Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis
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I PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM CARATER ELEITOREIRO: CONCEITO. FINALIDAOE E VEDACÓES<br />
bém o principio da impessoalidade, que, segundo José Afonso da Silva (2005,<br />
p.667), "significa que os atos e provimentos administrativos sao imputáveis nao<br />
ao funcionario que os pratica mas ao órgao ou entidade administrativa em nome<br />
do qual age o funcionario". Quando, por exemplo, ocorre a vinculacjáo da figura<br />
do Chefe do Poder Executivo ao que se tem realizado no governo, como forma de<br />
promocao pessoal, está se descaracterizando a figura do Estado, na medida em que<br />
confunde a imagem do detentor do poder com a da própria Administracáo Pública.<br />
Assim, nenhuma divulgacao dos atos, programas, obras, servicos e campanhas<br />
dos órgáos da administrado direta e ¡ndireta devem conter o nome do admi<br />
nistrador ou pessoas que integram o quadro da Administracao, a qualquer titulo. Se<br />
toda propaganda institucional deve ser ¡mpessoal, nao importa a época, esse dispo<br />
sitivo assume maior importancia em período eleitoral, devendo entáo ser resguarda<br />
da a igualdade entre os que pleíteiam cargos na administragao.<br />
Por fim, no que tange ao principio da publícidade, Celso Antonio Bandeira<br />
(2003, p.75) abaliza: "Deveras, se os interesses públicos sao indisponiveis, se sao interesses<br />
de toda a coletlvídade, os atos emitidos a título de implementá-los háo de<br />
serexibidos em público". Como já ressaltando no presente trabalho, o principio da<br />
publicidade impóe a transparencia ñas atividades administrativas, possibilitando aos<br />
administrados a analíse e o julgamento de como está sendo conduzida a adminis<br />
tracao.<br />
5 VEDAgÁO PELA LEGISLAqÁO ELEITORAL<br />
A legislado eleitoral vem combatendo, principalmente em época eleitoral,<br />
os abusos de autondade através da proibícáo dos meios que possibilitam urna maior<br />
vinculacáo dos agentes públicos aos cargos que exercem, coibindo aquele agente<br />
público que, almejando cargo ñas Eleicóes, se utiliza da máquina pública para propa<br />
gar sua imagem e seus feitos, exercendo um auténtico marketing político.<br />
A Lei n.° 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, prescreve de<br />
terminadas condutas vedadas aos agentes públicos no periodo do pleito. Tais proibic.6es<br />
estao relacionadas á propaganda institucional e ao abuso de autoridade, sao enunciadas<br />
nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, sobre as quais nos deteremos:<br />
fita<br />
Art. 73. Sao proibidas aos agentes públicos, servidores ou<br />
nao, as seguintes condutas lendentesaafetara igualdade de<br />
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleítorais;<br />
VI - nos tres meses que antecedem o pleito:<br />
b) com exceqáo da propaganda de produtos e servidos que<br />
tenham concurrencia no mercado, autorizar publicidade ins<br />
titucional dos atos, programas, obras, servicos e campanhas<br />
dos orgáos públicos federáis, estaduais ou municipals, ou<br />
das respeclivas entidades da administrado ¡ndireta, salvo<br />
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida<br />
pela Justica Eleitoral;