PROPOSTA DA ANBP/SNBP
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4 - Não podem ser criadas pelos municípios e dentro do seu corpo de bombeiros organizações públicas<br />
ou privadas cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de bombeiros nomeadamente no<br />
domínio do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra risco de incêndio.<br />
Artigo 26º<br />
Quadros de pessoal<br />
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros sapadores detidos e mantidos na dependência<br />
de um município integram os seguintes quadros de pessoal:<br />
a) Quadro técnico de comando;<br />
b) Quadro executivo e operacional;<br />
c) Núcleo de apoio e estado-maior.<br />
Artigo 27º<br />
Quadro técnico de comando<br />
1 - O quadro técnico de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é<br />
conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo<br />
corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a<br />
desempenhar.<br />
2 - Ao Comandante compete o comando, direcção, administração e organização da actividade do<br />
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de<br />
Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />
3 - Ao 2º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de<br />
Apoio e Estado-Maior.<br />
4 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o 2º Comandante, bem como<br />
superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante.<br />
Artigo 28º<br />
Quadro executivo e operacional<br />
1 - O quadro executivo e operacional é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões<br />
a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho, normalmente integrados em<br />
equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das<br />
normas e procedimentos estabelecidos.<br />
Artigo 29º<br />
Núcleo de apoio ao estado-maior<br />
1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de estado-maior e de apoio logístico e<br />
administrativo ao Comando do Corpo de Bombeiros.<br />
2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as seguintes áreas:<br />
a) Planeamento, Operações e Informações;<br />
b) Pessoal e Instrução;<br />
c) Logística e Meios Especiais;<br />
d) Comunicações e Relações Públicas;<br />
e) Técnica e de Segurança Contra Incêndios.<br />
3 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />
cometidas no âmbito operacional.