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PROPOSTA DA ANBP/SNBP

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Oficial, Oficial Principal e Oficial Superior – 105 horas<br />

Artigo 10º<br />

Certificado de Aptidão Profissional<br />

1 - Todos os estagiários que terminarem a formação de ingresso na carreira de bombeiros profissional<br />

sapador ser-lhes-á atribuído o Certificado de Aptidão Profissional mediante a classificação de bom.<br />

2 - Aos bombeiros profissionais sapadores no activo ser-lhes-á atribuído automaticamente o<br />

certificado de aptidão profissional.<br />

Artigo 11º<br />

Carteira de Oficial e Bombeiro Profissional Sapador<br />

1 - A carteira profissional dos bombeiros inseridos nas carreiras de oficial e bombeiro profissional<br />

sapador é o documento de identificação do bombeiro, constituindo título de habilitação bastante para<br />

o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.<br />

2 - A habilitação com a carteira profissional de oficial e bombeiro profissional sapador, constitui<br />

condição indispensável ao exercício da profissão de bombeiro.<br />

3 - Para a identificação do oficial e bombeiro profissional sapador em exercício de funções é suficiente<br />

a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer documento de<br />

identificação, salvo por autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou validade<br />

do título.<br />

4 – Compete à Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, emitir, renovar, suspender e cassar a<br />

carteira profissional, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, a partir da<br />

data da inscrição do trabalhador como associado na referida associação.<br />

Artigo 12º<br />

Disponibilidade permanente<br />

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais sapadores é de carácter permanente e<br />

obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades<br />

competentes.<br />

2 - Para efeitos no número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes<br />

do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas na alíneas a) a d) do artigo 3º do regime<br />

jurídico dos Corpos de Bombeiros – Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho.<br />

3 – Em caso algum, pode o recurso à disponibilidade permanente para o exercício de funções, ser<br />

utilizado para colmatar a falta de efectivos dos corpos de bombeiros sapadores, decorrente do não<br />

cumprimento das dotações mínimas dos quadros de pessoal.<br />

Artigo 13º<br />

Funções<br />

As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro<br />

profissional sapador podem assumir as seguintes tipologias:<br />

a) Função de comando;<br />

b) Função de estado-maior;

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