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11 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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18 - Boa Vista-RR, <strong>11</strong> <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 ANO X - EDIÇÃO 3762 Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

O recurso foi protocola<strong>do</strong> antes da interposição <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração pelo recorri<strong>do</strong> às fls. 188/198, julga<strong>do</strong>s pelo acórdão às<br />

fls. 220/225.<br />

Deste último acórdão a recorrente interpôs novos embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração às fls. 229/232, julga<strong>do</strong>s pelo acórdão às fls. 260/266.<br />

É o relatório, DECIDO.<br />

O recurso interposto não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong>, por intempestivida<strong>de</strong>.<br />

Nos termos <strong>do</strong> novel entendimento esposa<strong>do</strong> pela Corte Especial <strong>do</strong><br />

Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (Informativo nº 317 <strong>de</strong> 16 a 20 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2007), o recurso especial interposto na pendência <strong>do</strong>s embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração - antes <strong>de</strong> esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal<br />

<strong>de</strong> origem, portanto - é prematuro e incabível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por isso, ser<br />

reitera<strong>do</strong> ou ratifica<strong>do</strong> no prazo recursal.<br />

Isso porque a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no seu artigo 105, III, prevê o<br />

cabimento <strong>do</strong> recurso especial para causas <strong>de</strong>cididas em última<br />

instância; no caso, o julgamento <strong>do</strong>s últimos embargos <strong>de</strong>claratórios<br />

interpostos alterou o julga<strong>do</strong> pelo reconhecimento <strong>de</strong> omissão préexistente,<br />

integran<strong>do</strong> o aresto embarga<strong>do</strong> e forman<strong>do</strong> a última<br />

<strong>de</strong>cisão prevista na Constituição. Deveria a recorrente, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>,<br />

ao ser intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos, reiterar suas razões<br />

recursais, evitan<strong>do</strong>, assim, a extemporaneida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> egrégio Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>:<br />

Da análise <strong>do</strong>s autos, verifica-se que os recorrentes interpuseram o<br />

apelo especial anteriormente ao julgamento <strong>do</strong>s embargos<br />

<strong>de</strong>claratórios da parte recorrida, sem reiterá-los posteriormente.<br />

Ocorre, porém, que a Corte Especial <strong>de</strong>ste Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>, na recente sessão <strong>de</strong> 18/4/2007, consoli<strong>do</strong>u o entendimento<br />

segun<strong>do</strong> o qual não <strong>de</strong>ve ser conheci<strong>do</strong>, por extemporaneida<strong>de</strong>,<br />

recurso especial interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> origem, salvo se ratifica<strong>do</strong><br />

posteriormente pela parte recorrente (Resp 776.265/SC, Rel. Min.<br />

Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor<br />

Rocha). (...) Saliente-se que, ten<strong>do</strong> em vista o caráter integrativo<br />

<strong>do</strong>s aclaratórios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qual das partes opôs<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, após sua apreciação pela Corte a quo<br />

<strong>de</strong>ve haver reiteração <strong>do</strong> recurso especial interposto antes <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> julgamento. Destarte, não ten<strong>do</strong> os recorrentes reitera<strong>do</strong><br />

suas razões recursais após a publicação <strong>do</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios, o apelo nobre é extemporâneo,<br />

porquanto não houve o exaurimento das instâncias ordinárias,<br />

razão pela qual não po<strong>de</strong>m ser conheci<strong>do</strong>s. Diante <strong>do</strong> exposto, com<br />

fundamento no art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC, nego seguimento ao<br />

recurso especial. [REsp 941977/SP, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong><br />

Assis Moura, <strong>de</strong>cisão monocrática, Publicada DJ 26/6/2007].<br />

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA<br />

PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA<br />

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. RECURSO ESPECIAL<br />

INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS<br />

DECLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO.<br />

NECESSIDADE. 1. A Corte Especial <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>cidiu ser necessária a ratificação <strong>do</strong> recurso especial<br />

interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong>claratórios<br />

maneja<strong>do</strong>s por qualquer das partes (REsp nº 776.265/SP, Relator<br />

para acórdão o Ministro César Asfor Rocha; Informativo <strong>de</strong><br />

Jurisprudência nº 317/STJ). 2. Recurso a que se nega provimento.<br />

[STJ, REsp Nº 922.603-RS (2007/0024247-2), Rel. Min Paulo<br />

Gallotti, Publica<strong>do</strong> DJ 26.06.2007].<br />

No julgamento <strong>do</strong> Resp 776.265/SC, a Corte Especial <strong>de</strong>cidiu,<br />

contra meu entendimento, que é extemporâneo recurso especial<br />

interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e não<br />

ratifica<strong>do</strong> no momento oportuno, porque não há exaurimento <strong>de</strong><br />

instância. No caso concreto, não houve ratificação. Nego<br />

provimento ao agravo.[STJ, Ag 895228-RS (2007/0100675-8), Rel.<br />

Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Publica<strong>do</strong> DJ 26.06.2007].<br />

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPE-<br />

CIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.<br />

REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante pacífico<br />

entendimento <strong>de</strong>sta Corte, a interposição tempestiva <strong>do</strong>s embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, ainda que estes venham a ser rejeita<strong>do</strong>s,<br />

interrompem o prazo para interposição <strong>de</strong> eventual recurso. 2.<br />

Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da<br />

publicação <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos ao v.<br />

acórdão recorri<strong>do</strong>, salvo se houver reiteração posterior. 3. Agravo<br />

regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. [STJ, AgRg no Ag 884383/MG (2007/<br />

0085657-1) 1ª T., Rel Min. Luiz Fux, ac. unânime. Publica<strong>do</strong> DJ<br />

27.08.2007 p. 198]<br />

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL<br />

ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO<br />

REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e<br />

integra o acórdão recorri<strong>do</strong>, forman<strong>do</strong> um to<strong>do</strong> indissociável ao<br />

qual se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância. Esta, sim, passível <strong>de</strong><br />

recurso especial e extraordinário, nos termos <strong>do</strong>s arts. 102, inciso<br />

III, e 105, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2. Hipótese em que o<br />

recurso especial foi interposto antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração sem posterior ratificação, não ocorren<strong>do</strong>, assim, o<br />

necessário esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo<br />

regimental improvi<strong>do</strong>.” [AgRg no Ag 779.717/SP, Rel. Min.<br />

Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, 5ª T., Publica<strong>do</strong> DJ 12/3/2007].<br />

Assim sen<strong>do</strong>, com tais fundamentos, NEGO seguimento ao recurso.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO<br />

Des. Robério Nunes<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº<br />

0010.06.006806-0 – BOA VISTA/RR<br />

RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA<br />

PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA<br />

MATOS<br />

RECORRIDOS: ABIGAIL PASCOAL DOS SANTOS E SILVA<br />

E OUTROS<br />

ADVOGADA: DRA. MARIA ELIANE MARQUES DE<br />

OLIVEIRA<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES<br />

DESPACHO<br />

Intime-se o recorri<strong>do</strong> para apresentar contra-razões no prazo legal.<br />

Após, conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

Des. Robério Nunes<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO<br />

Nº 0010.07.007396-9 – BOA VISTA/RR<br />

RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA<br />

PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA<br />

DIAS<br />

RECORRIDOS: SEBASTIANA LÚCIA SIMÕES AZEVEDO E<br />

OUTROS<br />

ADVOGADA: DRA. MARIA ELIANE MARQUES DE<br />

OLIVEIRA<br />

RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> Recurso Extraordinário interposto pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong>, com fulcro no artigo 102, III, alíneas “a” e “d” da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra o acórdão às fls. 144/154, confirma<strong>do</strong>,<br />

após a interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, pelos acórdãos às<br />

fls. 214/217 e 229/232.<br />

Alega o recorrente, em síntese (fls.234/251), que a <strong>de</strong>cisão<br />

vergastada afrontou os artigos 165, § 2º e 169, § 1º, inciso I da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Requer, ao final, a reforma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.

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