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Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis

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DINAMENE DE OLIVÉIRA / LUCIENE PINTO MARQUES DE ALMEIDA E SILVA I<br />

prego e taxas de juras e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual<br />

para igual as novas sítuacoes.<br />

Neste seguimento, os Tribunais vém se posicionando no sentido de rejei-<br />

tar a validade de cláusulas abusivas, como a que está em análise, especialmente<br />

nos contratos de adesáo.<br />

5 CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS<br />

A política de defesa do consumidor será feita por diversos órgaos especialmen<br />

te habilitados, no ámbito dos tres níveis de govemo existentes. Em busca da protecáo<br />

dos consumidores, o Estado intervirá através da elaboracao de leís específicas á protecáo<br />

dos direitos consumeristas, criacao de órgaos próprios estatais que resguardem os inte-<br />

resses dos consumidores e pelo provimento judicial.<br />

O controle das cláusulas abusivas dar-se-á pela adocao de providencias, no ám<br />

bito da administracao pública, relativamente as atividades por ela fiscalizada ou controla<br />

da, tais como decretos, portarías ou outros atos administrativos que inibam o fornecedor<br />

de incluir certas cláusulas nos contratos de adesao.<br />

Como em nosso ordenamentojurídico ninguém pode ser compelido a fazer ou<br />

deixar de fazer algo senao em virtude de lei, cabera ao Poder Legislativo fazer uso de suas<br />

atribuicóes e, em defesa do consumidor, reprimir o abuso de poder económico através<br />

da elaborado de leis que combatam as cláusulas abusivas nos contratos de consumo.<br />

Com base no artigo 83" do CDC, o Poder Judiciário, também, poderá ser in<br />

vocado a controlar as cláusulas abusivas e a tutelar os direitos dos consumidores. Esse<br />

controle, entretanto, nao se toma mais efetivo e abrangente por estar limitado ao caso<br />

concreto e depender da iniciativa processual do lesado, deixando, por isso, de apreciar<br />

¡numeras sítuacoes.<br />

6 NULIDADÉ DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS<br />

O CDC, com a fínalidade de restabelecer o equilibrio entre as partes da<br />

relac.áo de consumo, bem como concretizar a protecao ao consumidor, limitou a<br />

liberdade contratual, por meio de disposicoes que impóem ou proíbem certas condutas.<br />

Partindo desse pressuposto, estabeleceu um rol exemplificativo de cláusulas<br />

abusivas, declarando-as nulas de pleno direito.<br />

Diferente do que ocorre no ámbito do Direito Civil, onde há distinc.áo entre<br />

nulidade absoluta e relativa, a Lei 8.078/90 reconhece apenas a nulidade absoluta<br />

de pleno direito, de forma que uma cláusula com esta característica, muito embora<br />

inserida no contrato, já nasce nula, razao pela qual o consumidor nao está obngado<br />

a cumprir as obrigacoes advindas de cláusulas com esta característica.<br />

'Arl.83. Para a defesa dos difeitos e interesses protegidos por este Código süo admissiueis todas as espe<br />

cies de aíóeí capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

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