <strong>da</strong> intimação ou por ser furtarem a ser encontra<strong>do</strong>s, ou<br />

ain<strong>da</strong>, por se recusarem a assinar a intimação, fica autoriza<strong>do</strong> o Oficial <strong>do</strong> Registro<br />

de Imóveis correspondente, após certificação <strong>da</strong> não consecução <strong>da</strong> intimação<br />

pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no Parágrafo 4º <strong>do</strong> Artigo<br />

26, <strong>da</strong> Lei 9.514/97.<br />

PARAGRAFO SEXTO – Purga<strong>da</strong> a mora, convalescerá o <strong>contrato</strong> de alienação<br />

fiduciária, caben<strong>do</strong> aos DEVEDORES/FIDUCIANTES o pagamento <strong>da</strong>s despesas de<br />

cobrança e de intimação.<br />

PARAGRAFO SÉTIMO – Eventual diferença entre o valor objeto <strong>da</strong> purgação <strong>da</strong><br />

mora e o devi<strong>do</strong> no dia <strong>da</strong> purgação deverá ser paga pelos<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES juntamente com a primeira ou com o segun<strong>do</strong> encargo<br />

que se vencer após a purgação <strong>da</strong> mora no serviço de Registro de Imóveis.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – O DEVEDOR/FIDUCIANTE não poderá pagar qualquer<br />

prestação <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> financiamento enquanto não tiverem si<strong>do</strong> pagas e quita<strong>da</strong>s<br />

aquelas venci<strong>da</strong>s anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputa<strong>do</strong> na<br />

liqui<strong>da</strong>ção ou amortização <strong>da</strong> primeira prestação venci<strong>da</strong> e não paga.<br />

PARAGRAFO NONO – 0 recibo de pagamento <strong>da</strong> última prestação venci<strong>da</strong> não<br />

presume quitação <strong>da</strong> anterior.<br />

PARAGRAFO DÉCIMO – Haven<strong>do</strong> mais de um encargo em atraso somente será<br />

permiti<strong>da</strong> a purga <strong>da</strong> mora caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de to<strong>do</strong>s os<br />

encargos em atraso, salvo deliberação <strong>da</strong> CEF em autorizar o pagamento parcela<strong>do</strong>.<br />

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Se a CEF vier a pagar algum <strong>do</strong>s encargos<br />

inerentes ao imóvel ou à garantia, os DEVEDORES/FIDUCIANTES deverão<br />

reembolsá-la dentro de 30(trinta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento de sua<br />

comunicação, sen<strong>do</strong> aplicáveis as mesmas penali<strong>da</strong>des para casos de<br />

inadimplemento.<br />

PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Na hipótese de os<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES deixaram de purgar a mora no prazo assinala<strong>do</strong>, o<br />

Oficial Delega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista <strong>da</strong><br />

comprovação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis – ITBI,<br />

promoverá o registro <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de em nome <strong>da</strong> CEF.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 25


PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Se o imóvel estiver loca<strong>do</strong>, a locação poderá<br />

ser denuncia<strong>da</strong> com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havi<strong>do</strong><br />

aquiescência por escrito <strong>do</strong> fiduciário, deven<strong>do</strong> a denúncia ser realiza<strong>da</strong> no prazo de<br />

noventa dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de no fiduciário.<br />

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– LEILÃO EXTRAJUDICIAL – Uma vez<br />

consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de em nome <strong>da</strong> CEF, em virtude <strong>da</strong> mora não purga<strong>da</strong> e<br />

transforma<strong>da</strong> em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser aliena<strong>do</strong> pela<br />

CEF a terceiros, com observância <strong>do</strong>s procedimentos previstos na Lei nº 9.514<br />

de 20.11.97.<br />

PARAGRAFO PRIMEIRO – A alienação far-se-á sempre por público leilão<br />

extrajudicialmente.<br />

PARAGRAFO SEGUNDO – O primeiro público leilão será realiza<strong>do</strong> dentro de<br />

30(trinta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> registro <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> plena proprie<strong>da</strong>de<br />

em nome <strong>da</strong> CEF, deven<strong>do</strong> ser oferta<strong>do</strong> pelo valor para esse fim estabeleci<strong>do</strong> neste<br />

instrumento e indica<strong>do</strong> na letra C <strong>do</strong> Quadro Resumo, atualiza<strong>do</strong> monetariamente<br />

conforme Cláusula Décima Segun<strong>da</strong>.<br />

PARAGRAFO TERCEIRO – Não haven<strong>do</strong> oferta em valor igual ou superior ao que<br />

as partes estabeleceram, conforme parágrafo anterior, o imóvel será oferta<strong>do</strong> em 2º<br />

leilão, a ser realiza<strong>do</strong> dentro de 15(quinze) dias conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> primeiro público<br />

leilão, deven<strong>do</strong> o imóvel ser oferta<strong>do</strong> pelo valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

PARAGRAFO QUARTO – O público leilão, (primeiro e/ou segun<strong>do</strong>) será anuncia<strong>do</strong><br />

mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> primeira divulgação,<br />

publica<strong>do</strong> por 3(três) dias , ao menos, em um <strong>do</strong>s jornais de maior circulação no<br />

local <strong>do</strong> imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local <strong>do</strong> imóvel, não<br />

houver imprensa com circulação diária.<br />

PARAGRAFO QUINTO – A CEF, já como seu titular de <strong>do</strong>mínio pleno, transmitirá o<br />

<strong>do</strong>mínio e a posse, indireta e/ou direta, <strong>do</strong> imóvel ao licitante vence<strong>do</strong>r.<br />

PARAGRAFO SEXTO – Para fins <strong>do</strong> leilão extrajudicial, as partes a<strong>do</strong>tam os<br />

seguintes conceitos:<br />

I - Valor <strong>do</strong> imóvel é o valor <strong>da</strong> avaliação que antecede o financiamento imobiliário<br />

com alienação fiduciária em garantia, aqui incluí<strong>do</strong> o valor <strong>da</strong>s benfeitorias<br />

necessárias, executa<strong>da</strong>s às expensas <strong>do</strong>s DEVEDORES/FUDUCIANTES,<br />

obedeci<strong>do</strong>s os demais requisitos previstos neste <strong>contrato</strong>, sen<strong>do</strong> aquele e este<br />

atualiza<strong>da</strong>s monetariamente de acor<strong>do</strong> com a variação percentual acumula<strong>da</strong> pelo<br />

mesmo índice e periodici<strong>da</strong>de que atualizam o valor <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

financiamento a partir <strong>da</strong> presente <strong>da</strong>ta até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>do</strong> leilão (primeiro<br />

ou segun<strong>do</strong>);<br />

II - Valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> é o equivalente à soma <strong>da</strong>s seguintes quantias:<br />

a) Valor <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, nele incluí<strong>da</strong>s as prestações atualiza<strong>da</strong>s<br />

monetariamente até o dia <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção de plena proprie<strong>da</strong>de na pessoa <strong>da</strong> CEF e<br />

acresci<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des moratórias e despesas abaixo elenca<strong>da</strong>s:<br />

b) Comissão <strong>do</strong> leiloeiro;<br />

c) Despesas com intimação <strong>do</strong>s DEVEDORES/FIDUCIANTES e editais de<br />

publicação;<br />

d) Despesas com a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de em favor <strong>da</strong> CEF;<br />

e) Contribuições devi<strong>da</strong>s ao con<strong>do</strong>mínio de utilização (valores venci<strong>do</strong>s e não<br />

pagos à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> leilão), na hipótese de o imóvel ser uni<strong>da</strong>de autônoma integrante de<br />

con<strong>do</strong>mínio especial;<br />

f) Mensali<strong>da</strong>des (valores venci<strong>do</strong>s e não pagos à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> leilão) devi<strong>do</strong>s à<br />

associação de mora<strong>do</strong>res ou enti<strong>da</strong>de assemelha<strong>da</strong>, se o imóvel integrar<br />

empreendimento com tal característica;<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 26


g) Despesas de água, luz e gás (valores venci<strong>do</strong>s e não pagos à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> leilão),<br />

se for o caso;<br />

h) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores<br />

venci<strong>do</strong>s e não pagos à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> leilão), se for o caso;<br />

i) Taxa de ocupação devi<strong>da</strong> ao mês ou fração, fixa<strong>da</strong> em 1% (um por cento)<br />

sobre o valor <strong>do</strong> imóvel, atualiza<strong>do</strong> pelo mesmo índice aqui pactua<strong>do</strong>, reservan<strong>do</strong> -se<br />

a CEF o direito de pedir nova avaliação, e devi<strong>da</strong> desde a <strong>da</strong>ta de alienação <strong>do</strong><br />

imóvel em leilão;<br />

j) Qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer<br />

pagamento efetua<strong>do</strong> pela CEF em decorrência <strong>da</strong> intimação e <strong>da</strong> alienação em<br />

leilão extrajudicial e <strong>da</strong> entrega de qualquer quantia aos<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES;<br />

k) Custeio <strong>do</strong>s reparos necessários à reposição <strong>do</strong> imóvel em idêntico esta<strong>do</strong> de<br />

quan<strong>do</strong> foi entregue aos DEVEDORES/FIDUCIANTES, salvo se ele já o tenha<br />

devolvi<strong>do</strong> em tais condições à CEF ou aos adquirentes/deve<strong>do</strong>res no leilão<br />

extrajudicial;<br />

l) Imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham si<strong>do</strong> pagos<br />

pela CEF, em decorrência <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> plena proprie<strong>da</strong>de pelo<br />

inadimplemento <strong>do</strong>s DEVEDORES/FIDUCIANTES.<br />

PARÁGRAFO SÉTIMO – No segun<strong>do</strong> leilão será aceito o maior lance ofereci<strong>do</strong>,<br />

desde que igual ou superior ao valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, hipótese em que, nos 5(cinco) dias<br />

subseqüentes, ao integral e efetivo recebimento, a CEF entregará, aos<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES a importância que sobrar, como adiante disciplina<strong>do</strong>.<br />

PARÁGRAFO OITAVO – No segun<strong>do</strong> leilão, na ausência de lance maior ou igual ao<br />

valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, será considera<strong>da</strong> extinta a dívi<strong>da</strong> e exonera<strong>da</strong> a CEF <strong>da</strong> obrigação<br />

de restituição ao(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) de qualquer quantia, a que título<br />

for.<br />

PARÁGRAFO NONO – Também será extinta a dívi<strong>da</strong> se no segun<strong>do</strong> leilão não<br />

houver licitante.<br />

PARÁGRAFO DÉCIMO – Extinta a dívi<strong>da</strong>, dentro de 5 (cinco) dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> realização <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> leilão, a CEF disponibilizará aos<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES termo de extinção <strong>da</strong> obrigação.<br />

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Se, em decorrência de primeiro ou segun<strong>do</strong><br />

leilão, sobejar importância a ser restituí<strong>da</strong> aos DEVEDORES/FIDUCIANTES, a CEF<br />

colocará a diferença à sua disposição, ou efetuará depósito em conta <strong>do</strong>s<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES, consideran<strong>do</strong> nela incluí<strong>do</strong> o valor <strong>da</strong> indenização<br />

pelas benfeitorias, se for o caso.<br />

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CEF manterá, à disposição <strong>do</strong>s<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES, a correspondente prestação de contas pelo perío<strong>do</strong> de<br />

12 (<strong>do</strong>ze) meses, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> realização <strong>do</strong>(s) leilão(ões).<br />

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Os DEVEDORES/FIDUCIANTES deverão<br />

restituir o imóvel, no dia seguinte ao <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de em nome <strong>da</strong><br />

CEF, deixan<strong>do</strong>-o livre e desimpedi<strong>do</strong> de pessoas e coisas, sob pena de pagamento<br />

à CEF, ou àquele que tiver adquiri<strong>do</strong> o imóvel em leilão, a título de taxa de ocupação<br />

<strong>do</strong> imóvel, por mês ou fração, o valor correspondente a 1% (um por cento) <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong> imóvel, atualiza<strong>do</strong> na forma defini<strong>da</strong> neste <strong>contrato</strong>, sem prejuízo de sua<br />

responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento de to<strong>da</strong>s as despesas de con<strong>do</strong>mínio, tributos,<br />

mensali<strong>da</strong>des associativas, água, luz, e gás incorri<strong>da</strong>s após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>do</strong><br />

público leilão, bem como de to<strong>da</strong>s as despesas necessárias à reposição <strong>do</strong> imóvel<br />

ao esta<strong>do</strong> em que o recebeu.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 27


PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A penali<strong>da</strong>de diária referi<strong>da</strong> no Parágrafo<br />

Décimo - Terceiro anterior, incidirá desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> alienação <strong>do</strong> imóvel,<br />

perpetuan<strong>do</strong>-se até a <strong>da</strong>ta em que a CEF ou seus sucessores vier(em) a ser<br />

imiti<strong>da</strong>(os) na posse <strong>do</strong> imóvel.<br />

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Não ocorren<strong>do</strong> a desocupação <strong>do</strong> imóvel no<br />

prazo e forma ajusta<strong>do</strong>s, a CEF, seus cessionários e sucessores, inclusive o<br />

adquirente/deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel, quer tenha adquiri<strong>do</strong> no leilão ou posteriormente,<br />

poderão requerer a reintegração de posse (ou a imissão de posse, no caso <strong>do</strong><br />

adquirente/deve<strong>do</strong>r), declaran<strong>do</strong>-se os DEVEDORES/FIDUCIANTES cientes de que,<br />

nos termos <strong>do</strong> art.30 <strong>da</strong> Lei 9.514/97, a reintegração será concedi<strong>da</strong> liminarmente ,<br />

com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,<br />

desde que comprova<strong>da</strong>, mediante certidão <strong>da</strong> matrícula <strong>do</strong> imóvel, a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><br />

plena proprie<strong>da</strong>de em nome <strong>da</strong> CEF, ou o registro <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> celebra<strong>do</strong> em<br />

decorrência <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme<br />

quem seja o autor <strong>da</strong> ação de reintegração de posse, sem prejuízo <strong>da</strong> cobrança <strong>do</strong><br />

valor <strong>da</strong> taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESAPROPRIAÇÃO - No caso de<br />

desapropriação <strong>do</strong> imóvel aliena<strong>do</strong>, a CEF receberá <strong>do</strong> poder expropriante a<br />

indenização correspondente, imputan<strong>do</strong>-a na solução desta dívi<strong>da</strong> e pon<strong>do</strong> o<br />

sal<strong>do</strong>, se houver, à disposição <strong>do</strong>s DEVEDORES. Se a indenização for inferior<br />

ao sal<strong>do</strong> desta dívi<strong>da</strong>, a CEF cobrará a diferença <strong>do</strong>s DEVEDORES e/ou<br />

coobriga<strong>do</strong>s contratuais.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O crédito<br />

fiduciário decorrente <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong> poderá ser cedi<strong>do</strong> ou cauciona<strong>do</strong>, no to<strong>do</strong><br />

ou em parte, pela CEF, uma vez notifica<strong>do</strong>s os DEVEDORES.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CEF poderá ain<strong>da</strong>, a seu critério, promover a cessão,<br />

parcial ou total <strong>do</strong> crédito aqui constituí<strong>do</strong>, inclusive mediante securitização de<br />

créditos imobiliários, independentemente de nova anuência ou interveniência <strong>do</strong>s<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES, em conformi<strong>da</strong>de com o disposto na Lei 9.514, de<br />

20.11.97.<br />

PARAGRAFO SEGUNDO – Ocorren<strong>do</strong> a alienação e a securitização de créditos<br />

imobiliários, a CEF poderá ceder a uma companhia securitiza<strong>do</strong>ra os créditos<br />

origina<strong>do</strong>s <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Créditos imobiliários poderão lastrear a emissão,<br />

pela companhia securitiza<strong>do</strong>ra, de um título de crédito, denomina<strong>do</strong>s Certifica<strong>do</strong> de<br />

Recebíveis Imobiliários – CRI, que será livremente negocia<strong>do</strong> por meio de sistemas<br />

centraliza<strong>do</strong>s de custódia e liqui<strong>da</strong>ções financeiras de títulos priva<strong>do</strong>s.<br />

PARÁGRAFO QUARTO – Assim, os DEVEDORES/FIDUCIANTES têm ciência que a<br />

operação de financiamento imobiliário <strong>da</strong> qual são toma<strong>do</strong>res, representa um <strong>do</strong>s<br />

elos de uma corrente de negócios jurídicos que se inicia com a captação <strong>do</strong>s<br />

recursos, pela CEF, prossegue com a concessão de financiamento aos<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES, passa pela securitização desses créditos e pela<br />

negociação <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de recebíveis imobiliários – CRI, lastrea<strong>do</strong>s em tais<br />

créditos.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOVAÇÃO - A tolerância, por parte <strong>da</strong> CEF, em<br />

caráter excepcional, com respeito ao descumprimento, pelos DEVEDORES, <strong>da</strong>s<br />

obrigações legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a<br />

regularização <strong>do</strong>s débitos em atraso, não constituirão novação.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 28


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO - Os DEVEDORES/FIDUCIANTES<br />

apresentarão à CEF exemplar deste instrumento com a respectiva certidão de seu<br />

registro no competente Registro Imobiliário, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a<br />

contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de assinatura deste <strong>contrato</strong>.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de não ser comprova<strong>do</strong> pelos DEVEDORES,<br />

o registro <strong>do</strong> presente <strong>contrato</strong>, no prazo estipula<strong>do</strong> no caput desta cláusula, à CEF<br />

fica faculta<strong>do</strong> considerar venci<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong>mente a dívi<strong>da</strong>, ou, a seu critério,<br />

promover tal registro imputan<strong>do</strong> aos DEVEDORES às despesas inerentes ao ato.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – As custas e emolumentos decorrentes <strong>do</strong> registro e<br />

demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquiri<strong>do</strong> ou financia<strong>do</strong>, no<br />

âmbito <strong>do</strong> Programa Minha Casa, Minha Vi<strong>da</strong> -PMCMV, são reduzi<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong><br />

com as disposições <strong>do</strong> art. 43 <strong>da</strong> Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – No prazo de<br />

30(trinta) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, A CEF fornecerá o<br />

respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor <strong>do</strong>s<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração,<br />

sobre o valor <strong>do</strong> <strong>contrato</strong> de financiamento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – Os DEVEDORES/FIDUCIANTES deverão apresentar ao<br />

Registro de Imóveis o termo de quitação para o fim de tornar plena a proprie<strong>da</strong>de em<br />

seu favor, estan<strong>do</strong> cientes de que as despesas/emolumentos decorrentes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

ato serão de sua inteira responsabili<strong>da</strong>de. Os DEVEDORES/FIDUCIANTES, se<br />

comprometem, ain<strong>da</strong>, a informar o seu endereço de correspondência atualiza<strong>do</strong>.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA – Os<br />

DEVEDORES/FIDUCIANTES poderão transmitir os direitos de sejam titulares sobre<br />

o imóvel aqui objetiva<strong>do</strong>, desde que haja prévia e expressa anuência <strong>da</strong> CEF ou <strong>do</strong><br />

novo CREDOR/FIDUCIÁRIO, nos casos em que tenha ocorri<strong>do</strong> a cessão <strong>do</strong> crédito,<br />

e que o adquirente/deve<strong>do</strong>r assuma integralmente as obrigações previstas neste<br />

instrumento.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENA CONVENCIONAL - A pena<br />

convencional a que estão sujeitos os DEVEDORES, na hipótese de execução <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong> é de 10% (dez por cento) sobre o total <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, além <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios e <strong>da</strong>s demais cominações legais e contratuais.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – AQUIESCÊNCIA DO CONTEÚDO<br />

CONTRATUAL – O(s) DEVEDOR(es) declara(am), para to<strong>do</strong>s os fins de direito, que<br />

teve(tiveram) prévio conhecimento <strong>da</strong>s cláusulas contratuais, por perío<strong>do</strong> e mo<strong>do</strong><br />

suficientes para o pleno conhecimento <strong>da</strong>s estipulações previstas, as quais<br />

reputa(m) claras e desprovi<strong>da</strong>s de ambigüi<strong>da</strong>de, dubie<strong>da</strong>de ou contradição, estan<strong>do</strong><br />

ciente(s) <strong>do</strong>s direitos e <strong>da</strong>s obrigações previstas neste <strong>contrato</strong>.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA DE CERTIDÕES - O (s)<br />

COMPRADOR (ES) e VENDEDOR (ES), em comum acor<strong>do</strong>, declara (m) que<br />

dispensam a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos enumera<strong>do</strong>s no Decreto nº93.240 /86,<br />

inclusive as certidões fiscais e de feitos ajuiza<strong>do</strong>s, substituin<strong>do</strong>-as pela Certidão<br />

Negativa de Ônus Reais e Reipersecutórias, apresentan<strong>do</strong>-se, neste ato, o<br />

comprovante de recolhimento <strong>do</strong> ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Quan<strong>do</strong> for expressamente previsto pela Legislação<br />

Estadual, as certidões fiscais e efeitos ajuiza<strong>do</strong>s deverão ser apresenta<strong>da</strong>s para o<br />

registro, sem prejuízo de outras exigi<strong>da</strong>s pelo Registro de Imóveis.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 29


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MADEIRA LEGAL – A<br />

CONSTRUTORA/INCORPORADORA deve apresentar até a entrega <strong>da</strong> obra, as<br />

licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de madeiras nativas<br />

(Documento de Origem Florestal – DOF ou Guias Florestais) estabeleci<strong>da</strong>s pelo<br />

órgão competente (IBAMA), como comprovação <strong>da</strong> origem legal e declaração<br />

informan<strong>do</strong> o volume, a destinação final <strong>da</strong>s madeiras utiliza<strong>da</strong>s na obra e ser<br />

entregue à CEF juntamente aos <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>da</strong> origem legal <strong>da</strong>s<br />

madeiras utiliza<strong>da</strong>s.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES FINAIS<br />

Os COMPRADORES declaram que não estão vincula<strong>do</strong>s como emprega<strong>do</strong>res ao<br />

INSS e como contribuintes ao FUNRURAL.<br />

Declara a VENDEDORA (se for o caso), sob responsabili<strong>da</strong>de civil e criminal, nos<br />

termos <strong>da</strong> Lei 8212/91 e <strong>do</strong> artigo 135, III <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Custeio <strong>da</strong> Previdência<br />

Social aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 90817/85 que o imóvel ora comercializa<strong>do</strong> não faz<br />

parte de seu ativo permanente.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIM SEXTA – DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO<br />

PROGRAMA - A CEF atesta que o(s) DEVEDOR(ES) comprovou(aram) mediante<br />

<strong>do</strong>cumentação e declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às<br />

condições exigi<strong>da</strong>s pela Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009 para<br />

enquadramento <strong>da</strong> presente operação ao Programa Minha Casa, Minha Vi<strong>da</strong>,<br />

tanto no que se refere às características <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r quanto às características<br />

<strong>do</strong> imóvel.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO - Para dirimir quaisquer questões<br />

que decorram direta ou indiretamente deste <strong>contrato</strong>, fica eleito o foro<br />

correspondente ao <strong>da</strong> Sede <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>da</strong> Justiça Federal com jurisdição<br />

sobre a locali<strong>da</strong>de onde estiver situa<strong>do</strong> o imóvel objeto deste <strong>contrato</strong><br />

INFORMAÇÕES ADICIONAIS/RESSALVAS<br />

O(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) declara(m), sob as penas <strong>da</strong> Lei, tratar -se<br />

<strong>da</strong> primeira aquisição imobiliária financia<strong>da</strong> pelo Sistema fi nanceiro <strong>da</strong> Habitação -<br />

SFH, e que não possuin<strong>do</strong> outro imóvel residencial na locali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> imóvel objeto<br />

deste financiamento, goza(m) <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> redução de custas e emolumentos,<br />

conforme previsto nas Leis nº s 6.015/74 e 6.941//81.<br />

Conforme disposições conti<strong>da</strong>s na Alínea “ C “, Parágrafo Primeiro, Artigo<br />

Primeiro, <strong>do</strong> Decreto nº 99.476 de 24 de agosto de 1990, declara(m) o(s)<br />

VENDEDOR(ES) e COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES), sob as penas <strong>da</strong> Lei, não<br />

possuírem nesta <strong>da</strong>ta, débitos decorrentes de tributos e contribuições federais,<br />

assim como outras imposições pecuniárias compulsórias.<br />

O(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) declaram(m), sob as penas <strong>da</strong> Lei, no<br />

caso de utilização <strong>do</strong>s recursos <strong>da</strong> conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong><br />

Tempo de Serviço - FGTS, que o imóvel objeto desta escritura, destina-se,<br />

exclusivamente, a instalação de sua moradia.<br />

O(s) VENDEDOR(ES) e COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) declaram estar cientes<br />

de que, no caso de comprova<strong>da</strong>mente falsa quaisquer destas declarações,<br />

sujeitar-se-ão as sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei.<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 000000000 – FLS. 30


E por estarem assim, de pleno acor<strong>do</strong> com as cláusulas, termos e condições deste<br />

instrumento, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor, juntamente com<br />

as testemunhas, e após a completa descrição <strong>do</strong> imóvel objeto deste <strong>contrato</strong>, na<br />

forma que se segue:<br />

DEVEDORES<br />

______________________________________<br />

NOME COM COMPRADOR -<br />

VENDEDORES<br />

CASCAVEL/PR, 10 de dezembro de 2009<br />

__________________________________________________________<br />

CONSTRUTORA<br />

ENTIDADE ORGANIZADORA<br />

__________________________________________________________<br />

CONSTRUTORA<br />

CONSTRUTORA<br />

__________________________________________________________<br />

CONSTRUTORA<br />

REPRESENTANTE CAIXA<br />

______________________________________<br />

NOME DO GERENTE<br />

TESTEMUNHAS<br />

Nome Nome<br />

CPF CPF<br />

SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)<br />

Para pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492<br />

Ouvi<strong>do</strong>ria: 0800 725 7474 (reclamações não soluciona<strong>da</strong>s e denúncias)<br />

<strong>caixa</strong>.gov.br<br />

ANEXO VII CONTRATO Nº 0000000000000 – FLS. 31

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