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PROPOSTA DA ANBP/SNBP

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4 - Não podem ser criadas pelos municípios e dentro do seu corpo de bombeiros organizações públicas<br />

ou privadas cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de bombeiros nomeadamente no<br />

domínio do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra risco de incêndio.<br />

Artigo 26º<br />

Quadros de pessoal<br />

Os elementos que compõem os corpos de bombeiros sapadores detidos e mantidos na dependência<br />

de um município integram os seguintes quadros de pessoal:<br />

a) Quadro técnico de comando;<br />

b) Quadro executivo e operacional;<br />

c) Núcleo de apoio e estado-maior.<br />

Artigo 27º<br />

Quadro técnico de comando<br />

1 - O quadro técnico de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é<br />

conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo<br />

corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a<br />

desempenhar.<br />

2 - Ao Comandante compete o comando, direcção, administração e organização da actividade do<br />

Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de<br />

Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.<br />

3 - Ao 2º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de<br />

Apoio e Estado-Maior.<br />

4 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o 2º Comandante, bem como<br />

superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante.<br />

Artigo 28º<br />

Quadro executivo e operacional<br />

1 - O quadro executivo e operacional é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões<br />

a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho, normalmente integrados em<br />

equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das<br />

normas e procedimentos estabelecidos.<br />

Artigo 29º<br />

Núcleo de apoio ao estado-maior<br />

1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de estado-maior e de apoio logístico e<br />

administrativo ao Comando do Corpo de Bombeiros.<br />

2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as seguintes áreas:<br />

a) Planeamento, Operações e Informações;<br />

b) Pessoal e Instrução;<br />

c) Logística e Meios Especiais;<br />

d) Comunicações e Relações Públicas;<br />

e) Técnica e de Segurança Contra Incêndios.<br />

3 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções<br />

cometidas no âmbito operacional.

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