Exóticas web.cdr - Rede Pró-Fauna - Estado do Paraná
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Importância: Fundamental<br />
Prazo: Curto<br />
Como:<br />
Identificação <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s, integran<strong>do</strong> órgãos governamentais,<br />
entidades não-governamentais e comunidade científica;<br />
Elaboração de diagnóstico <strong>do</strong> problema e plano de controle e<br />
monitoramento para reservatórios da Região Metropolitana de Curitiba;<br />
Elaboração de planos de fiscalização de potenciais focos de<br />
contaminação, integran<strong>do</strong> as informações obtidas em banco de da<strong>do</strong>s;<br />
Desenvolvimento de análise de risco para a espécie com vistas a<br />
identificar ameaças e impactos e definir medidas preventivas;<br />
Integração de informações em bases de da<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong>, inclusive,<br />
informações já existentes (e.g. portal de periódicos CAPES, Scielo,<br />
FishBase, Instituto Horus, Institute for Biological Invasions; GISP).<br />
Necessidades:<br />
Informações atuais sobre a biologia e ocorrência da espécie em<br />
reservatórios brasileiros;<br />
Número de colabora<strong>do</strong>res e prove<strong>do</strong>res de informações para a<br />
elaboração <strong>do</strong> plano de controle e organização da base de da<strong>do</strong>s.<br />
Atores: Sanepar, Prefeitura de Curitiba, IAP, Força Verde, SEAP, Emater,<br />
Universidades públicas e particulares, especialistas e Institutos<br />
especializa<strong>do</strong>s.<br />
2. Executar programas de monitoramento das tilápias nos<br />
reservatórios da Região Metropolitana de Curitiba.<br />
Prioridade: Essencial<br />
Importância: Fundamental<br />
Prazo: Médio<br />
Como:<br />
Identificação <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s, integran<strong>do</strong> órgãos governamentais,<br />
entidades não-governamentais e comunidade científica.<br />
Estudar a bionomia da espécie e as interações com a comunidade<br />
aquática nos reservatórios da Região Metropolitana de Curitiba.<br />
Necessidades: Recursos financeiros para a realização <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s<br />
bionômicos e monitoramento da espécie nos reservatórios.<br />
Atores: Instituições de ensino e pesquisa, grupos de pesquisa, órgãos<br />
públicos de política ambiental e associações de pesca<strong>do</strong>res ama<strong>do</strong>res e<br />
esportivos.<br />
3. Desenvolvimento de projetos de educação ambiental e<br />
informação pública sobre os impactos causa<strong>do</strong>s pelas tilápias.<br />
Prioridade: Alta<br />
Importância: Baixa<br />
Prazo: Longo<br />
Como:<br />
Desenvolvimento de projetos de educação ambiental e informação<br />
pública;<br />
Capacitação de técnicos para orientação <strong>do</strong> público;<br />
Realização de campanhas de informação sobre os impactos<br />
causa<strong>do</strong>s pelas espécies de peixes invasores;<br />
Divulgação de panfletos mostran<strong>do</strong> formas simples de caracterizar a<br />
espécie e diferenciá-la das espécies nativas;<br />
Fomento de debates e cooperação entre o setor produtivo e<br />
conservacionista.<br />
Necessidades: Recursos financeiros para o desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />
projetos, <strong>do</strong>s cursos de capacitação e das campanhas de informação.<br />
Atores: Instituições de ensino e pesquisa, grupos de pesquisa, órgãos<br />
públicos de política ambiental e associações de pesca<strong>do</strong>res ama<strong>do</strong>res e<br />
esportivos.<br />
Outras informações relevantes<br />
LEI 4.771 DO CÓDIGO FLORESTAL, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965:<br />
Define medidas de proteção da vegetação associada a recursos hídricos<br />
(matas ciliares, margens de rios, reservatórios e mangues) que se<br />
encontra em áreas de grande interesse para a aqüicultura e normativas<br />
as distâncias de afastamento <strong>do</strong>s mananciais hídricos para a instalação<br />
de qualquer empreendimento, incluin<strong>do</strong> projetos de aqüicultura.<br />
LEI FEDERAL 5.197 DE JANEIRO DE 1967:<br />
Art. 4o “Nenhuma espécies poderá ser introduzida no País, sem parecer<br />
técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei”.<br />
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