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Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis

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DINAMENE DE (II K'lll! A .' LUÜENE PINTO MARQUES DE ALMLIL1A E SILVA I<br />

ció jurídico, resguardando seus interesses e rompendo con o equilibrio entre as<br />

prestacoes de cada parte, o CDC determina que os termos de tal contrato devam<br />

ser redigidos de maneira clara e legível, de modo a facilitar a compreensao pelo<br />

consumidor.<br />

A pretensáo vislumbrada pelo Código, ao tecer regras acerca dos contra<br />

tos de adesao, é obter um tratamento comum dispensado a todos os contratantes,<br />

excluindo pontos controvertidos e conseqüentes conflltos. Assim, o CDC apenas<br />

disciplina a prática do contrato de adesao, orientando seu desenvolvimento e afastando<br />

práticas abusivas sem, contudo, cercear o uso desse tipo de contrato.<br />

A intervencao do CDC nos contratos provenientes das relacóes de consu<br />

mo, sobretudo nos contratos de adesao, visa resguardar nao apenas os interesses<br />

exclusivo das partes, mas o ínteresse de toda a sociedade, uma vez que lodos estao<br />

potencialmente expostos a figurar como sujeitos daqueles contratos.<br />

Importa fazer uma breve anéllse acerca do entendimento jurisprudencial<br />

do conceito de consumidor, o qual, em regra, figura como parte mais fraca da re<br />

íanlo contratual. O CDC, em seu artigo 2°, define consumidor como "toda pessoa<br />

física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou servico como destinatario final".<br />

Tal conceito, aparentemente simples, pode gerar dúvidas quanto á caracterizado<br />

do consumidor em determinados casos concretos.<br />

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justica (2005) decidiu no Recurso<br />

Especial n.° 476428/SC que:<br />

3 DAS CLAUSULAS ABUSIVAS<br />

A relagáo jurídica qualificada por ser de consumo nao se carac<br />

teriza pela presenca de pessoa física ou jurídica em seus polos,<br />

mas pela presenca de uma parte vulnerável de um lado (consu<br />

midor), e de um fomecedor, de outro. Mesmo ñas relacóes entre<br />

pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer<br />

inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e<br />

a fomecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilibrio en<br />

tre as partes. Ao consagrar o criterio finalista para ¡nterpretacao<br />

do conceilo de consumidor, a jurisprudencia deste STJ também<br />

reconhece a necessidade de, em situacóes específicas, abrandar<br />

o rigor do criterio subjetivo do conceito de consumidor, para ad<br />

mitir a aplicabilidade do CDC ñas relacóes entre fomecedores e<br />

con su mi do res-empresa ríos em que fique evidenciada a relacao<br />

de consumo. Sao equiparáveis a consumidor todas as pessoas,<br />

determináueis ou nao, expostas as práticas comerciáis abusivas.<br />

Abusivas sao cláusulas que, em contratos entre as partes de desi<br />

gual forqa, reduzem un ¡latera I mente as obrigacñes do contratan<br />

te mais forte ou agravam a; do maís fraco, criando uma situacao<br />

de grave desequilibrio entre elas. [...] sao cláusulas que destroem<br />

a relacao de equivalencia entre prestadlo e contra prestado [NO-<br />

RONHA, 1994, p. 3).<br />

Sfb

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