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PROPOSTA DA ANBP/SNBP

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<strong>PROPOSTA</strong> <strong>DA</strong> <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong><br />

PROJECTO DE CRIAÇÃO <strong>DA</strong>S CARREIRAS<br />

ESPECIAIS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS<br />

Caros Camaradas:<br />

Este projecto resulta da auscultação dos bombeiros nossos associados do<br />

continente e ilhas, que fizeram chegar as suas propostas à Direcção Nacional<br />

através dos secretariados e dos seus delegados.<br />

O projecto não é um documento estanque mas sim um documento aberto à<br />

negociação.<br />

Todos os secretariados regionais da <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong> realizaram plenários nos quartéis<br />

dos bombeiros municipais e sapadores com a primeira versão da proposta,<br />

auscultando e recolhendo opiniões e contributos para posteriores rectificações.<br />

O documento assenta em linhas estratégicas há muito defendidas pela<br />

<strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong>, onde estão versadas as propostas votadas ao longo dos anos nos<br />

Congressos Nacionais da <strong>ANBP</strong>.<br />

A Direcção Nacional agradece aos Bombeiros Associados, aos Delegados e<br />

Dirigentes, e a todos os Secretariados Regionais da <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong>, os contributos<br />

que nos fizeram chegar para apresentar esta proposta final.<br />

A proposta visa reflectir as aspirações dos bombeiros profissionais, pelo que<br />

importa que estejamos todos conscientes e unidos para uma negociação muito<br />

difícil, que poderá, caso não resulte, obrigar a encetar formas de luta para<br />

salvaguardarmos os nossos direitos.<br />

Direcção Nacional<br />

2010 – 10 - 04


<strong>PROPOSTA</strong> <strong>DA</strong> <strong>ANBP</strong>/<strong>SNBP</strong><br />

PROJECTO DE CRIAÇÃO <strong>DA</strong>S CARREIRAS<br />

ESPECIAIS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS<br />

Ao abrigo do disposto no artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea<br />

a) do nº 1 do art. 198º da Constituição, O Governo decreta o seguinte:<br />

Artigo 1º<br />

Objecto<br />

1 - O presente diploma procede à criação de carreiras especiais de oficial bombeiro sapador e<br />

bombeiro profissional sapador, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.<br />

2 - O presente diploma visa regular a estrutura dos quadros dos corpos de bombeiros sapadores bem<br />

como a dotação em recursos humanos dos quadros técnico de comando e executivo, e operacional<br />

dos corpos de bombeiros sapadores e mistos detidos e mantidos na dependência de um município.<br />

Artigo 2º<br />

Âmbito de aplicação<br />

1 - O presente diploma é aplicável a todos os elementos dos corpos de bombeiros sapadores ou mistos<br />

na dependência de municípios.<br />

2 - Os actuais corpos de bombeiros municipais ou mistos na dependência de um município designamse<br />

como corpos de bombeiros sapadores.<br />

Artigo 3º<br />

Modalidade de relação jurídica de emprego público<br />

As funções nas carreiras especiais de bombeiros profissionais sapadores são exercidas na modalidade<br />

de contrato de trabalho em funções públicas.<br />

Artigo 4º<br />

Corpos de Bombeiros Profissionais<br />

1 - Para efeitos do presente Decreto-lei entende-se por bombeiros profissionais sapadores, os oficiais<br />

e os bombeiros profissionais sapadores da Administração Local que desempenham as funções com<br />

carácter profissionalizado e a tempo inteiro.<br />

2 – As carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador são consideradas carreiras profissionais de<br />

desgaste rápido.<br />

3 - Os corpos de bombeiros profissionais sapadores são corpos especiais da função pública com<br />

agentes especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das Câmaras Municipais.


Artigo 5º<br />

Dependência Administrativa<br />

Os corpos de bombeiros profissionais sapadores dependem para efeitos funcionais, administrativos e<br />

disciplinares do presidente da respectiva Câmara Municipal.<br />

Artigo 6º<br />

Direitos e Deveres Gerais<br />

1 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres<br />

previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, bem como os constante<br />

no Decreto-lei 241/2007 de 21 de Junho.<br />

2 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os<br />

serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das<br />

suas funções de agentes especializados de protecção civil.<br />

Artigo 7º<br />

Formação Profissional Ingresso<br />

A formação a ministrar no estágio de admissão é decorrente do Despacho Conjunto 298/2006 de 31<br />

de Março – Regulamento Geral de Estágio dos Bombeiros Profissionais<br />

Artigo 8º<br />

Formação Contínua<br />

1 - É obrigatoriamente assegurada aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores a adequada<br />

formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu<br />

desenvolvimento e promoção na careira.<br />

2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos<br />

municípios bem como pelas seguintes entidades: Autoridade Nacional de Protecção Civil, Centro de<br />

Estudos e Formação Autárquica, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto de Socorros a<br />

Náufragos, Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros e outros devidamente protocolados.<br />

3 - A formação profissional pode também assegurada por entidades devidamente acreditadas para a<br />

formação profissional em matéria de protecção e socorro.<br />

4 - Todos os cursos ministrados devem ser acompanhados de um certificado que constará da ficha<br />

individual de bombeiro.<br />

Artigo 9º<br />

Formação de Reciclagem<br />

1 - A formação de reciclagem é um método de avaliação para efeitos de promoção, progressão e<br />

aquisição de conhecimentos.<br />

2 - O sistema de avaliação é composto pelas vertentes: teórica – coeficiente 2, prática coeficiente 2 e<br />

física coeficiente 1.<br />

3 - A duração da carga horária é distribuída da seguinte forma:<br />

Bombeiro Sapador - 35 horas<br />

Subchefe Sapador – 70 horas<br />

Chefe Sapador – 70 horas


Oficial, Oficial Principal e Oficial Superior – 105 horas<br />

Artigo 10º<br />

Certificado de Aptidão Profissional<br />

1 - Todos os estagiários que terminarem a formação de ingresso na carreira de bombeiros profissional<br />

sapador ser-lhes-á atribuído o Certificado de Aptidão Profissional mediante a classificação de bom.<br />

2 - Aos bombeiros profissionais sapadores no activo ser-lhes-á atribuído automaticamente o<br />

certificado de aptidão profissional.<br />

Artigo 11º<br />

Carteira de Oficial e Bombeiro Profissional Sapador<br />

1 - A carteira profissional dos bombeiros inseridos nas carreiras de oficial e bombeiro profissional<br />

sapador é o documento de identificação do bombeiro, constituindo título de habilitação bastante para<br />

o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.<br />

2 - A habilitação com a carteira profissional de oficial e bombeiro profissional sapador, constitui<br />

condição indispensável ao exercício da profissão de bombeiro.<br />

3 - Para a identificação do oficial e bombeiro profissional sapador em exercício de funções é suficiente<br />

a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer documento de<br />

identificação, salvo por autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou validade<br />

do título.<br />

4 – Compete à Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, emitir, renovar, suspender e cassar a<br />

carteira profissional, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, a partir da<br />

data da inscrição do trabalhador como associado na referida associação.<br />

Artigo 12º<br />

Disponibilidade permanente<br />

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais sapadores é de carácter permanente e<br />

obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades<br />

competentes.<br />

2 - Para efeitos no número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes<br />

do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas na alíneas a) a d) do artigo 3º do regime<br />

jurídico dos Corpos de Bombeiros – Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho.<br />

3 – Em caso algum, pode o recurso à disponibilidade permanente para o exercício de funções, ser<br />

utilizado para colmatar a falta de efectivos dos corpos de bombeiros sapadores, decorrente do não<br />

cumprimento das dotações mínimas dos quadros de pessoal.<br />

Artigo 13º<br />

Funções<br />

As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro<br />

profissional sapador podem assumir as seguintes tipologias:<br />

a) Função de comando;<br />

b) Função de estado-maior;


c) Função de chefia;<br />

d) Função de execução.<br />

Artigo 14º<br />

Função de comando<br />

1 - A função de comando traduz-se no exercício das actividades de organização, comando e<br />

coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.<br />

2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades<br />

subordinadas cumprem as missões atribuídas.<br />

Artigo 15º<br />

Função de estado-maior<br />

A função de estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comando e traduz-se,<br />

designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo<br />

em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da execução.<br />

Artigo 16º<br />

Função de chefia<br />

1 - A função de chefia traduz-se no exercício das actividades inerentes aos cargos de chefia do corpo<br />

de bombeiros.<br />

2 - Os oficiais e o chefe sapador são responsáveis, em todas as circunstâncias, pela forma como os<br />

subordinados executam as funções atribuídas.<br />

Artigo 17º<br />

Função de execução<br />

1 - A função de execução traduz-se na realização de actividades cometidas aos bombeiros do corpo de<br />

bombeiros, tendo em vista a protecção e socorro das populações, a segurança do património e a<br />

defesa do ambiente.<br />

2 - Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de<br />

formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e outras de natureza cientifica,<br />

tecnológica e cultural.<br />

3 - Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e investigação em organismos de<br />

ensino protocolados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />

Artigo 18º<br />

Estrutura dos quadros de comando<br />

A estrutura dos quadros de comando dos corpos de bombeiros profissionais sapadores tem a<br />

seguinte composição:<br />

a) Comandante;<br />

b) 2º Comandante;<br />

c) Adjuntos de comando.<br />

Artigo 19º<br />

Quadro de comando de bombeiros profissionais sapadores


1 - O recrutamento para os cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais dos municípios<br />

e feito por procedimento concursal, de entre respectivamente oficiais bombeiros sapadores, ou na sua<br />

falta de entre bombeiros chefes, subchefes e bombeiros com licenciatura na área da segurança /<br />

protecção e socorro, ou indivíduos de reconhecido mérito, em qualquer dos casos habilitados pelo<br />

menos quatro anos de experiencia na actividade e idade compreendida entre os 35 e os 60 anos.<br />

2 - O procedimento concursal a que se refere o número anterior rege-se, com as necessárias<br />

adaptações, pelas regras de recrutamento dos cargos de direcção intermédia da administração local.<br />

O exercício dos cargos de comando é efectuado na modalidade de comissão de serviço.<br />

3 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de quatro<br />

anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.<br />

Artigo 20º<br />

Concurso para os cargos de comando<br />

1 - Aos concursos para os cargos de comando, previstos no nº 2 do artigo anterior, aplica-se o regime<br />

geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao<br />

concurso interno geral.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente<br />

e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.<br />

Artigo 21º<br />

Remuneração dos cargos de comando<br />

1 - A remuneração do cargo de comandante de Regimento ou de Batalhão de Sapadores Bombeiros é<br />

fixada em 100% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

2 - A remuneração do cargo de 2º comandante de Regimento ou Batalhão de Sapadores Bombeiros é<br />

fixada em 85% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

3 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comando de Regimento e Batalhão de<br />

Sapadores Bombeiros é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

4 - A remuneração do cargo de comandante de Companhia de Bombeiros Sapadores é fixada em 80%<br />

da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

5 - A remuneração do cargo de 2º Comandante das Companhias de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />

75% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

6 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comando de Companhia de Bombeiros Sapadores<br />

é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.<br />

7 - A remuneração do cargo de comandante de uma Secção de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />

100% da remuneração base de chefe de divisão municipal.<br />

8 - A remuneração do cargo de 2º comandante de uma Secção de Bombeiros Sapadores é fixada em<br />

70% da remuneração base de chefe de divisão municipal.<br />

9 - Os oficiais bombeiros sapadores que sejam indigitados para um qualquer cargo de comando nestas<br />

unidades são remunerados de acordo com os números e valores associados constantes deste artigo


enquanto vigorar a sua função num qualquer cargo de comando, salvo se a sua remuneração base seja<br />

superior.<br />

Artigo 22º<br />

Adjunto técnico do comando<br />

No caso das companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em<br />

regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.<br />

Artigo 23º<br />

Quadro de comando dos corpos de bombeiros sapadores integrados em regimentos, batalhões ou<br />

companhias<br />

O quadro de comando destes corpos de bombeiros sapadores compreender um comandante e um 2º<br />

comandante e adjunto ou adjuntos técnicos.<br />

a) Num Regimento de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e três<br />

adjuntos.<br />

b) Num Batalhão de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e dois adjuntos;<br />

c) Numa Companhia de bombeiros sapadores, por um comandante, um 2º comandante e um<br />

adjunto.<br />

Artigo 24º<br />

Quadro de comando dos corpos de bombeiros sapadores não integrados em regimentos, batalhões<br />

ou companhias<br />

1 - O quadro de comando destes corpos de bombeiros sapadores deve compreender um comandante<br />

e um 2º comandante podendo este exercer funções de adjunto técnico.<br />

2 - Concorrem a estes cargos os oficiais bombeiros sapadores, das duas categorias mais elevadas deste<br />

corpo de bombeiros conforme art.º 19º do presente diploma.<br />

3 - Nos casos em que não existam neste corpo de bombeiros, bombeiros com a categoria de oficial<br />

bombeiro sapador, pode o presidente de câmara solicitar ao presidente de câmara homologa, e se<br />

ambos de acordo, um oficial bombeiro sapador que também esteja de acordo, para a ocupação do<br />

respectivo cargo.<br />

Artigo 25º<br />

Tipos de carreiras<br />

1 - O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros sapadores detidos e<br />

mantidos na dependência de um município desenvolve-se por categorias que integram as carreiras de<br />

oficial bombeiro sapador e de bombeiro profissional sapador.<br />

2 - As carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro profissional sapador são carreiras<br />

pluricategoriais.<br />

3 – Os corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de um município dispõem de quadros<br />

de pessoal autónomo para os oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores.


4 - Não podem ser criadas pelos municípios e dentro do seu corpo de bombeiros organizações públicas<br />

ou privadas cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de bombeiros nomeadamente no<br />

domínio do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra risco de incêndio.<br />

Artigo 26º<br />

Quadros de pessoal<br />

Os elementos que compõem os corpos de bombeiros sapadores detidos e mantidos na dependência<br />

de um município integram os seguintes quadros de pessoal:<br />

a) Quadro técnico de comando;<br />

b) Quadro executivo e operacional;<br />

c) Núcleo de apoio e estado-maior.<br />

Artigo 27º<br />

Quadro técnico de comando<br />

1 - O quadro técnico de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é<br />

conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo<br />

corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a<br />

desempenhar.<br />

2 - Ao Comandante compete o comando, direcção, administração e organização da actividade do<br />

Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de<br />

Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />

3 - Ao 2º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de<br />

Apoio e Estado-Maior.<br />

4 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o 2º Comandante, bem como<br />

superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante.<br />

Artigo 28º<br />

Quadro executivo e operacional<br />

1 - O quadro executivo e operacional é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões<br />

a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho, normalmente integrados em<br />

equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das<br />

normas e procedimentos estabelecidos.<br />

Artigo 29º<br />

Núcleo de apoio ao estado-maior<br />

1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de estado-maior e de apoio logístico e<br />

administrativo ao Comando do Corpo de Bombeiros.<br />

2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as seguintes áreas:<br />

a) Planeamento, Operações e Informações;<br />

b) Pessoal e Instrução;<br />

c) Logística e Meios Especiais;<br />

d) Comunicações e Relações Públicas;<br />

e) Técnica e de Segurança Contra Incêndios.<br />

3 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />

cometidas no âmbito operacional.


Artigo 30º<br />

Área de Planeamento, Operações e Informações<br />

1 - A Área de Planeamento, Operações e Informações inclui as seguintes actividades:<br />

a) Assegurar o funcionamento permanente das operações do Corpo de Bombeiros;<br />

b) Garantir, na área de intervenção do Corpo de Bombeiros, a monitorização da situação, a resposta<br />

às ocorrências e o empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico dos alertas<br />

e emergências;<br />

c) Elaborar e manter actualizadas as normas, planos e ordens de operações;<br />

d) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;<br />

e) Garantir a articulação com os Comandos Operacionais Distrital e Municipal.<br />

2- A Área de Planeamento, Operações e Informações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem<br />

prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 31º<br />

Área de Pessoal e Instrução<br />

1 - A Área de Pessoal e Instrução inclui as seguintes actividades:<br />

a) Assegurar a elaboração dos manuais e planos de instrução do Corpo de Bombeiros;<br />

b) Garantir os registos do pessoal do Corpo de Bombeiros no Recenseamento<br />

Nacional dos Bombeiros Portugueses, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de<br />

Março;<br />

c) Assegurar a execução dos programas e acções de formação aprovados;<br />

d) Garantir a gestão e manutenção dos processos individuais dos bombeiros;<br />

e) Elaborar a ordem de serviço do Corpo de Bombeiros;<br />

f) Planear e garantir a correcta aplicação do sistema de avaliação dos bombeiros.<br />

2 - A Área de Pessoal e Instrução é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />

cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 32º<br />

Área de Logística e Meios Especiais<br />

1 - A Área de Logística e Meios Especiais inclui as seguintes actividades:<br />

a) Assegurar o levantamento de meios e recursos do Corpo de Bombeiros, bem como a respectiva<br />

gestão e manutenção;<br />

b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;<br />

c) Levantamento de necessidades de meios e recursos, propondo e tratando da sua aquisição;<br />

d) Assegurar os registos dos meios e recursos do Corpo de Bombeiros, em conformidade com as<br />

normas técnicas definidas;<br />

e) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças especiais, nas situações previstas nos planos e<br />

ordens de operações, nacionais, distritais ou municipais.<br />

2 - A Área de Logística e Meios Especiais é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das<br />

funções cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 33º<br />

Área de Comunicações e Relações Públicas


1 - A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:<br />

a) Organizar as telecomunicações do Corpo de Bombeiros e assegurar o seu funcionamento;<br />

b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e<br />

informática do Corpo de Bombeiros;<br />

c) Organizar e gerir as relações públicas do corpo de bombeiros e manter o contacto com os OCS<br />

sob orientação do seu comando.<br />

2 - A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />

cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 34º<br />

Técnica e de Segurança Contra Incêndios<br />

1 - A Área Técnica e de Segurança Contra Incêndios inclui as seguintes actividades:<br />

a) Análise e emissão de pareceres de SCIE;<br />

b) Efectuar vistorias e fiscalização de SCIE;<br />

c) Outros com incidência na área florestal;<br />

2 - A Área Técnica e de Segurança Contra Incêndios é coordenada por um Oficial Bombeiro, ou adjunto<br />

técnico sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.<br />

Artigo 35º<br />

Dotação em recursos humanos<br />

1 - A dotação de recursos humanos dos quadros técnicos de comando e executivo e operacional dos<br />

corpos de bombeiros sapadores é fixada nos seguintes limites:<br />

a) Secção – até 100 elementos;<br />

b) Companhia – igual ou superior a 100 elementos e inferior a 150<br />

c) Batalhão – igual ou superior a 150 elementos e inferior a 750<br />

d) Regimento – igual ou superior a 750 elementos<br />

2 – Após a entrada em vigor do presente Decreto-lei, os quadros técnicos de comando e executivo e<br />

operacional dos corpos de bombeiros sapadores, não podem em caso algum diminuir os seus efectivos<br />

nos seus quadros orgânicos em relação ao que actualmente já comportam.<br />

3 - A dotação em recursos humanos dos quadros técnicos de comando e executivo e operacional dos<br />

corpos de bombeiros mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada nos<br />

seguintes limites, sendo obrigatoriamente compostos com pelo menos 80% do efectivo por bombeiros<br />

e oficiais bombeiros da carreira de sapador em 4 turnos rotativos de 12 horas de serviço/24 horas de<br />

descanso no período diurno e 12 horas de serviço/48 horas de descanso no período nocturno, sendo<br />

que os turnos não podem compreender menos de 20 bombeiros e ou obrigatoriamente menos de 75%<br />

do efectivo por turno:<br />

a) Tipo 4 – até 90 elementos;<br />

b) Tipo 3 – até 120 elementos;<br />

c) Tipo 2 – até 150 elementos;<br />

d) Tipo 1 – superior a 150 elementos.<br />

Artigo 36º


Princípios de desenvolvimento das carreiras<br />

O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro executivo e operacional orienta-se pelos<br />

seguintes princípios:<br />

1 - Do primado da valorização do bombeiro sapador – valorização da formação e treino, conducentes à<br />

dedicação e disponibilização permanente para a missão;<br />

2 - Da universalidade – aplicabilidade a todos os bombeiros que ingressam no quadro executivo e<br />

operacional;<br />

3 - Profissionalismo – competência e responsabilidade na acção, que exige formação e conhecimentos<br />

científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos,<br />

suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com<br />

eficiência;<br />

4 - Da igualdade de oportunidades – perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da<br />

formação e acesso;<br />

5 - Da credibilidade – transparência dos métodos e critérios a aplicar.<br />

Artigo 37º<br />

Direito de acesso na carreira<br />

1 - Os elementos do quadro executivo e operacional têm direito a aceder às categorias imediatas e à<br />

carreira de oficial bombeiro sapador, segundo as aptidões, competência profissional e habilitacional, e<br />

tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos<br />

respectivos quadros de pessoal.<br />

2 - A carreira de bombeiro profissional sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe sapador,<br />

subchefe sapador e bombeiro sapador.<br />

3 - A carreira de oficial bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de Oficial, Oficial Principal,<br />

Oficial Superior.<br />

Artigo 38º<br />

Recrutamento para a carreira de oficial e bombeiro profissional sapador<br />

O recrutamento para as categorias da carreira de oficial e bombeiro profissional sapador às seguintes<br />

regras:<br />

1 - Oficial Superior, de entre os oficiais principais, com pelo menos, três anos na categoria, com<br />

classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />

2 - Oficial Principal, de entre os oficiais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de<br />

Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />

3 - Oficial, de entre as actuais três categorias da carreira de sapador com titularidade de licenciatura<br />

ou grau académico superior na área de segurança / protecção e socorro, com pelo menos, seis anos na<br />

carreira, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação profissional.<br />

4 - Chefe sapador de entre subchefes sapadores, pelo menos, três anos na categoria, com classificação<br />

de Bom e aproveitamento em curso de promoção;


5 - Subchefe sapador, de entre os bombeiros profissionais sapadores com, pelo menos, três anos na<br />

categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />

6 - Bombeiro sapador de entre os bombeiros sapadores estagiários, aprovados em estágio com<br />

classificação não inferior a 14 valores e de acordo com o despacho conjunto nº 298/2006 de 31 de<br />

Março.<br />

Artigo 39º<br />

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria<br />

Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de<br />

actividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria,<br />

respectivamente.<br />

Artigo 40º<br />

Tempo de serviço<br />

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de actividade no quadro, nos termos<br />

previstos para o Regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.<br />

Artigo 41º<br />

Listas de antiguidade<br />

1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros sapadores e<br />

bombeiros profissionais sapadores, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.<br />

2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:<br />

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respectivo estágio<br />

de ingresso;<br />

b) Nas promoções por concurso, à data do provimento.<br />

3 - Quando se verificar empate, é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:<br />

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;<br />

b) Mais tempo de serviço na carreira;<br />

d) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;<br />

d) Mais idade.<br />

Artigo 42º<br />

Deveres funcionais<br />

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de bombeiros profissionais encontram-se<br />

sujeitos aos mesmos deveres funcionais que os trabalhadores integrados em carreiras gerais e<br />

também aos seguintes:<br />

a) Residência obrigatória dentro da área do município onde se encontra instalado o respectivo<br />

corpo de bombeiros ou municípios limítrofes;


) Impedimento do exercício em mais do que um corpo de bombeiros ou em qualquer outra<br />

organização publica ou privada cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de<br />

bombeiros em que exercem funções, nomeadamente no domínio do socorro, do transporte de<br />

doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio;<br />

c) Impedimento de tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e<br />

deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros;<br />

d) Disponibilidade permanente para assegurar o Serviço de carácter permanente e obrigatório.<br />

2 - A violação de qualquer dos deveres identificados no número anterior constitui infracção disciplinar.<br />

3 - O presidente da câmara municipal pode autorizar a residência fora da área dos municípios a que se<br />

refere a alínea a) do nº 1 desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e não<br />

ponha em causa a efectividade do comando operacional.<br />

4 - Para efeitos da alínea d) do nº 1 considera-se que o serviço tem carácter permanente e obrigatório<br />

quando esteja, designadamente, em causa:<br />

a) O combate a incêndios;<br />

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral,<br />

em todos os acidentes;<br />

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;<br />

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito<br />

do sistema integrado de emergência médica.<br />

Artigo 43º<br />

Duração e horário de trabalho<br />

1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores efectuam um horário de 42 horas semanais e 12<br />

horas diárias de trabalho contínuas.<br />

2 – Os períodos de funcionamento e horários de trabalho de todos os bombeiros profissionais são 12<br />

horas de serviço/24horas de folga no período diurno e 12 horas de serviço/48 horas de folga no<br />

período nocturno num regime de 4 turnos rotativos.<br />

3 – Aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores não são impostos limites de pagamento do<br />

horário extraordinário, podendo ultrapassar os 60% previstos na alínea a) do nº 2 da Lei 59/2008 de 11<br />

de Setembro, tendo em conta a especificidade do serviço operacional, a necessidade da continuidade<br />

do mesmo, bem como os períodos críticos em matéria de socorro que poderão acontecer<br />

excepcionalmente.<br />

4 – Compete ao presidente de câmara a decisão de ser ultrapassado o limite do horário<br />

extraordinário referido no nº anterior.<br />

Artigo 44º<br />

Alteração de posicionamento remuneratório<br />

1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias de cada uma das categorias<br />

das carreiras de oficiais e bombeiros profissionais sapadores constam do anexo I que contem a<br />

remuneração base acrescida de 22,5% correspondente ao acréscimo do período normal de trabalho<br />

semanal de 35 horas para 42 horas semanais nos termos do nº 1 do artigo anterior e faz parte<br />

integrante do presente diploma.


Artigo 45º<br />

Prestação de serviços especiais de prevenção e segurança<br />

Todos os espectáculos ou eventos de qualquer natureza, efectuados na área de um município que<br />

detenha um corpo de bombeiros da administração local, que necessitem de serviços de prevenção e<br />

segurança e ou pareceres de segurança para a sua prossecução são da total responsabilidade<br />

operacional dos bombeiros profissionais sapadores afectos a esse município.<br />

1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores podem prestar serviços especiais de prevenção e<br />

segurança mediante autorização do comandante.<br />

2 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores são remunerados por esses serviços, de acordo com<br />

o regulamento a aprovar pelo município, onde deve constar uma tabela de valores para a retribuição<br />

aos elementos que os executam.<br />

3 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores prestam estes serviços especiais de prevenção e<br />

segurança fora do seu horário normal de trabalho, mas sempre sob o comando do seu corpo de<br />

bombeiros.<br />

Artigo 46º<br />

Férias, faltas e licenças<br />

Os oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores estão sujeitos ao regime de<br />

férias e faltas e licenças da Administração Pública local.<br />

Artigo 47º<br />

Regime disciplinar<br />

1 - Aplica-se aos oficiais bombeiros sapadores e bombeiros profissionais sapadores o regime disciplinar<br />

estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas aplicável ao<br />

pessoal em funções públicas.<br />

2 – Aplica-se também todas as regras e normas constantes nos regulamentos internos de cada corpo<br />

de bombeiros.<br />

Artigo 48º<br />

Fardamento<br />

O fardamento para os bombeiros profissionais sapadores é uniforme para o continente e ilhas e será<br />

regulamento por portaria do governo.<br />

Artigo 49º<br />

Condições de promoção<br />

Os elementos do quadro executivo e operacional, para poderem ser promovidos, têm de satisfazer as<br />

condições gerais e especiais de promoção.<br />

Artigo 50º<br />

Condições gerais<br />

As condições gerais de promoção próprias de cada categoria são as seguintes:<br />

a) Cumprimento dos respectivos deveres<br />

b) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;<br />

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria<br />

imediata;


d) Aptidão física e psíquica adequada.<br />

Artigo 51º<br />

Verificação das condições gerais<br />

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:<br />

a) Da avaliação a que se refere o presente diploma;<br />

b) Do registo disciplinar;<br />

c) De outros documentos constantes do processo individual que o júri considere relevantes<br />

d) Da avaliação física e psíquica, efectuada nos termos da lei aplicável aos trabalhadores em funções<br />

públicas.<br />

2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de<br />

qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.<br />

Artigo 52º<br />

Não satisfação das condições gerais<br />

A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo anterior é<br />

da competência do Presidente da Câmara Municipal.<br />

Artigo 53º<br />

Inexistência de avaliação<br />

1 - A inexistência de avaliação a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 51º não pode constituir<br />

fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.<br />

2 - Na situação referida no número anterior haverá lugar ao suprimento da avaliação, nos termos<br />

previstos no regime aplicável à avaliação do desempenho.<br />

Artigo 54º<br />

Condições especiais<br />

As condições especiais próprias de cada categoria são:<br />

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Bom, com excepção do previsto<br />

na alínea c) do artigo 53º do presente diploma.<br />

b) Frequentar, com aproveitamento, o curso de promoção conforme o disposto nos despachos<br />

conjuntos 297/2006 e 298/2006 de 31 de Março, relativos à duração, conteúdos programáticos e<br />

regras processuais dos cursos de promoção nas carreiras de bombeiro profissional.<br />

c) A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade responsável por ministrar<br />

os cursos para todos os bombeiros profissionais da administração local do continente e ilhas.<br />

Artigo 55º<br />

Exclusão da promoção<br />

Os elementos do quadro executivo e operacional podem ser excluídos da promoção, ficando numa das<br />

seguintes situações:<br />

a) Demorado;<br />

b) Preterido.<br />

Artigo 56º<br />

Demora na promoção


1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:<br />

a) Quando a promoção esteja pendente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;<br />

b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica,<br />

tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;<br />

c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não<br />

lhe sejam imputáveis.<br />

2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com<br />

referência à data de inicio da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência<br />

de vacatura.<br />

Artigo 57º<br />

Preterição na promoção<br />

1 - A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se<br />

verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:<br />

a) Não esteja satisfeita uma das três primeiras condições gerais de promoção;<br />

b) O oficial bombeiro sapador ou o bombeiro sapador não satisfaça qualquer das condições<br />

especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;<br />

c) Por solicitação do candidato.<br />

2 - Só poderá haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando<br />

tiverem cessado os motivos que determinaram a preterição.<br />

Artigo 58º<br />

Processo disciplinar ou criminal pendente<br />

Os elementos do quadro executivo e operacional com processo disciplinar ou criminal podem ser<br />

promovidos se o Presidente da Câmara Municipal verificar e fundamentar que a natureza desse<br />

processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.<br />

Artigo 59º<br />

Organização dos processos de promoção<br />

Incumbe à Câmara Municipal proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem<br />

incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.<br />

Artigo 60º<br />

Confidencialidade dos processos de promoção<br />

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do<br />

respectivo processo individual, desde que o requeira.<br />

Artigo 61º<br />

Documento oficial de ingresso e promoção<br />

1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do Presidente da Câmara<br />

Municipal que detém o corpo de bombeiros.<br />

2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respectiva<br />

antiguidade e da nova categoria.


3 - O ingresso e promoção devem ser publicados em diário da república, diário municipal e ordem de<br />

serviço e objecto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.<br />

Artigo 62º<br />

Promoção<br />

A promoção na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:<br />

1 - Para a posição remuneratória 1 da categoria para a qual se faz a promoção;<br />

2 - Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a<br />

promoção, corresponda igual ou superior à posição remuneratória 1, ou para a posição remuneratória<br />

seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na carreira fosse superior.<br />

Artigo 63º<br />

Progressão<br />

1 – A progressão na categoria faz-se por mudança de posição remuneratória.<br />

2 – A mudança de posição remuneratória depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do<br />

desempenho.<br />

Artigo 64º<br />

Designação dos bombeiros<br />

Os oficiais bombeiros sapadores e os bombeiros profissionais sapadores são designados pelo nome,<br />

categoria e número.<br />

Artigo 65º<br />

Categorias e grau de complexidade funcional<br />

1 - A carreira de oficial bombeiro sapador é composta pelas seguintes categorias:<br />

a) Oficial Superior;<br />

b) Oficial Principal;<br />

c) Oficial;<br />

d) Oficial Estagiário.<br />

2 - Os candidatos a oficiais bombeiros sapadores (Oficial Estagiário) realizam um estágio de um ano<br />

dividido em seis meses de formação teórica e uma parte prática com duração mínima de seis meses,<br />

com aproveitamento.<br />

3 - A carreira de oficial bombeiro sapador classifica-se no grau 3, para efeitos de complexidade<br />

funcional.<br />

Artigo 66º<br />

Concurso interno à carreira de oficial bombeiro sapador<br />

1 - O estágio a que se refere o nº 2 do artigo anterior tem carácter probatório e visa a formação e<br />

adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de<br />

formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.<br />

2 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador com pelo menos seis anos de serviço,<br />

habilitados com licenciatura na área de segurança / protecção e socorro, ou licenciados e com<br />

especialização académica na área de protecção e socorro, podem concorrer à carreira de oficial


ombeiro sapador, mediante as vagas existentes no quadro, frequência de curso e de acordo com os<br />

módulos dos cursos de promoção previsto no despacho conjuntos 297/2006 de 31 de Março.<br />

3 – O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de<br />

conhecimentos gerais e provas práticas precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física<br />

dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das<br />

funções a que se candidatam.<br />

4 – A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço.<br />

5 – O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da<br />

classificação obtida.<br />

6 – Os estagiários aprovados são nomeados definitivamente na categoria de Oficial.<br />

7 – O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, os conteúdos programáticos, o sistema<br />

de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo<br />

responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Administração Local e da Administração Pública.<br />

8 – A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade responsável por ministrar o<br />

Curso de Oficial Bombeiro Sapador, para todos os bombeiros profissionais da administração local do<br />

continente e ilhas.<br />

Artigo 67º<br />

Desenvolvimento da carreira<br />

1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro sapador traduz-se na promoção dos oficiais<br />

bombeiros sapadores às diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e<br />

especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho<br />

profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.<br />

2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por<br />

categorias, fixadas nos quadros de pessoal aprovados.<br />

3 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do Presidente da Câmara<br />

Municipal do município que detém o corpo de bombeiros.<br />

4 - O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 60 anos.<br />

Artigo 68º<br />

Transição automática para a nova carreira<br />

1 - Os actuais Chefes Principais, de 1ª Classe e de 2ª Classe dos bombeiros profissionais sapadores, são<br />

automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador com as designações constantes<br />

do diploma.<br />

2 - Os Chefes da agora extinta carreira de bombeiro municipal e ou de corpos mistos são<br />

automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador na categoria de oficial.<br />

Artigo 69º<br />

Funções<br />

1 – À carreira de oficial bombeiro sapador incumbem funções de comando, chefia técnica superior,<br />

estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.


2 – Ao Oficial Superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de<br />

bombeiros, e designadamente:<br />

a) Comanda Batalhões;<br />

b) Comandar operações de socorro;<br />

c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />

d) Exercer funções de estado-maior;<br />

e) Ministrar acções de formação técnica;<br />

f) Instruir processos disciplinares.<br />

3 - Ao Oficial Principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de<br />

bombeiros e, designadamente:<br />

a) Comanda no máximo duas companhias;<br />

b) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;<br />

c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />

d) Exercer funções de estado-maior;<br />

e) Ministrar acções de formação técnica;<br />

f) Instruir processos disciplinares;<br />

g) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.<br />

4 - Ao Oficial compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e,<br />

designadamente:<br />

a) Comanda uma companhia no Regimento ou Batalhão e ou uma Secção<br />

b) Comandar operações de socorro;<br />

c) Exercer as funções de chefe de quartel;<br />

d) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;<br />

e) Exercer funções de estado-maior;<br />

f) Ministrar acções de formação técnica;<br />

g) Instruir processos disciplinares;<br />

h) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.<br />

5 – Os oficiais da carreira de oficial bombeiro sapador não podem em caso algum serem prejudicados,<br />

no seu vencimento, suplementos, subsídios ou outras retribuições já auferidos anteriormente, pelo<br />

que mantêm os mesmos valores pecuniários enquanto se encontrarem a desempenhar funções e<br />

horários diferentes dos praticados em situação operacional, por manifesta conveniência de serviço<br />

originando alteração do posto de trabalho bem como de novas funções e horários a elas inerentes.<br />

6 - Ao Oficial Estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de<br />

oficial bombeiro sapador.<br />

Artigo 70º<br />

Provimento<br />

Os candidatos classificados “apto” são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respectiva<br />

lista de promoções.<br />

Artigo 71º<br />

Avaliação de desempenho


Aplica-se aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores o sistema de avaliação de desempenho<br />

específico, de acordo com o anexo II.<br />

Artigo 72º<br />

Limite de idade para a passagem à aposentação<br />

1 - A passagem à aposentação dos oficiais bombeiros sapadores está sujeita aos seguintes limites de<br />

idade:<br />

a) Oficial Superior – 60 anos<br />

b) Oficial Principal – 58 anos<br />

c) Oficial – 56 anos<br />

2 - Os funcionários que atingirem o limite de idade fixado no número anterior sem terem completado<br />

36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até completarem<br />

36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 60 anos de idade.<br />

Artigo 73º<br />

Estatuto remuneratório<br />

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de oficial bombeiro são as constantes do<br />

anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.<br />

2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-<br />

Ministro e do Ministro das Finanças.<br />

3 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem ainda um subsídio de insalubridade e penosidade de 20%<br />

sobre o vencimento base actualizado sempre que o índice 100 sofra actualizações<br />

4 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem 20% de subsídio pelo exercício de uma profissão de<br />

desgaste rápido.<br />

5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à posteriori no<br />

âmbito da administração pública e bombeiros.<br />

6 - Os oficiais bombeiros sapadores auferem 25% de subsídio de turno calculado sobre o vencimento<br />

base, a 14 meses.<br />

Artigo 74º<br />

Categorias e grau de complexidade funcional<br />

1 - A carreira de bombeiro profissional sapador é composta pelas seguintes categorias:<br />

a) Chefe Sapador;<br />

b) Subchefe Sapador;<br />

c) Bombeiros sapador de 1ª Classe (regime transitório);<br />

d) Bombeiro Sapador;<br />

e) Bombeiro Estagiário.<br />

2 - Os candidatos a bombeiro sapador (Bombeiro Estagiário) realizam um curso de acordo com o<br />

despacho conjunto 298/2006 de 31 de Março.


3 - A carreira de bombeiro profissional sapador classifica-se, para efeitos de complexidade funcional,<br />

no grau 2.<br />

Artigo 75º<br />

Novas designações<br />

1 - Os actuais Subchefes Principais da carreira de sapador e os Subchefes da carreira de municipal<br />

passam a designar-se de Chefe Sapador<br />

2 - Os actuais Subchefes de 1ª e 2ª Classe da carreira de sapador e o bombeiro de 1ª Classe da carreira<br />

de municipal passam a designar-se de Subchefe Sapador.<br />

3 - Os actuais Bombeiros Sapadores da carreira de bombeiro sapador e os Bombeiros de 3ª Classe da<br />

carreira de municipal passam a designar-se de Bombeiro Sapador.<br />

4 - Os actuais Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal designam-se<br />

transitoriamente e até à realização do 1º concurso de promoção a Subchefe Sapador, de Bombeiros<br />

Sapadores de 1ª Classe.<br />

Esta categoria transitória é extinta automaticamente após o 1º concurso para subchefe sapador do<br />

corpo de bombeiros, e onde esta categoria transitória tem promoção automática.<br />

Artigo 76º<br />

Desenvolvimento da carreira<br />

1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro profissional sapador traduz-se na promoção às<br />

diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as<br />

qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades<br />

estruturais do corpo de bombeiros.<br />

2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro profissional sapador está condicionado à verificação<br />

do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal aprovados.<br />

3 - O provimento nas categorias da carreira de bombeiro profissional sapador é da competência do<br />

Presidente da Câmara Municipal do município que detém o corpo de bombeiros.<br />

4 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro sapador é de 54 anos.<br />

Artigo 77º<br />

Funções<br />

1 – À carreira de bombeiro profissional sapador incumbe funções de chefia intermédia e execução, de<br />

carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos<br />

números seguintes.<br />

2 - Ao Chefe Sapador compete designadamente:<br />

a) Chefiar, coordenar e integrar actividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de<br />

bombeiros;<br />

b) Ministrar formação e instrução;<br />

c) Compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo uma equipa de 25<br />

homens.


3 - Ao Subchefe Sapador e ao Bombeiro Sapador de 1ª Classe (regime transitório) compete<br />

designadamente, executar actividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de<br />

bombeiro bem como comandar operações de socorro que envolvam, no máximo 15 homens.<br />

4 - Ao Bombeiro Sapador compete, designadamente, executar actividades de âmbito operacional,<br />

administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda comandar operações de socorro que<br />

envolvam, no máximo 2 homens.<br />

5 – Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador não podem em caso algum serem<br />

prejudicados, no seu vencimento, suplementos, subsídios ou outras retribuições já auferidos<br />

anteriormente, pelo que mantêm os mesmos valores pecuniários enquanto se encontrarem a<br />

desempenhar funções e horários diferentes dos praticados em situação operacional, por manifesta<br />

conveniência de serviço originando alteração do posto de trabalho bem como de novas funções e<br />

horários a elas inerentes.<br />

6 - Ao Bombeiro Estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira<br />

de bombeiro profissional sapador.<br />

Artigo 78º<br />

Comando de operações<br />

1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores da carreira de sapador na sua área de actuação<br />

própria são sempre e em qualquer situação os responsáveis e comandantes das operações de socorro,<br />

independentemente da sua categoria ou posto, cabendo ao mais graduado da carreira de sapador<br />

esse comando.<br />

2 – Fora da sua área de actuação deve observar escrupulosamente o estabelecido no Decreto-Lei nº<br />

134/2006, de 25 de Julho, que aprovou o regime jurídico do Sistema Integrado de Operações e<br />

Socorro (SIOPS).<br />

Artigo 79º<br />

Ingresso<br />

O ingresso na carreira de bombeiro profissional sapador é feito na categoria de bombeiro sapador<br />

estagiário, após aprovação em estágio.<br />

1 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que<br />

foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente<br />

relacionados com as funções a exercer.<br />

2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador os indivíduos com idade compreendida<br />

entre 18 e 25 anos, completados no ano da abertura do concurso e habilitados, respectivamente, com<br />

o 12º ano de escolaridade.<br />

3 - O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de<br />

conhecimentos gerais e provas práticas e físicas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física<br />

dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das<br />

funções a que se candidatam.<br />

4 - A frequência do estágio é feita como estagiário, sendo a remuneração correspondente à posição 2<br />

da tabela remuneratória única, respectivamente, quando se trate do estágio para a carreira de<br />

bombeiro profissional sapador.


5 - A frequência do estágio é feita em período experimental da nomeação definitiva, nos casos de<br />

indivíduos não vinculados á função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária nos<br />

restantes casos nos termos da lei geral.<br />

6 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da<br />

classificação obtida.<br />

7 - Os estagiários aprovados com classificação mínima de Bom são nomeados definitivamente nos<br />

lugares, respectivamente, de bombeiro sapador, no dia seguinte ao terminus do estágio.<br />

8 - O regulamento geral do estágio conforme o previsto no despacho conjunto 298/2006 de 31 de<br />

Março.<br />

Artigo 80º<br />

Acesso<br />

O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro profissional sapador obedece às seguintes<br />

regras:<br />

1 - Chefe Sapador, de entre os Subchefes Sapadores com, pelo menos, três anos na categoria, com<br />

classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />

2 - Subchefe Sapador, de entre os Bombeiros Sapadores com, pelo menos, três anos na categoria, com<br />

classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;<br />

3 - Os Bombeiros Sapadores de entre os Bombeiros Estagiários com aproveitamento em estágio não<br />

inferior a 14 valores e de acordo com o despacho conjunto 298/2006 de 31 de Março e aprovados em<br />

estágio com classificação de Bom.<br />

Artigo 81º<br />

Promoção por concurso<br />

1 - A promoção por concurso consiste no acesso à vaga da categoria imediata, do candidato<br />

seleccionado, mediante concurso, de entre os que satisfaçam as condições de promoção, à data de<br />

abertura do concurso.<br />

2 - O concurso de acesso é feito nos termos da lei geral aplicável ao pessoal das autarquias locais, e de<br />

acordo com os requisitos exigidos no presente diploma.<br />

Artigo 82º<br />

Avaliação de desempenho<br />

Aplica-se aos bombeiros profissionais sapadores o sistema de avaliação de desempenho específico<br />

para os bombeiros profissionais sapadores, de acordo com o Anexo II.<br />

Artigo 83º<br />

Limite de idade para a passagem à aposentação<br />

1 - A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais sapadores está sujeita aos seguintes limites<br />

de idade:<br />

a) Chefe Sapador – 54 anos;<br />

b) Subchefe Sapador – 50 anos;


c) Bombeiro Sapador – 50 anos.<br />

2 - Os funcionários que atingirem os limites de idade fixados nos números anteriores sem terem<br />

completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até<br />

completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 56 anos de idade.<br />

Artigo 84º<br />

Estatuto remuneratório<br />

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro profissional sapador são as<br />

constantes do Anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.<br />

2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-<br />

Ministro e do Ministro das Finanças.<br />

3 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem ainda um subsidio de<br />

insalubridade e penosidade de 20% sobre o vencimento base actualizado sempre que o índice 100<br />

sofra actualizações.<br />

4 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem 20% de subsídio pelo exercício<br />

de uma profissão de desgaste rápido.<br />

5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à posteriori no<br />

âmbito da administração pública e bombeiros<br />

6 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem 25% de subsídio de turno<br />

calculado sobre o vencimento base, a 14 meses.<br />

Artigo 85º<br />

Regime de transição<br />

1 - Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados na categoria<br />

e posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja<br />

idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito.<br />

2 – O reposicionamento nas novas categorias, posições e níveis remuneratórios processa-se a partir da<br />

entrada em vigor do presente decreto-lei.<br />

3 - Em caso de falta de identidade, aplicam-se as regras seguintes:<br />

a) Caso o trabalhador tenha tido nos três anos anteriores avaliações de desempenho de “Bom” ou<br />

superiores, é reposicionado na posição remuneratória de nível remuneratório imediatamente<br />

superior ao da remuneração base que vinha auferindo;<br />

b) Caso o trabalhador não se encontre na situação referida na alínea anterior, é reposicionado na<br />

posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório igual ao da remuneração<br />

base que vinha auferindo.<br />

4 - Se em resultado de reposicionamento for excedida a dotação de pessoal prevista no quadro para<br />

uma categoria, são automaticamente criados lugares supranumerários dessa categoria, a extinguir<br />

quando vagarem, em número igual aos dos trabalhadores em excesso.<br />

Artigo 86º


Insígnias<br />

Insígnias são distintivos que integram o uniforme e representam, designadamente, o quadro, carreira<br />

e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função.<br />

Artigo 87º<br />

Novas insígnias para os cargos de comando<br />

Os elementos dos quadros de comando usam galões de fita dourada de 1 cm de espessura,<br />

distanciados entre si 0,15 cm e 1 turbina dourada acima dos galões, sobre passadeiras de cor vermelha<br />

com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 1, 2, 3, do anexo III, nas seguintes configurações por<br />

cargos:<br />

a) Comandante — 4 galões e uma turbina (fig. 1);<br />

b) 2º Comandante — 3 galões e uma turbina (fig. 2);<br />

c) Adjunto — 2 galões e uma turbina (fig. 3).<br />

Artigo 88º<br />

Novas insígnias para as categorias de oficial bombeiro<br />

Os oficiais da carreira de oficial bombeiro sapador usam turbinas prateadas, distanciadas entre si 0,7<br />

cm, sobre passadeiras de cor azul com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 4, 5, 6, 7, do anexo<br />

III, nas seguintes configurações por cargos:<br />

a) Oficial Superior — 3 turbinas (fig. 4);<br />

b) Oficial Principal — 2 turbinas (fig. 5);<br />

c) Oficial — 1 turbina (fig. 6);<br />

d) Oficial Bombeiro Estagiário — 1 turbina no fundo à direita, e 1 fita dourada de 0,7 cm de<br />

espessura, disposta na diagonal sobre a passadeira (fig. 7).<br />

Artigo 89º<br />

Novas insígnias para as categorias de bombeiro profissional sapador<br />

Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador usam galões de fita dourada de 1 cm de<br />

espessura e divisas douradas de 0,8 cm de espessura, distanciadas entre si 0,15 cm, sobre passadeiras<br />

de cor preta com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 8, 9, 10, 11, 12 do anexo III, nas seguintes<br />

configurações por cargos:<br />

a) Chefe Sapador — 3 galões (fig. 8);<br />

b) Subchefe Sapador — 2 galões (fig. 9);<br />

c) Bombeiro Sapador de 1ª Classe (regime transitório) – 3 divisas douradas com uma divisa<br />

prateada inversa de 0,7 cm de espessura no cima das primeiras sobre o vértice (fig. 10);<br />

d) Bombeiro Sapador — 3 divisas (fig. 11);<br />

e) Bombeiro Estagiário — 1 divisa no primeiro semestre de estágio e 2 divisas no segundo<br />

semestre de estágio (fig. 12).<br />

Artigo 90º<br />

Transferências entre corpos de bombeiros<br />

1 - As transferências entre corpos de bombeiros sapadores das carreiras de oficial e de bombeiro<br />

profissional sapador são autorizadas pelos presidentes das câmaras municipais que detêm os corpos<br />

de bombeiros de origem e de destino, satisfeitas as seguintes condições:<br />

a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;<br />

b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.


2 – Os bombeiros das carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador transferidos mantêm as<br />

carreiras, as categorias e os demais direitos adquiridos.<br />

Artigo 91º<br />

Dever de informação<br />

Compete ao município, por solicitação do comandante, a publicação dos seguintes procedimentos no<br />

Edital da autarquia:<br />

a) Aviso de abertura de concurso;<br />

b) Lista final de classificação;<br />

c) Provimento;<br />

d) Transferências entre corpos de bombeiros.<br />

Artigo 92º<br />

Alteração dos mapas de pessoal<br />

Os mapas de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados de acordo<br />

com as regras de transição nas carreiras previstas nos artigos 68º e 72º.<br />

Artigo 93º<br />

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais<br />

A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos do presente<br />

diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma, em concursos onde não<br />

existam bombeiros a concorrer com as habilitações que o presente diploma define.<br />

Artigo 94º<br />

Salvaguarda de expectativas decorrentes de acidentes em serviço<br />

1 - A fixação de condições gerais e especiais para a promoção nas carreiras nos termos do presente<br />

diploma não prejudica o acesso dos bombeiros já integrados na mesma.<br />

2 – Para efeitos do número anterior a percentagem a ser observada é de 5% das vagas para cada<br />

concurso.<br />

3 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores ao abrigo deste artigo aquando da abertura de<br />

concurso devem fazer prova médica da sua incapacidade permanente resultante de acidente em<br />

serviço.<br />

4 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores acidentados em serviço com incapacidade<br />

temporária ou definitiva, devem ser colocados no seu corpo de bombeiros em serviços e funções<br />

compatíveis com o seu grau de incapacidade.<br />

Artigo 95º<br />

Salvaguarda de expectativas decorrentes da transição para a nova carreira<br />

1 – Para efeitos de primeiro concurso de promoção à categoria de Subchefe Sapador, os actuais<br />

Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, transitam automaticamente para o<br />

posto de subchefe sapador.<br />

2 – Esta transição só pode ocorrer caso haja abertura de concurso para o referido posto no corpo de<br />

bombeiros ao qual se encontra vinculado à altura da entrada em vigor do presente decreto-lei.


3 – De forma a garantir a operacionalidade dos corpos de bombeiros profissionais, os actuais<br />

Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, designam-se transitoriamente e<br />

até à realização do 1º concurso de promoção a Subchefe Sapador, de Bombeiros Sapadores de 1ª<br />

Classe.<br />

Esta categoria transitória é extinta automaticamente após o 1º concurso para Subchefe Sapador do<br />

corpo de bombeiros, e onde esta categoria transitória tem promoção automática.<br />

4 – Aos actuais Bombeiros de 2ª Classe da extinta carreira de bombeiro municipal, que não se<br />

encontrem nas condições referidas no nº 2 do presente artigo, aplicam-se as regras normais de<br />

concursos para o referido posto, não havendo transição automática.<br />

5 – Nos concursos subsequentes aplicam-se as regras normais dos concursos para o referido posto.<br />

Artigo 96º<br />

Redução do tempo de serviço para promoção<br />

Aos actuais bombeiros que passam a integrar as carreiras de oficial bombeiro sapador e bombeiro<br />

profissional sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para a promoção à<br />

categoria imediata na primeira oportunidade de promoção que ocorrer após a entrada em vigor do<br />

presente diploma.<br />

Artigo 97º<br />

Título de transporte social<br />

Aos bombeiros das carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador é atribuído o título de<br />

transporte que permita a utilização gratuita nos transportes públicos da sua área de actuação.<br />

Artigo 98º<br />

Atribuição de subsídio escolar<br />

Aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores que ingressem no ensino universitário são atribuídos<br />

subsídios anuais no valor da propina no ensino público, não podendo ultrapassar dois ordenados<br />

mínimos nacionais no caso de frequência em estabelecimentos de ensino privados.<br />

Artigo 99º<br />

Direito subsidiário<br />

As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no regime<br />

jurídico dos vínculos, carreiras e remunerações e demais disposições legais aplicáveis.<br />

Artigo 100º<br />

Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação<br />

O tempo de serviço prestado pelos bombeiros profissionais sapadores beneficia do aumento de 25%<br />

para efeitos de aposentação.<br />

Artigo 101º<br />

Aplicação do diploma às regiões autónomas<br />

A aplicação do presente Decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem<br />

prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.<br />

Artigo 102º<br />

Norma revogatória


É revogado o Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.<br />

Artigo 103º<br />

Entrada em vigor<br />

1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.<br />

2 - O presente diploma pode ser implementado progressivamente até ao máximo de 90 dias, com<br />

fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros, mas salvaguardando a retroactividade<br />

de todos os artigos constantes deste diploma, à data da sua publicação.

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