11 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
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18 - Boa Vista-RR, <strong>11</strong> <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 ANO X - EDIÇÃO 3762 Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
O recurso foi protocola<strong>do</strong> antes da interposição <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração pelo recorri<strong>do</strong> às fls. 188/198, julga<strong>do</strong>s pelo acórdão às<br />
fls. 220/225.<br />
Deste último acórdão a recorrente interpôs novos embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração às fls. 229/232, julga<strong>do</strong>s pelo acórdão às fls. 260/266.<br />
É o relatório, DECIDO.<br />
O recurso interposto não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong>, por intempestivida<strong>de</strong>.<br />
Nos termos <strong>do</strong> novel entendimento esposa<strong>do</strong> pela Corte Especial <strong>do</strong><br />
Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (Informativo nº 317 <strong>de</strong> 16 a 20 <strong>de</strong> abril<br />
<strong>de</strong> 2007), o recurso especial interposto na pendência <strong>do</strong>s embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração - antes <strong>de</strong> esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal<br />
<strong>de</strong> origem, portanto - é prematuro e incabível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por isso, ser<br />
reitera<strong>do</strong> ou ratifica<strong>do</strong> no prazo recursal.<br />
Isso porque a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no seu artigo 105, III, prevê o<br />
cabimento <strong>do</strong> recurso especial para causas <strong>de</strong>cididas em última<br />
instância; no caso, o julgamento <strong>do</strong>s últimos embargos <strong>de</strong>claratórios<br />
interpostos alterou o julga<strong>do</strong> pelo reconhecimento <strong>de</strong> omissão préexistente,<br />
integran<strong>do</strong> o aresto embarga<strong>do</strong> e forman<strong>do</strong> a última<br />
<strong>de</strong>cisão prevista na Constituição. Deveria a recorrente, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>,<br />
ao ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos, reiterar suas razões<br />
recursais, evitan<strong>do</strong>, assim, a extemporaneida<strong>de</strong>.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> egrégio Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Justiça</strong>:<br />
Da análise <strong>do</strong>s autos, verifica-se que os recorrentes interpuseram o<br />
apelo especial anteriormente ao julgamento <strong>do</strong>s embargos<br />
<strong>de</strong>claratórios da parte recorrida, sem reiterá-los posteriormente.<br />
Ocorre, porém, que a Corte Especial <strong>de</strong>ste Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Justiça</strong>, na recente sessão <strong>de</strong> 18/4/2007, consoli<strong>do</strong>u o entendimento<br />
segun<strong>do</strong> o qual não <strong>de</strong>ve ser conheci<strong>do</strong>, por extemporaneida<strong>de</strong>,<br />
recurso especial interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> origem, salvo se ratifica<strong>do</strong><br />
posteriormente pela parte recorrente (Resp 776.265/SC, Rel. Min.<br />
Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor<br />
Rocha). (...) Saliente-se que, ten<strong>do</strong> em vista o caráter integrativo<br />
<strong>do</strong>s aclaratórios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qual das partes opôs<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, após sua apreciação pela Corte a quo<br />
<strong>de</strong>ve haver reiteração <strong>do</strong> recurso especial interposto antes <strong>do</strong><br />
referi<strong>do</strong> julgamento. Destarte, não ten<strong>do</strong> os recorrentes reitera<strong>do</strong><br />
suas razões recursais após a publicação <strong>do</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> em<br />
se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios, o apelo nobre é extemporâneo,<br />
porquanto não houve o exaurimento das instâncias ordinárias,<br />
razão pela qual não po<strong>de</strong>m ser conheci<strong>do</strong>s. Diante <strong>do</strong> exposto, com<br />
fundamento no art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC, nego seguimento ao<br />
recurso especial. [REsp 941977/SP, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong><br />
Assis Moura, <strong>de</strong>cisão monocrática, Publicada DJ 26/6/2007].<br />
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA<br />
PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA<br />
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. RECURSO ESPECIAL<br />
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS<br />
DECLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO.<br />
NECESSIDADE. 1. A Corte Especial <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>cidiu ser necessária a ratificação <strong>do</strong> recurso especial<br />
interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong>claratórios<br />
maneja<strong>do</strong>s por qualquer das partes (REsp nº 776.265/SP, Relator<br />
para acórdão o Ministro César Asfor Rocha; Informativo <strong>de</strong><br />
Jurisprudência nº 317/STJ). 2. Recurso a que se nega provimento.<br />
[STJ, REsp Nº 922.603-RS (2007/0024247-2), Rel. Min Paulo<br />
Gallotti, Publica<strong>do</strong> DJ 26.06.2007].<br />
No julgamento <strong>do</strong> Resp 776.265/SC, a Corte Especial <strong>de</strong>cidiu,<br />
contra meu entendimento, que é extemporâneo recurso especial<br />
interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e não<br />
ratifica<strong>do</strong> no momento oportuno, porque não há exaurimento <strong>de</strong><br />
instância. No caso concreto, não houve ratificação. Nego<br />
provimento ao agravo.[STJ, Ag 895228-RS (2007/0100675-8), Rel.<br />
Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Publica<strong>do</strong> DJ 26.06.2007].<br />
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPE-<br />
CIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.<br />
REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante pacífico<br />
entendimento <strong>de</strong>sta Corte, a interposição tempestiva <strong>do</strong>s embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, ainda que estes venham a ser rejeita<strong>do</strong>s,<br />
interrompem o prazo para interposição <strong>de</strong> eventual recurso. 2.<br />
Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da<br />
publicação <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos ao v.<br />
acórdão recorri<strong>do</strong>, salvo se houver reiteração posterior. 3. Agravo<br />
regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. [STJ, AgRg no Ag 884383/MG (2007/<br />
0085657-1) 1ª T., Rel Min. Luiz Fux, ac. unânime. Publica<strong>do</strong> DJ<br />
27.08.2007 p. 198]<br />
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL<br />
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />
EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO<br />
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e<br />
integra o acórdão recorri<strong>do</strong>, forman<strong>do</strong> um to<strong>do</strong> indissociável ao<br />
qual se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância. Esta, sim, passível <strong>de</strong><br />
recurso especial e extraordinário, nos termos <strong>do</strong>s arts. 102, inciso<br />
III, e 105, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2. Hipótese em que o<br />
recurso especial foi interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração sem posterior ratificação, não ocorren<strong>do</strong>, assim, o<br />
necessário esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo<br />
regimental improvi<strong>do</strong>.” [AgRg no Ag 779.717/SP, Rel. Min.<br />
Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, 5ª T., Publica<strong>do</strong> DJ 12/3/2007].<br />
Assim sen<strong>do</strong>, com tais fundamentos, NEGO seguimento ao recurso.<br />
Publique-se.<br />
Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO<br />
Des. Robério Nunes<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº<br />
0010.06.006806-0 – BOA VISTA/RR<br />
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA<br />
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA<br />
MATOS<br />
RECORRIDOS: ABIGAIL PASCOAL DOS SANTOS E SILVA<br />
E OUTROS<br />
ADVOGADA: DRA. MARIA ELIANE MARQUES DE<br />
OLIVEIRA<br />
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES<br />
DESPACHO<br />
Intime-se o recorri<strong>do</strong> para apresentar contra-razões no prazo legal.<br />
Após, conclusos.<br />
Publique-se.<br />
Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />
Des. Robério Nunes<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO<br />
Nº 0010.07.007396-9 – BOA VISTA/RR<br />
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA<br />
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA<br />
DIAS<br />
RECORRIDOS: SEBASTIANA LÚCIA SIMÕES AZEVEDO E<br />
OUTROS<br />
ADVOGADA: DRA. MARIA ELIANE MARQUES DE<br />
OLIVEIRA<br />
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES<br />
DECISÃO<br />
Trata-se <strong>de</strong> Recurso Extraordinário interposto pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Roraima</strong>, com fulcro no artigo 102, III, alíneas “a” e “d” da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra o acórdão às fls. 144/154, confirma<strong>do</strong>,<br />
após a interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, pelos acórdãos às<br />
fls. 214/217 e 229/232.<br />
Alega o recorrente, em síntese (fls.234/251), que a <strong>de</strong>cisão<br />
vergastada afrontou os artigos 165, § 2º e 169, § 1º, inciso I da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Requer, ao final, a reforma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.