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PROPOSTA DA ANBP/SNBP

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ombeiro sapador, mediante as vagas existentes no quadro, frequência de curso e de acordo com os<br />

módulos dos cursos de promoção previsto no despacho conjuntos 297/2006 de 31 de Março.<br />

3 – O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de<br />

conhecimentos gerais e provas práticas precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física<br />

dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das<br />

funções a que se candidatam.<br />

4 – A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço.<br />

5 – O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da<br />

classificação obtida.<br />

6 – Os estagiários aprovados são nomeados definitivamente na categoria de Oficial.<br />

7 – O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, os conteúdos programáticos, o sistema<br />

de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo<br />

responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Administração Local e da Administração Pública.<br />

8 – A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade responsável por ministrar o<br />

Curso de Oficial Bombeiro Sapador, para todos os bombeiros profissionais da administração local do<br />

continente e ilhas.<br />

Artigo 67º<br />

Desenvolvimento da carreira<br />

1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro sapador traduz-se na promoção dos oficiais<br />

bombeiros sapadores às diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e<br />

especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho<br />

profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.<br />

2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por<br />

categorias, fixadas nos quadros de pessoal aprovados.<br />

3 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do Presidente da Câmara<br />

Municipal do município que detém o corpo de bombeiros.<br />

4 - O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 60 anos.<br />

Artigo 68º<br />

Transição automática para a nova carreira<br />

1 - Os actuais Chefes Principais, de 1ª Classe e de 2ª Classe dos bombeiros profissionais sapadores, são<br />

automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador com as designações constantes<br />

do diploma.<br />

2 - Os Chefes da agora extinta carreira de bombeiro municipal e ou de corpos mistos são<br />

automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador na categoria de oficial.<br />

Artigo 69º<br />

Funções<br />

1 – À carreira de oficial bombeiro sapador incumbem funções de comando, chefia técnica superior,<br />

estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

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