PROPOSTA DA ANBP/SNBP
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<strong>PROPOSTA</strong> <strong>DA</strong> <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong><br />
PROJECTO DE CRIAÇÃO <strong>DA</strong>S CARREIRAS<br />
ESPECIAIS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS<br />
Caros Camaradas:<br />
Este projecto resulta da auscultação dos bombeiros nossos associados do<br />
continente e ilhas, que fizeram chegar as suas propostas à Direcção Nacional<br />
através dos secretariados e dos seus delegados.<br />
O projecto não é um documento estanque mas sim um documento aberto à<br />
negociação.<br />
Todos os secretariados regionais da <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong> realizaram plenários nos quartéis<br />
dos bombeiros municipais e sapadores com a primeira versão da proposta,<br />
auscultando e recolhendo opiniões e contributos para posteriores rectificações.<br />
O documento assenta em linhas estratégicas há muito defendidas pela<br />
<strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong>, onde estão versadas as propostas votadas ao longo dos anos nos<br />
Congressos Nacionais da <strong>ANBP</strong>.<br />
A Direcção Nacional agradece aos Bombeiros Associados, aos Delegados e<br />
Dirigentes, e a todos os Secretariados Regionais da <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong>, os contributos<br />
que nos fizeram chegar para apresentar esta proposta final.<br />
A proposta visa reflectir as aspirações dos bombeiros profissionais, pelo que<br />
importa que estejamos todos conscientes e unidos para uma negociação muito<br />
difícil, que poderá, caso não resulte, obrigar a encetar formas de luta para<br />
salvaguardarmos os nossos direitos.<br />
Direcção Nacional<br />
2010 – 10 - 04
<strong>PROPOSTA</strong> <strong>DA</strong> <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong><br />
PROJECTO DE CRIAÇÃO <strong>DA</strong>S CARREIRAS<br />
ESPECIAIS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS<br />
Ao abrigo do disposto no artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea<br />
a) do nº 1 do art. 198º da Constituição, O Governo decreta o seguinte:<br />
Artigo 1º<br />
Objecto<br />
1 - O presente diploma procede à criação de carreiras especiais de oficial bombeiro sapador e<br />
bombeiro profissional sapador, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.<br />
2 - O presente diploma visa regular a estrutura dos quadros dos corpos de bombeiros sapadores bem<br />
como a dotação em recursos humanos dos quadros técnico de comando e executivo, e operacional<br />
dos corpos de bombeiros sapadores e mistos detidos e mantidos na dependência de um município.<br />
Artigo 2º<br />
Âmbito de aplicação<br />
1 - O presente diploma é aplicável a todos os elementos dos corpos de bombeiros sapadores ou mistos<br />
na dependência de municípios.<br />
2 - Os actuais corpos de bombeiros municipais ou mistos na dependência de um município designamse<br />
como corpos de bombeiros sapadores.<br />
Artigo 3º<br />
Modalidade de relação jurídica de emprego público<br />
As funções nas carreiras especiais de bombeiros profissionais sapadores são exercidas na modalidade<br />
de contrato de trabalho em funções públicas.<br />
Artigo 4º<br />
Corpos de Bombeiros Profissionais<br />
1 - Para efeitos do presente Decreto-lei entende-se por bombeiros profissionais sapadores, os oficiais<br />
e os bombeiros profissionais sapadores da Administração Local que desempenham as funções com<br />
carácter profissionalizado e a tempo inteiro.<br />
2 – As carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador são consideradas carreiras profissionais de<br />
desgaste rápido.<br />
3 - Os corpos de bombeiros profissionais sapadores são corpos especiais da função pública com<br />
agentes especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das Câmaras Municipais.
Artigo 5º<br />
Dependência Administrativa<br />
Os corpos de bombeiros profissionais sapadores dependem para efeitos funcionais, administrativos e<br />
disciplinares do presidente da respectiva Câmara Municipal.<br />
Artigo 6º<br />
Direitos e Deveres Gerais<br />
1 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres<br />
previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, bem como os constante<br />
no Decreto-lei 241/2007 de 21 de Junho.<br />
2 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os<br />
serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das<br />
suas funções de agentes especializados de protecção civil.<br />
Artigo 7º<br />
Formação Profissional Ingresso<br />
A formação a ministrar no estágio de admissão é decorrente do Despacho Conjunto 298/2006 de 31<br />
de Março – Regulamento Geral de Estágio dos Bombeiros Profissionais<br />
Artigo 8º<br />
Formação Contínua<br />
1 - É obrigatoriamente assegurada aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores a adequada<br />
formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu<br />
desenvolvimento e promoção na careira.<br />
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos<br />
municípios bem como pelas seguintes entidades: Autoridade Nacional de Protecção Civil, Centro de<br />
Estudos e Formação Autárquica, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto de Socorros a<br />
Náufragos, Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros e outros devidamente protocolados.<br />
3 - A formação profissional pode também assegurada por entidades devidamente acreditadas para a<br />
formação profissional em matéria de protecção e socorro.<br />
4 - Todos os cursos ministrados devem ser acompanhados de um certificado que constará da ficha<br />
individual de bombeiro.<br />
Artigo 9º<br />
Formação de Reciclagem<br />
1 - A formação de reciclagem é um método de avaliação para efeitos de promoção, progressão e<br />
aquisição de conhecimentos.<br />
2 - O sistema de avaliação é composto pelas vertentes: teórica – coeficiente 2, prática coeficiente 2 e<br />
física coeficiente 1.<br />
3 - A duração da carga horária é distribuída da seguinte forma:<br />
Bombeiro Sapador - 35 horas<br />
Subchefe Sapador – 70 horas<br />
Chefe Sapador – 70 horas
Oficial, Oficial Principal e Oficial Superior – 105 horas<br />
Artigo 10º<br />
Certificado de Aptidão Profissional<br />
1 - Todos os estagiários que terminarem a formação de ingresso na carreira de bombeiros profissional<br />
sapador ser-lhes-á atribuído o Certificado de Aptidão Profissional mediante a classificação de bom.<br />
2 - Aos bombeiros profissionais sapadores no activo ser-lhes-á atribuído automaticamente o<br />
certificado de aptidão profissional.<br />
Artigo 11º<br />
Carteira de Oficial e Bombeiro Profissional Sapador<br />
1 - A carteira profissional dos bombeiros inseridos nas carreiras de oficial e bombeiro profissional<br />
sapador é o documento de identificação do bombeiro, constituindo título de habilitação bastante para<br />
o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.<br />
2 - A habilitação com a carteira profissional de oficial e bombeiro profissional sapador, constitui<br />
condição indispensável ao exercício da profissão de bombeiro.<br />
3 - Para a identificação do oficial e bombeiro profissional sapador em exercício de funções é suficiente<br />
a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer documento de<br />
identificação, salvo por autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou validade<br />
do título.<br />
4 – Compete à Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, emitir, renovar, suspender e cassar a<br />
carteira profissional, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, a partir da<br />
data da inscrição do trabalhador como associado na referida associação.<br />
Artigo 12º<br />
Disponibilidade permanente<br />
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais sapadores é de carácter permanente e<br />
obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades<br />
competentes.<br />
2 - Para efeitos no número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes<br />
do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas na alíneas a) a d) do artigo 3º do regime<br />
jurídico dos Corpos de Bombeiros – Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho.<br />
3 – Em caso algum, pode o recurso à disponibilidade permanente para o exercício de funções, ser<br />
utilizado para colmatar a falta de efectivos dos corpos de bombeiros sapadores, decorrente do não<br />
cumprimento das dotações mínimas dos quadros de pessoal.<br />
Artigo 13º<br />
Funções<br />
As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro<br />
profissional sapador podem assumir as seguintes tipologias:<br />
a) Função de comando;<br />
b) Função de estado-maior;
c) Função de chefia;<br />
d) Função de execução.<br />
Artigo 14º<br />
Função de comando<br />
1 - A função de comando traduz-se no exercício das actividades de organização, comando e<br />
coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.<br />
2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades<br />
subordinadas cumprem as missões atribuídas.<br />
Artigo 15º<br />
Função de estado-maior<br />
A função de estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comando e traduz-se,<br />
designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo<br />
em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da execução.<br />
Artigo 16º<br />
Função de chefia<br />
1 - A função de chefia traduz-se no exercício das actividades inerentes aos cargos de chefia do corpo<br />
de bombeiros.<br />
2 - Os oficiais e o chefe sapador são responsáveis, em todas as circunstâncias, pela forma como os<br />
subordinados executam as funções atribuídas.<br />
Artigo 17º<br />
Função de execução<br />
1 - A função de execução traduz-se na realização de actividades cometidas aos bombeiros do corpo de<br />
bombeiros, tendo em vista a protecção e socorro das populações, a segurança do património e a<br />
defesa do ambiente.<br />
2 - Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de<br />
formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e outras de natureza cientifica,<br />
tecnológica e cultural.<br />
3 - Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e investigação em organismos de<br />
ensino protocolados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />
Artigo 18º<br />
Estrutura dos quadros de comando<br />
A estrutura dos quadros de comando dos corpos de bombeiros profissionais sapadores tem a<br />
seguinte composição:<br />
a) Comandante;<br />
b) 2º Comandante;<br />
c) Adjuntos de comando.<br />
Artigo 19º<br />
Quadro de comando de bombeiros profissionais sapadores
1 - O recrutamento para os cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais dos municípios<br />
e feito por procedimento concursal, de entre respectivamente oficiais bombeiros sapadores, ou na sua<br />
falta de entre bombeiros chefes, subchefes e bombeiros com licenciatura na área da segurança /<br />
protecção e socorro, ou indivíduos de reconhecido mérito, em qualquer dos casos habilitados pelo<br />
menos quatro anos de experiencia na actividade e idade compreendida entre os 35 e os 60 anos.<br />
2 - O procedimento concursal a que se refere o número anterior rege-se, com as necessárias<br />
adaptações, pelas regras de recrutamento dos cargos de direcção intermédia da administração local.<br />
O exercício dos cargos de comando é efectuado na modalidade de comissão de serviço.<br />
3 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de quatro<br />
anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.<br />
Artigo 20º<br />
Concurso para os cargos de comando<br />
1 - Aos concursos para os cargos de comando, previstos no nº 2 do artigo anterior, aplica-se o regime<br />
geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao<br />
concurso interno geral.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente<br />
e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.<br />
Artigo 21º<br />
Remuneração dos cargos de comando<br />
1 - A remuneração do cargo de comandante de Regimento ou de Batalhão de Sapadores Bombeiros é<br />
fixada em 100% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
2 - A remuneração do cargo de 2º comandante de Regimento ou Batalhão de Sapadores Bombeiros é<br />
fixada em 85% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
3 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comando de Regimento e Batalhão de<br />
Sapadores Bombeiros é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
4 - A remuneração do cargo de comandante de Companhia de Bombeiros Sapadores é fixada em 80%<br />
da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
5 - A remuneração do cargo de 2º Comandante das Companhias de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />
75% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
6 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comando de Companhia de Bombeiros Sapadores<br />
é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />
7 - A remuneração do cargo de comandante de uma Secção de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />
100% da remuneração base de chefe de divisão municipal.<br />
8 - A remuneração do cargo de 2º comandante de uma Secção de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />
70% da remuneração base de chefe de divisão municipal.<br />
9 - Os oficiais bombeiros sapadores que sejam indigitados para um qualquer cargo de comando nestas<br />
unidades são remunerados de acordo com os números e valores associados constantes deste artigo
enquanto vigorar a sua função num qualquer cargo de comando, salvo se a sua remuneração base seja<br />
superior.<br />
Artigo 22º<br />
Adjunto técnico do comando<br />
No caso das companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em<br />
regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.<br />
Artigo 23º<br />
Quadro de comando dos corpos de bombeiros sapadores integrados em regimentos, batalhões ou<br />
companhias<br />
O quadro de comando destes corpos de bombeiros sapadores compreender um comandante e um 2º<br />
comandante e adjunto ou adjuntos técnicos.<br />
a) Num Regimento de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e três<br />
adjuntos.<br />
b) Num Batalhão de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e dois adjuntos;<br />
c) Numa Companhia de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e um<br />
adjunto.<br />
Artigo 24º<br />
Quadro de comando dos corpos de bombeiros sapadores não integrados em regimentos, batalhões<br />
ou companhias<br />
1 - O quadro de comando destes corpos de bombeiros sapadores deve compreender um comandante<br />
e um 2º comandante podendo este exercer funções de adjunto técnico.<br />
2 - Concorrem a estes cargos os oficiais bombeiros sapadores, das duas categorias mais elevadas deste<br />
corpo de bombeiros conforme art.º 19º do presente diploma.<br />
3 - Nos casos em que não existam neste corpo de bombeiros, bombeiros com a categoria de oficial<br />
bombeiro sapador, pode o presidente de câmara solicitar ao presidente de câmara homologa, e se<br />
ambos de acordo, um oficial bombeiro sapador que também esteja de acordo, para a ocupação do<br />
respectivo cargo.<br />
Artigo 25º<br />
Tipos de carreiras<br />
1 - O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros sapadores detidos e<br />
mantidos na dependência de um município desenvolve-se por categorias que integram as carreiras de<br />
oficial bombeiro sapador e de bombeiro profissional sapador.<br />
2 - As carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro profissional sapador são carreiras<br />
pluricategoriais.<br />
3 – Os corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de um município dispõem de quadros<br />
de pessoal autónomo para os oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores.
4 - Não podem ser criadas pelos municípios e dentro do seu corpo de bombeiros organizações públicas<br />
ou privadas cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de bombeiros nomeadamente no<br />
domínio do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra risco de incêndio.<br />
Artigo 26º<br />
Quadros de pessoal<br />
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros sapadores detidos e mantidos na dependência<br />
de um município integram os seguintes quadros de pessoal:<br />
a) Quadro técnico de comando;<br />
b) Quadro executivo e operacional;<br />
c) Núcleo de apoio e estado-maior.<br />
Artigo 27º<br />
Quadro técnico de comando<br />
1 - O quadro técnico de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é<br />
conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo<br />
corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a<br />
desempenhar.<br />
2 - Ao Comandante compete o comando, direcção, administração e organização da actividade do<br />
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de<br />
Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />
3 - Ao 2º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de<br />
Apoio e Estado-Maior.<br />
4 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o 2º Comandante, bem como<br />
superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante.<br />
Artigo 28º<br />
Quadro executivo e operacional<br />
1 - O quadro executivo e operacional é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões<br />
a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho, normalmente integrados em<br />
equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das<br />
normas e procedimentos estabelecidos.<br />
Artigo 29º<br />
Núcleo de apoio ao estado-maior<br />
1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de estado-maior e de apoio logístico e<br />
administrativo ao Comando do Corpo de Bombeiros.<br />
2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as seguintes áreas:<br />
a) Planeamento, Operações e Informações;<br />
b) Pessoal e Instrução;<br />
c) Logística e Meios Especiais;<br />
d) Comunicações e Relações Públicas;<br />
e) Técnica e de Segurança Contra Incêndios.<br />
3 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />
cometidas no âmbito operacional.
Artigo 30º<br />
Área de Planeamento, Operações e Informações<br />
1 - A Área de Planeamento, Operações e Informações inclui as seguintes actividades:<br />
a) Assegurar o funcionamento permanente das operações do Corpo de Bombeiros;<br />
b) Garantir, na área de intervenção do Corpo de Bombeiros, a monitorização da situação, a resposta<br />
às ocorrências e o empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico dos alertas<br />
e emergências;<br />
c) Elaborar e manter actualizadas as normas, planos e ordens de operações;<br />
d) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;<br />
e) Garantir a articulação com os Comandos Operacionais Distrital e Municipal.<br />
2- A Área de Planeamento, Operações e Informações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem<br />
prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 31º<br />
Área de Pessoal e Instrução<br />
1 - A Área de Pessoal e Instrução inclui as seguintes actividades:<br />
a) Assegurar a elaboração dos manuais e planos de instrução do Corpo de Bombeiros;<br />
b) Garantir os registos do pessoal do Corpo de Bombeiros no Recenseamento<br />
Nacional dos Bombeiros Portugueses, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de<br />
Março;<br />
c) Assegurar a execução dos programas e acções de formação aprovados;<br />
d) Garantir a gestão e manutenção dos processos individuais dos bombeiros;<br />
e) Elaborar a ordem de serviço do Corpo de Bombeiros;<br />
f) Planear e garantir a correcta aplicação do sistema de avaliação dos bombeiros.<br />
2 - A Área de Pessoal e Instrução é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />
cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 32º<br />
Área de Logística e Meios Especiais<br />
1 - A Área de Logística e Meios Especiais inclui as seguintes actividades:<br />
a) Assegurar o levantamento de meios e recursos do Corpo de Bombeiros, bem como a respectiva<br />
gestão e manutenção;<br />
b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;<br />
c) Levantamento de necessidades de meios e recursos, propondo e tratando da sua aquisição;<br />
d) Assegurar os registos dos meios e recursos do Corpo de Bombeiros, em conformidade com as<br />
normas técnicas definidas;<br />
e) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças especiais, nas situações previstas nos planos e<br />
ordens de operações, nacionais, distritais ou municipais.<br />
2 - A Área de Logística e Meios Especiais é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das<br />
funções cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 33º<br />
Área de Comunicações e Relações Públicas
1 - A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:<br />
a) Organizar as telecomunicações do Corpo de Bombeiros e assegurar o seu funcionamento;<br />
b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e<br />
informática do Corpo de Bombeiros;<br />
c) Organizar e gerir as relações públicas do corpo de bombeiros e manter o contacto com os OCS<br />
sob orientação do seu comando.<br />
2 - A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />
cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 34º<br />
Técnica e de Segurança Contra Incêndios<br />
1 - A Área Técnica e de Segurança Contra Incêndios inclui as seguintes actividades:<br />
a) Análise e emissão de pareceres de SCIE;<br />
b) Efectuar vistorias e fiscalização de SCIE;<br />
c) Outros com incidência na área florestal;<br />
2 - A Área Técnica e de Segurança Contra Incêndios é coordenada por um Oficial Bombeiro, ou adjunto<br />
técnico sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.<br />
Artigo 35º<br />
Dotação em recursos humanos<br />
1 - A dotação de recursos humanos dos quadros técnicos de comando e executivo e operacional dos<br />
corpos de bombeiros sapadores é fixada nos seguintes limites:<br />
a) Secção – até 100 elementos;<br />
b) Companhia – igual ou superior a 100 elementos e inferior a 150<br />
c) Batalhão – igual ou superior a 150 elementos e inferior a 750<br />
d) Regimento – igual ou superior a 750 elementos<br />
2 – Após a entrada em vigor do presente Decreto-lei, os quadros técnicos de comando e executivo e<br />
operacional dos corpos de bombeiros sapadores, não podem em caso algum diminuir os seus efectivos<br />
nos seus quadros orgânicos em relação ao que actualmente já comportam.<br />
3 - A dotação em recursos humanos dos quadros técnicos de comando e executivo e operacional dos<br />
corpos de bombeiros mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada nos<br />
seguintes limites, sendo obrigatoriamente compostos com pelo menos 80% do efectivo por bombeiros<br />
e oficiais bombeiros da carreira de sapador em 4 turnos rotativos de 12 horas de serviço/24 horas de<br />
descanso no período diurno e 12 horas de serviço/48 horas de descanso no período nocturno, sendo<br />
que os turnos não podem compreender menos de 20 bombeiros e ou obrigatoriamente menos de 75%<br />
do efectivo por turno:<br />
a) Tipo 4 – até 90 elementos;<br />
b) Tipo 3 – até 120 elementos;<br />
c) Tipo 2 – até 150 elementos;<br />
d) Tipo 1 – superior a 150 elementos.<br />
Artigo 36º
Princípios de desenvolvimento das carreiras<br />
O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro executivo e operacional orienta-se pelos<br />
seguintes princípios:<br />
1 - Do primado da valorização do bombeiro sapador – valorização da formação e treino, conducentes à<br />
dedicação e disponibilização permanente para a missão;<br />
2 - Da universalidade – aplicabilidade a todos os bombeiros que ingressam no quadro executivo e<br />
operacional;<br />
3 - Profissionalismo – competência e responsabilidade na acção, que exige formação e conhecimentos<br />
científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos,<br />
suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com<br />
eficiência;<br />
4 - Da igualdade de oportunidades – perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da<br />
formação e acesso;<br />
5 - Da credibilidade – transparência dos métodos e critérios a aplicar.<br />
Artigo 37º<br />
Direito de acesso na carreira<br />
1 - Os elementos do quadro executivo e operacional têm direito a aceder às categorias imediatas e à<br />
carreira de oficial bombeiro sapador, segundo as aptidões, competência profissional e habilitacional, e<br />
tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos<br />
respectivos quadros de pessoal.<br />
2 - A carreira de bombeiro profissional sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe sapador,<br />
subchefe sapador e bombeiro sapador.<br />
3 - A carreira de oficial bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de Oficial, Oficial Principal,<br />
Oficial Superior.<br />
Artigo 38º<br />
Recrutamento para a carreira de oficial e bombeiro profissional sapador<br />
O recrutamento para as categorias da carreira de oficial e bombeiro profissional sapador às seguintes<br />
regras:<br />
1 - Oficial Superior, de entre os oficiais principais, com pelo menos, três anos na categoria, com<br />
classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />
2 - Oficial Principal, de entre os oficiais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de<br />
Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />
3 - Oficial, de entre as actuais três categorias da carreira de sapador com titularidade de licenciatura<br />
ou grau académico superior na área de segurança / protecção e socorro, com pelo menos, seis anos na<br />
carreira, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação profissional.<br />
4 - Chefe sapador de entre subchefes sapadores, pelo menos, três anos na categoria, com classificação<br />
de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
5 - Subchefe sapador, de entre os bombeiros profissionais sapadores com, pelo menos, três anos na<br />
categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />
6 - Bombeiro sapador de entre os bombeiros sapadores estagiários, aprovados em estágio com<br />
classificação não inferior a 14 valores e de acordo com o despacho conjunto nº 298/2006 de 31 de<br />
Março.<br />
Artigo 39º<br />
Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria<br />
Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de<br />
actividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria,<br />
respectivamente.<br />
Artigo 40º<br />
Tempo de serviço<br />
Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de actividade no quadro, nos termos<br />
previstos para o Regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.<br />
Artigo 41º<br />
Listas de antiguidade<br />
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros sapadores e<br />
bombeiros profissionais sapadores, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.<br />
2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:<br />
a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respectivo estágio<br />
de ingresso;<br />
b) Nas promoções por concurso, à data do provimento.<br />
3 - Quando se verificar empate, é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:<br />
a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;<br />
b) Mais tempo de serviço na carreira;<br />
d) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;<br />
d) Mais idade.<br />
Artigo 42º<br />
Deveres funcionais<br />
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de bombeiros profissionais encontram-se<br />
sujeitos aos mesmos deveres funcionais que os trabalhadores integrados em carreiras gerais e<br />
também aos seguintes:<br />
a) Residência obrigatória dentro da área do município onde se encontra instalado o respectivo<br />
corpo de bombeiros ou municípios limítrofes;
) Impedimento do exercício em mais do que um corpo de bombeiros ou em qualquer outra<br />
organização publica ou privada cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de<br />
bombeiros em que exercem funções, nomeadamente no domínio do socorro, do transporte de<br />
doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio;<br />
c) Impedimento de tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e<br />
deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros;<br />
d) Disponibilidade permanente para assegurar o Serviço de carácter permanente e obrigatório.<br />
2 - A violação de qualquer dos deveres identificados no número anterior constitui infracção disciplinar.<br />
3 - O presidente da câmara municipal pode autorizar a residência fora da área dos municípios a que se<br />
refere a alínea a) do nº 1 desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e não<br />
ponha em causa a efectividade do comando operacional.<br />
4 - Para efeitos da alínea d) do nº 1 considera-se que o serviço tem carácter permanente e obrigatório<br />
quando esteja, designadamente, em causa:<br />
a) O combate a incêndios;<br />
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral,<br />
em todos os acidentes;<br />
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;<br />
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito<br />
do sistema integrado de emergência médica.<br />
Artigo 43º<br />
Duração e horário de trabalho<br />
1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores efectuam um horário de 42 horas semanais e 12<br />
horas diárias de trabalho contínuas.<br />
2 – Os períodos de funcionamento e horários de trabalho de todos os bombeiros profissionais são 12<br />
horas de serviço/24horas de folga no período diurno e 12 horas de serviço/48 horas de folga no<br />
período nocturno num regime de 4 turnos rotativos.<br />
3 – Aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores não são impostos limites de pagamento do<br />
horário extraordinário, podendo ultrapassar os 60% previstos na alínea a) do nº 2 da Lei 59/2008 de 11<br />
de Setembro, tendo em conta a especificidade do serviço operacional, a necessidade da continuidade<br />
do mesmo, bem como os períodos críticos em matéria de socorro que poderão acontecer<br />
excepcionalmente.<br />
4 – Compete ao presidente de câmara a decisão de ser ultrapassado o limite do horário<br />
extraordinário referido no nº anterior.<br />
Artigo 44º<br />
Alteração de posicionamento remuneratório<br />
1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias de cada uma das categorias<br />
das carreiras de oficiais e bombeiros profissionais sapadores constam do anexo I que contem a<br />
remuneração base acrescida de 22,5% correspondente ao acréscimo do período normal de trabalho<br />
semanal de 35 horas para 42 horas semanais nos termos do nº 1 do artigo anterior e faz parte<br />
integrante do presente diploma.
Artigo 45º<br />
Prestação de serviços especiais de prevenção e segurança<br />
Todos os espectáculos ou eventos de qualquer natureza, efectuados na área de um município que<br />
detenha um corpo de bombeiros da administração local, que necessitem de serviços de prevenção e<br />
segurança e ou pareceres de segurança para a sua prossecução são da total responsabilidade<br />
operacional dos bombeiros profissionais sapadores afectos a esse município.<br />
1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores podem prestar serviços especiais de prevenção e<br />
segurança mediante autorização do comandante.<br />
2 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores são remunerados por esses serviços, de acordo com<br />
o regulamento a aprovar pelo município, onde deve constar uma tabela de valores para a retribuição<br />
aos elementos que os executam.<br />
3 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores prestam estes serviços especiais de prevenção e<br />
segurança fora do seu horário normal de trabalho, mas sempre sob o comando do seu corpo de<br />
bombeiros.<br />
Artigo 46º<br />
Férias, faltas e licenças<br />
Os oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores estão sujeitos ao regime de<br />
férias e faltas e licenças da Administração Pública local.<br />
Artigo 47º<br />
Regime disciplinar<br />
1 - Aplica-se aos oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores o regime disciplinar<br />
estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas aplicável ao<br />
pessoal em funções públicas.<br />
2 – Aplica-se também todas as regras e normas constantes nos regulamentos internos de cada corpo<br />
de bombeiros.<br />
Artigo 48º<br />
Fardamento<br />
O fardamento para os bombeiros profissionais sapadores é uniforme para o continente e ilhas e será<br />
regulamento por portaria do governo.<br />
Artigo 49º<br />
Condições de promoção<br />
Os elementos do quadro executivo e operacional, para poderem ser promovidos, têm de satisfazer as<br />
condições gerais e especiais de promoção.<br />
Artigo 50º<br />
Condições gerais<br />
As condições gerais de promoção próprias de cada categoria são as seguintes:<br />
a) Cumprimento dos respectivos deveres<br />
b) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;<br />
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria<br />
imediata;
d) Aptidão física e psíquica adequada.<br />
Artigo 51º<br />
Verificação das condições gerais<br />
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:<br />
a) Da avaliação a que se refere o presente diploma;<br />
b) Do registo disciplinar;<br />
c) De outros documentos constantes do processo individual que o júri considere relevantes<br />
d) Da avaliação física e psíquica, efectuada nos termos da lei aplicável aos trabalhadores em funções<br />
públicas.<br />
2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de<br />
qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.<br />
Artigo 52º<br />
Não satisfação das condições gerais<br />
A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo anterior é<br />
da competência do Presidente da Câmara Municipal.<br />
Artigo 53º<br />
Inexistência de avaliação<br />
1 - A inexistência de avaliação a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 51º não pode constituir<br />
fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.<br />
2 - Na situação referida no número anterior haverá lugar ao suprimento da avaliação, nos termos<br />
previstos no regime aplicável à avaliação do desempenho.<br />
Artigo 54º<br />
Condições especiais<br />
As condições especiais próprias de cada categoria são:<br />
a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Bom, com excepção do previsto<br />
na alínea c) do artigo 53º do presente diploma.<br />
b) Frequentar, com aproveitamento, o curso de promoção conforme o disposto nos despachos<br />
conjuntos 297/2006 e 298/2006 de 31 de Março, relativos à duração, conteúdos programáticos e<br />
regras processuais dos cursos de promoção nas carreiras de bombeiro profissional.<br />
c) A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade responsável por ministrar<br />
os cursos para todos os bombeiros profissionais da administração local do continente e ilhas.<br />
Artigo 55º<br />
Exclusão da promoção<br />
Os elementos do quadro executivo e operacional podem ser excluídos da promoção, ficando numa das<br />
seguintes situações:<br />
a) Demorado;<br />
b) Preterido.<br />
Artigo 56º<br />
Demora na promoção
1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:<br />
a) Quando a promoção esteja pendente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;<br />
b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica,<br />
tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;<br />
c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não<br />
lhe sejam imputáveis.<br />
2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com<br />
referência à data de inicio da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência<br />
de vacatura.<br />
Artigo 57º<br />
Preterição na promoção<br />
1 - A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se<br />
verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:<br />
a) Não esteja satisfeita uma das três primeiras condições gerais de promoção;<br />
b) O oficial bombeiro sapador ou o bombeiro sapador não satisfaça qualquer das condições<br />
especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;<br />
c) Por solicitação do candidato.<br />
2 - Só poderá haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando<br />
tiverem cessado os motivos que determinaram a preterição.<br />
Artigo 58º<br />
Processo disciplinar ou criminal pendente<br />
Os elementos do quadro executivo e operacional com processo disciplinar ou criminal podem ser<br />
promovidos se o Presidente da Câmara Municipal verificar e fundamentar que a natureza desse<br />
processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.<br />
Artigo 59º<br />
Organização dos processos de promoção<br />
Incumbe à Câmara Municipal proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem<br />
incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.<br />
Artigo 60º<br />
Confidencialidade dos processos de promoção<br />
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do<br />
respectivo processo individual, desde que o requeira.<br />
Artigo 61º<br />
Documento oficial de ingresso e promoção<br />
1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do Presidente da Câmara<br />
Municipal que detém o corpo de bombeiros.<br />
2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respectiva<br />
antiguidade e da nova categoria.
3 - O ingresso e promoção devem ser publicados em diário da república, diário municipal e ordem de<br />
serviço e objecto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.<br />
Artigo 62º<br />
Promoção<br />
A promoção na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:<br />
1 - Para a posição remuneratória 1 da categoria para a qual se faz a promoção;<br />
2 - Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a<br />
promoção, corresponda igual ou superior à posição remuneratória 1, ou para a posição remuneratória<br />
seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na carreira fosse superior.<br />
Artigo 63º<br />
Progressão<br />
1 – A progressão na categoria faz-se por mudança de posição remuneratória.<br />
2 – A mudança de posição remuneratória depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do<br />
desempenho.<br />
Artigo 64º<br />
Designação dos bombeiros<br />
Os oficiais bombeiros sapadores e os bombeiros profissionais sapadores são designados pelo nome,<br />
categoria e número.<br />
Artigo 65º<br />
Categorias e grau de complexidade funcional<br />
1 - A carreira de oficial bombeiro sapador é composta pelas seguintes categorias:<br />
a) Oficial Superior;<br />
b) Oficial Principal;<br />
c) Oficial;<br />
d) Oficial Estagiário.<br />
2 - Os candidatos a oficiais bombeiros sapadores (Oficial Estagiário) realizam um estágio de um ano<br />
dividido em seis meses de formação teórica e uma parte prática com duração mínima de seis meses,<br />
com aproveitamento.<br />
3 - A carreira de oficial bombeiro sapador classifica-se no grau 3, para efeitos de complexidade<br />
funcional.<br />
Artigo 66º<br />
Concurso interno à carreira de oficial bombeiro sapador<br />
1 - O estágio a que se refere o nº 2 do artigo anterior tem carácter probatório e visa a formação e<br />
adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de<br />
formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.<br />
2 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador com pelo menos seis anos de serviço,<br />
habilitados com licenciatura na área de segurança / protecção e socorro, ou licenciados e com<br />
especialização académica na área de protecção e socorro, podem concorrer à carreira de oficial
ombeiro sapador, mediante as vagas existentes no quadro, frequência de curso e de acordo com os<br />
módulos dos cursos de promoção previsto no despacho conjuntos 297/2006 de 31 de Março.<br />
3 – O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de<br />
conhecimentos gerais e provas práticas precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física<br />
dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das<br />
funções a que se candidatam.<br />
4 – A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço.<br />
5 – O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da<br />
classificação obtida.<br />
6 – Os estagiários aprovados são nomeados definitivamente na categoria de Oficial.<br />
7 – O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, os conteúdos programáticos, o sistema<br />
de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo<br />
responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Administração Local e da Administração Pública.<br />
8 – A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade responsável por ministrar o<br />
Curso de Oficial Bombeiro Sapador, para todos os bombeiros profissionais da administração local do<br />
continente e ilhas.<br />
Artigo 67º<br />
Desenvolvimento da carreira<br />
1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro sapador traduz-se na promoção dos oficiais<br />
bombeiros sapadores às diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e<br />
especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho<br />
profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.<br />
2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por<br />
categorias, fixadas nos quadros de pessoal aprovados.<br />
3 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do Presidente da Câmara<br />
Municipal do município que detém o corpo de bombeiros.<br />
4 - O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 60 anos.<br />
Artigo 68º<br />
Transição automática para a nova carreira<br />
1 - Os actuais Chefes Principais, de 1ª Classe e de 2ª Classe dos bombeiros profissionais sapadores, são<br />
automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador com as designações constantes<br />
do diploma.<br />
2 - Os Chefes da agora extinta carreira de bombeiro municipal e ou de corpos mistos são<br />
automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador na categoria de oficial.<br />
Artigo 69º<br />
Funções<br />
1 – À carreira de oficial bombeiro sapador incumbem funções de comando, chefia técnica superior,<br />
estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.
2 – Ao Oficial Superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de<br />
bombeiros, e designadamente:<br />
a) Comanda Batalhões;<br />
b) Comandar operações de socorro;<br />
c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />
d) Exercer funções de estado-maior;<br />
e) Ministrar acções de formação técnica;<br />
f) Instruir processos disciplinares.<br />
3 - Ao Oficial Principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de<br />
bombeiros e, designadamente:<br />
a) Comanda no máximo duas companhias;<br />
b) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;<br />
c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />
d) Exercer funções de estado-maior;<br />
e) Ministrar acções de formação técnica;<br />
f) Instruir processos disciplinares;<br />
g) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.<br />
4 - Ao Oficial compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e,<br />
designadamente:<br />
a) Comanda uma companhia no Regimento ou Batalhão e ou uma Secção<br />
b) Comandar operações de socorro;<br />
c) Exercer as funções de chefe de quartel;<br />
d) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />
e) Exercer funções de estado-maior;<br />
f) Ministrar acções de formação técnica;<br />
g) Instruir processos disciplinares;<br />
h) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.<br />
5 – Os oficiais da carreira de oficial bombeiro sapador não podem em caso algum serem prejudicados,<br />
no seu vencimento, suplementos, subsídios ou outras retribuições já auferidos anteriormente, pelo<br />
que mantêm os mesmos valores pecuniários enquanto se encontrarem a desempenhar funções e<br />
horários diferentes dos praticados em situação operacional, por manifesta conveniência de serviço<br />
originando alteração do posto de trabalho bem como de novas funções e horários a elas inerentes.<br />
6 - Ao Oficial Estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de<br />
oficial bombeiro sapador.<br />
Artigo 70º<br />
Provimento<br />
Os candidatos classificados “apto” são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respectiva<br />
lista de promoções.<br />
Artigo 71º<br />
Avaliação de desempenho
Aplica-se aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores o sistema de avaliação de desempenho<br />
específico, de acordo com o anexo II.<br />
Artigo 72º<br />
Limite de idade para a passagem à aposentação<br />
1 - A passagem à aposentação dos oficiais bombeiros sapadores está sujeita aos seguintes limites de<br />
idade:<br />
a) Oficial Superior – 60 anos<br />
b) Oficial Principal – 58 anos<br />
c) Oficial – 56 anos<br />
2 - Os funcionários que atingirem o limite de idade fixado no número anterior sem terem completado<br />
36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até completarem<br />
36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 60 anos de idade.<br />
Artigo 73º<br />
Estatuto remuneratório<br />
1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de oficial bombeiro são as constantes do<br />
anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.<br />
2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-<br />
Ministro e do Ministro das Finanças.<br />
3 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem ainda um subsídio de insalubridade e penosidade de 20%<br />
sobre o vencimento base actualizado sempre que o índice 100 sofra actualizações<br />
4 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem 20% de subsídio pelo exercício de uma profissão de<br />
desgaste rápido.<br />
5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à posteriori no<br />
âmbito da administração pública e bombeiros.<br />
6 - Os oficiais bombeiros sapadores auferem 25% de subsídio de turno calculado sobre o vencimento<br />
base, a 14 meses.<br />
Artigo 74º<br />
Categorias e grau de complexidade funcional<br />
1 - A carreira de bombeiro profissional sapador é composta pelas seguintes categorias:<br />
a) Chefe Sapador;<br />
b) Subchefe Sapador;<br />
c) Bombeiros sapador de 1ª Classe (regime transitório);<br />
d) Bombeiro Sapador;<br />
e) Bombeiro Estagiário.<br />
2 - Os candidatos a bombeiro sapador (Bombeiro Estagiário) realizam um curso de acordo com o<br />
despacho conjunto 298/2006 de 31 de Março.
3 - A carreira de bombeiro profissional sapador classifica-se, para efeitos de complexidade funcional,<br />
no grau 2.<br />
Artigo 75º<br />
Novas designações<br />
1 - Os actuais Subchefes Principais da carreira de sapador e os Subchefes da carreira de municipal<br />
passam a designar-se de Chefe Sapador<br />
2 - Os actuais Subchefes de 1ª e 2ª Classe da carreira de sapador e o bombeiro de 1ª Classe da carreira<br />
de municipal passam a designar-se de Subchefe Sapador.<br />
3 - Os actuais Bombeiros Sapadores da carreira de bombeiro sapador e os Bombeiros de 3ª Classe da<br />
carreira de municipal passam a designar-se de Bombeiro Sapador.<br />
4 - Os actuais Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal designam-se<br />
transitoriamente e até à realização do 1º concurso de promoção a Subchefe Sapador, de Bombeiros<br />
Sapadores de 1ª Classe.<br />
Esta categoria transitória é extinta automaticamente após o 1º concurso para subchefe sapador do<br />
corpo de bombeiros, e onde esta categoria transitória tem promoção automática.<br />
Artigo 76º<br />
Desenvolvimento da carreira<br />
1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro profissional sapador traduz-se na promoção às<br />
diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as<br />
qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades<br />
estruturais do corpo de bombeiros.<br />
2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro profissional sapador está condicionado à verificação<br />
do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal aprovados.<br />
3 - O provimento nas categorias da carreira de bombeiro profissional sapador é da competência do<br />
Presidente da Câmara Municipal do município que detém o corpo de bombeiros.<br />
4 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro sapador é de 54 anos.<br />
Artigo 77º<br />
Funções<br />
1 – À carreira de bombeiro profissional sapador incumbe funções de chefia intermédia e execução, de<br />
carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos<br />
números seguintes.<br />
2 - Ao Chefe Sapador compete designadamente:<br />
a) Chefiar, coordenar e integrar actividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de<br />
bombeiros;<br />
b) Ministrar formação e instrução;<br />
c) Compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo uma equipa de 25<br />
homens.
3 - Ao Subchefe Sapador e ao Bombeiro Sapador de 1ª Classe (regime transitório) compete<br />
designadamente, executar actividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de<br />
bombeiro bem como comandar operações de socorro que envolvam, no máximo 15 homens.<br />
4 - Ao Bombeiro Sapador compete, designadamente, executar actividades de âmbito operacional,<br />
administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda comandar operações de socorro que<br />
envolvam, no máximo 2 homens.<br />
5 – Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador não podem em caso algum serem<br />
prejudicados, no seu vencimento, suplementos, subsídios ou outras retribuições já auferidos<br />
anteriormente, pelo que mantêm os mesmos valores pecuniários enquanto se encontrarem a<br />
desempenhar funções e horários diferentes dos praticados em situação operacional, por manifesta<br />
conveniência de serviço originando alteração do posto de trabalho bem como de novas funções e<br />
horários a elas inerentes.<br />
6 - Ao Bombeiro Estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira<br />
de bombeiro profissional sapador.<br />
Artigo 78º<br />
Comando de operações<br />
1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores da carreira de sapador na sua área de actuação<br />
própria são sempre e em qualquer situação os responsáveis e comandantes das operações de socorro,<br />
independentemente da sua categoria ou posto, cabendo ao mais graduado da carreira de sapador<br />
esse comando.<br />
2 – Fora da sua área de actuação deve observar escrupulosamente o estabelecido no Decreto-Lei nº<br />
134/2006, de 25 de Julho, que aprovou o regime jurídico do Sistema Integrado de Operações e<br />
Socorro (SIOPS).<br />
Artigo 79º<br />
Ingresso<br />
O ingresso na carreira de bombeiro profissional sapador é feito na categoria de bombeiro sapador<br />
estagiário, após aprovação em estágio.<br />
1 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que<br />
foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente<br />
relacionados com as funções a exercer.<br />
2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador os indivíduos com idade compreendida<br />
entre 18 e 25 anos, completados no ano da abertura do concurso e habilitados, respectivamente, com<br />
o 12º ano de escolaridade.<br />
3 - O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de<br />
conhecimentos gerais e provas práticas e físicas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física<br />
dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das<br />
funções a que se candidatam.<br />
4 - A frequência do estágio é feita como estagiário, sendo a remuneração correspondente à posição 2<br />
da tabela remuneratória única, respectivamente, quando se trate do estágio para a carreira de<br />
bombeiro profissional sapador.
5 - A frequência do estágio é feita em período experimental da nomeação definitiva, nos casos de<br />
indivíduos não vinculados á função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária nos<br />
restantes casos nos termos da lei geral.<br />
6 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da<br />
classificação obtida.<br />
7 - Os estagiários aprovados com classificação mínima de Bom são nomeados definitivamente nos<br />
lugares, respectivamente, de bombeiro sapador, no dia seguinte ao terminus do estágio.<br />
8 - O regulamento geral do estágio conforme o previsto no despacho conjunto 298/2006 de 31 de<br />
Março.<br />
Artigo 80º<br />
Acesso<br />
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro profissional sapador obedece às seguintes<br />
regras:<br />
1 - Chefe Sapador, de entre os Subchefes Sapadores com, pelo menos, três anos na categoria, com<br />
classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />
2 - Subchefe Sapador, de entre os Bombeiros Sapadores com, pelo menos, três anos na categoria, com<br />
classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />
3 - Os Bombeiros Sapadores de entre os Bombeiros Estagiários com aproveitamento em estágio não<br />
inferior a 14 valores e de acordo com o despacho conjunto 298/2006 de 31 de Março e aprovados em<br />
estágio com classificação de Bom.<br />
Artigo 81º<br />
Promoção por concurso<br />
1 - A promoção por concurso consiste no acesso à vaga da categoria imediata, do candidato<br />
seleccionado, mediante concurso, de entre os que satisfaçam as condições de promoção, à data de<br />
abertura do concurso.<br />
2 - O concurso de acesso é feito nos termos da lei geral aplicável ao pessoal das autarquias locais, e de<br />
acordo com os requisitos exigidos no presente diploma.<br />
Artigo 82º<br />
Avaliação de desempenho<br />
Aplica-se aos bombeiros profissionais sapadores o sistema de avaliação de desempenho específico<br />
para os bombeiros profissionais sapadores, de acordo com o Anexo II.<br />
Artigo 83º<br />
Limite de idade para a passagem à aposentação<br />
1 - A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais sapadores está sujeita aos seguintes limites<br />
de idade:<br />
a) Chefe Sapador – 54 anos;<br />
b) Subchefe Sapador – 50 anos;
c) Bombeiro Sapador – 50 anos.<br />
2 - Os funcionários que atingirem os limites de idade fixados nos números anteriores sem terem<br />
completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até<br />
completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 56 anos de idade.<br />
Artigo 84º<br />
Estatuto remuneratório<br />
1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro profissional sapador são as<br />
constantes do Anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.<br />
2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-<br />
Ministro e do Ministro das Finanças.<br />
3 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem ainda um subsidio de<br />
insalubridade e penosidade de 20% sobre o vencimento base actualizado sempre que o índice 100<br />
sofra actualizações.<br />
4 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem 20% de subsídio pelo exercício<br />
de uma profissão de desgaste rápido.<br />
5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à posteriori no<br />
âmbito da administração pública e bombeiros<br />
6 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem 25% de subsídio de turno<br />
calculado sobre o vencimento base, a 14 meses.<br />
Artigo 85º<br />
Regime de transição<br />
1 - Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados na categoria<br />
e posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja<br />
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito.<br />
2 – O reposicionamento nas novas categorias, posições e níveis remuneratórios processa-se a partir da<br />
entrada em vigor do presente decreto-lei.<br />
3 - Em caso de falta de identidade, aplicam-se as regras seguintes:<br />
a) Caso o trabalhador tenha tido nos três anos anteriores avaliações de desempenho de “Bom” ou<br />
superiores, é reposicionado na posição remuneratória de nível remuneratório imediatamente<br />
superior ao da remuneração base que vinha auferindo;<br />
b) Caso o trabalhador não se encontre na situação referida na alínea anterior, é reposicionado na<br />
posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório igual ao da remuneração<br />
base que vinha auferindo.<br />
4 - Se em resultado de reposicionamento for excedida a dotação de pessoal prevista no quadro para<br />
uma categoria, são automaticamente criados lugares supranumerários dessa categoria, a extinguir<br />
quando vagarem, em número igual aos dos trabalhadores em excesso.<br />
Artigo 86º
Insígnias<br />
Insígnias são distintivos que integram o uniforme e representam, designadamente, o quadro, carreira<br />
e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função.<br />
Artigo 87º<br />
Novas insígnias para os cargos de comando<br />
Os elementos dos quadros de comando usam galões de fita dourada de 1 cm de espessura,<br />
distanciados entre si 0,15 cm e 1 turbina dourada acima dos galões, sobre passadeiras de cor vermelha<br />
com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 1, 2, 3, do anexo III, nas seguintes configurações por<br />
cargos:<br />
a) Comandante — 4 galões e uma turbina (fig. 1);<br />
b) 2º Comandante — 3 galões e uma turbina (fig. 2);<br />
c) Adjunto — 2 galões e uma turbina (fig. 3).<br />
Artigo 88º<br />
Novas insígnias para as categorias de oficial bombeiro<br />
Os oficiais da carreira de oficial bombeiro sapador usam turbinas prateadas, distanciadas entre si 0,7<br />
cm, sobre passadeiras de cor azul com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 4, 5, 6, 7, do anexo<br />
III, nas seguintes configurações por cargos:<br />
a) Oficial Superior — 3 turbinas (fig. 4);<br />
b) Oficial Principal — 2 turbinas (fig. 5);<br />
c) Oficial — 1 turbina (fig. 6);<br />
d) Oficial Bombeiro Estagiário — 1 turbina no fundo à direita, e 1 fita dourada de 0,7 cm de<br />
espessura, disposta na diagonal sobre a passadeira (fig. 7).<br />
Artigo 89º<br />
Novas insígnias para as categorias de bombeiro profissional sapador<br />
Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador usam galões de fita dourada de 1 cm de<br />
espessura e divisas douradas de 0,8 cm de espessura, distanciadas entre si 0,15 cm, sobre passadeiras<br />
de cor preta com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 8, 9, 10, 11, 12 do anexo III, nas seguintes<br />
configurações por cargos:<br />
a) Chefe Sapador — 3 galões (fig. 8);<br />
b) Subchefe Sapador — 2 galões (fig. 9);<br />
c) Bombeiro Sapador de 1ª Classe (regime transitório) – 3 divisas douradas com uma divisa<br />
prateada inversa de 0,7 cm de espessura no cima das primeiras sobre o vértice (fig. 10);<br />
d) Bombeiro Sapador — 3 divisas (fig. 11);<br />
e) Bombeiro Estagiário — 1 divisa no primeiro semestre de estágio e 2 divisas no segundo<br />
semestre de estágio (fig. 12).<br />
Artigo 90º<br />
Transferências entre corpos de bombeiros<br />
1 - As transferências entre corpos de bombeiros sapadores das carreiras de oficial e de bombeiro<br />
profissional sapador são autorizadas pelos presidentes das câmaras municipais que detêm os corpos<br />
de bombeiros de origem e de destino, satisfeitas as seguintes condições:<br />
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;<br />
b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 – Os bombeiros das carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador transferidos mantêm as<br />
carreiras, as categorias e os demais direitos adquiridos.<br />
Artigo 91º<br />
Dever de informação<br />
Compete ao município, por solicitação do comandante, a publicação dos seguintes procedimentos no<br />
Edital da autarquia:<br />
a) Aviso de abertura de concurso;<br />
b) Lista final de classificação;<br />
c) Provimento;<br />
d) Transferências entre corpos de bombeiros.<br />
Artigo 92º<br />
Alteração dos mapas de pessoal<br />
Os mapas de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados de acordo<br />
com as regras de transição nas carreiras previstas nos artigos 68º e 72º.<br />
Artigo 93º<br />
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais<br />
A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos do presente<br />
diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma, em concursos onde não<br />
existam bombeiros a concorrer com as habilitações que o presente diploma define.<br />
Artigo 94º<br />
Salvaguarda de expectativas decorrentes de acidentes em serviço<br />
1 - A fixação de condições gerais e especiais para a promoção nas carreiras nos termos do presente<br />
diploma não prejudica o acesso dos bombeiros já integrados na mesma.<br />
2 – Para efeitos do número anterior a percentagem a ser observada é de 5% das vagas para cada<br />
concurso.<br />
3 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores ao abrigo deste artigo aquando da abertura de<br />
concurso devem fazer prova médica da sua incapacidade permanente resultante de acidente em<br />
serviço.<br />
4 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores acidentados em serviço com incapacidade<br />
temporária ou definitiva, devem ser colocados no seu corpo de bombeiros em serviços e funções<br />
compatíveis com o seu grau de incapacidade.<br />
Artigo 95º<br />
Salvaguarda de expectativas decorrentes da transição para a nova carreira<br />
1 – Para efeitos de primeiro concurso de promoção à categoria de Subchefe Sapador, os actuais<br />
Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, transitam automaticamente para o<br />
posto de subchefe sapador.<br />
2 – Esta transição só pode ocorrer caso haja abertura de concurso para o referido posto no corpo de<br />
bombeiros ao qual se encontra vinculado à altura da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 – De forma a garantir a operacionalidade dos corpos de bombeiros profissionais, os actuais<br />
Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, designam-se transitoriamente e<br />
até à realização do 1º concurso de promoção a Subchefe Sapador, de Bombeiros Sapadores de 1ª<br />
Classe.<br />
Esta categoria transitória é extinta automaticamente após o 1º concurso para Subchefe Sapador do<br />
corpo de bombeiros, e onde esta categoria transitória tem promoção automática.<br />
4 – Aos actuais Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, que não se<br />
encontrem nas condições referidas no nº 2 do presente artigo, aplicam-se as regras normais de<br />
concursos para o referido posto, não havendo transição automática.<br />
5 – Nos concursos subsequentes aplicam-se as regras normais dos concursos para o referido posto.<br />
Artigo 96º<br />
Redução do tempo de serviço para promoção<br />
Aos actuais bombeiros que passam a integrar as carreiras de oficial bombeiro sapador e bombeiro<br />
profissional sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para a promoção à<br />
categoria imediata na primeira oportunidade de promoção que ocorrer após a entrada em vigor do<br />
presente diploma.<br />
Artigo 97º<br />
Título de transporte social<br />
Aos bombeiros das carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador é atribuído o título de<br />
transporte que permita a utilização gratuita nos transportes públicos da sua área de actuação.<br />
Artigo 98º<br />
Atribuição de subsídio escolar<br />
Aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores que ingressem no ensino universitário são atribuídos<br />
subsídios anuais no valor da propina no ensino público, não podendo ultrapassar dois ordenados<br />
mínimos nacionais no caso de frequência em estabelecimentos de ensino privados.<br />
Artigo 99º<br />
Direito subsidiário<br />
As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no regime<br />
jurídico dos vínculos, carreiras e remunerações e demais disposições legais aplicáveis.<br />
Artigo 100º<br />
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação<br />
O tempo de serviço prestado pelos bombeiros profissionais sapadores beneficia do aumento de 25%<br />
para efeitos de aposentação.<br />
Artigo 101º<br />
Aplicação do diploma às regiões autónomas<br />
A aplicação do presente Decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem<br />
prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.<br />
Artigo 102º<br />
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.<br />
Artigo 103º<br />
Entrada em vigor<br />
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.<br />
2 - O presente diploma pode ser implementado progressivamente até ao máximo de 90 dias, com<br />
fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros, mas salvaguardando a retroactividade<br />
de todos os artigos constantes deste diploma, à data da sua publicação.