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11 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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42 - Boa Vista-RR, <strong>11</strong> <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 ANO X - EDIÇÃO 3762 Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Jarbas<br />

Lacerda <strong>de</strong> Miranda-Juiz <strong>de</strong> Direito. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />

cadastra<strong>do</strong>(s).<br />

00295 - 001004083673-5<br />

Réu: Gilmar Messias Pereira => DESPACHO: 1. Com as <strong>de</strong>vidas<br />

vênias ao ilustre Escrivão Judicial, a promoção <strong>de</strong> fls. 264 não tem<br />

procedência, pois o auto <strong>de</strong> Inquérito Policial foi confecciona<strong>do</strong> pela<br />

polícia civil <strong>de</strong> Pacaraima/RR, bem como a Ação Penal foi proposta<br />

antes da existência da Comarca <strong>de</strong> Pacaraima<br />

2. Assim, não há que se falar em <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência para<br />

aquele juízo, até mesmo porque o feito está <strong>de</strong>vidamente<br />

sentencia<strong>do</strong>, conforme fls. 230/242<br />

3. Em vista disso, cumpra-se o item 02 <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 256, e<br />

ainda o item 02 <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 272 <strong>do</strong>s autos<br />

4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Jarbas<br />

Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />

cadastra<strong>do</strong>(s).<br />

00296 - 001007158601-9<br />

Réu: Gleidson Lopes Rodrigues => Intimação or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>(a).<br />

FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO, DR.<br />

UBIRAJARA DOS CAMPOS DE OLIVEIRA E CARVALHO<br />

LEITE OAB263RRA, PARA APRESENTAÇÃO DE<br />

ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. Adv - Ubirajara <strong>do</strong>s<br />

Campos <strong>de</strong> Oliveira e Carvalho Leite.<br />

00297 - 001007165224-1<br />

Réu: Lourival <strong>de</strong> Oliveira e outros => DECISÃO: (...) Por ora,<br />

contu<strong>do</strong>, em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que<br />

a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim,<br />

hei por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> RARISON<br />

DA SILVA<br />

Designo o dia 21/01/2008 às 15:h00min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />

e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />

n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />

Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />

intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />

preliminar(es), <strong>de</strong> fls. 233, bem como o(s) Defensor(es) Público(s)<br />

<strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) e o Ministério Público<br />

Boa Vista/RR, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Stélio Dener <strong>de</strong> Souza<br />

Cruz.<br />

00298 - 001007170924-9<br />

Réu: Mário Roberto Mady => DESPACHO EM ATA:1) Defiro os<br />

pedi<strong>do</strong>s das partes, substituin<strong>do</strong> a sustentação oral por<br />

apresentação <strong>de</strong> memoriais, em primeiro lugar ao Ministério Público<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, em seguida à Defensoria Pública, pelo<br />

mesmo prazo<br />

2) Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3) Cumpra-se.<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />

Miranda-Juiz <strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Stélio Dener <strong>de</strong> Souza Cruz.<br />

00299 - 001007171791-1<br />

Réu: José Augusto Pires e outros => DECISÃO: (...) Por ora,<br />

contu<strong>do</strong>, em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que<br />

a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim,<br />

hei por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> JOSÉ<br />

AUGUSTO PIRES - vulgo “FORMIGÃO”, MARYZABETH<br />

VERGEL CASANOVA, EDINÉIA CARVALHO INFANTE, JOÃO<br />

PEREIRA DE MORAIS, SIMONE PIRES LOPES, LUIZ<br />

GONZAGA DOS SANTOS FILHO e LUIZ MANOEL DOS REIS<br />

Designo o dia 29/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />

e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />

n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />

Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />

intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />

preliminar(es), bem como o(s) advoga<strong>do</strong>s(s) particular(es) <strong>do</strong>(s)<br />

acusa<strong>do</strong>s (s), via Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, e pessoalmente os<br />

Defensor(es) Público(s) e o ilustre representante <strong>do</strong> Ministério<br />

Público<br />

Por oportuno, <strong>de</strong>termino a exclusão <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> Dr. ELIAS<br />

BEZERRA DA SILVA, junto ao SISCOM, como patrono <strong>do</strong>s acusad<br />

sa<strong>do</strong>s LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO, EDINÉIA<br />

CARVALHO DE INFANTE e MARIZABETH VERGEL<br />

CASANOVA<br />

Por fim, após a expedição <strong>do</strong>s expedientes para a audiência, vista ao<br />

Ministério Público acerca <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong> LUIS MANOEL DOS REIS (fls. 133/139)<br />

Expedientes necessários<br />

Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />

Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. DECISÃO: Denúncia<br />

Recebida. Adv - Maria <strong>do</strong> Rosário Alves Coelho, Marcos Pereira da<br />

Silva, Rosa Cláudia Silva Queiroz, Francisco Evangelista <strong>do</strong>s Santos<br />

<strong>de</strong> Araujo.<br />

00300 - 001007172194-7<br />

Réu: Bruno Leonar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Carvalho Lima e outros => DESPACHO<br />

EM ATA: 1) Defiro os pedi<strong>do</strong>s das <strong>de</strong>fesas, reconhecen<strong>do</strong> a<br />

complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos em apuração, inclusive com acareação entre<br />

testemunhas e inquirição <strong>de</strong> testemunha <strong>do</strong> juízo. Assim, substituo a<br />

sustentação oral por apresentação <strong>de</strong> memoriais, em primeiro lugar<br />

ao Ministério Público pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, em seguida ao<br />

Advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> Claubervan, também pelo mesmo prazo e<br />

logo em seguida à Defensoria Pública, pelo prazo legal<br />

2) Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3) Cumpra-se.<br />

Comaraca <strong>de</strong> Boa Vista, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />

Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Euflávio Dionísio Lima.<br />

00301 - 001007173471-8<br />

Réu: Leo Ronal<strong>do</strong> Jonas Nascimento e outros => Audiência <strong>de</strong><br />

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia 18/01/2008<br />

às 10:30 horas. Adv - Francisco Evangelista <strong>do</strong>s Santos <strong>de</strong> Araujo,<br />

Stélio Dener <strong>de</strong> Souza Cruz.<br />

00302 - 001007174251-3<br />

Réu: Antonia Eridan Rodrigues Vale e outros => SENTENÇA EM<br />

ATA:Vistos (...) Diante <strong>do</strong> exposto, em sintonia com a sustentação<br />

oral <strong>do</strong> Ministério Público e com fundamentos no artigo 386 inciso<br />

II e VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A<br />

DENÚNCIA, somente em relação à acusada ANTÔNIA ERIDAN<br />

RODRIGUES VALE para absolvê-la das imputações que lhe foram<br />

feitas às fls. 02/04. Em vista disso <strong>de</strong>termino a expedição <strong>de</strong> Alvará<br />

<strong>de</strong> Soltura, colocan<strong>do</strong> o(a) acusa<strong>do</strong>(a) em liberda<strong>de</strong> imediatamente se<br />

por outro motivo não estiver preso(a). Dou por publica<strong>do</strong> em<br />

audiência, ficam as partes intimadas. Registre-se e Cumpra-se. Por<br />

fim, reconsi<strong>de</strong>ro a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> processo em<br />

relação ao acusa<strong>do</strong> LUIZ GONÇALVES PEREIRA, permanecen<strong>do</strong><br />

o presente processo somente em relação a este último.Comarca <strong>de</strong><br />

Boa Vista, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito Titular. Adv - Antônio Cláudio <strong>de</strong> Almeida, Moacir José<br />

Bezerra Mota.<br />

00303 - 001007177742-8<br />

Réu: Celestino Pereira Olicio e outros => (...) Por ora, contu<strong>do</strong>, em<br />

âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que a acusação<br />

possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim, hei por bem<br />

receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> NETE DIAS FONSECA<br />

e CELESTINO PEREIRA OLÍCIO<br />

Designo o dia 25/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />

e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />

n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />

Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />

intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />

preliminar(es), bem como o(s) advoga<strong>do</strong>s(s) particular(es) <strong>do</strong>(s)<br />

acusa<strong>do</strong>s (s), via Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, e pessoalmente os<br />

Defensor(es) Público(s) e o ilustre representante <strong>do</strong> Ministério<br />

Público<br />

Expedientes necessários<br />

Cumpra-se. Boa Vista/RR, 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong><br />

Miranda - Juiz <strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Marcos Pereira<br />

da Silva.<br />

00304 - 001007177752-7<br />

Réu: Iran <strong>de</strong> Sousa e outros => DECISÃO: (...) Por ora, contu<strong>do</strong>,<br />

em âmbito <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>liberação da ação penal, enten<strong>do</strong> que a<br />

acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento, assim, hei<br />

por bem receber a <strong>de</strong>núncia ofertada em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> IRAN DE<br />

SOUSA e SÔNJILA SOARES DE LIMA<br />

Designo o dia 28/01/2008 às 08:h30min, para audiência <strong>de</strong> instrução<br />

e julgamento, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 da Nova Lei <strong>de</strong> Drogas - Lei<br />

n.º <strong>11</strong>.343/2006<br />

Determino a citação e intimação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) (pessoalmente), a<br />

intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na(s) <strong>de</strong>fesa(s)<br />

preliminar(es), bem como o(s) Defensor(es) Público(s) <strong>do</strong>(s)<br />

acusa<strong>do</strong>(s) e o Ministério Público<br />

Por fim, vista ao(à) ilustre representante <strong>do</strong> Ministério Público<br />

acerca da possível violência sofrida pelo acusa<strong>do</strong> IRAN DE SOUSA<br />

(fls. 55), bem como sobre o possível relaxamento <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante da acusada SÔNJILA SOARES DE LIMA (fls. 60). Boa<br />

Vista/RR, 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda - Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito Titular da 2A VCR. Adv - Não há advoga<strong>do</strong>(s)<br />

cadastra<strong>do</strong>(s).<br />

00305 - 001007178493-7

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