11 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
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42 - Boa Vista-RR, <strong>11</strong> <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 ANO X - EDIÇÃO 3762 Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Jarbas<br />
Lacerda <strong>de</strong> Miranda-Juiz <strong>de</strong> Direito. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />
cadastra<strong>do</strong>(s).<br />
00295 - 001004083673-5<br />
Réu: Gilmar Messias Pereira => DESPACHO: 1. Com as <strong>de</strong>vidas<br />
vênias ao ilustre Escrivão Judicial, a promoção <strong>de</strong> fls. 264 não tem<br />
procedência, pois o auto <strong>de</strong> Inquérito Policial foi confecciona<strong>do</strong> pela<br />
polícia civil <strong>de</strong> Pacaraima/RR, bem como a Ação Penal foi proposta<br />
antes da existência da Comarca <strong>de</strong> Pacaraima<br />
2. Assim, não há que se falar em <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência para<br />
aquele juízo, até mesmo porque o feito está <strong>de</strong>vidamente<br />
sentencia<strong>do</strong>, conforme fls. 230/242<br />
3. Em vista disso, cumpra-se o item 02 <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 256, e<br />
ainda o item 02 <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 272 <strong>do</strong>s autos<br />
4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Jarbas<br />
Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />
cadastra<strong>do</strong>(s).<br />
00296 - 001007158601-9<br />
Réu: Gleidson Lopes Rodrigues => Intimação or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>(a).<br />
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO, DR.<br />
UBIRAJARA DOS CAMPOS DE OLIVEIRA E CARVALHO<br />
LEITE OAB263RRA, PARA APRESENTAÇÃO DE<br />
ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. Adv - Ubirajara <strong>do</strong>s<br />
Campos <strong>de</strong> Oliveira e Carvalho Leite.<br />
00297 - 001007165224-1<br />
Réu: Lourival <strong>de</strong> Oliveira e outros => DECISÃO: (...) Por ora,<br />
contu<strong>do</strong>, em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que<br />
a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim,<br />
hei por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> RARISON<br />
DA SILVA<br />
Designo o dia 21/01/2008 às 15:h00min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />
e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />
n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />
Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />
intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />
preliminar(es), <strong>de</strong> fls. 233, bem como o(s) Defensor(es) Público(s)<br />
<strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) e o Ministério Público<br />
Boa Vista/RR, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda -<br />
Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Stélio Dener <strong>de</strong> Souza<br />
Cruz.<br />
00298 - 001007170924-9<br />
Réu: Mário Roberto Mady => DESPACHO EM ATA:1) Defiro os<br />
pedi<strong>do</strong>s das partes, substituin<strong>do</strong> a sustentação oral por<br />
apresentação <strong>de</strong> memoriais, em primeiro lugar ao Ministério Público<br />
pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, em seguida à Defensoria Pública, pelo<br />
mesmo prazo<br />
2) Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3) Cumpra-se.<br />
Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />
Miranda-Juiz <strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Stélio Dener <strong>de</strong> Souza Cruz.<br />
00299 - 001007171791-1<br />
Réu: José Augusto Pires e outros => DECISÃO: (...) Por ora,<br />
contu<strong>do</strong>, em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que<br />
a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim,<br />
hei por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> JOSÉ<br />
AUGUSTO PIRES - vulgo “FORMIGÃO”, MARYZABETH<br />
VERGEL CASANOVA, EDINÉIA CARVALHO INFANTE, JOÃO<br />
PEREIRA DE MORAIS, SIMONE PIRES LOPES, LUIZ<br />
GONZAGA DOS SANTOS FILHO e LUIZ MANOEL DOS REIS<br />
Designo o dia 29/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />
e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />
n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />
Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />
intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />
preliminar(es), bem como o(s) advoga<strong>do</strong>s(s) particular(es) <strong>do</strong>(s)<br />
acusa<strong>do</strong>s (s), via Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, e pessoalmente os<br />
Defensor(es) Público(s) e o ilustre representante <strong>do</strong> Ministério<br />
Público<br />
Por oportuno, <strong>de</strong>termino a exclusão <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> Dr. ELIAS<br />
BEZERRA DA SILVA, junto ao SISCOM, como patrono <strong>do</strong>s acusad<br />
sa<strong>do</strong>s LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO, EDINÉIA<br />
CARVALHO DE INFANTE e MARIZABETH VERGEL<br />
CASANOVA<br />
Por fim, após a expedição <strong>do</strong>s expedientes para a audiência, vista ao<br />
Ministério Público acerca <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória <strong>do</strong><br />
acusa<strong>do</strong> LUIS MANOEL DOS REIS (fls. 133/139)<br />
Expedientes necessários<br />
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />
Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. DECISÃO: Denúncia<br />
Recebida. Adv - Maria <strong>do</strong> Rosário Alves Coelho, Marcos Pereira da<br />
Silva, Rosa Cláudia Silva Queiroz, Francisco Evangelista <strong>do</strong>s Santos<br />
<strong>de</strong> Araujo.<br />
00300 - 001007172194-7<br />
Réu: Bruno Leonar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Carvalho Lima e outros => DESPACHO<br />
EM ATA: 1) Defiro os pedi<strong>do</strong>s das <strong>de</strong>fesas, reconhecen<strong>do</strong> a<br />
complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos em apuração, inclusive com acareação entre<br />
testemunhas e inquirição <strong>de</strong> testemunha <strong>do</strong> juízo. Assim, substituo a<br />
sustentação oral por apresentação <strong>de</strong> memoriais, em primeiro lugar<br />
ao Ministério Público pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, em seguida ao<br />
Advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> Claubervan, também pelo mesmo prazo e<br />
logo em seguida à Defensoria Pública, pelo prazo legal<br />
2) Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3) Cumpra-se.<br />
Comaraca <strong>de</strong> Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />
Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Euflávio Dionísio Lima.<br />
00301 - 001007173471-8<br />
Réu: Leo Ronal<strong>do</strong> Jonas Nascimento e outros => Audiência <strong>de</strong><br />
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia 18/01/2008<br />
às 10:30 horas. Adv - Francisco Evangelista <strong>do</strong>s Santos <strong>de</strong> Araujo,<br />
Stélio Dener <strong>de</strong> Souza Cruz.<br />
00302 - 001007174251-3<br />
Réu: Antonia Eridan Rodrigues Vale e outros => SENTENÇA EM<br />
ATA:Vistos (...) Diante <strong>do</strong> exposto, em sintonia com a sustentação<br />
oral <strong>do</strong> Ministério Público e com fundamentos no artigo 386 inciso<br />
II e VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A<br />
DENÚNCIA, somente em relação à acusada ANTÔNIA ERIDAN<br />
RODRIGUES VALE para absolvê-la das imputações que lhe foram<br />
feitas às fls. 02/04. Em vista disso <strong>de</strong>termino a expedição <strong>de</strong> Alvará<br />
<strong>de</strong> Soltura, colocan<strong>do</strong> o(a) acusa<strong>do</strong>(a) em liberda<strong>de</strong> imediatamente se<br />
por outro motivo não estiver preso(a). Dou por publica<strong>do</strong> em<br />
audiência, ficam as partes intimadas. Registre-se e Cumpra-se. Por<br />
fim, reconsi<strong>de</strong>ro a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> processo em<br />
relação ao acusa<strong>do</strong> LUIZ GONÇALVES PEREIRA, permanecen<strong>do</strong><br />
o presente processo somente em relação a este último.Comarca <strong>de</strong><br />
Boa Vista, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz<br />
<strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Antônio Cláudio <strong>de</strong> Almeida, Moacir José<br />
Bezerra Mota.<br />
00303 - 001007177742-8<br />
Réu: Celestino Pereira Olicio e outros => (...) Por ora, contu<strong>do</strong>, em<br />
âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que a acusação<br />
possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim, hei por bem<br />
receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> NETE DIAS FONSECA<br />
e CELESTINO PEREIRA OLÍCIO<br />
Designo o dia 25/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />
e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />
n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />
Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />
intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />
preliminar(es), bem como o(s) advoga<strong>do</strong>s(s) particular(es) <strong>do</strong>(s)<br />
acusa<strong>do</strong>s (s), via Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, e pessoalmente os<br />
Defensor(es) Público(s) e o ilustre representante <strong>do</strong> Ministério<br />
Público<br />
Expedientes necessários<br />
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />
Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Marcos Pereira<br />
da Silva.<br />
00304 - 001007177752-7<br />
Réu: Iran <strong>de</strong> Sousa e outros => DECISÃO: (...) Por ora, contu<strong>do</strong>,<br />
em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que a<br />
acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim, hei<br />
por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> IRAN DE<br />
SOUSA e SÔNJILA SOARES DE LIMA<br />
Designo o dia 28/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />
e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />
n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />
Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />
intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />
preliminar(es), bem como o(s) Defensor(es) Público(s) <strong>do</strong>(s)<br />
acusa<strong>do</strong>(s) e o Ministério Público<br />
Por fim, vista ao(à) ilustre representante <strong>do</strong> Ministério Público<br />
acerca da possível violência sofrida pelo acusa<strong>do</strong> IRAN DE SOUSA<br />
(fls. 55), bem como sobre o possível relaxamento <strong>de</strong> prisão em<br />
flagrante da acusada SÔNJILA SOARES DE LIMA (fls. 60). Boa<br />
Vista/RR, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz<br />
<strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />
cadastra<strong>do</strong>(s).<br />
00305 - 001007178493-7