Edição 21 - Revista Jurídica In Verbis
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DINAMí NE DE OLIVEIRA / LUCIENE PINTO MARQUES DE ALMEIDA 1 SILVA<br />
É preciso ressaltar que a norma nao restringe a protecao do consumidor con<br />
tra cláusulas abusivas somente nos contratos de adesao, poís o consumidor tem o<br />
direito básico de protecao contra aquelas. Portanto, todos os contratos de consumo,<br />
sejam escritos ou verbais, de comum acordó ou de adesao, encontram-se protegidos.<br />
4.1 Modalidades de cláusulas abusivas<br />
A insercao de certas cláusulas consideradas abusivas é combatida pelo<br />
CDC, que as declara como nao escritas, sem, portanto, nenhum efeito vinculatório.<br />
Dentre as cláusulas abusivas identificadas pelo Código, serao abordados os tipos<br />
mais freqüentes nos contratos de adesao, sem minimizar a relevancia das demais.<br />
4.1.1 Cláusula de nao ¡ndenizar nos contratos de consumo<br />
Encontrada frequentemente no contrato de adesao, a cláusula de nao indenizar<br />
é o tipo mais comum de cláusula abusiva.<br />
O CDC considera abusiva toda e qualquer cláusula que contenha empeci-<br />
Iho ao dever de o fornecedor <strong>In</strong>denizar o consumidor por vicios de toda natureza<br />
presentes em produtos e servidos. Esse entendimento incluí as cláusulas que exonerem,<br />
impossibilitem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor diante de da<br />
nos advindos de vicios dos produtos. As cláusulas abusivas sao ilegítimas porque o<br />
produtor ou fornecedor nao pode eximir-se de sua responsabilidade, em havendo<br />
quaisquer vicios ou defeitos de qualidade.<br />
Saliente-se que a estipulacao de cláusulas penáis nao é vedada, mas deve<br />
ser feita de maneira a nao limitar ou exonerar o dever de indenizacao do fornece<br />
dor. Logo, a faculdade de o consumidor renunciar a uma possível indenizacao por<br />
vicios em produtos ou servicos por ele contratados é limitada, mas o fornecedor<br />
nao poderá ter mitigado o seu dever de indenizar, prevalecendo, portanto, a garan<br />
tía do consumidor em detrimento da responsabilidade do fomecedor.<br />
4.1.2 Cláusula de renuncia ou disposic.áo de direitos<br />
As cláusulas de renuncia ou disposicao de direitos pelos consumidores<br />
nao sao consideradas válidas, uma vez que as normas do sistema de protecao do<br />
consumidor sao de ordem pública e interesse social nao permitíndo, portanto, o<br />
desequilibrio contratual, além de se fazer necessário garantir ao consumidor o seu<br />
direito de defesa, sem restricto.<br />
4.1.3 Cláusula que estabeleca obrigacoes iniquas, abusivas, que coloque o consumi<br />
dor em desvantagem exagerada, ou seja ¡ncompatível com a boa-fé ou a equidade<br />
Como na modalidade contratual de adesao apenas o preponente determi<br />
na, previamente, o conteúdo das condicoes do contrato, abre-se espaco para que<br />
sejam estabelecidas cláusulas extremamente onerosas ao consumidor, resultando,<br />
poi5, numa situacao de desproporcionalidade das obrigacoes entre as partes.