PROPOSTA DA ANBP/SNBP
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Oficial, Oficial Principal e Oficial Superior – 105 horas<br />
Artigo 10º<br />
Certificado de Aptidão Profissional<br />
1 - Todos os estagiários que terminarem a formação de ingresso na carreira de bombeiros profissional<br />
sapador ser-lhes-á atribuído o Certificado de Aptidão Profissional mediante a classificação de bom.<br />
2 - Aos bombeiros profissionais sapadores no activo ser-lhes-á atribuído automaticamente o<br />
certificado de aptidão profissional.<br />
Artigo 11º<br />
Carteira de Oficial e Bombeiro Profissional Sapador<br />
1 - A carteira profissional dos bombeiros inseridos nas carreiras de oficial e bombeiro profissional<br />
sapador é o documento de identificação do bombeiro, constituindo título de habilitação bastante para<br />
o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.<br />
2 - A habilitação com a carteira profissional de oficial e bombeiro profissional sapador, constitui<br />
condição indispensável ao exercício da profissão de bombeiro.<br />
3 - Para a identificação do oficial e bombeiro profissional sapador em exercício de funções é suficiente<br />
a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer documento de<br />
identificação, salvo por autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou validade<br />
do título.<br />
4 – Compete à Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, emitir, renovar, suspender e cassar a<br />
carteira profissional, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, a partir da<br />
data da inscrição do trabalhador como associado na referida associação.<br />
Artigo 12º<br />
Disponibilidade permanente<br />
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais sapadores é de carácter permanente e<br />
obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades<br />
competentes.<br />
2 - Para efeitos no número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes<br />
do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas na alíneas a) a d) do artigo 3º do regime<br />
jurídico dos Corpos de Bombeiros – Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho.<br />
3 – Em caso algum, pode o recurso à disponibilidade permanente para o exercício de funções, ser<br />
utilizado para colmatar a falta de efectivos dos corpos de bombeiros sapadores, decorrente do não<br />
cumprimento das dotações mínimas dos quadros de pessoal.<br />
Artigo 13º<br />
Funções<br />
As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro<br />
profissional sapador podem assumir as seguintes tipologias:<br />
a) Função de comando;<br />
b) Função de estado-maior;