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Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura

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S. R.<br />

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

A sua admissão <strong>ao</strong> concurso opera-se por mérito absoluto, que se revela na<br />

constatação do reconhecido mérito e <strong>da</strong> idonei<strong>da</strong>de cívica.<br />

Mas não só. Exige-se ain<strong>da</strong> a esses juristas, como requisito formal de admissão, de<br />

natureza puramente objectiva, “pelo menos 20 anos de activi<strong>da</strong>de profissional exclusiva ou<br />

sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se<br />

também, até <strong>ao</strong> máximo de cinco anos, o tempo de serviço que (...) tenham prestado nas<br />

magistraturas judicial ou do M<strong>º</strong>P<strong>º</strong>” [art. 51<strong>º</strong>, n<strong>º</strong> 3, al. b)].<br />

Comprovado o mérito absoluto, estes juristas são graduados segundo o mérito<br />

relativo de ca<strong>da</strong> um, como flui do já citado art. 51<strong>º</strong>, n<strong>º</strong> 1, do EMJ.<br />

3.3. A exegese do preceito legal acima indicado (alínea b) do n.<strong>º</strong> 3 do art. 51<strong>º</strong> do EMJ)<br />

parece-nos legitimar as seguintes considerações:<br />

3.3.1. Entre diversas hipóteses abstractamente possíveis – envolvendo, v.g. cargos de<br />

jurista na Administração ou em qualquer outra área – o legislador fez uma opção clara e<br />

exclusiva por duas profissões: a carreira docente universitária e a advocacia.<br />

O que o legislador quis, pois, significar, com o não muito claro texto legal, foi isto:<br />

para além dos procuradores-gerais-adjuntos que reunam as condições previstas na alínea<br />

a), só os docentes universitários e os advogados de reconhecido mérito, com pelo menos<br />

vinte anos de exercício nessas carreiras, podem ser admitidos como concorrentes<br />

voluntários.<br />

Ora, <strong>ao</strong> apontar para o exercício <strong>da</strong>quelas activi<strong>da</strong>des profissionais, ain<strong>da</strong> que não<br />

exigindo o seu exercício em regime de exclusivi<strong>da</strong>de – como uma leitura que reconheço<br />

perfunctória e menos correcta <strong>da</strong> lei poderia inculcar – o legislador quis seguramente<br />

afastar as situações, de não rara verificação, em que tais activi<strong>da</strong>des não são exerci<strong>da</strong>s<br />

com carácter profissional, isto é, por forma permanente e estável, sendo meramente<br />

complementares de outras, exerci<strong>da</strong>s a título principal e, essas sim, ver<strong>da</strong>deiramente<br />

identificadoras do estatuto profissional de quem as exerce.<br />

Dito de outro modo, a admissão <strong>ao</strong> concurso de juristas não magistrados exige que<br />

relativamente a ca<strong>da</strong> um dos candi<strong>da</strong>tos se possa afirmar, com a inequivoci<strong>da</strong>de<br />

decorrente do exercício efectivo, permanente e estável <strong>da</strong>s correspondentes funções, que a<br />

sua profissão é de docente universitário e/ou de advogado. Conclusão que parece inviável<br />

quando o candi<strong>da</strong>to exerça, em regime legal de exclusivi<strong>da</strong>de, uma outra função pública, e<br />

preencha o tempo livre “<strong>da</strong>ndo umas aulas” na Universi<strong>da</strong>de, ou mantendo alguma<br />

activi<strong>da</strong>de na advocacia.

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