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Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis

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I PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM CARATER ELEITOREIRO: CONCEITO. FINALIDAOE E VEDACÓES<br />

bém o principio da impessoalidade, que, segundo José Afonso da Silva (2005,<br />

p.667), "significa que os atos e provimentos administrativos sao imputáveis nao<br />

ao funcionario que os pratica mas ao órgao ou entidade administrativa em nome<br />

do qual age o funcionario". Quando, por exemplo, ocorre a vinculacjáo da figura<br />

do Chefe do Poder Executivo ao que se tem realizado no governo, como forma de<br />

promocao pessoal, está se descaracterizando a figura do Estado, na medida em que<br />

confunde a imagem do detentor do poder com a da própria Administracáo Pública.<br />

Assim, nenhuma divulgacao dos atos, programas, obras, servicos e campanhas<br />

dos órgáos da administrado direta e ¡ndireta devem conter o nome do admi<br />

nistrador ou pessoas que integram o quadro da Administracao, a qualquer titulo. Se<br />

toda propaganda institucional deve ser ¡mpessoal, nao importa a época, esse dispo<br />

sitivo assume maior importancia em período eleitoral, devendo entáo ser resguarda<br />

da a igualdade entre os que pleíteiam cargos na administragao.<br />

Por fim, no que tange ao principio da publícidade, Celso Antonio Bandeira<br />

(2003, p.75) abaliza: "Deveras, se os interesses públicos sao indisponiveis, se sao interesses<br />

de toda a coletlvídade, os atos emitidos a título de implementá-los háo de<br />

serexibidos em público". Como já ressaltando no presente trabalho, o principio da<br />

publicidade impóe a transparencia ñas atividades administrativas, possibilitando aos<br />

administrados a analíse e o julgamento de como está sendo conduzida a adminis<br />

tracao.<br />

5 VEDAgÁO PELA LEGISLAqÁO ELEITORAL<br />

A legislado eleitoral vem combatendo, principalmente em época eleitoral,<br />

os abusos de autondade através da proibícáo dos meios que possibilitam urna maior<br />

vinculacáo dos agentes públicos aos cargos que exercem, coibindo aquele agente<br />

público que, almejando cargo ñas Eleicóes, se utiliza da máquina pública para propa<br />

gar sua imagem e seus feitos, exercendo um auténtico marketing político.<br />

A Lei n.° 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, prescreve de<br />

terminadas condutas vedadas aos agentes públicos no periodo do pleito. Tais proibic.6es<br />

estao relacionadas á propaganda institucional e ao abuso de autoridade, sao enunciadas<br />

nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, sobre as quais nos deteremos:<br />

fita<br />

Art. 73. Sao proibidas aos agentes públicos, servidores ou<br />

nao, as seguintes condutas lendentesaafetara igualdade de<br />

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleítorais;<br />

VI - nos tres meses que antecedem o pleito:<br />

b) com exceqáo da propaganda de produtos e servidos que<br />

tenham concurrencia no mercado, autorizar publicidade ins<br />

titucional dos atos, programas, obras, servicos e campanhas<br />

dos orgáos públicos federáis, estaduais ou municipals, ou<br />

das respeclivas entidades da administrado ¡ndireta, salvo<br />

em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida<br />

pela Justica Eleitoral;

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