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Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura

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S. R.<br />

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

apreciação crítica <strong>da</strong>s teses defendi<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s posições sustenta<strong>da</strong>s, podendo tal<br />

reconhecimento resultar, por exemplo, <strong>da</strong> profundi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> investigação desenvolvi<strong>da</strong>, do<br />

contributo para os avanços <strong>da</strong> ciência jurídica, do relevo atribuído às teses ou<br />

entendimentos divulgados, <strong>da</strong> atenção que merecem as opiniões defendi<strong>da</strong>s ...<br />

Esta nos parece ser, aliás, a filosofia que enforma a deliberação do Plenário deste<br />

<strong>Conselho</strong>, de 8.11.2005, que determinou a abertura do concurso, e cujas determinações<br />

foram vaza<strong>da</strong>s no Aviso n.<strong>º</strong> 10.270/2005, publicado no DR, II Série, de 18 de Novembro. -<br />

Aí se evidencia, de forma clara – e distinguindo-os, sem margem para dúvi<strong>da</strong>s, dos<br />

concorrentes necessários e dos procuradores-gerais-adjuntos – que, na graduação dos<br />

juristas de mérito serão globalmente ponderados, em primeira linha, o currículo<br />

universitário e pós-universitário, os trabalhos científicos publicados e a activi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong><br />

no âmbito forense (reporta<strong>da</strong>, dizemos nós, <strong>ao</strong>s advogados) ou no ensino jurídico (visando<br />

aqui, a nosso ver, os docentes universitários) – factores que, valorados até 60 pontos ca<strong>da</strong><br />

um, se sobrepõem claramente <strong>ao</strong>s “outros factores que abonem a idonei<strong>da</strong>de do<br />

candi<strong>da</strong>to”, que – incluindo “outras activi<strong>da</strong>des e funções” desempenha<strong>da</strong>s pelo candi<strong>da</strong>to,<br />

e o seu “prestígio pessoal e profissional” – são apenas valorados até 20 pontos.<br />

Estes factores, considerados na graduação dos candi<strong>da</strong>tos admitidos (na hipótese de<br />

plurali<strong>da</strong>de destes), de acordo com o seu peso específico relativamente a ca<strong>da</strong> um destes,<br />

são também os que condicionam o juízo global prévio que terá de efectuar-se quanto à<br />

admissão dos mesmos candi<strong>da</strong>tos, fase em que não está ain<strong>da</strong> em causa a sua ponderação<br />

quantitativa, a sua avaliação concreta face <strong>ao</strong>s demais candi<strong>da</strong>tos.<br />

3.3.3. Finalmente, a consideração, até <strong>ao</strong> máximo de 5 anos, do tempo de serviço<br />

prestado nas magistraturas tem subjacente a ideia de que não se trata de serviço actual: a<br />

situação actual ou mais recente do candi<strong>da</strong>to deve ser a de docente universitário ou de<br />

advogado. Não só tal é sugerido pelo tempo verbal utilizado na lei –“tenham prestado” –<br />

como certo é que qualquer ex-docente universitário ou ex-advogado que, tendo abdicado<br />

dessa profissão, houvesse ingressado na magistratura, não poderia candi<strong>da</strong>tar-se agora à<br />

nomeação para o STJ como jurista de reconhecido mérito.<br />

4. No caso concreto, vem requeri<strong>da</strong>, por Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza a<br />

admissão <strong>ao</strong> concurso curricular de acesso <strong>ao</strong> STJ, <strong>ao</strong> abrigo do disposto no art. 51<strong>º</strong>, n<strong>º</strong> 3,<br />

al. b), do EMJ – vale dizer, invocando o estatuto de docente universitária.<br />

Do acervo documental com que instruiu a sua pretensão alcança-se que a Ex. ma<br />

requerente;

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