Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis
Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis
Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
5 CONCLUSAO<br />
ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEUEIRA<br />
Nem todos nasceram para desempenhar a funcáo grandiosa e sublime de ser<br />
pai ou máe. E foi justamente por ¡sso que a Constituicáo Federal lancou mao da paternidade<br />
responsável e do instrumento de planejamento familiar (art. 226, § 7o).<br />
A melhor forma de evitar que abandonos afetivos ocorram é prevenir a concepcao<br />
de filhos. Pois urna vez tendo-os, há a responsabilidade de cuidar deles da melhor<br />
forma possivel haurindo-os financeiramente e afetivamente.<br />
O criterio de filiacao afetiva é válido e deve predominar sobre o criterio bio<br />
lógico, quando houver conftitos, pois se estará resguardando a dignidade de um ser<br />
humano. Nao há privilegio monetario que supra o desenvolví mentó de um ser humano<br />
pautado no carinho e no respeito.<br />
Entretanto, nao se pode deixar de considerar que em muitos casos em que há<br />
urna paternidade afetiva, existiu no passado daquele individuo um abandono. Um des<br />
caso de um pai ou de urna mae que apenas conceberam um ser, mas rejeitaram os seus<br />
cuidados. Se a vida nao tivesse Ihe reservado um caminho afetivo alternativo de figuras<br />
paternas, se estaría diante de mais um caso de desafeto que prejudicaria de maneira<br />
profunda o des envolví mentó de urna pessoa.<br />
Esse tipo de conduta, além de cruel e desumana, é irresponsável. Há questóes<br />
socíais envolvidas e a necessidade de informacáo é premente, mas é perceptível pelos<br />
casos que corriqueiramente se tem conhecimento, que em sua maioria poderiam ser<br />
evitadas.<br />
Por isso, eivado na observancia puramente empírica do día a dia, é que o cri<br />
terio afetivo ganha forca. Por que nenhum abandono é mais dañoso á formacao de um<br />
individuo do que o afetivo.<br />
REFERENCIAS<br />
DÍAS, Mana Berenice. Manual do Direito das Familias. 3. ed. Sao Paulo: <strong>Revista</strong> dos Tribunais,<br />
2005.<br />
KANT, immanuel. Fundamentado da Metafísica dos Costumes. 70. ed. Lisboa, 1986, p.77.<br />
LOBO, Paulo LuizNetto. Principio jurídico da afetividade na filiacjio. Jus Navigandi, Teresina, ano 4,<br />
n. 41, maio 2000. Disponível em: . Acesso em:<br />
27 out. 2006.<br />
PERORA, Caio Mario da Silva. <strong>In</strong>stituiose* de Direito Civil: Direito de Familia, v.5. Rio de Janeiro.<br />
FORENSE, 2006.<br />
PERFJRA, Rodrigo da Cunha. Boletim do IBDFAM, IBDFAM, Belo Horizonte, jul./ago. 2005, p. 10.<br />
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Por que o Direlto se <strong>In</strong>teressa pela Psicanálise. <strong>Revista</strong> Direito Estado<br />
e Sociedade, n. 6,1995.<br />
VILLELA, Joáo Baptista. <strong>In</strong>: A FAWÍÜA NATRAVESSIA DO MILENIO, 2000, Belo Horizonte. Anais do II<br />
Congresso Brasileiro de Direito de Familia. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 53-59.